TESTAMENTO
Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
FORMALIDADES
O testamento deve submeter-se a numerosas formalidades que não podem ser descuidadas ou violadas, sob pena de nulidade.
Faz-se necessária a preservação de dois valores ao que o testamento se dispõe:
1º) assegurar a vontade do testador, que já não poderá mais, após o falecimento, confirmar sua vontade ou corrigir distorções, nem explicitar o seu querer que possa ter sido expresso de forma obscura ou confusa;
2º) a proteção dos direitos dos herdeiros do testador, sobretudo dos seus filhos.
CARACTERÍSTICAS PRIMÁRIAS
a) Personalíssimo – é ato unilateral de vontade. Ninguém pode praticar o ato em nome de terceiro. Somente o próprio testador pode praticar o testamento. É unilateral porque é a vontade da pessoa que pode ser manifestada, não podendo ser admitida influência de outros.
b) Livre e gratuito – deve ser praticado sem qualquer irregularidade. Em havendo alguma irregularidade o testamento será nulo. É um ato gratuito, não pode ser oneroso, eis que quando o testamento surtir efeito o testador já estará morto.
c) Revogável – só a pessoa que o faz é que pode modificá-lo.
d) Solene e formal – faltando qualquer exigência da lei, o testamento será anulado.
CONTEÚDO
Em regra o testamento cuida de questões patrimoniais. Contudo existem uma série de outras situações, de natureza não patrimoniais, que podem ser contempladas no testamento:
a) Reconhecimento de paternidade – a partir do momento em que se faz um testamento reconhecendo a paternidade, este não pode ser revogado, eis que o ato de reconhecimento já foi praticado, já surtiu efeito.
b) Nomeação de tutor – nomear um responsável para cuidar da pessoa do menor e de administrar os seus bens, cuidando de sua educação e assistência, como se fosse o próprio pai.
c) Deserdação - ato pelo qual a pessoa exclui da herança legítima um ou mais de seus herdeiros.
d) Instituir fundações – deixar determinado patrimônio para que seja aplicado em fundações, em benefícios de terceiros.
CONDIÇÕES DE VALIDADE DO TESTAMENTO
a) analisa-se aquilo que está disposto no testamento;
b) analisa-se a aparência formal do testamento.
CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA ATIVA
Deve ser verificada a capacidade testamentária de acordo com a lei vigente quando da confecção do testamento.
Hoje a lei estabelece que a pessoa tem capacidade testamentária ativa a partir dos 16 anos de idade.
VANTAGEM
Garantir após a morte de uma pessoa que seus desejos em vida serão respeitados.
Base: artigos 1.857 a 1.861 - Código Civil.
FORMAS DE TESTAMENTO
São testamentos ordinários: testamento público, testamento cerrado e testamento particular.
TESTAMENTO PÚBLICO
Procedimentos:
· Ser escrito por tabelião ou seu substituto legal em seu livro de notas.
· Após ser escrito, ser lido em voz alta ao testador e as duas testemunhas ao mesmo tempo.
· Ser assinado pelo testador, testemunhas e tabelião.
O testamento público é a única forma de testamento permitido ao deficiente visual.
As vantagens do testamento público são:
- propicia maior segurança ao testador e possui menos chances de ser anulado por não cumprir requisitos legais;
- não precisa ser confirmado pelo juiz, já que o tabelião possui autoridade para confirmá-lo;
- pode ser feito por qualquer pessoa capaz de testar.
Desvantagens:
- somente pode ser feito em língua nacional;
- o conteúdo do testamento é de conhecimento público.
TESTAMENTO CERRADO
É aquele que é escrito pelo próprio testador ou por alguém a seu pedido, e que somente ele conhece o seu conteúdo.
Procedimentos:
a) testador deve entregar ao tabelião na presença de duas testemunhas;
b) testador deve declarar que aquele é seu testamento e que o quer aprovado;
c) que o tabelião escreva o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas e que o leia ao testador e as testemunhas;
d) o auto de aprovação deverá ser assinado pelo testador, pelo tabelião e pelas testemunhas.
Importante:
· O tabelião não fica com cópia do testamento, este é devolvido fechado ao testador, sendo somente lançado no livro o dia, mês e ano em que foi aprovado e entregue;
· Analfabeto não pode fazer testamento cerrado.
· Pode ser escrito em língua estrangeira.
· O tabelião pode escrever o testamento e aprová-lo.
Vantagens:
- pode ser escrito na língua do testador;
- seu conteúdo não é de conhecimento público;
- pode ser feito pelo surdo-mudo.
Desvantagens:
- risco de erros legais na sua formulação (redação);
- risco de ser anulado caso seja aberto por alguém antes da morte do testador;
- não pode ser feito por analfabeto e por cegos.
- somente será aberto pelo juiz, após a morte do testador, sendo necessário busca e apreensão do documento, pois no cartório de notas consta apenas o auto de aprovação.
TESTAMENTO PARTICULAR
· É escrito e assinado pelo próprio testador, lido em voz alta por ele mesmo a pelo menos três testemunhas.
· Pode ser escrito em língua estrangeira, desde que as testemunhas entendam.
· Morrendo o testador, o testamento é publicado, citando os herdeiros legítimos.
· As testemunhas devem confirmar suas assinaturas para que seja válido o testamento; caso alguma testemunha tenha morrido, o juiz poderá confirmar ser verdadeiro o testamento, se houverem provas suficientes para isso.
Vantagens:
- pode ser feito na língua do testador, desde que as testemunhas também a entendam;
- não é necessário registro público.
Desvantagens:
- risco de erros legais na sua formulação (redação);
- risco de ser anulado caso seja aberto por alguém antes da morte do testador;
- não pode ser feito por analfabeto e por cegos.
- risco das testemunhas não estarem vivas ou não confirmarem o testamento.
CODICILO
Trata-se de deixar por escrito as últimas vontades, desejos de pequena importância.
Neste é possível fazer pedidos especiais em relação ao seu próprio enterro, dar pequenas esmolas, repartir móveis, roupas ou joias de uso pessoal, não muito valiosas, nomear ou substituir testamenteiros.
Este documento deve possuir data e ser assinado e escrito pelo próprio autor.
FORMAS ESPECIAIS DE TESTAMENTO
· Testamento marítimo e aeronáutico: deve ser feito perante o comandante por alguém por ele escolhido, na presença de duas testemunhas, seguindo os mesmos procedimentos do testamento público ou do cerrado; ser registrado no diário de bordo; perde sua validade se o testador não morrer durante a viagem ou depois de 90 dias.
Testamento militar: é utilizado por todos os militares, ou por pessoas que estão a serviço das Forças Armadas (voluntários, diplomatas, correspondentes de guerra, capelães, pastores, médicos, enfermeiros, prisioneiros, reféns, etc).
Testamento militar possui três formas: público, cerrado e nuncupativo.
Público: é escrito pela autoridade militar, ou de saúde, em livro próprio perante duas testemunhas, sendo assinada por todos.
Cerrado: é escrito, datado e assinado pelo próprio testador e apresentado ao auditor de Guerra, na presença de duas testemunhas.
Nuncupativo: é o único caso em que se admite testamento verbal, estando o militar em combate ou ferido, confia sua ultima vontade a duas testemunhas.
Bases: Código Civil - artigos 1.862 a 1.896.
>http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/formas-ordinarias-testamento.htm<. Acesso: 16/06/2019
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