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I. Disposições gerais referentes às tutelas de urgência
Como toda urgência na área de saúde, a probabilidade do perigo de dano ou de risco é imensurável. Para isso foi criada a tutela de urgência que é utilizada para provar que há a eminência de dano irreparável ou risco para a parte caso ela fique esperando todo o trâmite judicial, que tende a demorar para ter o seu direito atendido. Dessa forma, a medida foi criada com o objetivo de buscar a deliberação do juiz sobre o caso urgente, que precisa ser resolvido imediatamente, antes mesmo do fim do processo.
A tutela de urgência é uma medida judicial prevista no art. 300 do CPC/15, que apresenta a situação onde ela é cabível e os dois requisitos necessários: a) probabilidade do direito invocado mais o perigo de dano, ou b) a probabilidade do direito invocado mais o risco útil ao processo.
A probabilidade do direito é compreendida como a demonstração provisória que a parte é titular do direito material disputado, por meio da norma e/ou do conjunto probatório.
No caso do perigo de dano ou risco de que a não concessão do direito seja aplicado, é fundamental para que os riscos sejam mitigados a aceitação da tutela de urgência por tratar-se de um dispositivo legal fundamental que tem por objetivo garantir que os direitos do cliente sejam atendidos.
No Código de Processo Civil - CPC/2015, art. 297 prevê a adoção de medidas coercitivas. Assim o juiz poderá determinar as medidas que julgar necessárias para efetivação da tutela provisória assegurando o cumprimento das tutelas de urgência.
II. Enunciados da I, II e III Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça sobre tutela de urgência
O Conselho Nacional de Justiça criou, por via da Resolução CNJ 107, de abril de 2010, o Fórum Nacional do Judiciário para Saúde, com o objetivo de formular enunciados interpretativos para orientar os magistrados em decisões que envolvam a temática da saúde.
Assim, além das disposições gerais referente às tutelas de urgência, deve se observar o que dispõe os Enunciados da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça sobre essa espécie de pedido processual.
II.I. Enunciados sobre a concessão da tutela de urgência
O Enunciado 62 prevê que para fins de tutela de urgência, o juiz e as partes devem observar os conceitos de urgência/emergência trazidos pela lei 9.658/98, em seu art. 35-C, in verbis:
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;
III - de planejamento familiar.
Assim, a tutela de urgência será concedida quando houver recusa indevida ao atendimento que esteja baseado na urgência e na emergência e, segundo entendimento do TJDFT, a negativa agrava a situação de angústia e afronta a dignidade.
APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ILEGAL NEGATIVA DE COBERTURA A ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. INTERNAÇÃO EM UTI. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO INTEGRAL DO PROCEDIMENTO PELO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, especialmente no art. 12, inciso V, alínea "c", determina o prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Não bastasse, o art. 35-C do mesmo diploma legal estabelece em seu inciso I a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
2. Afigura-se ilícita a conduta da operadora de plano de saúde ao negar, sob a alegação de inobservância do prazo de carência, cobertura de internação em Unidade de Terapia Intensiva, necessária ao tratamento de paciente com diagnóstico de infarto agudo do miocárdio, reputada pelo médico responsável essencial e urgente para a saúde da paciente, razão pela qual deve o fornecedor arcar com todos os custos relacionados à internação da autora, bem como todos os procedimentos médicos necessários ao tratamento da doença relativos à internação.
3. A recusa indevida da cobertura do tratamento da paciente agravou a situação de angústia, afrontou a dignidade e configurou dano moral passível de compensação pecuniária.
4. O valor fixado moderadamente pelo r. Juízo de origem contemplou as circunstâncias da lide, a gravidade do ilícito praticado e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo reparo neste grau revisor.
5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados em 2%, totalizando 12% sobre o valor da condenação. (Acórdão 1136081, 00126510220178070001, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/11/2018, Publicado no DJE: 16/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Na mesma linha, estipula que a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção ao quadro clínico de risco imediato. Isto é, deve ser apresentado laudo médico completo, explicado e detalhado. Não basta apenas uma mera prescrição/receita médica. Assim, infere-se que o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15 deve observar uma documentação específica.
Tratando-se de medida de prestação continuada, o Enunciado 2 exige a renovação periódica do relatório de saúde que fundamentou a concessão da tutela de urgência, a fim de se modular os recursos necessários ou de suspender sua aplicação.
Preferencialmente, o relatório deve ser apresentado ao executor da medida. Por exemplo, se foi determinado ao plano de saúde o fornecimento de medicamento de forma periódica, este deve ser apresentado.
O prazo para atualização deve ser aquele fixado em lei ou pelo julgador, em observância ao princípio da razoabilidade e da natureza da enfermidade.
O fato é que, pode presumir que a ausência de relatório atualizado pode gerar a reversão de tutela antecipada concedida.
II.II. Enunciados sobre decisões:
Quanto à decisão em questão de saúde, de modo geral, os Enunciados exigem fundamentação e evidência científica. Todavia, tratando-se de decisões liminares, existem recomendações a serem observadas.
Consoante o Enunciado 18, sempre que possível, as decisões liminares devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Além disso, é recomendado ao magistrado observar não somente o caráter urgente, como em outras demandas de urgências fora da área da saúde, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, assim como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente, nos termos do Enunciado 92.
II.III. Enunciados sobre medidas coercitivas:
Como visto nas disposições gerais, o art. 297, do CPC/15, prevê expressamente que o magistrado poderá utilizar de medidas acautelatórias para assegurar o cumprimento da decisão liminar.
Pois bem, o enunciado 94 dispõe que o julgador poderá determinar à parte ré o depósito judicial de valores que permita à parte autora a aquisição de medicamentos ou produtos em saúde.
Havendo o bloqueio judicial ou depósito judicial, o Enunciado 56 prescreve ser exigível a apresentação de 03 (três) orçamentos, salvo nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar) que deverão ser observados outros parâmetros.
Disso infere-se que o cumprimento da decisão deve ponderar o princípio da menor onerosidade ao devedor, de modo a garantir que o obrigado não sofra mais gravames do que o necessário para a satisfação da liminar, sem prejudicar o direito à saúde do solicitante.
Além do bloqueio, o julgador pode fixar multa como medida de coerção indireta. Para a fixação do seu percentual, deve ser observado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as peculiaridades do caso para evitar que o valor da multa sirva como estímulo para ao descumprimento do dever ou implique em enriquecimento sem causa.
O Enunciado 86 recomenda, neste caso, que o julgador observe as dificuldades inerentes à aquisição dos medicamentos ou produtos pelo Poder Público ou por Agentes de Saúde Suplementar, da mesma maneira que guarda proporcionalidade com o valor da prestação pretendida.
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DONIZETTI, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Grupo GEN, 2021. 9788597027860. E-book. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597027860/. Acesso em: 05 ago. 2022.
SOUZA, Artur César D. Tutela Provisória: Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 2ª edição. São Paulo: Grupo Almedina (Portugal), 20
Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/377477/tutela-de-urgencia-o-que-e-e-como-e-utilizada-na-area-de-saude
No artigo anterior, falei sobre a Black Friday e as promoções de todo tipo em todas as mídias, sites etc. que já haviam se iniciado. E, ainda no mesmo clima, retorno ao tema das compras compulsivas.
Trata-se de uma doença de há muito detectada e tratada terapeuticamente e que pode atingir qualquer pessoa, independentemente de classe social, condição econômica e formação intelectual. É um vício contemporâneo e fruto da sociedade capitalista em que vivemos: a oneomania (também se escreve oniomania). A palavra significa, ao pé da letra, "mania de comprar" e, também, é utilizada para identificar os compradores compulsivos. Se uma pessoa tem essa doença, age como um viciado e tem atitudes parecidas com as de qualquer um deles.
E, talvez, até pior: a pessoa compradora compulsiva não é aquela que se satisfaz com o objeto da compra, mas com o ato de comprar. Por isso, ela pode adquirir qualquer coisa que lhes surja pela frente. O ápice de sua satisfação se dá no momento da aquisição. Depois, quando chega em casa, os objetos podem ser abandonados porque não têm mais utilidade. Só a próxima compra gerará algum tipo de satisfação.
O problema para identificar a doença está em que, naturalmente, essa pessoa é uma consumidora típica e, portanto, frequenta os mesmos lugares que as demais. Daí, ela acaba comprando irrefreadamente, mas os objetos são aqueles que todos compram, inclusive ela mesma quando não tinha a crise. Gasta em roupas, sapatos, bolsas, canetas joias etc. e com isso, às vezes, nem ela, nem as demais pessoas que estão à sua volta percebem o problema. Parece apenas que ela é exagerada ou uma espécie de colecionadora.
O estímulo para a compra de produtos e serviços é feito pelo sistema de marketing, com propagandas em profusão e todos os outros meios de indução. Crescemos comprando e não conseguimos imaginar-nos vivendo sem fazê-lo.
E, no século XX houve um brutal incremento do sistema de créditos e de facilitação às compras. A expansão do sistema financeiro internacional e o largo acesso ao crédito tem como base o aumento da produção industrial, pois se assim não fosse seria impossível vender o que se fabrica.
Além disso, o sistema capitalista compreendeu bem uma das questões de ordem psicológica, que poderia ser capaz de frear as vendas. Falo do dinheiro que se gasta quando se compra. Se uma pessoa tivesse que pagar em papel moeda toda e qualquer compra, saberia, ao menos quando carregasse as moedas, "o peso" de sua perda. Ela estaria trocando, por exemplo, alguns maços de papel moeda por um terno, um sapato ou uma bolsa. Trocaria muitos maços de dinheiro por uma viagem ao exterior e entregaria uma mala cheia dele para adquirir um automóvel. A pessoa "enxergaria" o quanto estava gastando.
E o sistema financeiro foi ampliando essa ocultação. Num primeiro momento, o consumidor passava um cheque, que representava o dinheiro que ele possuía. Mas, depois, por conta do sistema de créditos, ele passava o cheque sem nem mesmo ter o dinheiro. Com o cheque especial, o crédito que estava à disposição funcionava como uma tentação dizendo "me usa que eu te satisfaço".
Isso é tão verdadeiro, que, com a "evolução" do sistema capitalista e seus modos de estímulo para as compras e controle dos consumidores, o cheque especial, que no início tinha de ser solicitado, passou a ser colocado na conta corrente -- acoplado à ela --, sem que o cliente pedisse. Fica lá, virtualmente, como uma possibilidade. Na realidade, uma provocação ao consumo.
Mudou mais ainda. O cheque está desaparecendo. O sistema de cartão de crédito é hoje um outro fortíssimo estímulo às compras. Ele é, digamos, assim, mágico. Um pedaço de plástico que dá acesso aos bens materiais existentes no mercado. Com ele se pode, quase que literalmente, adquirir tudo o que existe. Aliás, o usuário do cartão nem precisa ter dinheiro. E os pagamentos feitos no sistema bancário que já eram rápidos (Doc e Ted), agora são instantâneos com o Pix.
Na realidade, com o espetacular incremento da web/internet e dos aplicativos, não só as compras tornaram-se instantâneas e feitas de dentro das casas, como os pagamentos também. As transferências bancárias on line, os pagamentos automáticos de contas e faturas de todos os tipos, desde serviços essenciais como gás, água e energia elétrica, até aluguéis de tevê à cabo, compras parceladas etc., tudo é feito rápida e imperceptivelmente. Nos débitos automáticos, o consumidor nem precisa mais participar: é o sistema que age por ele.
Tudo isso vai alienando o consumidor do que realmente ocorre. Ele não se dá conta do gasto efetivo de suas economias nem de seu endividamento constante.
Logo, o mercado insufla os "vírus" da doença que pode atingir qualquer um mais ou menos avisado, já que as armadilhas estão muito bem engendradas.
Assim, como em qualquer tipo de vício, impõem-se a necessidade de instituição de vigilância de uns sobre outros: é importante, por exemplo, que as pessoas de uma família prestem atenção à atitude de compra e endividamento dos demais, para tentar detectar a doença.
Um sintoma frequente está, de fato, ligado ao endividamento. O comprador compulsivo adquire produtos sem parar e vai se endividando para pagar por coisas que ele não precisa. Muitas vezes já as tem em excesso, mas continua comprando. O compulsivo gasta todo seu salário, estoura o limite do cartão de crédito e do cheque especial e até faz empréstimos apenas para continuar adquirindo o que não lhe faz falta.
É claro que, se a oneomania for de uma pessoa de posses, com liberdade para gastar, será mais difícil identificar a doença, pois ela acumulará produtos e mais produtos ainda que nunca os utilize e sem se endividar.
Encerro dizendo que, para quem estiver passando por esse tipo de problema ou que tenha algum familiar com a doença, é bom saber que existem em várias cidades brasileiras os grupos de auto-ajuda intitulados "Devedores Anônimos", que funcionam nos mesmos moldes dos "Alcoólatras Anônimos", e que muito ajudam os doentes. Basta uma consulta à internet para ter acesso a essas boas associações. O tratamento com psicoterapia é também recomendado.
https://www.migalhas.com.br/coluna/abc-do-cdc/377519/as-compras-compulsivas-na-black-friday-e-durante-o-ano-todo
A 3ª turma do STJ decidiu que o credor fiduciário não precisa, necessariamente, figurar como parte na ação que busca a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel adquirido mediante alienação fiduciária.
Para o colegiado, se o direito de propriedade do credor fiduciário não é atingido e desde que ele não seja prejudicado em nenhuma hipótese, não há razão que fundamente a formação de litisconsórcio necessário.
https://www.migalhas.com.br/quentes/377523/compra-de-imovel-credor-fiduciario-nao-integra-acao-de-rescisao
A 3ª turma do STJ concedeu abrangência nacional a decisão do TJ/RJ que condenou uma empresa de telefonia pela cobrança de multa na hipótese de rescisão contratual decorrente de caso fortuito ou força maior. Colegiado concluiu que a indenização aos consumidores lesados poderá ser fixada por estimativa, podendo o juiz valer-se do princípio da cooperação para arbitramento da indenização adequada e proporcional.
Trata-se de ação civil pública em que uma empresa de telefonia de âmbito nacional foi condenada a se abster de cobrar multa na hipótese de rescisão contratual decorrente de caso fortuito ou força maior, especialmente no caso de desapossamento por furto ou roubo de aparelho de telefonia móvel.
Na origem, o juízo de 1º grau limitou a eficácia da sentença ao estado do Rio de Janeiro, região em que a empresa está situada, bem como exigiu a comprovação do dano causado a cada consumidor. A decisão foi mantida pelo TJ/RJ.
O MP interpôs recurso pedindo a restituição da eficácia nacional da sentença coletiva e defendendo a desnecessidade da apuração pormenorizada de danos individuais para fixação do pagamento, com a aplicação do instituto da reparação fluída (fluida recovery).
Ao analisar, a ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que o artigo 16 da lei 7.347/85, que restringe os efeitos da sentença coletiva aos limites da competência territorial do órgão prolator, foi julgado inconstitucional pelo Supremo. "Assim, conforme já definido pelo STJ no tema 480, os efeitos da sentença proferida em ação civil coletiva não se restringem aos limites geográficos", afirmou.
A ministra pontuou, ainda, que o CDC prevê a possibilidade dos legitimados do rol do art. 82 da legislação, entre eles o MP, liquidarem e executarem as indenizações não reclamadas pelos titulares do direito material por meio da denominada recuperação fluída. Segundo S. Exa., o seu objetivo consiste, sobretudo, em impedir o enriquecimento sem causa daquele que praticou o ato ilícito.
No mais, asseverou que a ausência de informações necessárias para a constatação dos prejuízos efetivos demonstrados na sentença coletiva não deve inviabilizar a utilização da reparação fluída. Nesta hipótese, a relatora afirmou que a indenização poderá ser fixada por estimativa, podendo o juiz valer-se do princípio da cooperação para que seja possível o arbitramento da indenização adequada e proporcional.
"Não se pode permitir que o executado, autor do ato ilícito se insurja contra a execução iniciada pelo legitimado coletivo, com base no simples argumento de que não houve prova concreta dos prejuízos individuais."
Por fim, a ministra deu provimento ao recurso. A turma, por unanimidade, acompanhou o entendimento.
Processo: Resp 1.927.098
https://www.migalhas.com.br/quentes/377423/condenacao-de-operadora-por-multa-indevida-e-valida-para-todo-pais
Para Barroso, relator, não faria sentido a Constituição conceder ao júri a soberania do veredito caso este pudesse ser livremente modificado em 2º grau.
Os ministros do STF analisam, em plenário virtual, recurso que discute se a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, prevista na CF, autoriza a imediata execução de pena imposta pelo Conselho de Sentença.
Até o momento, há seis votos: quatro autorizando a prisão após veredito do júri, e dois em sentido contrário.
Julgamento termina na quarta-feira, dia 9.
Ministro Barroso é relator de recurso em que STF decidirá se soberania do veredito permite prisão após o júri.(Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)
Votos
O relator do recurso é o ministro Luís Roberto Barroso. Para ele, a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. Neste sentido foi a tese por ele proposta.
O ministro observou que o conceito e a origem do Júri estão diretamente relacionados com a noção de participação popular na administração da Justiça.
"O texto originário da CF/88 fez a opção política de fixar no Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, assegurada a soberania dos seus veredictos. Soberania que concede ao Júri, portanto, a prerrogativa da última palavra sobre a procedência ou não da pretensão punitiva. De modo que não faria o menor sentido a Constituição atribuir ao Júri o exercício de tão nobre e distinto poder, caso o seu veredicto pudesse ser livremente modificado pelos tribunais de segundo grau."
Disse ainda que, no caso dos crimes dolosos contra a vida, mais notoriamente nos de homicídio, "a celeridade da resposta penal é indispensável para que a Justiça cumpra o seu papel de promover segurança jurídica, dar satisfação social e cumprir sua função de prevenção geral". "Como regra quase que absoluta, prevalecerá a decisão do Tribunal do Júri, tendo em vista as raríssimas hipóteses de cabimento da apelação contra o veredicto popular."
Os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia acompanharam o relator.
Veja a íntegra do voto do relator.
Presunção de inocência
Em sentido divergente votou o ministro Gilmar Mendes. Para ele, em respeito à presunção de inocência, deve ser mantida a vedação à execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Ele propôs a seguinte tese:
"A CF, levando em conta a presunção de inocência (art. 5º, inciso LV), e a Convenção Americana de Direitos Humanos, em razão do direito de recurso do condenado (art. 8.2. h), vedam a execução imediata das condenações proferidas por Tribunal do Júri, mas a prisão preventiva do condenado pode ser decretada motivadamente, nos termos do art. 312 do CPP, pelo Juiz Presidente a partir dos fatos e fundamentos assentados pelos Jurados."
Ele foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski, que acompanhou integralmente a tese proposta.
Leia o voto.
O caso
O recurso foi interposto pelo MP/SC contra acordão do STJ que afastou a prisão de um condenado pelo Tribunal do Júri por feminicídio duplamente qualificado e posse irregular de arma de fogo.
O STJ aplicou sua jurisprudência sobre a ilegalidade da prisão fundada apenas na premissa de que a decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri deve ser executada prontamente, sem qualquer elemento do caso concreto para justificar a custódia cautelar sem a confirmação da condenação por colegiado de segundo grau ou o esgotamento das possibilidades de recursos.
No Supremo, o MP/SC alega que a execução provisória de condenação pelo Tribunal do Júri decorre do reconhecimento de que a responsabilidade penal está diretamente relacionada à soberania dos vereditos, que não pode ser revista pelo Tribunal de apelação.
O recurso começou a ser julgado em plenário virtual em abril de 2020, mas foi interrompido por pedido de vista do ministro Lewandowski.
Processo: RE 1.235.340
https://www.migalhas.com.br/quentes/376657/stf-decide-se-soberania-do-veredito-permite-prisao-apos-o-juri