quarta-feira, 27 de outubro de 2021
XVI Semana Nacional da Conciliação terá início em 8 de novembro
quinta-feira, 14 de outubro de 2021
Princípio “KompetenzKompetenz” previsto no art. 8º, § único, da Lei 9.307/96
“Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão determinou a suspensão da execução em razão da instauração do procedimento arbitral. Cabimento. O princípio “KompetenzKompetenz” previsto no art. 8º, § único, da Lei 9.307/96, prevê a competência do Juízo arbitral para dirimir controvérsia a respeito da existência, validade e eficácia da cláusula compromissória. Prejudicialidade externa configurada. Inteligência dos arts. 921, I c.c. 313, V, do CPC/2015. Suspensão da execução. Precedentes do STJ e dessa Corte. Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento nº 2003575-50.2021.8.26.0000, Rel. Miguel Petroni Neto, j. 24/08/21).
Ação de reconhecimento de união estável post mortem
“Ação de reconhecimento de união estável post mortem – Improcedência da ação – Relações afetivas paralelas – Existência de escritura pública que demonstra a união estável havida entre o falecido e a ré Lenita compreendendo o período em que a autora alega ter mantido união estável com o de cujus – Impossibilidade do reconhecimento da concomitância de duas uniões estáveis – Falta dos requisitos configuradores da união estável previstos no artigo 1.723, do Código Civil – Inexistência de comprovação de boa-fé por parte da requerente apta a ensejar o reconhecimento de união estável diante da ciência inequívoca da anterior convivência do falecido com outra mulher – Ausência de propósito de constituição de família, em especial pela inobservância ao dever de fidelidade exigido pelo sistema monogâmico adotado pelo ordenamento jurídico pátrio – Sentença mantida – Recurso não provido.” (Apelação Cível nº 1044947-72.2017.8.26.0602, Rel. César Peixoto, j. 17/08/21).
AÇÃO RESCISÓRIA.Nulidade de citação que impede a formação da coisa julgada e a discussão pela via rescisória - Pretensão que deve ser deduzida por meio de querela nullitatis.
“AÇÃO RESCISÓRIA - Pleito fundado no artigo 966, V e VIII, CPC - Ação anulatória de escritura de compra e venda julgada parcialmente procedente - Alegação da ora autora de que figurou como compradora do imóvel e não foi citada para a ação ou incluída no polo passivo, em desobediência ao litisconsórcio passivo necessário unitário - Carência de ação reconhecida - Nulidade de citação que impede a formação da coisa julgada e a discussão pela via rescisória - Pretensão que deve ser deduzida por meio de querela nullitatis, perante o juízo de primeiro grau - Ação julgada extinta, sem análise de mérito.” (Ação Rescisória nº 2008912-25.2018.8.26.0000, Rel. Galdino Toledo Júnior, j. 10/08/21)
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (“QUERELA NULLITATIS”). COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO COMPETENTE. 1- Ação declaratória de nulidade (“querela nullitatis”) em que a autora postula a declaração de sua ilegitimidade passiva em reconvenção que lhe foi movida por ré em demanda da qual é autora. 2- A competência originária para essa demanda corresponde a competência originária da ação em que foi praticado o ato tido como nulo ou inexistente, eis que ação acessória (CPC, art. 61). Doutrina. 3- A ação e a reconvenção foram julgadas pelo juízo de primeiro grau, que detem a competência originária para a lide, sendo a competência do tribunal derivada, em razão da interposição de apelações pelas partes. 4- Hipótese de não conhecimento da petição inicial, com determinação de redistribuição para o juízo de origem (3ª Vara Cível da Comarca de Araraquara). 5- Ação não conhecida, com determinação.” (Procedimento Comum Cível nº 2158521-77.2021.8.26.0000, Rel. Alexandre Lazzarini, j. 28/07/21).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.JUSTIÇA DO TRABALHO
Um trabalhador que ficou dois anos sem se manifestar em um processo de execução, e que viu a ação ser extinta em razão de prescrição intercorrente, conseguiu reverter a decisão com um agravo de petição, recurso utilizado para impugnar decisões do juiz durante a fase de execução.