O juiz Rogério Santos Araújo Abreu da 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte concedeu licença maternidade a uma servidora pública que realizou fertilização in vitro e aguarda o parto da esposa. A Universidade Estadual de Minas Gerais (UEMG) havia negado o pedido por ausência de legislação. Abreu entendeu que “a licença maternidade destina-se a garantir o vínculo entre mãe e filho, independentemente da origem da filiação e da gestação”.
Em novembro de 2021, as mulheres realizaram a fertilização in vitro com os óvulos delas e sêmen de um doador anônimo. A esposa da servidora recebeu o zigoto por ter melhor taxa de fertilidade.
Com a proximidade do nascimento da filha, a servidora solicitou a licença maternidade, mas a UEMG negou alegando ausência de legislação. A mulher entrou com pedido de tutela antecipada para que a Universidade conceda a licença-maternidade de 180 dias, a contar do nascimento da criança. Sustenta que, embora não seja a gestante, a legislação estadual possui elementos que permitem a concessão do benefício.
Ao analisar o caso, o juiz entendeu que “a licença maternidade não pode ser interpretada como benefício voltado exclusivamente para a recuperação da gestante após o parto. Em verdade, a licença maternidade destina-se a garantir o vínculo entre mãe e filho, independentemente da origem da filiação e da gestação, concretizando não apenas o direito social da proteção à maternidade, como também o princípio do melhor interesse da criança”, observou.
Abreu destacou que, embora a Constituição e a legislação estadual se refere à licença à gestante, a interpretação que se dá ao texto é extensiva, aplicando-se à condição de maternidade, “não mais importando o fator biológico e gestacional”, disse. Ele ainda citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 1211446 que trata sobre “a possibilidade de concessão de licença-maternidade à mãe não gestante, em união estável homoafetiva, cuja companheira engravidou após procedimento de inseminação artificial”. O Supremo ainda julgou este recurso, que será apreciado com repercussão geral para todas as instâncias — isto é, deverá guiar as decisões judiciais sobre o tema.
Assim, o pedido foi deferido. A ação tramita com o número 5129417-40.2022.8-13.0024.
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