domingo, 27 de outubro de 2019

Jogador de World of Warcraft será indenizado por danos à sua imagem virtual

O mundo virtual demanda hoje novas formas de soluções dos problemas da vida, ou mesmo que sejam aplicadas às novas realidades soluções pré-existentes. Por isso a internet e sua realidade virtual não podem ficar de fora dessa interação.
Com este entendimento, a 24ª câmara Cível do TJ/RJ reformou parcialmente sentença para conceder dano moral a jogador de game virtual que foi banido de jogo de RPG World of Warcraft.
O autor alegou que foi abruptamente desconectado da sessão e banido por alegada atitude ilícita no jogo, que não teria ocorrido.
O juiz de Direito Marcelo Nobre de Almeida, da 2ª vara Cível de Jacarepaguá, julgou parcialmente procedente a ação para determinar que a ré promova o reingresso do autor ao jogo, com as características que o personagem possuía no momento de seu banimento, reativando sua conta conforme requerido.
Em análise de apelação do autor, requerendo a condenação da empresa a pagar indenização, o desembargador Alcides da Fonseca Neto, consignou a aplicação ao caso das regras consumeristas e o princípio da presunção de inocência.  
Não pode o site de jogos banir o consumidor sem provas de qualquer ilegalidade em sua conduta”, afirmou o desembargador, para quem não se pode dissociar a imagem virtual da imagem real. Alcides Neto considerou patente a quebra da legítima expectativa em relação ao site, no qual o autor era assinante e muito bem classificado, em meio a mais de dez milhões de jogadores em todo o mundo.
Levando em conta uma interpretação evolutiva, afigura-se razoável impor à imagem virtual um valor, como ocorre com a imagem humana real, notadamente em casos concretos semelhantes, além do que sempre por trás de um participante de competição virtual existe uma pessoa com sentimentos e dignidade, pelo que resta claramente configurado dano moral, posto que o nome virtual do Autor permaneceu à vista de todos como banido.”
Após tecer considerações doutrinárias e jurisprudenciais acerca da fixação do quantum indenizatório, o relator concedeu R$ 5 mil de dano moral ao jogador, além de majorar a verba honorária para 15% do valor da condenação. A decisão do colegiado foi unânime.

quarta-feira, 23 de outubro de 2019

AUGUSTO FILIPPO. CHILE,UMA ETERNA REALIDADE QUE VEM A TONA.

A atual onda de protestos ocorridos ultimamente  em diversos pontos do planeta, tais como: Barcelona, Hong Kong,Líbano e agora o Chile,tem dentre todos a maior e mais significativa expressão,  o que está  ocorrendo no Chile,com a prisão  de 1.500  pessoas,15 mortes, diversos feridos em todas as manifestações  que tomaram conta das ruas de Santiago,Valparaíso e outras cidades do país. Os protestos começaram  em virtude  do aumento da passagem do metrô  de Santiago.Porém ,os chilenos usaram este aumento,como um ponto final,tendo-se em vista uma revolta que já  se fazia existir e sentir na sociedade chilena de há  muito tempo.A atual convulsão  social,é  atribuída  ao possível  fracasso do chamado modelo econômico  liberal,o qual foi adotado no país,  desde a ditadura  do general Pinochet. A crítica  da sociedade chilena  é  na verdade,contra as aposentadorias insuficientes, a saúde  precária, a educação  caríssima, os baixos  salários  etc.O Chile se tornou apesar de não  parecer um país  também  desigual ao longo da última  década, tendo crescido enormemente a concentração  de renda,apesar de uma inflação  sob controle e crescimento superior a média  latino americana.No que diz respeito às  aposentadorias os chilenos recebem em média  34% do salário  de contribuição, o mesmo patamar de países  como Rússia,USA,Alemanha etc.O Chile foi um país  que conseguiu reorganizar sua economia,com excelentes índices  de exportação, ou seja adotou um modelo de desenvolvimento liberal, diferentemente do Brasil,onde o Estado  sempre  assumiu este protagonismo.Este modelo, levou a classe média  chilena a acreditar que o país  já  era primeiro mundo,mas que no momento também  dá   sinais de esgotamento e leva a sociedade chilena a se enxergar  fazendo parte da eterna realidade latino americana,de estar conjuntamente  envolvida com o  atraso e as enormes dificuldades que assolam  o continente e irá  continuar existindo,enquanto  não  se encontrar o remédio  certo visando combater este mal, que é  o eterno  e massacrante retrocesso  econômico  existente e impregnado em todas as sociedades existentes no malfadado  continente Sul Americano como um todo. AUGUSTO FILIPPO ADV. E MESTRE EM DIREITO.

segunda-feira, 21 de outubro de 2019

DIREITO CIVIL. Caderno de prova 1. GABARITOS PRELIMINARES_XXX_EXAME_DE_ORDEM





QUESTÃO 21

Assinale a opção correta a respeito do direito das sucessões.

A) O legatário sucede o autor da herança a título universal.
B) Considerada a ordem de vocação hereditária, os irmãos do
falecido são herdeiros necessários.
C) A pessoa jurídica detém capacidade testamentária ativa.
D) Codicilo é ato jurídico unilateral de última vontade, escrito,
pelo qual o autor da herança pode dispor sobre o seu enterro.


QUESTÃO 22

Constitui impedimento matrimonial dirimente circunstância que
envolva

A) pessoa divorciada enquanto não houver sido homologada ou
decidida a partilha de bens do casal.
B) parentesco por afinidade em linha reta, ainda que já
dissolvido o casamento que originou a afinidade.
C) viúvo ou viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto
não fizer o inventário dos bens do casal e der partilha aos
herdeiros.
D) tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos,
cunhados e sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada,
enquanto não cessar a tutela ou curatela e não estiverem
saldadas as respectivas contas.


QUESTÃO 23

A anticrese constitui

A) modo de aquisição da propriedade imóvel.
B) direito real de garantia.
C) direito do promitente comprador.
D) direito ao uso de bem móvel de propriedade do devedor.


QUESTÃO 24

O direito ao uso de coisa alheia constitui

A) direito real que, a título gratuito ou oneroso, instituído por
ato inter vivos ou causa mortis, permite ao usuário,
temporariamente, fruir todas as utilidades de coisa móvel ou
imóvel, para atender às suas necessidades e às de sua família.
B) direito real temporário de ocupar gratuitamente bem imóvel
alheio para a moradia do titular e de sua família, não podendo
estes alugá-lo nem emprestá-lo.
C) direito real de gozo sobre bens imóveis que, em virtude de lei
ou vontade das partes, se impõe sobre prédio serviente em
benefício do dominante.
D) direito real pelo qual o proprietário, temporariamente, de
modo gratuito ou oneroso, concede a outrem o direito de
construir ou plantar em seu terreno.


QUESTÃO 25

Independentemente de seu objeto social, considera-se sociedade
simples a

A) sociedade em nome coletivo.
B) sociedade em comandita simples.
C) sociedade limitada.
D) sociedade cooperativa.


QUESTÃO 26

São negócios jurídicos unilaterais

A) a troca ou permuta e a doação.
B) o comodato e o mútuo.
C) a promessa de recompensa e a gestão de negócios.
D) a fiança e a transação.


QUESTÃO 27

A exceção do contrato não cumprido poderá ser argüida nos

A) contratos sinalagmáticos.
B) contratos de mútuo.
C) negócios jurídicos unilaterais.
D) contratos de comodato.


QUESTÃO 28

Constitui obrigação de fazer materialmente infungível aquela que

A) recaia sobre prestação de coisa certa.
B) não admita substituição da pessoa do devedor por outrem, em
decorrência da natureza da obrigação, do contrato ou das
circunstâncias da situação concreta.
C) possa ser prestada por terceira pessoa.
D) seja referente a coisas ainda não individualizadas, porque
designadas apenas pelo gênero a que pertencem e à sua
qualidade, peso ou medida.


QUESTÃO 29

Por meio de atributos pode-se identificar juridicamente a pessoa
como determinado sujeito a quem a lei garante posições jurídicas,
positivas ou negativas. São exemplos de atributos da
personalidade

A) a capacidade e a obrigação de prestar fatos.
B) o nome e a obrigação de dar ou restituir coisa.
C) o estado civil e o concubinato.
D) o domicílio e a fama.


QUESTÃO 30

É nulo o negócio jurídico quando

A) viciado por erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão.
B) praticado por pessoa relativamente incapaz, sem a devida
assistência legal.
C) praticado para fraudar credores.
D) tiver por objetivo fraudar lei imperativa.




Gabarito.
XXX EXAME DE ORDEM UNIFICADO – TIPO 1 – BRANCO
23 24 25 26 27 28 29 30
A   B   D  C  A   D C   A

Fonte: http://s.oab.org.br/arquivos/2019/10/51b3ea8f-f538-42b2-afa5-7e8877d6e6dd.pdf

CONSULTA SOBRE POSSIBILIDADE DE ESTAGIÁRIO, INSCRITO OU NÃO NA OAB, ATUAR COMO ASSISTENTE DE ADVOGADO EM SESSÃO DE JÚRI. POSSIBILIDADE.

Ementa 019/2019/OEP

49.0000.2018.008320-9

CONSULTA N. 49.0000.2018.008320-9/OEP. Assunto: Consulta. Possibilidade ou não de estudante de direito, inscrito ou não no quadro de estagiários da OAB, ser assistente de advogado em sessão de júri, assim como ocorre com Assistente de Promotoria. Consulentes: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina - Gestão 2016/2018 - Paulo Marcondes Brincas, e Presidente da Comissão Estadual de Fiscalização da OAB/Santa Catarina - Adolfo Mark Penkhun. Relator: Conselheiro Federal Maurício Gentil Monteiro (SE). EMENTA N. 019/2019/OEP. CONSULTA SOBRE POSSIBILIDADE DE ESTAGIÁRIO, INSCRITO OU NÃO NA OAB, ATUAR COMO ASSISTENTE DE ADVOGADO EM SESSÃO DE JÚRI. POSSIBILIDADE. Pode o(a) estagiário(a) atuar como assistente do(a) advogado(a) em sessão de júri, desde que nos termos próprios da regular atuação do(a) estagiário(a) em qualquer situação que envolva a prática de atos privativos da advocacia, em conjunto com o(a) advogado(a) e sob sua supervisão, o que implica dizer que eventual sustentação oral possa ocorrer desde que presente o(a) advogado(a) que terá já iniciado a sustentação, de modo que a argumentação oral seja complementar à do(a) advogado(a), para qualificar-se como prática de ato em conjunto com o(a) advogado(a), subscrevendo-o, ou seja, corroborando-o, ratificando-o. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 09 de dezembro de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Maurício Gentil Monteiro, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 30, 11.2.2019).

quinta-feira, 17 de outubro de 2019

Contrato de garagem e estacionamento. Professor Silvio Venosa.

O automóvel e os veículos em geral incorporaram-se definitivamente à vida do homem durante o século XX. As economias desenvolvem-se fundamentalmente sobre quatro rodas. Ademais, o automóvel converteu-se universalmente em símbolo de status social, segundo sua marca, modelo e preço. Entre os vários problemas trazidos pelos automotores, nas zonas urbanas, acentua-se a questão da guarda dos veículos por períodos mais ou menos longos. O termo automotor serve para designar toda classe de veículos que se deslocam sem intervenção de força exterior, com energia própria. Embora não se amoldem exatamente a essa categoria, também as embarcações e as aeronaves se incluem na problemática do contrato de garagem: portos, marinas e embarcadouros para as primeiras e hangares, pátios de manobras ou equivalentes para os últimos. O contrato de garagem ou estacionamento destina-se, pois, a essa categoria de bens, precipuamente aos veículos terrestres, em particular aos automóveis, sem excluir, no entanto, caminhões, ônibus e outros veículos de carga. Pela natureza do direito obrigacional envolvido na avença, não há necessidade nem que o garagista seja proprietário do imóvel, basta que tenha validamente sua posse, nem que o usuário seja dono do veículo, bastando-lhe a simples detenção.
A obrigação do usuário de pagar o preço tem em vista o tempo em que o espaço de custódia permanece à disposição do usuário, ainda que por ele não seja utilizado. Nessa hipótese, distingue-se o contrato que estabelece pagamento por longos períodos, por semanas, meses, anos, daqueles de curto lapso, cujo pagamento é estabelecido pelo número de horas de utilização. Na essência, não existe distinção entre ambas as modalidades, embora possa denominar-se de estacionamento o contrato por curto período, e de garagem propriamente dito aquele de longo prazo. Distinguem-se ambos os contratos pela modalidade de oferta: quando esta informa preços por hora ou fração e quando estabelece por semana, mês ou ano. Nada obsta que no mesmo local convivam as duas modalidades, cujo regime jurídico e as decorrentes responsabilidades do garagista são basicamente idênticas. Se o local destinado ao veículo é aberto, sem proteção, e disso tem conhecimento o usuário, o garagista não responderá por danos decorrentes de intempéries. Desnatura-se o contrato como garagem se o agente limita-se a oferecer serviços de manobrista e estacionamento em via pública, ainda que ofereça serviços de vigilância (valet parking), responsabilizando-se pelo bem. Nessa hipótese, sobreleva-se a prestação de serviços. Não há garagem, porque não existe local colocado à disposição do veículo. Entretanto, o contrato de garagem pode ter em seu bojo o serviço de manobrista, inserindo-se aí a prestação de serviço, quando o garagista recebe o veículo e encarrega-se de estacioná-lo em local próprio.
Quanto ao usuário, sua principal obrigação é pagar o preço, geralmente estabelecido por período de hora, dia ou mês. O garagista terá direito de retenção para receber o preço. É direito do usuário utilizar o local determinado ou indeterminado para posicionamento do veículo. Por seu lado, o garagista deve proporcionar ao usuário a possibilidade de estacionamento do automotor, seja determinado ou não. Terá as obrigações de locador, bem como as de depositário em face da guarda e custódia a que se compromete, embora não subordinado às penas específicas do ordenamento quanto ao depósito, salvo se assim foi expressamente acordado. Quando a garagem é estabelecida por período longo, deve facultar a entrada e saída do veículo a qualquer tempo, segundo as necessidades do usuário. O garagista deve, portanto, restituir o bem sempre que solicitado. Responsabiliza-se pelos danos e perda do automotor, salvo se provar caso fortuito ou força maior (art. 642). Como sucede no depósito, é vedado ao garagista utilizar-se do veículo, sem licença expressa do usuário, sob pena de responder por perdas e danos (art. 640). Se ao contrato de ga­ragem agregarem-se outras obrigações como lavagem, abastecimento ou reparos, devem ser objeto de exame em separado. A obrigação assumida pelo garagista é, portanto, de resultado, pois deve manter a coisa consigo durante certo tempo e restituí-la íntegra. O garagista responde tanto por fato próprio como por fato de terceiro. Para eximir-se da indenização com fundamento em caso fortuito ou força maior, o garagista tem o ônus de prová-los, quando não houver culpa exclusiva do usuário.
Dentre as várias questões que se agregam ao contrato de garagem, talvez a mais saliente diga respeito às “cláusulas limitativas de responsabilidade. A problemática reside em saber do alcance e da validade das declarações apostas unilateralmente pelo garagista, a fim de não se responsabilizar por furtos de objetos no interior dos veículos ou mesmo por danos e furtos dos veículos cometidos sob sua guarda. Essas disposições manifestam-se materialmente de várias formas: impressos nos tíquetes, cartazes nos locais, avisos televisivos e sonoros etc. Sob o aspecto dos contratos de adesão e segundo os princípios de defesa do consumidor (art. 51, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor), essas cláusulas são nulas, absolutamente abusivas, írritas e, portanto, de nenhuma eficácia. Em tese, e sob regra de princípio geral, somente poder-se-ia admitir validade à cláusula de não indenizar, ou de indenizar mitigadamente, se se tratasse de contrato paritário, livremente discutido e negociado pelas partes, fora do âmbito consumerista. Não é, como sabemos, o que ocorre na prática. Somente por absoluta exceção é possível imaginar contrato de garagem com essas características.  O mesmo se aplica a garagens e estacionamentos oferecidos por estabelecimentos comerciais, pois essa facilidade integra o negócio das relações de consumo.
Quanto ao prazo, vige, em princípio, a autonomia da vontade. Há contratos de garagem medidos por hora, com ou sem utilização do período noturno, outros que levam em conta a possibilidade de estadia mensal do veículo. Geralmente, o estacionamento por hora é pago na retirada do veículo. Já vimos cobrança de estacionamento por minuto nas grandes cidades. Se o período é mensal, costumam as partes fixar o pagamento antecipado. Se estabelecido o prazo determinado, não é dado às partes romper o pacto antes de escoado o prazo, submetendo-se nesse caso a perdas e danos. Se vigente por prazo indeterminado, como em qualquer outra avença, impõe-se aviso prévio para a denúncia imotivada. Se o período de pagamento é mensal, assume-se que o prazo de 30 dias de pré-aviso seja razoável, como costumeiro. Nos estacionamentos com preço por hora ou fração, a extinção ocorre no ato da retirada do veículo, com o pagamento, ainda que o usuário retorne ao local para recolocar seu veículo no mesmo dia, quando então outro contrato será concluído.
O contrato de garagem não é relacionado em nossa legislação, tratando-se de contrato atípico, portanto, sendo muito pouco estudado pelos nossos juristas.

Condômino Antissocial. Professor Silvio Venosa.

São inúmeras as questões que a vida em uma sociedade condominial traz, em unidades autônomas em apartamentos residenciais, edifícios não residenciais e situações assemelhadas como os chamados condomínios fechados.
Convivendo em comunidade restrita, embora desfrutando de autonomia de seu direito de propriedade sobre a unidade autônoma, aos condôminos cabem direitos e deveres, que vão muito além de usar e fruir livremente de sua unidade e de responder pelas despesas usuais. Nos direitos dos condôminos há uma adaptação do direito de propriedade às particularidades dessa modalidade de convivência social.
O aspecto da boa convivência é ponto fulcral da vida em condomínio. O condômino que, por exemplo, desejar reformar sua unidade, não pode fazê-lo de molde a colocar em risco a estrutura do prédio. Deve, por outro lado, efetuar os reparos necessários para que eventuais defeitos em sua unidade não prejudiquem os demais condôminos.
O condômino deve obedecer à convenção e ao regimento. Eventual transgressão pode sujeitá-lo a multa ou outra penalidade, cuja forma de imposição e fixação deve decorrer da convenção ou mais especificamente do regulamento ou regimento, sem se descurar dos princípios aplicáveis do Código Civil em matéria de condomínios e direitos gerais de vizinhança.
Qualquer que seja a modalidade de multa ou penalidade, deve ser conferido direito de defesa ao condômino. Como já se decidiu, “a gravidade da punição ao condômino antissocial, sem nenhuma garantia de defesa, acaba por onerar consideravelmente o suposto infrator, o qual fica impossibilitado de demonstrar, por qualquer motivo, que seu comportamento  não era antijurídico nem afetou a harmonia, a qualidade de vida e o bem-estar geral, sob pena de restringir o seu próprio direito de propriedade” (RE 1.365.279, Rel. Min. Luís Felipe Salomão).
Para evitar nulidades, o regimento deve estabelecer procedimento para imposição de penalidades, nos moldes de uma sindicância. As punições podem ser graduadas desde a simples advertência até a imposição de multa ou proibição transitória de certas atividades no condomínio.
Esse último tópico gera discussões. Não se duvida que qualquer condômino, ou qualquer ocupante do local, pode ser punido com a suspensão temporária de frequentar a piscina, salão de festas ou academia de ginástica, por exemplo, em razão de comportamento inconveniente. A lei civil condominial, contudo, parece, à primeira vista, que só admitiu multas, como se estas resolvessem o problema, o que não é verdadeiro. Ainda porque multas, mesmo elevadas, podem não ter, para determinados condôminos desajustados, qualquer sentido penal ou pedagógico. A jurisprudência tem buscado equacionar corretamente a matéria. A situação dependerá muito do caso concreto. Situações extremas de antissociabilidade podem autorizar até mesmo a proibição temporária ou permanente de o indigitado utilizar sua unidade e ingressar no condomínio (Nesse sentido, por exemplo, TJ-DF 20150111060167 – DF 0031057-42.2015.8.07.0001, publ. 06/11/2018, rel. Alfeu Machado).
A possibilidade de imposição de multas ao condômino antissocial  foi disciplinada pelo atual Código Civil, na omissão da lei anterior, mas esse estatuto  deu apenas meio passo na busca da resolução de tão sensível problemática. Esse Código, que buscou traçar linhas completas em torno do condomínio edilício, pecou por omitir-se quanto às várias modalidades de penalidades, como advertência, repreensão e proibição de utilização de bens ou serviços. Porém, a convenção e o regimento interno podem e devem instituir a essa gradação.
Assim, tal como está no art. 1.336, §2º, o condômino que não cumprir quaisquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV pagará multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem. Nesse mencionado artigo, o inciso IV é o mais fundamental na matéria aqui tratada, pois dispõe que é dever do condômino, “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”. Na maioria das situações, o caráter antissocial afluirá para esse dispositivo.
Não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços, no mínimo, dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa, sempre se recordando do direito de defesa que deve ser resguardado.
No entanto, nesse diapasão, o Código foi mais além. Assim é que o art. 1.337 dispõe:
O condômino ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e da reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até posterior deliberação da assembleia”.
É de se notar que essas punições podem atingir não apenas o condômino, em sentido estrito, como qualquer possuidor da unidade, não importando a que título seja essa posse ou até mesmo mera detenção, como inclusive mencionado no art. 1.333.
O legislador chegou muito próximo. mas teve rebuços em dizer expressamente sobre a possibilidade de estabelecer que o condômino ou assemelhado seja impedido de utilizar os espaços condominiais e sua unidade. A jurisprudência, contudo, já tem sufragado essa posição quando a situação no caso concreto é insustentável. Nem sempre a multa pecuniária resolverá a questão. Não é possível que deva o corpo condominial, seus moradores e ocupantes, suportar a presença de baderneiro. Meliante ou desajustado social.
Desse modo, a questão que deve ser enfrentada é equacionar os casos concretos que exigem a proibição de restrição de uso do direito de propriedade condominial a determinadas pessoas. A propriedade pode ser restringida, porém não excluída, podendo a unidade ser, por exemplo, locada ou cedida a terceiros. A decisão não atinge todo direito de propriedade. O condômino excluído da posse continuará a ser dono do imóvel. A aplicação é de sua função social. O Código Civil deste século, como se vê, chegou muito perto dessa solução, mas não a proíbe. Cuida-se, indubitavelmente, de abuso de direito na esfera condominial. Há projeto de lei que complementa o art. 1.337 nesse sentido, autorizando a exclusão da posse do condômino antissocial, quando as multas pecuniárias se mostram inócuas.
Nessa modalidade de condomínio, cada unidade goza de autonomia, mas interligada por inúmeros pontos de comunhão.
Destarte, a melhor conclusão é no sentido de que a permanência abusiva ou potencialmente perigosa de qualquer pessoa no condomínio deve possibilitar sua exclusão mediante decisão assemblear, assegurada a ampla defesa. Entender-se diferentemente na contemporaneidade é fechar os olhos à realidade e desatender o sentido social da propriedade acolhido pela Constituição. A situação no caso concreto, contudo, exigirá diligente cuidado do julgador porque estarão em discussão dois interesses de elevado valor axiológico: o direito individual do proprietário e o direito do corpo coletivo condominial. Sopesando-se devidamente esses valores, atingir-se-á a solução jurídica e justa. Nossos tribunais têm se conduzido com correta sensibilidade nessas situações.

Sanção Premial Professor Silvio Venosa.

Em singelo conceito, o termo “sanção” está ligado a uma consequência, a qual um sujeito pode sofrer pela obediência ou desobediência a determinado comando legal. Desse modo, pode ser uma penalidade ou uma vantagem.
No Direito contemporâneo, buscam-se técnicas mais aperfeiçoadas para se obter o cumprimento das normas jurídicas não somente por meios intimidativos, mas também por procedimentos que possam influir no sentido da adesão espontânea dos obrigados, com incentivos e vantagens. No dizer de Miguel Reale, “assim, ao lado das sanções penais, temos sanções premiais que oferecem benefício ao destinatário, como, por exemplo, um desconto ao contribuinte que paga o tributo antes da data do vencimento” (Lições preliminares de direito. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 1981. p. 75).
A premiação contida na norma, como assume parte da doutrina, não é propriamente uma sanção, mas apenas uma prestação integrante da estrutura do comando legal, ou algo completado por outra norma. Assim se coloca o desconto ao contribuinte como no exemplo anterior, ou cláusula contratual que concede desconto ao devedor que pagar antecipadamente. Como se vê, essa denominada sanção premial também pode ser objeto de contrato.
No Direito ambiental, é muito comum essa modalidade, como impor ao proprietário de imóvel rural que deixou incendiar ou poluir, plantar um número determinado de árvores em prol do reflorestamento, em vez de pagar uma multa.
O mesmo sentido está presente nas sanções premiais na esfera penal, nas decantadas delações premiadas, quando o réu coopera com as investigações e apuração de crimes, obtendo com isso redução de pena ou outros benefícios.
Desse modo, há que se colocar o prêmio como modalidade de sanção. O prêmio é um estímulo para o cumprimento da prestação ou de um dever jurídico e não integra o conceito de norma. Ademais, a sanção liga-se à ideia de não prestação, coerção e punição, e a terminologia sanção premial contém uma contradição em seus próprios termos, mas chama a atenção para o seu real conteúdo.
Quando o ordenamento desejar estimular certos comportamentos sociais, incentiva determinadas condutas, estas chamadas de sanções premiais, prevendo que determinada ação ou omissão seja estimulada de alguma forma. Assim, é possível concluir que as sanções punitivas são os castigos e as positivas, as premiais. As sanções punitivas decorrem da violação da norma, enquanto as sanções premiais ou compensatórias advêm de ações positivas benéficas para a sociedade. Logo, diz-se que estas equivalem a um prêmio. Muitos entendem que normas desta última natureza, retributivas, colocam em choque o princípio sancionador do Direito, mas essa assertiva é mais aparente do que real.
Com essas normas, acentua-se o Direito como fator fundamental de adequação social. Na contemporaneidade, o Direito precisou adaptar-se às novas realidades e pressões sociais. As sanções premiais buscam também resguardar a paz social. Não há dúvida que essa aparente premiação tem muito a ver com a aplicação do direito natural ou pós-positivista, inclusive como um instrumento de educação social, direcionando os indivíduos para um modelo desejado.
Como um compartimento da Teoria Geral do Direito, as sanções premiais podem estar presentes em qualquer campo jurídico, destacando-se o direito penal, tributário, ambiental, consumerista etc. O ordenamento faz com que o receio da punição e o incentivo ao prêmio logre uma melhor aplicação do Direito.
A atual sociedade, muito dinâmica e tecnológica, está a exigir soluções surpreendentes e inovadoras, revolvendo antigos princípios, as quais por vezes surpreendem os espíritos mais tradicionais. O Direito torna-se, assim, cada vez mais dinâmico a desafiar continuamente seus aplicadores.

MEAÇÃO.Rolf Madaleno




No Direito de Família a meação corresponde à metade dos bens que são comuns ao casal, variando o seu montante em conformidade com o regime de comunicação de bens escolhido pelo par conjugal ou convivencial, lembrando Pontes de Miranda que nem sempre a mulher teve participação sobre os bens, o que só foi acontecendo aos poucos, até que se firmou no transcorrer dos tempos o adágio de que os casados deviam dividir entre si fortuna e miséria.[1]
A meação não se confunde com a sucessão, porquanto ela tem sua gênese no Direito de Família, em determinação ao regime de bens dos cônjuges ou conviventes onde subsista a ideia de comunhão ou copropriedade patrimonial, com maior ou menor extensão, dependendo, evidentemente, do regime de bens escolhido pelo par andrógino. O casamento produz comunidade de vida, mais ou menos duradoura e estável e o regime matrimonial estabelece a norma dos interesses econômicos dos cônjuges e destes para com terceiros, podendo existir um regime de comunidade de bens, construindo duas metades sobre patrimônio considerado comum, em contraponto aos bens particulares e incomunicáveis.
Para Pietro Perlingieri,[2] o regime de comunhão patrimonial de bens é o mais idôneo para a realização dos interesses da família, pois assegura a igualdade econômica dos cônjuges ou conviventes, mesmo porque são os bens conjugais que respondem pela manutenção da família, incluídas as despesas com a formação e educação dos filhos e todos os naturais e elevados custos provocados pela vida familiar.
Estabelecida a comunidade de bens, cada consorte é titular da sua meação, correspondente à metade de todos os bens e débitos comunicáveis, mantendo uma unidade de interesses materiais e espirituais. O regime de comunidade de bens foi concebido para estimular a cooperação e vincular os casais na ideia de uma mútua prosperidade, e cujo resultado prático está em haver como bens comuns ou conjugais somente aqueles que integram a sociedade nupcial, dela sendo excluídos os bens de caráter próprio de cada um dos consortes e que, portanto, não integram a meação dos esposos.
Contudo, adverte Eduardo A. Sambrizzi que “integram o haver da sociedade conjugal os bens e aquisições que os cônjuges realizem a partir da celebração do casamento, devendo ser pontuado, entretanto, que os bens não pertencem à sociedade conjugal, mas ao cônjuge que os adquiriu, tendo o outro esposo, no entanto, uma legítima expectativa, juridicamente protegida, de perceber a metade dos mesmos bens ao tempo da dissolução da sociedade conjugal”.[3]
Desfeitas as núpcias ou a união estável pelo divórcio, dissolução ou pela morte de um dos parceiros, instala-se o direito de reclamar cada qual a sua meação, ou os herdeiros do cônjuge ou convivente que faleceu, devendo habilitar-se no inventário para subtrair a meação que não integra a herança deixada pelo sucedido, eis que se trata de instituto jurídico proveniente do Direito de Família e não do Direito das Sucessões, sendo imperioso fazer a necessária distinção entre herança e meação, cujos acervos têm origem distinta e não se confundem, pois que a herança é o conjunto de bens, direitos e obrigações que pertenciam exclusivamente ao sucedido e a meação é instituto próprio do Direito de Família e que consiste na metade dos bens comunicáveis e pertencentes a ambos os cônjuges ou conviventes [4]
Embora a meação não integre o acervo hereditário, sua inclusão entre o rol de bens é obrigatória, devendo o partidor organizar o esboço da partilha, observando no pagamento a meação do cônjuge ou do convivente (CPC, art. 651, inc. II), sendo certo que a meação varia de acordo com o regime de bens adotado pelo casal, e pode incidir sobre os aprestos e também sobre os aquestos se eleita a comunhão universal, ou somente sobre os aquestos, se escolhido um regime de comunhão parcial de bens, não existindo meação no regime da separação obrigatória ou convencional de bens, devendo ser inventariado todo o acervo patrimonial deixado pelo de cujus.
Para encontrar o monte-partível, o esboço deve abater dívidas passivas, despesas de funeral do inventariado, custas processuais e honorários advocatícios, pois o patrimônio do morto não é transmitido em sua totalidade, estando sujeito às deduções mencionadas, para ser posteriormente procedido ao paga-mento da meação do cônjuge sobrevivente, pois esta meação não faz parte da herança e já era do supérstite, como parte integrante da metade concreta que detém sobre os bens conjugais comuns, ficando para inventariar a meação do inventariado e, conforme o regime de bens, também seus bens particulares. Como ensina Hamilton de Moraes e Barros, trata-se, tão somente, de separar o que já pertencia ao viúvo na sociedade conjugal desfeita com a morte do outro cônjuge.[5]
Na hipótese de adoção obrigatória do regime legal de separação de bens do art. 1.641 do Código Civil, existe a meação dos aquestos, por decorrência da aplicação da Súmula 377 do STF, que segue em vigor e que foi justamente editada para ordenar a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento, como se tratasse de regime de comunhão parcial de bens, mesmo porque manter a punição da adoção obrigatória de um regime sem comunicação de bens é ignorar o princípio da igualdade como um dos fundamentos elementares de Direito Constitucional.102 Contudo, há divergência acerca da subsistência da Súmula 377 do STF, entendendo renomados autores, como Inacio de Carvalho Neto, Francisco José Cahali, José Fernando Simão, Euclides de Oliveira e Silvio Rodrigues, todos eles citados por Flávio Tartuce e José Fernando Simão, que o enunciado está literalmente revogado com o desfalecimento do Código Civil de 1916. [6]
Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim escrevem que:
Não obstante a falta de trato específico da matéria na legislação civil, tem prevalecido na jurisprudência a tese de que continua aplicável o entendimento consagrado na Súmula 377 do STF, uma vez que esse entendimento pretoriano não foi expressamente revogado. De-cisões do Superior Tribunal de Justiça mostram divergências entre suas Turmas de Direito Privado, sobre o ser ou não necessária a prova do esforço comum para a comunicação dos aquestos na situação. [7]
Contudo, a prova do esforço comum era exigência atinente às uniões estáveis ainda ao tempo da Lei 8.971/1994 e cuja exigência probatória desapareceu com a edição da Lei 9.278/1996, fazendo presumir a colaboração dos companheiros na formação do patrimônio durante a vida em comum, restringindo a prova do esforço comum unicamente para as hipóteses de relacionamentos adulterinos em que bens foram adquiridos com a efetiva participação econômica e financeira da amante.
Conforme feliz lembrança de Paulo Hermano Soares Ribeiro,[8] a meação preexiste à herança veio com o casamento ou com o estabelecimento de uma união estável, de sorte que eventual renúncia à herança não contempla concomitante renúncia à meação, que só poderá ser objeto de cessão por escritura pública, a título gratuito ou oneroso, com incidência de imposto de transmissão inter vivos.

[1] MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito de família. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 2001. v. II, p. 147.
[2] PERLINGIERI, Pietro; DE CICCO, Maria Cristina (org.). O direito civil na legalidade constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 1.030-1.031.99
[3] SAMBRIZZI, Eduardo A. Régimen de bienes en el matrimonio. Buenos Aires: La Ley, 2007. t. I, p. 133.100 NEVES, Rodrigo Santos. Curso de direito das sucessões. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 193.
[4] BARROS, Hamilton de Moraes e. Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Foren-se,1980. v. IX, p. 318.
[5] MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 598.103
[6] TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito civil: direito de família. 3. ed. São Paulo: Método, 2008. v. 5, p. 161.
[7] OLIVEIRA, Euclides de; AMORIM, Sebastião. Inventário e partilha: teoria e prática. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 113.
[8] RIBEIRO, Paulo Hermano Soares. Novo direito sucessório brasileiro. Leme: J. H. Mizuno, 2009. p. 198.

Prazo prescricional para anular doação inoficiosa tem início na data de registro do ato Decisão é da 3ª turma do STJ.

A 3ª turma do STJ proveu recurso para reconhecer a prescrição de ação anulatória proposta mais de 20 anos após o registro de doação inoficiosa. A decisão da turma foi por maioria de votos, a partir do voto divergente do ministro Cueva.
No caso, em 1988 a genitora do autor realizou a doação em favor da neta. Ele afirmou não ter tido conhecimento da doação até o ano de falecimento de sua genitora, pois esta havia reservado para si o usufruto do bem imóvel doado.
O TJ/RJ afastou a prescrição da ação decretada pelo magistrado de piso sob o entendimento de que:
Entre pais e filhos, ocorrendo doação de bens em favor de descendentes ou terceiros, sem que o herdeiro prejudicado tenha tido inequívoco conhecimento, o prazo prescricional tem início a partir do óbito do doador e não do registro do instrumento de doação junto ao RGI, salvo se houver interesse de terceiros a se resguardar.
O relator, ministro Moura Ribeiro, negou provimento ao recurso por entender que o autor não sabia da liberalidade, e portanto a doação impugnada efetivamente somente produziu efeitos após a morte da doadora, quando a neta “se investiu em todos os poderes inerentes a propriedade e se mostrou proprietária do imóvel”.
É uma tremenda covardia e foge totalmente a razoabilidade exigir que o herdeiro necessário, cujo direito à legítima foi violado, consultasse o cartório de registro públicos periodicamente para aferir se sua genitora havia alienado, a qualquer título, o bem imóvel no qual residiu até o seu falecimento.”
A ministra Nancy Andrighi acompanhou o relator.
Contudo, o ministro Ricardo Cueva apresentou voto divergente, citando diversos precedentes da Corte Superior no sentido de que, no caso de ação de nulidade de doação inoficiosa, o prazo prescricional conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular.
Referida orientação jurisprudencial está calcada em um dos principais pilares norteadores do sistema registral, qual seja, o princípio da publicidade, segundo o qual o registro por si só é capaz de gerar presunção de conhecimento por todos os interessados.
Assim, proveu o recurso para reconhecer a ocorrência de prescrição. Os ministros Sanseverino e Bellizze seguiram o voto de Cueva.