quinta-feira, 8 de setembro de 2022

Procedimento de casamento: como ficou após a Lei do SERP - Lei 14.382/22

 

Carlos Eduardo Elias de Oliveira e Flávio Tartuce



A Lei do SERP (lei 14.382/2022) promoveu diversas alterações de alta complexidade mediante um processo legislativo mais acelerado, o que deixou alguns pontos abertos ou dúbios a atrair a intervenção da doutrina, das normas infralegais e da jurisprudência - Capítulo 1.


Os nubentes têm o direito de apresentar o requerimento de habilitação e a documentação pertinentes eletronicamente (art. 67, § 4º-A, LRP) - Capítulo 2.


A celebração do casamento poderá ocorrer por videoconferência, desde que sejam asseguradas ampla publicidade para terceiros acompanharem sincronamente e a manifestação de vontade dos nubentes, das testemunhas e da autoridade celebrante (art. 67, § 8º, LRP; art. 1.534 do CC) - Capítulo 2.


A celebração do casamento tem de ser anotada nos autos do procedimento de habilitação, exigido que o registrador, se necessário, faça as notificações devidas (art. 67, § 6º, LRP) - Capítulo 3.


Não há mais obrigação de duplo registro e de dupla publicação do edital de proclamas na hipótese de os nubentes residirem em diferentes distritos do RCPN (revogação do § 4º do art. 67 da LRP; caput do art. 67 da LRP) - Capítulo 4.


Foi abolida a obrigação de afixação do edital de proclamas na serventia, pois houve  a revogação expressa do § 3º do art. 67 da LRP e a revogação tácita do caput do art. 1.517 do CC -  Capítulo 5.


Fica extinta a ultrapassada exigência de publicação de proclamas na imprensa local (revogação expressa do § 1º do art. 67 da LRP e revogação tácita do caput do art. 1.517 do CC) - Capítulo 6.


O prazo para terceiros apresentarem impugnação na fase de habilitação é de 15 dias da publicação dos editais de proclamas, por aplicação analógica do § 4º art. 216-A da LRP, necessária diante da lacuna legal - Capítulo 7.


O incidente de impugnação no procedimento de habilitação é esmiuçado pelo § 5º do art. 67 da LRP, que deve ser lido em conjunto com os arts. 1.527 e 1.531 do CC - Capítulo 8.


Não há mais a necessidade de manifestação do Ministério Público nos procedimentos de habilitação de casamento, salvo quando tiver sido instaurado o incidente de impugnação (revogação expressa § 1º do art. 67 da LRP e revogação tácita do art. 1.526 do CC).


A dispensa de publicação de proclamas pela existência de urgência no casamento é decidido administrativamente pelo próprio registrador, com recurso ao juiz corregedor e sem oitiva do Ministério Público (art. 69 da LRP) - Capítulo 10.


 https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-notariais-e-registrais/372927/procedimento-de-casamento-como-ficou-apos-a-lei-do-serp

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