quinta-feira, 27 de junho de 2019

É preciso entender os prejuízos da contínua violação à privacidade na Internet.

Recentemente tivemos as festas de final de ano. Alguns afortunados se encontram, nesse exato momento, gozando das férias de verão. O Carnaval também se apresenta. E, a cada um desses eventos, várias fotos são tiradas e postadas, seja no Facebook ou no Instagram – o que acaba dando quase no mesmo para a análise que aqui se fará.
São fotos de ambientes familiares, viagens, bebês, animais, comida, enfim, a lista é bastante longa. Fotos estas que, recuando apenas uns 20 anos no tempo, talvez sequer existiriam, por retratarem banalidades do cotidiano não compatíveis com um filme de 24 poses, ou que, se existissem, estariam confinadas a um álbum que circularia apenas no ambiente familiar e do círculo de amigos mais próximos.
O que parece é que a era digital trouxe uma nova noção sobre o que é vida privada para boa parte da população, embora ainda se careça de pesquisa mais específica para se chegar a tal conclusão. A despeito disso, com o que já se sabe, a análise sobre as novas questões relativas à privacidade na era digital pode ser realizada pelo menos a partir de três pontos distintos.
O primeiro, que de certa forma já se começou a abordar, diz respeito ao modo como os sujeitos lidam com a própria privacidade. Fatos que antes eram tratados de um modo muito mais privado, hoje são apresentados de maneira bem menos reservada. Pessoalmente, já perdi a conta de, por exemplo, quantas fotos de pulseiras de internação em hospital tive oportunidade de ver no Instagram.
Aqui, embora haja a mudança quanto ao meio pelo qual há a divulgação de fatos privados, não parece haver grande diferença em relação à sistemática já existente. Isto porque, para que a privacidade, como direito da personalidade que é, alcance sua plena realização, é necessário que se garanta também o seu uso ativo[1].
Ou seja, para trabalhar com o exemplo da foto da pulseira de internação publicada no Instagram: não basta que se garanta que não se tenha acesso às causas da internação de determinado sujeito, é necessário também que se propicie a ele a possibilidade de divulgar, ou mesmo explorar, tal aspecto da sua vida privada se assim quiser. Isso, por óbvio, não implica que não haja qualquer limite ao exercício da autonomia sobre os direitos da personalidade.
Apenas para não sermos omissos quanto à possibilidade de limitação, basta se pensar sobre quando a divulgação de fatos da vida privada de um sujeito, afeta também a privacidade de outros. É o que aconteceu, por exemplo, no clássico caso norte-americano Anonsen v Donohue, que não se deu no meio digital e sim na televisão, mas que ilustra perfeitamente o problema da divulgação de fatos por meios com grande poder de propagação.
Neste caso, em resumo, um pai estuprou sua filha e a engravidou. Posteriormente, a mãe foi para a televisão e contou o que tinha acontecido. O pai, a filha e o neto ingressaram com ação pretendendo ter protegidas suas privacidades. Embora o argumento da mãe na ação fosse o da liberdade de expressão, note-se que, também ela estava revelando fatos da sua vida privada que, entretanto, afetavam também a privacidade dos outros. Na “terra da liberdade” a decisão foi por permitir a divulgação dos fatos. Assim, a mãe pôde divulgar fatos que faziam parte da sua vida privada, mas que também afetavam a vida privada de outros.
Não necessariamente foi a solução mais adequada, mas o caso é útil por ilustrar bem o tipo de problema que pode surgir com, por exemplo, divulgação de fotos no Facebook ou Instagram, que revelem fatos privados que envolvam também terceiros.
Acontece que, para além do acima colocado, a proteção da privacidade das pessoas no mundo digital passa por outras questões que me parecem bem mais sérias, justamente por escaparem à autonomia do sujeito, o que nos leva ao segundo ponto de análise, que é o da captação e uso de aspectos da privacidade pelas empresas privadas.
O mundo da Internet é, cada vez mais, espaço fortemente corporativo. Não há sinais de melhoria nesse sentido, muito pelo contrário, como se pode notar, por exemplo, pela recente quebra da neutralidade da rede nos EUA[2]. Os serviços fornecidos de modo aparentemente gratuito, na verdade é pago com a troca por um bem altamente valorizado: dados sobre, mais do que a pessoa, o consumidor.
Recentemente tive a oportunidade de coordenar pesquisa, de que participaram também alguns discentes da graduação[3], sobre os termos de privacidade dos aplicativos Facebook, Instagram, WhatsApp e Telegram, que confirmou a hipótese inicialmente fixada, de como, no tocante à proteção da privacidade dos usuários, não atendem a tudo que deveriam nos termos do Marco Civil da Internet.
O primeiro ponto a destacar é que todos eles, que são prestadores de serviço, operam sempre através de contratos de adesão[4]. Não há opções durante a instalação. Ou o sujeito aceita todos os termos propostos, ou o aplicativo não será instalado ou não funcionará. A “escolha” que cabe ao usuário é ser excluído do mundo digital ou se submeter às regras que as grandes corporações lhe impõem.
Todos estes aplicativos possuem termos de privacidade que, no mais das vezes, são simplesmente aceitos pelos usuários sem maior análise. Acontece que em alguns casos, como no do Telegram, ainda que o usuário se preste a ler aquilo a que adere, os termos de privacidade acessíveis diretamente pelo aplicativo se encontram apenas em inglês.
Superada essa fase inicial da contratação, e tendo o sujeito decidido utilizar qualquer dos aplicativos acima mencionados, continuam surgindo questões problemáticas relativas à privacidade. Fosse enumerar aqui os dados que são colhidos, notadamente pelo Facebook e pelo Instagram, acabaria o espaço da coluna sem que nada mais fosse dito. O mesmo se pode falar sobre a possibilidade de uso destes dados, incluso aí a cessão para terceiros.
Os aplicativos utilizados para transmissão de mensagens apresentam políticas mais protetivas da privacidade. O Telegram chega inclusive a afirmar que nunca cedeu nenhum byte de informação a terceiros e que não o cederá dados nem mesmo aos governos, o que, inclusive, contraria as disposições do Marco Civil da Internet[5].
Ademais, há que se considerar ainda a responsabilidade destas empresas pelos dados pessoais coletados dos usuários. O risco[6] sobre qualquer dano deve ser suportado por quem coleta e armazena tais informações e não pelo sujeito que as presta. Assim, por exemplo, alguns célebres casos em que foram hackeados dados de cartão de crédito de diversos usuários.
Um terceiro ponto possível de análise diz respeito à garantia da privacidade dos dados disponibilizados digitalmente e a atuação dos governos. Se antes figuravam como teorias da conspiração, desde as denúncias realizadas por Edward Snowden passaram a ser uma realidade inegável.
O famoso whistleblower, em entrevista concedida ao The Intercept, continua com sua denúncia à fragilidade da proteção, aqui traduzida livremente: “Se você interage com a internet, os métodos típicos de comunicação hoje lhe traem de modo silencioso, quieto, invisível, a cada clique. Em toda página que você acessa informação está sendo roubada. Está sendo coletada, interceptada, analisada e armazenada pelos governos, estrangeiros e domésticos, e pelas empresas.”[7]
Basta lembrar como pouco tempo atrás até mesmo a presidenta Dilma Roussef e a chanceler alemã Angela Merkel foram vítimas de espionagem digital por parte dos EUA, o que levou os países espionados a apresentar proposta na ONU contra este tipo de espionagem[8], que é tendência crescente nos tempos atuais.
Aliás, a guerra digital por informações privadas, seja de pessoas naturais, seja de empresas ou de governos, não parece ter data para terminar. A própria NSA, tão célebre enquanto vilã na obtenção de informações de modo indevido, foi recentemente noticiada como vítima de roubo de informações por um hacker russo[9].
É preciso à população em geral tomar consciência de que, se grandes corporações e governos se dão a tanto trabalho para, através da internet, obter informações privadas sobre os sujeitos, é porque estas são valiosas.
Mais do que um Grande Irmão, da célebre obra 1984 de George Orwell, hoje temos vários, uma família inteira de Grandes Irmãos, coletando dados, vigiando cada aspecto das vidas dos sujeitos, de maneira insidiosa, dissimulada, seja com o intuito de controle, seja com o intuito de colocar esses dados a serviço do mercado.
É necessário tomar consciência de que o mundo virtual faz parte do real, e que os dados privados, muitas vezes lá disponibilizados de maneira pueril, podem trazer prejuízos maiores do que se pode imaginar.
*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT e UFBA).


[1] BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Direitos de personalidade e autonomia privada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
[2] No Brasil a neutralidade da rede continua sendo garantida como um dos princípios do uso da internet, nos termos do art.3°, IV, do Marco Civil da Internet (Lei n.12.965/2014). É, ademais, explanada no art.9° da mesma Lei da seguinte maneira: “O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.”
[3] Discentes estes da Faculdade Baiana de Direito, que faço questão de nominar: Anna Melo, Felipe Caetano, Fernanda Kraychete, Gabriel Póvoa, Henrique Magalhães, Jamile Salloum, Lorena Mercês, Luísa Scaldaferri, Natália Santana, Rafael Péret, Thainá Fernandes Carpanêda, Victor de Araujo Fagundes e Yasmin Dantas.
[4] Código de Defesa do Consumidor: “Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.”
[5] Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
(...)
§ 2° O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7°.
[6] DONEDA, Danilo. O direito fundamental à proteção de dados pessoais. In: MARTINS, Guilherme Magalhães (coord.). Direito privado e internet. São Paulo: Atlas, 2014, p.62.
[7] No original: “If you interact with the internet … the typical methods of communication today betray you silently, quietly, invisibly, at every click. At every page that you land on, information is being stolen. It’s being collected, intercepted, analyzed, and stored by governments, foreign and domestic, and by companies.”Disponível em https://theintercept.com/2015/11/12/edward-snowden-explains-how-to-reclaim-your-privacy/.

Advogado utiliza teoria do direito alemão e WhatsApp é condenado por banir cliente arbitrariamente Usuário teve a conta banida sem espaço para defesa. Aplicativo tem o prazo de 48horas para normalizar a conexão do cliente, bem como devolver todas as informações apagadas

Usuário teve a conta banida sem espaço para defesa. Aplicativo tem o prazo de 48horas para normalizar a conexão do cliente, bem como devolver todas as informações apagadas
O WhatsApp terá que devolver a conta e todos os dados (mensagens, agenda cadastrada) de um usuário que foi banido pela empresa. A 7ª Vara Cível de Brasília considerou arbitrária a ação de exclusão do cliente sem que o mesmo pudesse apresentar uma defesa prévia. A decisão publicada ontem (20/03) estabelece o prazo de dois dias para a restituição das informações e da conta, sob risco de multa diária de R$ 2mil.
O caso aconteceu contra uma empresa do Distrito Federal, que decidiu então ir à justiça contra a Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, que representa o aplicativo no país. O número da conta era utilizado para contatar os clientes e, de repente, recebeu a mensagem de banimento.Para o advogado responsável pela ação, Max Kolbe, o direito é muito claro ao estabelecer as relações do contraditório e ampla defesaentre pessoas privadas, sejam elas de natureza física ou jurídica. “Se o próprio aplicativo permite o envio de mensagens em rede, não pode depois simplesmente deliberar sem ouvir a outra parte envolvida. Eles deveriam ter procurado o usuário para entender a natureza do uso ou mesmo criar um bloqueio nas atividades que ferissem suas permissões de uso. A atitude foi arbitrária e a justiça entendeu que foi ferido um dos direitos fundamentais previstos na Constituição Feral, ainda que tenham surgido historicamente para se contrapor ao árbitro do  Estado se aplica, em algumas situações como a do caso concreto, às relações travadas em os particulares - segundo a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais muito utilizada no direito alemão”, explica Kolbe.
Em sua defesa, a empresa gestora do WhatsApp alegou que a medida é tratada nos termos de uso da rede social, o que para a justiça não basta. Na decisão da juíza Bruna de Abreu Färber, a empresa também não conseguiu apontar qual regra dos termos de uso foi infringida. “No presente caso, salta aos olhos que a interrupção do serviço de comunicação eletrônica de dados denominado Whatsapp é capaz de causar prejuízos à parte autora, notadamente porque o uso do referido aplicativo no meio corporativo tem se tornado essencial para a comunicação com clientes e fornecedores e, conforme alegado, foram apagadas todas as mensagens e documentos arquivados no aplicativo, dentre eles documentos financeiros e administrativos e documentos de seus clientes”, justificou Färber.
Agora, o escritório de advocacia aguarda o restabelecimento de um dos principais canais de comunicação do local. Para Kolbe, a ação vem para minimizar os danos já causados com a perda da conta, mas, principalmente, como um instrumento para equiparar a relação de consumo entre uma empresa multinacional, como o WhatsApp, e os clientes. “É muito importante que a justiça mostre que o consumidor deve ser respeitado, mesmo quando se trata de ferramentas digitais mais recentes. Existe uma relação entre prestador de serviço e cliente que deve ser respeitada e seguir o que determina a lei”, destaca o advogado.

domingo, 23 de junho de 2019

Jornadas de Direito Civil. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.

 15 – Art. 240: As disposições do art. 236 do novo Código Civil também são aplicáveis à hipótese do art. 240, in fi ne.

16 – Art. 299: O art. 299 do Código Civil não exclui a possibilidade da assunção cumulativa da dívida quando dois ou mais devedores se tornam responsáveis pelo débito com a concordância do credor.

17 – Art. 317: A interpretação da expressão “motivos imprevisíveis” constante do art. 317 do novo Código Civil deve abarcar tanto causas de desproporção não previsíveis como também causas previsíveis, mas de resultados imprevisíveis.

 18 – Art. 319: A “quitação regular” referida no art. 319 do novo Código Civil engloba a quitação dada por meios eletrônicos ou por quaisquer formas de “comunicação a distância”, assim entendida aquela que permite ajustar negócios jurídicos e praticar atos jurídicos sem a presença corpórea simultânea das partes ou de seus representantes.

 19 – Art. 374: A matéria da compensação no que concerne às dívidas fi scais e parafi scais de estados, do Distrito Federal e de municípios não é regida pelo art. 374 do Código Civil.

 20 – Art. 406: A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês. A utilização da taxa Selic como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode  ser incompatível com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a doze por cento ao ano.

 21 – Art. 421: A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito.

22 – Art. 421: A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas.

23 – Art. 421: A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana.

 24 – Art. 422: Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.

25 – Art. 422: O art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual.

26 – Art. 422: A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.

27 – Art. 422: Na interpretação da cláusula geral da boa-fé, deve-se levar em conta o sistema do Código Civil e as conexões sistemáticas com outros estatutos normativos e fatores metajurídicos.

 28 – Art. 445 (§§ 1º e 2º): O disposto no art. 445, §§ 1º e 2º, do Código Civil refl ete a consagração da doutrina e da jurisprudência quanto à natureza decadencial das ações edilícias.

29 – Art. 456: A interpretação do art. 456 do novo Código Civil permite ao evicto a denunciação direta de qualquer dos responsáveis pelo vício.

30 – Art. 463: A disposição do parágrafo único do art. 463 do novo Código Civil deve ser interpretada como fator de efi cácia perante terceiros.

31 – Art. 475: As perdas e danos mencionados no art. 475 do novo Código Civil dependem da imputabilidade da causa da possível resolução.

32 – Art. 534: No contrato estimatório (art. 534), o consignante transfere ao consignatário, temporariamente, o poder de alienação da coisa consignada com opção de pagamento do preço de estima ou sua restituição ao fi nal do prazo ajustado.

33 – Art. 557: O novo Código Civil estabeleceu um novo sistema para a revogação da doação por ingratidão, pois o rol legal previsto no art. 557 deixou de ser taxativo, admitindo, excepcionalmente, outras hipóteses.

34 – Art. 591: No novo Código Civil, quaisquer contratos de mútuo destinados a fi ns econômicos presumem-se onerosos (art. 591), fi cando a taxa de juros compensatórios limitada ao disposto no art. 406, com capitalização anual.

35 – Art. 884: A expressão “se enriquecer à custa de outrem” do art. 886 do novo Código Civil não signifi ca, necessariamente, que deverá haver empobrecimento.

36 – Art. 886: O art. 886 do novo Código Civil não exclui o direito à restituição do que foi objeto de enriquecimento sem causa nos casos em que os meios alternativos conferidos ao lesado encontram obstáculos de fato.

Jornadas de direito civil_16.07.2018.indd;Acesso: 23/06/2019

I Jornada de Direito Civil



PARTE GERAL

 1 – Art. 2º: A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.

 2 – Art. 2º: Sem prejuízo dos direitos da personalidade nele assegurados, o art. 2º do Código Civil não é sede adequada para questões emergentes da reprogenética humana, que deve ser objeto de um estatuto próprio.

 3 – Art. 5º: A redução do limite etário para a defi nição da capacidade civil aos 18 anos não altera o disposto no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, que regula específi ca situação de dependência econômica para fi ns previdenciários e outras situações similares de proteção, previstas em legislação especial.

4 – Art. 11: O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.

 5 – Arts. 12 e 20: 1) As disposições do art. 12 têm caráter geral e aplicam se, inclusive, às situações previstas no art. 20, excepcionados os casos expressos de legitimidade para requerer as medidas nele estabelecidas; 2) as disposições do art. 20 do novo Código Civil têm a fi nalidade específi ca de regrar a projeção dos bens personalíssimos nas situações nele enumeradas. Com exceção dos casos expressos de legitimação que se conformem com a tipifi cação preconizada nessa norma, a ela podem ser aplicadas subsidiariamente as regras instituídas no art. 12.

 6 – Art. 13: A expressão “exigência médica” contida no art. 13 refere-se tanto ao bem-estar físico quanto ao bem-estar psíquico do disponente.

7 – Art. 50: Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.1


 8 – Art. 62, parágrafo único: A constituição de fundação para fi ns científi cos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no Código Civil, art. 62, parágrafo único.

9 – Art. 62, parágrafo único: Deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fi ns lucrativos. 10 – Art. 66, § 1º: Em face do princípio da especialidade, o art. 66, § 1º, deve ser interpretado em sintonia com os arts. 70 e 178 da LC n. 75/93.

Jornadas de direito civil_16.07.2018.indd; Acesso: 23/06/2019

Repercussão geral.


Antinomia.


domingo, 16 de junho de 2019

TESTAMENTO.

TESTAMENTO
Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
FORMALIDADES
O testamento deve submeter-se a numerosas formalidades que não podem ser descuidadas ou violadas, sob pena de nulidade.
Faz-se necessária a preservação de dois valores ao que o testamento se dispõe:
1º) assegurar a vontade do testador, que já não poderá mais, após o falecimento, confirmar sua vontade ou corrigir distorções, nem explicitar o seu querer que possa ter sido expresso de forma obscura ou confusa;
2º) a proteção dos direitos dos herdeiros do testador, sobretudo dos seus filhos.
CARACTERÍSTICAS PRIMÁRIAS
a) Personalíssimo – é ato unilateral de vontade. Ninguém pode praticar o ato em nome de terceiro. Somente o próprio testador pode praticar o testamento. É unilateral porque é a vontade da pessoa que pode ser manifestada, não podendo ser admitida influência de outros.
b) Livre e gratuito – deve ser praticado sem qualquer irregularidade. Em havendo alguma irregularidade  o testamento será nulo. É um ato gratuito, não pode ser oneroso, eis que quando o testamento surtir efeito o testador já estará morto.
c) Revogável – só a pessoa que o faz é que pode modificá-lo.
d) Solene e formal – faltando qualquer  exigência da lei, o testamento será anulado.
CONTEÚDO
Em regra o testamento cuida de questões patrimoniais. Contudo existem uma série de outras situações, de natureza não patrimoniais, que podem ser contempladas no testamento:
a) Reconhecimento de paternidade – a partir do momento em que se faz um testamento reconhecendo a paternidade, este não pode ser revogado, eis que o ato de reconhecimento já foi praticado, já surtiu efeito.
b) Nomeação de tutor – nomear um responsável para cuidar da pessoa do menor  e de administrar os seus bens, cuidando de sua educação e assistência, como se fosse o próprio pai.
c) Deserdação - ato pelo qual a pessoa exclui da herança legítima um ou mais de seus herdeiros.
d) Instituir fundações – deixar determinado patrimônio para que seja aplicado em fundações, em benefícios de terceiros.
CONDIÇÕES DE VALIDADE DO TESTAMENTO
a) analisa-se aquilo que está disposto no testamento;
b) analisa-se a aparência formal do testamento.
CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA ATIVA
Deve ser verificada a capacidade testamentária de acordo com a lei vigente quando da confecção do testamento. 
Hoje a lei estabelece que a pessoa tem capacidade testamentária ativa a partir dos 16 anos de idade.
VANTAGEM
Garantir após a morte de uma pessoa que seus desejos em vida serão respeitados.
Base: artigos 1.857 a 1.861 - Código Civil.

FORMAS DE TESTAMENTO
São testamentos ordinários: testamento público, testamento cerrado e testamento particular.
TESTAMENTO PÚBLICO
Procedimentos:
·       Ser escrito por tabelião ou seu substituto legal em seu livro de notas.
·       Após ser escrito, ser lido em voz alta ao testador e as duas testemunhas ao mesmo tempo.
·       Ser assinado pelo testador, testemunhas e tabelião.
O testamento público é a única forma de testamento permitido ao deficiente visual.
As vantagens do testamento público são:
- propicia maior segurança ao testador e possui menos chances de ser anulado por não cumprir requisitos legais;
- não precisa ser confirmado pelo juiz, já que o tabelião possui autoridade para confirmá-lo;
- pode ser feito por qualquer pessoa capaz de testar.
Desvantagens:
- somente pode ser feito em língua nacional;
- o conteúdo do testamento é de conhecimento público.
TESTAMENTO CERRADO
É aquele que é escrito pelo próprio testador ou por alguém a seu pedido, e que somente ele conhece o seu conteúdo.
Procedimentos:
a) testador deve entregar ao tabelião na presença de duas testemunhas;
b) testador deve declarar que aquele é seu testamento e que o quer aprovado;
c) que o tabelião escreva o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas e que o leia ao testador e as testemunhas;
d) o auto de aprovação deverá ser assinado pelo testador, pelo tabelião e pelas testemunhas.
Importante:
·       O tabelião não fica com cópia do testamento, este é devolvido fechado ao testador, sendo somente lançado no livro o dia, mês e ano em que foi aprovado e entregue;
·       Analfabeto não pode fazer testamento cerrado.
·       Pode ser escrito em língua estrangeira.
·       O tabelião pode escrever o testamento e aprová-lo.
Vantagens:
- pode ser escrito na língua do testador;
- seu conteúdo não é de conhecimento público;
- pode ser feito pelo surdo-mudo.
Desvantagens:
- risco de erros legais na sua formulação (redação);
- risco de ser anulado caso seja aberto por alguém antes da morte do testador;
- não pode ser feito por analfabeto e por cegos.
- somente será aberto pelo juiz, após a morte do testador, sendo necessário busca e apreensão do documento, pois no cartório de notas consta apenas o auto de aprovação.
TESTAMENTO PARTICULAR
·       É escrito e assinado pelo próprio testador, lido em voz alta por ele mesmo a pelo menos três testemunhas.
·       Pode ser escrito em língua estrangeira, desde que as testemunhas entendam.
·       Morrendo o testador, o testamento é publicado, citando os herdeiros legítimos.
·       As testemunhas devem confirmar suas assinaturas para que seja válido o testamento; caso alguma testemunha tenha morrido, o juiz poderá confirmar ser verdadeiro o testamento, se houverem provas suficientes para isso.
Vantagens:
- pode ser feito na língua do testador, desde que as testemunhas também a entendam;
- não é necessário registro público.
Desvantagens:
- risco de erros legais na sua formulação (redação);
- risco de ser anulado caso seja aberto por alguém antes da morte do testador;
- não pode ser feito por analfabeto e por cegos.
- risco das testemunhas não estarem vivas ou não confirmarem o testamento.

CODICILO
Trata-se de deixar por escrito as últimas vontades, desejos de pequena importância.
Neste é possível fazer pedidos especiais em relação ao seu próprio enterro, dar pequenas esmolas, repartir móveis, roupas ou joias de uso pessoal, não muito valiosas, nomear ou substituir testamenteiros.
Este documento deve possuir data e ser assinado e escrito pelo próprio autor.
FORMAS ESPECIAIS DE TESTAMENTO
· Testamento marítimo e aeronáutico: deve ser feito perante o comandante por alguém por ele escolhido, na presença de duas testemunhas, seguindo os mesmos procedimentos do testamento público ou do cerrado; ser registrado no diário de bordo; perde sua validade se o testador não morrer durante a viagem ou depois de 90 dias.
Testamento militar: é utilizado por todos os militares, ou por pessoas que estão a serviço das Forças Armadas (voluntários, diplomatas, correspondentes de guerra, capelães, pastores, médicos, enfermeiros, prisioneiros, reféns, etc).
Testamento militar possui três formas: público, cerrado e nuncupativo.
Público: é escrito pela autoridade militar, ou de saúde, em livro próprio perante duas testemunhas, sendo assinada por todos.
Cerrado: é escrito, datado e assinado pelo próprio testador e apresentado ao auditor de Guerra, na presença de duas testemunhas.
Nuncupativo: é o único caso em que se admite testamento verbal, estando o militar em combate ou ferido, confia sua ultima vontade a duas testemunhas.
Bases: Código Civil - artigos 1.862 a 1.896.

SUCESSÃO LEGÍTIMA.


A sucessão ocorre por disposição de última vontade por sucessão testamentária, ou por sucessão legítima através da lei.
Na sucessão legítima são chamados a suceder aqueles que a lei indica como sucessores do autor da herança.
Ordem Legal
A sucessão legítima segue a seguinte ordem de vocação hereditária:
· Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente se estiver casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens ou ainda no regime da comunhão parcial, caso o autor da herança não tenha deixado bens particulares;
· Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
· Ao cônjuge sobrevivente;
· Aos colaterais.
Sucessão do cônjuge com os descendentes
A partilha entre o cônjuge sobrevivente e os descendentes é feita por divisão da herança em tantas partes quantas forem os herdeiros.
Esta divisão é igualitária para o cônjuge sobrevivente e para os herdeiros.
Sucessão do cônjuge e dos ascendentes
O direito do cônjuge sobrevivente somente será reconhecido se este não estiver separado judicialmente ou separado de fato há mais de dois anos do falecido.
O cônjuge possui assegurado o direito de morar no imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a ser inventariado, sem prejudicar sua participação na parte que lhe cabe na herança.
O cônjuge pode renunciar ao direito de habitação, no inventário ou por escritura pública, sem prejuízo na sua participação na herança.
Não havendo descendentes são chamados à sucessão os ascendentes. 
Na sucessão dos ascendentes não existe direito de representação.
Cônjuge sobrevivente
Não havendo descendentes e nem ascendentes, a sucessão será deferida por inteiro ao cônjuge sobrevivente. 
Filho biológico adotado
Não há amparo legal para presumir-se direito à herança de filho biológico adotado por outra família. Este deixou de ostentar a condição de filho do "de cujus", afastando, assim, sua condição de descendente. O direito de herança se extingue com a adoção.
Observe-se que o filho adotado tem este direito, em relação ao "de cujus" adotante.
Colaterais 
Não havendo cônjuge sobrevivente, são chamados a sucessão os colaterais até quarto grau.
São herdeiros:  os irmãos colaterais em segundo grau; os tios e sobrinhos são colaterais em terceiro grau e tios-avós e sobrinhos-netos são colaterais em quarto grau.
Na classe dos colaterais os mais próximos excluem os mais distantes quanto ao grau de parentesco.
Caso concorram a herança irmãos bilaterais (filhos do mesmo pai e a mesma mãe) com irmãos unilaterais (filhos do mesmo pai ou da mesma mãe) cada um herdará metade do que estiver a disposição para herança.
Não havendo irmãos bilaterais concorrendo com os unilaterais receberão em partes iguais a herança.
Não havendo irmãos, herdarão os filhos destes e não havendo os tios.
Não havendo parente nenhum para sucessão ou havendo estes renunciado a herança esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, ou a União quando situada em território federal

SUCESSÃO. RESUMO.

CONCEITOS IMPORTANTES DA SUCESSÃO:
Direito das Sucessões é o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio (ativo e passivo – créditos e débitos) de alguém, depois de sua morte, em virtude de lei ou testamento. Está regulado nos arts. 1.784 a 2.027 CC. A Constituição Federal assegura o direito de herança (artigo 5º, XXX).

O fundamento do direito sucessório é a propriedade, conjugada ou não com o direito de família.

DA SUCESSÃO EM GERAL

A palavra sucessão, em sentido amplo, significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens (numa compra e venda p. ex., o comprador sucede ao vendedor). Ocorre, nesse caso, a sucessão inter vivos.

No direito das sucessões, o mesmo vocábulo é empregado em sentido estrito, para designar tão somente a decorrente da morte de alguém, ou seja, a sucessão causa mortis.

O referido ramo do direito disciplina a transmissão do patrimônio (o ativo e o passivo) do de cujus (ou autor da herança) a seus sucessores. Essa expressão latina é abreviatura da frase de cujus sucessione (ou hereditatis) agitur, que significa “aquele de cuja sucessão (ou herança) se trata”.

Disposições gerais

Abertura da sucessão

Dá-se no mesmo instante da morte do de cujus, transmitindo-se automaticamente a herança aos seus herdeiros legítimos e testamentários (CC, art. 1.784). Nisso consiste o princípio da saisine, segundo o qual o próprio defunto transmite ao sucessor o domínio e a posse da herança (le mort saisit le vif ).

Efeitos do princípio da saisine

  1. a) regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela (CC, art. 1.787);
  2. b) o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor, com os mesmos caracteres (art. 1.206);
  3. c) o herdeiro que sobrevive ao de cujus, ainda que por um instante, herda os bens deixados e os transmite aos seus sucessores, se falecer em seguida;
  4. d) abre-se a sucessão no lugar do último domicílio do falecido (art. 1.785), que é o foro competente para o processamento do inventário.

Espécies de sucessão

  •         Quanto à sua fonte

  1. a) sucessão legítima: Decorre da lei. Morrendo a pessoa sem deixar testamento, ou se este caducar ou for julgado nulo, transmite-se a herança a seus herdeiros legítimos (art. 1.788), indicados na lei (art. 1.829), de acordo com uma ordem preferencial. A sucessão poderá ser simultaneamente legítima e testamentária quando o testamento não compreender todos os bens do  de cujus (art. 1.788, 2ª parte).

  1. b) sucessão testamentária: Decorre de disposição de última vontade: testamento ou codicilo. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança (art. 1.789), pois a outra constitui a legítima, àqueles assegurada no art. 1.846; não havendo, plena será a sua liberdade de testar, podendo afastar da sucessão os colaterais (art. 1.850).

  1. c) sucessão contratual: Não é admitida pelo nosso ordenamento, por estarem proibidos os pactos sucessórios, não podendo ser objeto de contrato herança de pessoa viva (art. 426). Exceção: podem os pais, por atos entre vivos, partilhar o seu patrimônio entre os descendentes (art. 2.018).

  •         Quanto aos efeitos

  1. a) a título universal: Quando o herdeiro é chamado a suceder na totalidade da herança, fração ou parte alíquota (porcentagem) dela. Pode ocorrer tanto na sucessão legítima como na testamentária.

  1. b) a título singular: Quando o testador deixa ao beneficiário um bem certo e determinado. Legatário sucede ao falecido a título singular, tomando o seu lugar em coisa individuada. Herdeiro sucede a título universal. A sucessão legítima é sempre a título universal; a testamentária pode ser a título universal ou a título singular, dependendo da vontade do testador.

Sucessão anômala ou irregular: É a disciplinada por normas peculiares e próprias, não observando a ordem da vocação hereditária estabelecida no art. 1.829 para a sucessão legítima. Assim, p. ex., o art. 520 prescreve que o direito de preferência, estipulado no contrato de compra e venda, não passa aos herdeiros. A CF (art. 5º, XXXI) estabelece benefício ao cônjuge ou filhos brasileiros, na sucessão de bens de estrangeiros situados no País, permitindo a aplicação da lei pessoal do de cujus, se mais favorável.

Espécies de herdeiros

—  legítimo: é o indicado pela lei, em ordem preferencial (art. 1.829);
— testamentário ou instituído: é o beneficiado pelo testador no ato de última vontade com uma parte ideal do acervo, sem individuação de bens; a pessoa contemplada com coisa certa não é herdeiro, mas legatário;
— necessário (legitimário ou reservatário): é o descendente ou ascendente sucessível e o cônjuge (art. 1.845);
— universal: costuma-se assim chamar o herdeiro único, que recebe a totalidade da herança, mediante auto de adjudicação lavrado no inventário.

DA HERANÇA E DE SUA ADMINISTRAÇÃO

  1.       Indivisibilidade da herança

Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio (CC, art. 1.791, parágrafo único). Por isso, o coerdeiro pode alienar ou ceder apenas sua quota ideal, ou seja, o direito à sucessão aberta. É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente (art. 1.793, § 2º).

  1.       Preferência do coerdeiro

O art. 1.795 do CC assegura direito de preferência ao coerdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão. Poderá ele, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, exercendo tal direito se o requerer até 180 dias após a transmissão.

  1.       Cessão de direitos hereditários

O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública (CC, art. 1.793,  caput). Cessão de direitos hereditários, gratuita ou onerosa, consiste na transferência que o herdeiro, legítimo ou testamentário, faz a outrem de todo o quinhão ou de parte dele, que lhe compete após a abertura da sucessão.

  1.       Responsabilidade dos herdeiros

O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (CC, art. 1.792). Em nosso direito, a aceitação da herança é sempre, por lei, a benefício do inventário. Incumbe, porém, ao herdeiro a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.

  1.       Administração da herança

O inventário deve ser instaurado no prazo de 60 dias, a contar da abertura da sucessão, cabendo a administração provisória da herança, até o compromisso do inventariante, sucessivamente:
  1. a) ao cônjuge ou companheiro;
  2. b) ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens;  
  3. c) a pessoa de confiança do juiz (CC, arts. 1.796 e 1.797).

DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

  1.       Legitimação passiva para suceder

— A legitimidade passiva é a regra e a ilegitimidade, a exceção: “Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão” (CC, art. 1.798). Só não se legitimam, portanto, as expressamente excluídas. Ressalvou-se o direito do nascituro, por já concebido.
— O citado art. 1.798 refere-se tanto à sucessão legítima quanto à testamentária.
— Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
  1. a) os filhos, ainda não concebidos (prole eventual), de pessoas indicadas pelo testador , desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
  2. b) as pessoas jurídicas;
  3. c) as pessoas jurídicas cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação (art. 1.799).

  1. Falta de legitimação para ser nomeado herdeiro ou legatário (CC, art. 1.801)

  1. a) da pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, bem como do seu cônjuge ou companheiro, e de seus ascendentes e irmãos;
  2. b) das testemunhas do testamento;
  3. c)  do concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
  4. d) do tabelião, civil ou militar, ou do comandante ou escrivão, perante quem se fizer , assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA

  1.       Aceitação

Conceito: Aceitação ou adição da herança é o ato pelo qual o herdeiro anui à transmissão dos bens do de cujus, ocorrida por lei com a abertura da sucessão, confirmando-a.

Espécies:

  1. a) Expressa: se resultar de manifestação escrita (CC, art. 1.805, 1ª parte).
  2. b) Tácita: quando resultante de conduta própria de herdeiro. É a forma mais comum, tendo em vista que toda aceitação, por lei, é feita  sob benefício do inventário (art. 1.792), dispensando manifestação expressa.
  3. c)  Presumida: quando o herdeiro permanece silente, depois de notificado, nos termos do art. 1.807, para que declare, em prazo não superior a trinta dias, a pedido de alguém interessado —, geralmente o credor — se aceita ou não a herança.

Características

— a aceitação é negócio jurídico unilateral, porque se aperfeiçoa com uma única manifestação de vontade;
— tem natureza não receptícia, porque não depende de ser comunicada a outrem para que produza seus efeitos;
— é, também,  indivisível e  incondicional, porque “não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição, ou a termo” (CC, art. 1.808).

  1.     Renúncia

Conceito: Renúncia é negócio jurídico unilateral, pelo qual o herdeiro manifesta a intenção de se demitir dessa qualidade.

Características: A renúncia há de ser expressa e constar, obrigatoriamente, de instrumento público ou termo judicial, lançado nos autos do inventário (CC, art. 1.806), sendo, portanto, solene. Não se admite renúncia tácita ou presumida, porque constitui abdicação de direitos, nem promessa de renúncia, porque implicaria ilegal pacto sucessório.

Espécies

  1. a) Abdicativa (renúncia propriamente dita): quando o herdeiro a manifesta sem ter praticado qualquer ato que exprima aceitação, logo ao iniciar o inventário ou mesmo antes, e mais: quando é pura e simples, isto é, em benefício do monte, sem indicação de qualquer favorecido (CC, art. 1.805, § 2º).
  2. b) Translativa: quando o herdeiro renuncia em favor de determinada pessoa, citada nominalmente. É também chamada de cessão ou desistência da herança. Pode ocorrer também, mesmo quando pura e simples, se manifestada depois da prática de atos que importem aceitação, como, p. ex., a habilitação no inventário.

Pressupostos

  1. a) capacidade jurídica plena do renunciante;
  2. b) anuência do cônjuge, se o renunciante for casado, exceto se o regime de bens for o da separação absoluta (CCart. 1.647), porque o direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel, pode terminação legal (art. 80, I);
  3. c) inexistência de prejuízo para os credores. Se tal ocorrer, podem eles aceita a herança em nome do renunciante mediante autorização judicial, sendo aquinhoados no curso da partilha.

Efeitos

  1. a) exclusão, da sucessão, do herdeiro renunciante, que será tratado como se jamais houvesse sido chamado;
  2. b) acréscimo da parte do renunciante à dos outros herdeiros da mesma classe (CC, art. .810);
  3. c) proibição da sucessão por direito de representação, pois ninguém pode suceder “representando herdeiro renunciante” (art. 1.811).

Ineficácia

Pode ocorrer pela suspensão temporária dos seus efeitos pelo juiz, a pedido dos credores prejudicados, que não precisam propor ação revocatória, nem anulatória, a fim de se pagarem, nos termos do art. 1.813 do CC.

Invalidade

Dá-se a invalidade  absoluta  se não houver sido feita por escritura pública ou termo judicial, ou quando manifestada por pessoa absolutamente incapaz, não representada, e sem autorização judicial; e  relativa, quando proveniente de erro, dolo ou coação, ou quando realizada sem a anuência do cônjuge, quando exigida.

Irretratabilidade

A renúncia é irretratável (CC, art. 1.812) porque retroage à data da abertura da sucessão, presumindo-se que os outros herdeiros por ela beneficiados tenham herdado na referida data.

DOS EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO

  1.       Conceito de indignidade

Constitui uma sanção civil imposta ao herdeiro ou legatário, privando-o do direito sucessório por haver praticado contra o de cujus os atos considerados ofensivos, enumerados na lei: atentado contra a vida, contra a honra e contra a liberdade de testar (CC, art. 1.814).

  1. Causas de exclusão (CC, art. 1.814)

  1. a) autoria ou participação em crime de homicídio doloso, ou em sua tentativa, contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
  2. b) acusar o de cujus caluniosamente em juízo ou incorrer em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
  3. c) inibir ou obstar, por violência ou meios fraudulentos, o de cujus de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

  1. Reabilitação do indigno

O art. 1.818 do CC possibilita a reabilitação ou perdão do indigno, permitindo-lhe ser admitido a suceder se o ofendido, cujo herdeiro ele for, assim o determinar em testamento ou em outro ato autêntico. Pode este ser considerado qualquer declaração, por instrumento público ou particular, autenticada pelo escrivão.

  1.       Distinção entre indignidade e deserdação

— A  indignidade decorre da lei (a sanção é prevista somente nos casos do mencionado art. 1.814 do CC); na deserdação, é o autor da herança quem pune o responsável, em testamento, desde que fundada em motivo legal (arts. 1.814, 1.962 e 1.963).

— A  indignidade é instituto da sucessão legítima, malgrado possa alcançar também o legatário, enquanto a deserdação só pode ocorrer na sucessão testamentária (art. 1.964).

— A  indignidade pode atingir todos os sucessores, legítimos e testamentários, inclusive legatários, ao passo que a deserdação é utilizada pelo testador para afastar de sua sucessão os herdeiros necessários.

  1. Procedimento para obtenção da exclusão

A exclusão do indigno depende de propositura de  ação específica, intentada por quem tenha interesse na sucessão, no prazo decadencial de quatro anos, contado da abertura da sucessão (CC, art. 1.815, parágrafo único). Só estão legitimados para o ajuizamento da ação os que venham a se beneficiar com a exclusão.

  1.       Efeitos da exclusão

— São pessoais os efeitos da exclusão. Os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão (CC, art. 1.816), por estirpe ou representação.

— Os efeitos retroagem à data da abertura da sucessão: o indigno é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles (art. 1.817, parágrafo único).

— Os bens retirados do indigno são chamados de bens ereptícios.

— A exclusão acarreta, também, a perda do direito ao usufruto e à administração dos bens que a seus filhos couberem na herança e à sucessão eventual desses mesmos bens (art. 1.816, parágrafo único).

— Embora a sentença tenha efeito retro-operante, não pode prejudicar direitos de terceiros de boa-fé. São válidas as alienações onerosas a estes feitas pelo herdeiro, quando ostentava a condição de herdeiro aparente (arts. 1.817 e 1.360).

HERANÇA JACENTE E HERANÇA VACANTE

  1.       Herança jacente

Conceito: Diz-se que a herança é jacente quando a sucessão se abre e não há conhecimento da existência de algum herdeiro, não tendo o de cujus deixado testamento.

Natureza jurídica: A herança jacente não tem personalidade jurídica, consistindo num acervo de bens, administrado por um curador até a habilitação dos herdeiros. Entretanto, reconhece-se-lhe legitimação ativa e passiva para comparecer em juízo (CPC, art. 12, IV).

Arrecadação

Não havendo herdeiro aparente, o juiz promove a arrecadação dos bens (CPC, art. 1.142), para preservar o acervo e entregá-lo aos herdeiros que se apresentem ou ao Poder Público, caso a herança seja declarada vacante. Enquanto isso permanecerá sob a guarda de um curador, nomeado pelo juiz. Serão publicados editais para que venham a habilitarem-se os sucessores (CPC, arts. 1.143 a 1.157).

  1. Vacância da herança

Serão declarados vacantes os bens da herança jacente se, praticadas todas as diligências, não aparecerem herdeiros (CC, art. 1.820). Tal declaração não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal (CC, art. 1.822). Ficarão excluídos da sucessão os colaterais que não se habilitarem até a declaração de vacância (parágrafo único).

DA PETIÇÃO DE HERANÇA

  1.       Conceito: É a ação que compete ao sucessor preterido, para o fim de ser reconhecido a sua direito sucessória e obter, em consequência, a restituição da herança, no todo ou em parte, de quem a possua, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título.

  1.       Legitimidade ativa: Cabe tal ação a quem se intitula herdeiro e reivindica esse título, com o objetivo de obter a restituição da herança, no todo ou em parte.

  1.       Legitimidade passiva: Réu nessa ação é a pessoa que está na posse da herança, como se fosse herdeiro, aparentando a qualidade e assumindo a posição de herdeiro, sem que, verdadeiramente, herdeiro seja, ou o que tem a posse de bens hereditários sem título algum que a justifique.

  1.       Efeitos: A procedência da ação, decretada em sentença transitada em julgado, gera o reconhecimento da ineficácia da partilha em relação ao autor da ação, dispensada a sua anulação.

  1.       Prescrição: A ação de petição de herança pode ser cumulada com a de investigação de paternidade. Proclama a Súmula 49 do STF: “É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança”.
Acesso: 16/06/2019