quinta-feira, 17 de outubro de 2019

Prazo prescricional para anular doação inoficiosa tem início na data de registro do ato Decisão é da 3ª turma do STJ.

A 3ª turma do STJ proveu recurso para reconhecer a prescrição de ação anulatória proposta mais de 20 anos após o registro de doação inoficiosa. A decisão da turma foi por maioria de votos, a partir do voto divergente do ministro Cueva.
No caso, em 1988 a genitora do autor realizou a doação em favor da neta. Ele afirmou não ter tido conhecimento da doação até o ano de falecimento de sua genitora, pois esta havia reservado para si o usufruto do bem imóvel doado.
O TJ/RJ afastou a prescrição da ação decretada pelo magistrado de piso sob o entendimento de que:
Entre pais e filhos, ocorrendo doação de bens em favor de descendentes ou terceiros, sem que o herdeiro prejudicado tenha tido inequívoco conhecimento, o prazo prescricional tem início a partir do óbito do doador e não do registro do instrumento de doação junto ao RGI, salvo se houver interesse de terceiros a se resguardar.
O relator, ministro Moura Ribeiro, negou provimento ao recurso por entender que o autor não sabia da liberalidade, e portanto a doação impugnada efetivamente somente produziu efeitos após a morte da doadora, quando a neta “se investiu em todos os poderes inerentes a propriedade e se mostrou proprietária do imóvel”.
É uma tremenda covardia e foge totalmente a razoabilidade exigir que o herdeiro necessário, cujo direito à legítima foi violado, consultasse o cartório de registro públicos periodicamente para aferir se sua genitora havia alienado, a qualquer título, o bem imóvel no qual residiu até o seu falecimento.”
A ministra Nancy Andrighi acompanhou o relator.
Contudo, o ministro Ricardo Cueva apresentou voto divergente, citando diversos precedentes da Corte Superior no sentido de que, no caso de ação de nulidade de doação inoficiosa, o prazo prescricional conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular.
Referida orientação jurisprudencial está calcada em um dos principais pilares norteadores do sistema registral, qual seja, o princípio da publicidade, segundo o qual o registro por si só é capaz de gerar presunção de conhecimento por todos os interessados.
Assim, proveu o recurso para reconhecer a ocorrência de prescrição. Os ministros Sanseverino e Bellizze seguiram o voto de Cueva.

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