quinta-feira, 29 de setembro de 2022

Mantida condenação por incêndio em agência de veículos

Mantida condenação por incêndio em agência de veículos: Réu acreditava que funcionários assediavam sua esposa.           A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara

quinta-feira, 22 de setembro de 2022

quinta-feira, 15 de setembro de 2022

AULAS PARTICULARES.CONCURSO DO INSS 2022 ABERTO ( NÍVEL MÉDIO).


CONCURSO DO INSS 2022

NÍVEL MÉDIO

AULAS PARTICULARES DAS SEGUINTES MATÉRIAS (tudo conforme o Edital)

ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO; NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL; NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO e CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS.


  •                    Estude conosco!!!

                                                     Marcia Cristina Diniz Fabro

    Aulas individuais ou pequenos grupos

    Nossos endereços: 

    mcdfabro@gmail.com

    mcdfabro@ig.com.br


    ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO: 1 Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal: Decreto nº 1.171/1994 e Decreto nº 6.029/2007 e suas alterações. 

    NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL: 1 Direitos e garantias fundamentais: direitos e deveres individuais e coletivos; direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade; direitos sociais; nacionalidade; cidadania; garantias constitucionais individuais; garantias dos direitos coletivos, sociais e políticos. 2 Administração pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal de 1988).

    NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO: 1 Estado, governo e administração pública: conceitos, elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios. 2 Direito administrativo: conceito, fontes e princípios. 3 Organização administrativa da União; administração direta e indireta. 4 Agentes públicos: espécies e classificação; poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e função públicos; Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/1990 e suas alterações): provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição; direitos e vantagens; regime disciplinar; responsabilidade civil, criminal e administrativa. 5 Poderes administrativos: poder hierárquico; poder disciplinar; poder regulamentar; poder de polícia; uso e abuso do poder. 6 Ato administrativo: validade, eficácia; atributos; extinção, desfazimento e sanatória; classificação, espécies e exteriorização; vinculação e discricionariedade. 7 Serviços Públicos: conceito, classificação, regulamentação e controle; forma, meios e requisitos; delegação: concessão, permissão, autorização. 8 Controle e responsabilização da administração: controle administrativo; controle judicial; controle legislativo; responsabilidade civil do Estado. Lei nº 8.429/1992 e suas alterações. 9 Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo).

     CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS 1 Seguridade Social. 1.1 Origem e evolução legislativa no Brasil. 1.2 Conceituação. 1.3 Organização e princípios constitucionais. 2 Legislação Previdenciária. 2.1 Conteúdo, fontes, autonomia. 2.2 Aplicação das normas previdenciárias. 2.2.1 Vigência, hierarquia, interpretação e integração. 3 Regime Geral de Previdência Social. 3.1 Segurados obrigatórios, 3.2 Filiação e inscrição. 3.3 Conceito, características e abrangência: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial. 3.4 Segurado facultativo: conceito, características, filiação e inscrição. 3.5 Trabalhadores excluídos do Regime Geral. 4 Empresa e empregador doméstico: conceito previdenciário. 5 Financiamento da Seguridade Social. 5.1 Receitas da União. 5.2 Receitas das contribuições sociais: dos segurados, das empresas, do empregador doméstico, do produtor rural, do clube de futebol profissional, sobre a receita de concursos de prognósticos, receitas de outras fontes. 5.3 Salário de contribuição. 5.3.1 Conceito. 5.3.2 Parcelas integrantes e parcelas não integrantes. 5.3.3 Limites mínimo e máximo. 5.3.4 Contribuições inferiores ao salário mínimo e complementação de contribuições. 5.3.5 Reajustamento. 5.4 Arrecadação e recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social. 5.4.1 Competência do INSS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 5.4.2 Obrigações da empresa e demais contribuintes. 5.4.3 Prazo de recolhimento. 5.4.4 Recolhimento fora do prazo: juros, multa e atualização monetária. 6 Decadência e prescrição. 7 Crimes contra a seguridade social. 8 Recurso das decisões administrativas. 9 Plano de Benefícios da Previdência Social: beneficiários, espécies de prestações, benefícios, disposições gerais e específicas, períodos de carência, salário de benefício, renda mensal do benefício, reajustamento do valor dos benefícios. 10 Manutenção, perda e restabelecimento da qualidade de segurado. 11 Serviços Previdenciários 11.1. Serviço social. 11.2 Reabilitação profissional 12 Benefícios decorrentes de legislações especiais. 12.1 Pensão especial – Síndrome de Talidomida - Lei nº 7.070/1982 e suas alterações. 12.2. Pensão especial dos seringueiros - Lei nº 7.986/1989 e suas alterações. 12.3. Pensão especial de ex-combatente – Lei nº 8.059/1990. 12.4. Pensão especial às vítimas de hemodiálise de Caruaru - Lei nº 9.422/1996. 12.5. Pensão vitalícia às vítimas do CÉSIO 137 – Lei nº 9.425/1996. 12.6. Aposentadoria e pensão excepcional ao anistiado político - Lei nº 10.559/2002 e suas alterações. 12.7 Pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase – Lei nº 11.520/2007. 12.8 Pensão especial destinada a crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus – Lei nº 13.985/2020. 13 Seguro desemprego pescador artesanal – Seguro defeso – Lei nº 10.779/2003, Decreto nº 8.424/2015 e suas alterações. 14 Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. 14.1 Benefício de prestação continuada – BPC/LOAS. 14.2 Auxílio-Inclusão. 14.3 Lei nº 8.742/1993 e suas alterações. 14.4 Lei nº 14.176/2021 e suas alterações. 14.5 Decreto nº 6.214/2007. 15. Regimes Próprios de Previdência Social (União, estados, Distrito Federal e municípios). 15.1 Certidão de Tempo de Contribuição. 15.2 Contagem recíproca. 15.3 Compensação previdenciária. 15.4 Lei nº 9.796/1999 e suas alterações. 15.4 Decreto nº 10.188/2019 e suas alterações. 16 Emenda Constitucional nº 103/2019. 17 Lei Complementar nº 142/2013. 18 Lei nº 8.212/1991 e suas alterações. 19 Lei nº 8.213/1991 e suas alterações. 20 Decreto nº 3.048/1999 e suas alterações. 21. Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 (publicada no Diário Oficial da União de 29/3/2022, Edição: 60, Seção: 1, Página: 132). 22 O servidor público como agente de desenvolvimento social. 23 Saúde e qualidade de vida no serviço público.

    Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/INSS_22/arquivos/ED_1_INSS_22_ABERTURA.PDF. Acesso: 15/09/22

    quarta-feira, 14 de setembro de 2022

    Lei municipal que obriga inserção de microchips em animais é inconstitucional, decide OE

    Lei municipal que obriga inserção de microchips em animais é inconstitucional, decide OE: Legislação fere princípio da separação dos Poderes.     Em sessão realizada no dia 6 de setembro, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou

    Mantido júri que condenou homens por tentativa de homicídio contra morador de rua

    Mantido júri que condenou homens por tentativa de homicídio contra morador de rua: Réus atearam fogo na vítima.       A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de júri presidido pelo juiz

    Direito trabalhista Juíza nega rescisão indireta a empregado discriminado por usar tranças


    Trabalhador alega que se viu forçado a deixar o trabalho em razão do tratamento que recebia do dono do estabelecimento, que lhe dirigia palavras discriminatórias, vexatórias, racistas e homofóbicas.


    O TRT da 3ª região julgou improcedente o pedido de rescisão indireta de trabalhador que abandonou o emprego, alegando ser tratado de maneira discriminatória no ambiente de trabalho pelo chefe e por colegas. A decisão é da juíza do Trabalho Ana Carolina Simões Silveira, da vara de Ribeirão das Neves/MG.


    Um trabalhador foi à Justiça pedir o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho com pagamento das verbas rescisórias e indenização por danos morais, após deixar emprego por racismo e discriminações sofridas.


    O repositor, que trabalhou de março a dezembro de 2021 em um sacolão, alega que precisou deixar o trabalho por se tratar de ambiente hostil, em razão do tratamento que recebia do dono do estabelecimento, que lhe dirigia palavras discriminatórias, vexatórias, racistas e homofóbicas.


    Segundo o trabalhador, o chefe determinou aos demais funcionários que o mandassem retirar as tranças do cabelo, novo visual que havia adotado, e que após recusar, recebeu áudios pelo telefone com ofensas e palavras de baixo calão, também racistas e discriminatórias do superior. Diante das circunstâncias, não compareceu mais ao trabalho.


    O dono do estabelecimento, por sua vez, negou as acusações e afirmou que a exigência para não uso das tranças pelo empregado se deu em cumprimento aos protocolos de higiene no estabelecimento de venda de produtos alimentícios. Sustenta que o funcionário abandonou o trabalho, deixando de comparecer de forma injustificada.


    O trabalhador apresentou áudios de WhatsApp como provas, contendo agressões verbais de cunho racista e homofóbico, acompanhadas de palavras de baixo calão e ameaças sobre a condição de superioridade do emissor em detrimento do ofendido. Segundo os autos, nos áudios, há comparação pejorativa entre uso de tranças no cabelo e o termo "macumbeiro", e entre a não identificação com o gênero masculino na expressão "vira homem" ou "isso não é coisa de homem".


    Todavia, a juíza entendeu que, diante do princípio do devido processual legal e do contraditório, não é possível admitir a validade da prova apresentada.


    "A mensagem gravada nos áudios, irrefutavelmente, viola a dignidade da pessoa humana, não se tratando em nenhum trecho de livre exercício de expressão ou de exercício legal de um direito e, por isso, não encontra qualquer respaldo jurídico. Conduta e declaração como as veiculadas pelas gravações devem ser repudiadas, sem qualquer tutela no Estado Democrático de Direito."


    Além disso, para a magistrada, os depoimentos não convergiram sobre a ocorrência de conduta racista e homofóbica ao longo do contrato de trabalho ou tratamento desrespeitoso reiterado contra o trabalhador em específico, a que se possa atribuir caráter de assédio moral.


    "Assim, não se desincumbe o reclamante de seu ônus probatório sobre a prova de suas alegações, na forma do art. 818, I da CLT e art. 373, I do CPC, não sendo possível reconhecer a falta grave praticada pela reclamada diante do conjunto probatório."


    Dessa maneira, a juíza considerou que não configurou a justa causa alegada pelo dono do estabelecimento, pois não aplicou a penalidade máxima em tempo e modo. Ao contrário, o comprovante de pagamento rescisório, com base no TRCT emitido pela empresa, foi realizado após o ajuizamento desta ação.


    Assim sendo, julgou improcedente o pedido de rescisão indireta, e reconheceu a extinção do contrato de trabalho. As alegações de discriminação e racismo foram consideradas improcedentes e, dessa forma, foi afastada a indenização por danos morais.


    O advogado Lucas Valadão Santos atuou no caso.


    Processo: 0010118-72.2022.5.03.0093


     https://www.migalhas.com.br/quentes/373289/juiza-nega-rescisao-indireta-a-empregado-discriminado-por-usar-trancas

    quinta-feira, 8 de setembro de 2022

    TJSP não reconhece fundo de comércio na apuração de haveres de sócio retirante

    TJSP não reconhece fundo de comércio na apuração de haveres de sócio retirante: Decisão segue entendimento recente do STJ.       A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o fundo de

    Procedimento de casamento: como ficou após a Lei do SERP - Lei 14.382/22

     

    Carlos Eduardo Elias de Oliveira e Flávio Tartuce



    A Lei do SERP (lei 14.382/2022) promoveu diversas alterações de alta complexidade mediante um processo legislativo mais acelerado, o que deixou alguns pontos abertos ou dúbios a atrair a intervenção da doutrina, das normas infralegais e da jurisprudência - Capítulo 1.


    Os nubentes têm o direito de apresentar o requerimento de habilitação e a documentação pertinentes eletronicamente (art. 67, § 4º-A, LRP) - Capítulo 2.


    A celebração do casamento poderá ocorrer por videoconferência, desde que sejam asseguradas ampla publicidade para terceiros acompanharem sincronamente e a manifestação de vontade dos nubentes, das testemunhas e da autoridade celebrante (art. 67, § 8º, LRP; art. 1.534 do CC) - Capítulo 2.


    A celebração do casamento tem de ser anotada nos autos do procedimento de habilitação, exigido que o registrador, se necessário, faça as notificações devidas (art. 67, § 6º, LRP) - Capítulo 3.


    Não há mais obrigação de duplo registro e de dupla publicação do edital de proclamas na hipótese de os nubentes residirem em diferentes distritos do RCPN (revogação do § 4º do art. 67 da LRP; caput do art. 67 da LRP) - Capítulo 4.


    Foi abolida a obrigação de afixação do edital de proclamas na serventia, pois houve  a revogação expressa do § 3º do art. 67 da LRP e a revogação tácita do caput do art. 1.517 do CC -  Capítulo 5.


    Fica extinta a ultrapassada exigência de publicação de proclamas na imprensa local (revogação expressa do § 1º do art. 67 da LRP e revogação tácita do caput do art. 1.517 do CC) - Capítulo 6.


    O prazo para terceiros apresentarem impugnação na fase de habilitação é de 15 dias da publicação dos editais de proclamas, por aplicação analógica do § 4º art. 216-A da LRP, necessária diante da lacuna legal - Capítulo 7.


    O incidente de impugnação no procedimento de habilitação é esmiuçado pelo § 5º do art. 67 da LRP, que deve ser lido em conjunto com os arts. 1.527 e 1.531 do CC - Capítulo 8.


    Não há mais a necessidade de manifestação do Ministério Público nos procedimentos de habilitação de casamento, salvo quando tiver sido instaurado o incidente de impugnação (revogação expressa § 1º do art. 67 da LRP e revogação tácita do art. 1.526 do CC).


    A dispensa de publicação de proclamas pela existência de urgência no casamento é decidido administrativamente pelo próprio registrador, com recurso ao juiz corregedor e sem oitiva do Ministério Público (art. 69 da LRP) - Capítulo 10.


     https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-notariais-e-registrais/372927/procedimento-de-casamento-como-ficou-apos-a-lei-do-serp

    segunda-feira, 5 de setembro de 2022

    TST anula condenação de empresa por atraso de 5 minutos em audiência

     Princípio da razoabilidade


    Para a 8ª turma, o atraso foi ínfimo e não houve prejuízo processual.


    A 8ª turma do TST declarou a nulidade dos atos processuais, a partir da audiência inaugural, em processo em que foi aplicada a uma empresa de laticínios a pena de confissão ficta (em que os fatos alegados pela parte contrária são presumidos verdadeiros) em razão do atraso de cinco minutos de seu preposto à audiência inicial. Para o colegiado, houve cerceamento do direito de defesa.


    A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma promotora de vendas de Santo André/SP visando ao pagamento de horas extras e outras parcelas. A audiência estava marcada para as 13h30 e foi apregoada às 13h34, mas o preposto só chegou à sala às 13h39 porque, segundo ele, havia fila no elevador do prédio. O juízo da 7ª vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP decretou a revelia e admitiu como verdadeira toda a matéria de fato alegada pela trabalhadora, concedendo parcialmente seus pedidos.


    O TRT da 2ª região, por sua vez, afastou algumas parcelas da condenação, mas manteve a sentença quanto à confissão imposta, por entender que não há amparo legal que autorize o atraso da parte na audiência.


    Atraso ínfimo


    No recurso de revista, a empresa sustentou que o atraso fora ínfimo, em audiência inicial, sem que houvesse qualquer interferência no andamento dos atos processuais a causar prejuízo. Alegou, ainda, que sua a advogada estava presente, o que demonstrava seu interesse em promover a defesa.


    Princípio da razoabilidade


    A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, embora o TST não admita nenhuma tolerância para o comparecimento à audiência, esse posicionamento deve ser relativizado quando o atraso é ínfimo e não tenha resultado em prejuízo processual


    No caso, a magistrada observou que o preposto chegou antes do início da fase instrutória, e não havia sido produzido, até então, nenhum ato processual capaz de resultar na perda do direito de oferecer sua resposta. A seu ver, o juízo deve atender ao princípio da razoabilidade, evitando resultados jurídicos injustos, sobretudo diante dos princípios da informalidade e da simplicidade que orientam o processo do trabalho.


    "Desta feita, o atraso de apenas cinco minutos após o início da audiência deve ser desconsiderado."


    O processo deve retornar à 7ª vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP para prosseguimento do feito.


    Processo: RRAg-1001804-68.2017.5.02.0467

    Informações: TST.


     https://www.migalhas.com.br/quentes/372744/tst-anula-condenacao-de-empresa-por-atraso-de-5-minutos-em-audiencia

    LEI Nº 14.442, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022



    Conversão da Medida Provisória nº 1.108, de 2022


    Dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação ao empregado e altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.


    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


    Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação ao empregado, bem como altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.


    Art. 2º As importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, deverão ser utilizadas para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.


    Art. 3º O empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do    auxílio-alimentação de que trata o art. 2º desta Lei, não poderá exigir ou receber:


    I - qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;


    II - prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos empregados; ou


    III - outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do empregado, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.


    § 1º A vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica aos contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes, até seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de 14 (quatorze) meses, contado da data de publicação desta Lei, o que ocorrer primeiro.


    § 2º É vedada a prorrogação de contrato de fornecimento de auxílio-alimentação em desconformidade com o disposto no caput deste artigo.


    Art. 4º A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes, acarretara a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização.


    § 1º Os critérios de cálculo e os parâmetros de gradação da multa prevista no caput deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.


    § 2º O estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à alimentação do empregado e a empresa que o credenciou sujeitam-se à aplicação da multa prevista no caput deste artigo.


    Art. 5º A Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:


    "Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites dispostos no decreto que regulamenta esta Lei.


    ...........................................................................................................


    § 3º As despesas destinadas aos programas de alimentação do trabalhador deverão abranger exclusivamente o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.


    § 4º As pessoas jurídicas beneficiárias não poderão exigir ou receber:


    I - qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;


    II - prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou


    III - outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito do contrato firmado com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.


    § 5º A vedação de que trata o § 4º deste artigo terá vigência conforme definido em regulamento para os programas de alimentação do trabalhador." (NR)


    "Art. 1º-A. Os serviços de pagamentos de alimentação contratados para execução dos programas de alimentação de que trata esta Lei observarão o seguinte:


    I - a operacionalização por meio de arranjo de pagamento fechado ou aberto, devendo as empresas organizadas na forma de arranjo de pagamento fechado permitir a interoperabilidade entre si e com arranjos abertos, indistintamente, com o objetivo de compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos comerciais, a partir de 1º de maio de 2023;


    II - a portabilidade gratuita do serviço, mediante solicitação expressa do trabalhador, além de outras normas fixadas em decreto do Poder Executivo, a partir de 1º de maio de 2023;


    III - (VETADO)."


    "Art. 3º-A. A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades dos programas de alimentação do trabalhador pelas pessoas jurídicas beneficiárias ou pelas empresas registradas no Ministério do Trabalho e Previdência, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes, acarretarão:


    I - a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização;


    II - o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica beneficiária ou do registro das empresas vinculadas aos programas de alimentação do trabalhador cadastradas no Ministério do Trabalho e Previdência, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento, conforme estabelecido em ato específico; e


    III - a perda do incentivo fiscal da pessoa jurídica beneficiária, em consequência do cancelamento previsto no inciso II deste caput.


    § 1º Os critérios de cálculo e os parâmetros de gradação da multa prevista no inciso I do caput deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.


    § 2º O estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à alimentação do trabalhador e a empresa que o credenciou sujeitam-se à aplicação da multa prevista no inciso I do caput deste artigo.


    § 3º Na hipótese do cancelamento previsto no inciso II do caput deste artigo, novo registro ou inscrição perante o Ministério do Trabalho e Previdência somente poderá ser pleiteado decorrido o prazo a ser definido em regulamento."


    Art. 6º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:


    "Art. 62. .............................................................................................


    ...........................................................................................................


    III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.


    .................................................................................................." (NR)


    "Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.


    § 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.


    § 2º O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.


    § 3º Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II desta Consolidação.


    § 4º O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.


    § 5º O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.


    § 6º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.


    § 7º Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.


    § 8º Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.


    § 9º Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais." (NR)


    "Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho.


    ...........................................................................................................


    § 3º O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes." (NR)


    "Art. 75-F. Os empregadores deverão dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto."


    Art. 7º (VETADO).


    Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


    Brasília, 2 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República


    JAIR MESSIAS BOLSONARO


    Paulo Guedes


    José Carlos Oliveira


     https://www.migalhas.com.br/quentes/372875/bolsonaro-sanciona-com-vetos-lei-que-altera-auxilio-alimentacao