Ementa 019/2019/OEP
49.0000.2018.008320-9
CONSULTA N. 49.0000.2018.008320-9/OEP. Assunto: Consulta. Possibilidade ou não de estudante de direito, inscrito ou não no quadro de estagiários da OAB, ser assistente de advogado em sessão de júri, assim como ocorre com Assistente de Promotoria. Consulentes: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina - Gestão 2016/2018 - Paulo Marcondes Brincas, e Presidente da Comissão Estadual de Fiscalização da OAB/Santa Catarina - Adolfo Mark Penkhun. Relator: Conselheiro Federal Maurício Gentil Monteiro (SE). EMENTA N. 019/2019/OEP. CONSULTA SOBRE POSSIBILIDADE DE ESTAGIÁRIO, INSCRITO OU NÃO NA OAB, ATUAR COMO ASSISTENTE DE ADVOGADO EM SESSÃO DE JÚRI. POSSIBILIDADE. Pode o(a) estagiário(a) atuar como assistente do(a) advogado(a) em sessão de júri, desde que nos termos próprios da regular atuação do(a) estagiário(a) em qualquer situação que envolva a prática de atos privativos da advocacia, em conjunto com o(a) advogado(a) e sob sua supervisão, o que implica dizer que eventual sustentação oral possa ocorrer desde que presente o(a) advogado(a) que terá já iniciado a sustentação, de modo que a argumentação oral seja complementar à do(a) advogado(a), para qualificar-se como prática de ato em conjunto com o(a) advogado(a), subscrevendo-o, ou seja, corroborando-o, ratificando-o. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 09 de dezembro de 2018. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Maurício Gentil Monteiro, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 30, 11.2.2019).
Fonte: https://www.oab.org.br/jurisprudencia/consultasoep. Acesso:21/10/2019
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