quarta-feira, 20 de dezembro de 2023

Atacadão deve reintegrar supervisor obeso, por dispensa discriminatória.

 

A 2ª turma do TST determinou a reintegração de um supervisor administrativo do Atacadão, em São Paulo, por considerar que sua dispensa foi discriminatória em razão de obesidade mórbida e outras doenças associadas. A empresa também deverá pagar os salários do período de afastamento. 


Líder do setor de manutenção, o supervisor foi dispensado em 2017, após 12 anos de trabalho. Na ação trabalhista, disse que, com 1,65m, pesava mais de 200 kg e tinha problemas cardíacos, pressão alta, diabetes e depressão, entre outros. Afirmou também que, após licença de saúde em 2015, "passou a ser discriminado, segregado das atividades corriqueiras, e efetivamente passou a ser destratado por sua chefia".


Segundo ele, o gerente o informou que o motivo do desligamento era sua saúde, seu estado físico e seu peso, pois em breve não teria capacidade para executar suas atividades. Relatou que, conforme o gerente, ele "não servia" mais à empresa, pois não era mais o mesmo e não tinha vigor físico. 



O juízo da 77ª vara do Trabalho de São Paulo/SP afastou a tese de que a dispensa teria sido discriminatória, por entender que não havia comprovação nesse sentido, e o TRT da 2ª região confirmou a sentença. Para o TRT, a condição de saúde e o peso do trabalhador, por si só, não levavam a essa conclusão.


A relatora do recurso do supervisor, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que, além de a obesidade mórbida servir de gatilho para o aparecimento de outras doenças, as pessoas obesas enfrentam ainda um grave estigma social. Segundo ela, o estereótipo criado em torno da doença é de que "indivíduos com obesidade são preguiçosos e, portanto, menos produtivos, indisciplinados e incapazes". 


Mallmann salientou que a gordofobia vem sendo objeto de muitos estudos e discussões, e citou uma pesquisa da SBEM - Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia e da Obeso - Associação Brasileira para o Estudo da Obesidade e Síndrome Metabólica que indica que 85% das pessoas com obesidade já se sentiram constrangidas pelo peso. 


Em seu voto, a ministra ressaltou que tanto a Constituição Federal quanto a Convenção 111 da OIT repudiam todo tipo de discriminação e reconhecem como direito do trabalhador a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária. Também citou precedente em que o TST reconheceu discriminação em razão do peso.


A relatora frisou que não existe nenhum registro na decisão do TRT de que a dispensa teria ocorrido por outro motivo e, por outro lado, "sobram indícios de discriminação". Entre outros pontos, lembrou que o problema se desenvolveu durante os 12 anos do contrato de trabalho e que a dispensa se deu após o retorno da licença médica de seis meses decorrentes das doenças ocasionadas pela obesidade. 


Na avaliação da relatora, conforme os registros do TRT, o empregador tinha pleno conhecimento do quadro de saúde do trabalhador e da probabilidade de novos afastamentos em razão da obesidade, em especial quanto à possível indicação de cirurgia bariátrica. Nessas circunstâncias, caberia à empresa demonstrar que a dispensa tinha motivação lícita, mas isso não ocorreu.


Processo: 1000647-66.2017.5.02.0077


 https://www.migalhas.com.br/quentes/399196/por-dispensa-discriminatoria-atacadao-reintegrara-supervisor-obeso






Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/399196/por-dispensa-discriminatoria-atacadao-reintegrara-supervisor-obeso

VÍNCULO DE EMPREGO. CONSULTORA NATURA ORIENTADORA. Hipótese em que as provas oral e documental evidenciam controle da trabalhadora e cobrança ostensiva de cumprimento das metas, demonstrando trabalho por conta alheia em típica subordinação trabalhista. Recurso patronal desprovido.

 

PROCESSO TRT/SP Nº 1001185-57.2022.5.02.0211

17ª TURMA - CADEIRA 1

RECURSO ORDINÁRIO

ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS/SP

RECORRENTES: 1) NATURA COSMÉTICOS S/A

                              2) ANA CRISTINA GOMES ALVES PEREIRA

JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: GIULIANO MOTTA

RELATORA: CATARINA VON ZUBEN

 

VÍNCULO DE EMPREGO. CONSULTORA NATURA ORIENTADORA. Hipótese em que as provas oral e documental evidenciam controle da trabalhadora e cobrança ostensiva de cumprimento das metas, demonstrando trabalho por conta alheia em típica subordinação trabalhista. Recurso patronal desprovido.

 

Inconformados com a r. sentença de fls. 1638 e ss. - ID 2ae2ed1, complementada pela r. decisão dos embargos de declaração de fls. 1698 e ss. - ID a1f365e, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, interpõe a reclamada recurso ordinário (fls. 1655 e ss. - ID 38d6c5e), pleiteando a reforma da decisão. Discute: o ônus da prova; o vínculo empregatício; as diferenças de comissões; a multa do art. 477 da CLT; o saldo de salário; a gratuidade de justiça; os honorários sucumbenciais e o prazo para anotação da CTPS e astreIntes.

Igualmente recorre a reclamante às fls. 1702 e ss. - ID 3176196, discutindo: a diferença de comissões; o vale -alimentação/refeição; a PLR e a indenização pela aquisição de kit de produtos para demonstração.

Contrarrazões às fls. 1710 e ss. - ID 581a847 e fls. 1717 e ss. - ID 58f9d54.

É o relatório.

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos, preparado (fls. 1682/1697) e representação processual regular (fls. 38 e 462/464). Conheço dos recursos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

Vínculo de emprego

Contestando o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego no período de 01.06.2010 a 21.12.2021, na função de Consultora Natura Orientadora (CNO), a ré sustenta que manteve relacionamento comercial com a autora como Consultora Natura Digital - CN, revendedora de cosméticos, sendo que a partir de 18.01.2012 a reclamante passou a exercer também a atividade de Consultora Líder de Negócios - CLN (antiga Consultora Natura Orientadora - CNO), mediante assinatura de contrato de parceria comercial.

Examinando o conjunto probatório, entendo que a tese patronal não merece acolhida, senão vejamos.

Em depoimento (fls. 1584/1587 e 1599/1602) o preposto já fornece indícios da relação de subordinação existente entre as partes, relatando que, ao ingressar na função, a Consultora Orientadora recebe um certo "volume" de consultoras, a quem irá orientar na execução dos serviços (vendas de produtos Natura), tendo por objetivo promover o engajamento destas consultoras e o respectivo incremento nas vendas da empresa. Informou, ainda, o preposto, que as reuniões promovidas pelos gerentes da Natura com a CNO eram marcadas pela própria empresa a cada novo ciclo (intervalo de 21 dias), ocasião em que a representante da ré (gerente) repassava os novos produtos, comunicava as novas campanhas de vendas e discutia com a orientadora sobre o volume de vendas das consultoras a elas subordinadas; que havia aproximadamente 250 consultoras sob gestão da demandante, tendo a gerente acesso à integralidade do sistema e acompanhando todos os procedimentos, confirmando que após a saída da autora foi colocada outra orientadora em seu lugar.

Conquanto as testemunhas das partes tenham prestado declarações um tanto diversas, há de se somar a prova documental juntada aos autos (fls. 64/93), que corrobora as afirmações da testemunha Ana Maria de Souza quanto ao efetivo controle e fiscalização dos serviços da orientadora/líder por meio da gerente, notadamente através do grupo de what'sapp, em que havia cobrança ostensiva de metas e ameaças, como por exemplo, "a nossa GV irá fazer uma reunião com as líderes que não estão com resultados satisfatórios nos temas CN Bem vidas, Digital e CPV", "para ficar precisamos entregas as metas... Pedi foco duas coisas saldo e ativa" (fls. 65 e 76), além do áudio juntado às fls. 90. Conquanto a documentação tenha sido impugnada pela ré, a troca de mensagens restou confirmada pelo próprio magistrado na audiência de instrução (mediante consulta ao celular da testemunha Ana Maria), restou inequívoco da oitiva dos áudios colacionados que se tratavam de gerentes diversas a cobrar o alcance de metas de suas líderes.

Como bem pontuou o ilustre julgador primário (fls. 1640/1641):

 

"Valore-se que um vendedor verdadeiramente autônomo vende conforme sua singela vontade, quando quer, da maneira que quer; um vendedor autônomo não se sujeita, via de regra, a metas do fornecedor, pois sua relação com ele é de igualdade hierárquica.

O acolhimento da tese da ré implica admitir que um trabalhador possa ser simultaneamente autônomo e líder de outros trabalhadores também pretensamente autônomos (neste caso, na escala de centenas), mas cujos serviços - de todos - convergem para uma única empresa destinatária, a ré. Ocorre que a liderança pressupõe a existência de vínculo relacional entre agentes. Não é concebível o exercício de liderança por trabalhadores autônomos, entre si.

No mais, note-se que os aspectos de independência da autora verificados em instrução - como liberdade de horário, definição da própria rotina e inexistência de fiscalização de horários - não são diferentes de aspectos que costumeiramente se verificam no exercício de cargos de gerência e de trabalhadores externos, não sujeitos ao controle de horário (art. 62, da CLT), regras legais que se projetam como cláusulas contratuais no caso sob análise.

Nessa toada, faz-se especialmente relevante distinguir-se que a autora se apresenta com poderes de gestão num trabalho desenvolvido externamente, cujas características - que implicam naturalmente maior autonomia no desenvolvimento de suas tarefas - poderiam provocar confusão a respeito da existência ou não de subordinação. É que, no caso, a liberdade da autora no desempenho de suas tarefas não se apresenta diferente da de qualquer empregado celetista externo e/ou titular de cargo de gestão - liberdade essa que não deve ser confundida com a ausência de subordinação jurídica."

 

Destarte, a demandada não logrou êxito em desonerar-se do encargo probatório de demonstrar a ausência dos requisitos inerentes à relação de emprego, valendo ressaltar que incontroversa a onerosidade e habitualidade (mais de 10 anos de relação jurídica entre as partes), sendo que a subordinação e a pessoalidade restaram evidenciadas na prova oral, além de retratar-se também, esta última, no documento juntado como prova empresa às fls. 109/119, em que o §2º da cláusula 10ª impossibilita a "contratação e/ou sub-contratação de terceiros para a execução dos Serviços".

Mantenho, pois, o direcionamento primário.

Diferenças de comissões

Analiso em conjunto o apelo obreiro.

O MM. Juízo primário condenou a ré a pagar diferenças de comissões mensais de R$1.050,00, equivalente a 25% do valor arbitrado a título de remuneração.

A demandada discorda da condenação enquanto a autora postula majoração para R$2.000,00 a cada ciclo.

Pois bem. Ao invocar na defesa o integral e correto pagamento das verbas variáveis, a reclamada atraiu para si o ônus de comprovar o fato extintivo do direito (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC), não logrando êxito, contudo, em desvencilhar-se do encargo.

Neste aspecto, em que pese a insurgência da reclamada, não identifico a presença de elementos que evidenciem a clareza dos critérios para pagamento das comissões. A ré juntou às fls. 514/518 o contrato firmado em 01.06.2017, que estabeleceu, por exemplo, como forma de cálculo de parte da remuneração, a "lucratividade sobre pontos", correspondendo a 4% sobre o volume total de pontos somados de todas as CN's do grupo e de todas as vendas realizadas pelas CN's(fls. 519). Contudo, a demandada não trouxe aos autos os necessários relatórios de vendas das consultoras e dos pontos auferidos por sua equipe, de forma a possibilitar a verificação dos valores pagos ao longo do contrato. Vale ressaltar, neste ponto, que inservível a documentação de fls. 554/1111, primeiro porque apresenta mais de 500 páginas de tabelas contendo centenas de nomes de colaboradores, e em segundo lugar, porque sequer indica as vendas realizadas. Aliás, às fls. 1112/1114 a ré colacionou tabela específica de uma colaboradora chamada Heloisa, demonstrando ser plenamente possível a indicação precisa dos pontos e das vendas promovidos pela equipe da autora.

Some-se, ainda, que a demandada também não colacionou os termos do "contrato comercial" firmado com a autora no início da prestação de serviços em 2010, de forma a demonstrar a tese da defesa quanto à inexistência de alteração dos critérios e formas de pagamento das verbas variáveis, impondo-se rejeitar a arguição das partes acerca da existência de "confissão".

De outra parte, como bem observou o julgador de origem, não se mostra crível a alegação da prefacial de que à autora foi sonegado o recebimento de 67% dos valores remuneratórios a que fazia jus a cada ciclo (R$2.000,00 numa média total de R$3.000,00), e portanto, considerando os importes creditados à reclamante (fls. 40/61 e 525/529), a denotar a elevada variação mensal da remuneração auferida, entendo razoável o arbitramento de diferenças de R$1.050,00 mensais, porquanto condizente com os elementos presentes no conjunto probatório.

Nego provimento aos apelos.

Multa do art. 477 da CLT

Com relação à multa do art. 477, § 8º, da CLT, ela é devida sempre que não houver adimplemento tempestivo dos haveres rescisórios sem culpa do empregado, ainda que o vínculo e a ruptura contratual tenham sido reconhecidos em juízo. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do C. TST:

 

"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias no prazo definido pelo § 6º do referido dispositivo. Com o cancelamento da OJ 351 da SBDI-1 desta Corte, não mais subsiste o entendimento de que a fundada controvérsia ou dúvida sobre as obrigações isentaria o empregador do pagamento da multa. Assim, não sendo corretamente pagas as verbas rescisórias no prazo aludido no art. 477, § 6º, ainda que reconhecido o próprio vínculo (Súmula 462 do TST) ou a rescisão indireta somente em juízo, tem-se por cabível a sanção. Precedentes. Recurso de revista conhecido provido" (g.n.)

(RR-356-33.2020.5.11.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/06/2022).

 

Mantenho.

Saldo salarial

Com razão a recorrente, inclusive considerando que sequer há pedido na inicial para recebimento de saldo salarial.

Acolho.

Anotação da CTPS. Multa

Ainda que tenha sede em São Paulo, não se vislumbra dificuldade em proceder à respectiva anotação da CTPS no prazo arbitrado pelo Juízo (5 dias), na medida em que Caieiras é cidade muito próxima à capital. No mais, o julgador primário já fixou limite razoável a astreintes pelo descumprimento da obrigação.

Nada a reparar.

Justiça gratuita

O teor da declaração de pobreza de fl. 39, que atesta a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, não foi desconstituído por nenhum outro elemento probatório (Súmula 463, do TST).

O critério remuneratório de até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, previsto no art. 790, § 3º, da CLT, deve ser interpretado apenas como um parâmetro de ganhos que faz presumir legalmente a hipossuficiência do trabalhador, não impedindo a concessão da gratuidade de justiça para reclamante que receba salário superior.

Mantenho.

Honorários advocatícios

Considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado da reclamante em grau recursal, mantenho os honorários advocatícios arbitrados na origem no montante de 10%.

RECURSO DA RECLAMANTE

Comissões

A questão já foi analisada junto ao apelo patronal.

Vale alimentação. PLR

Os benefícios postulados na inicial não estão previstos nas normas coletivas juntadas pela autora (fls. 227/356), inexistindo, portanto, amparo à pretensão. De notar que a cláusula 23ª tão somente autoriza as negociações relativas à PLR, mas não fixa regras nem forma de pagamento.

Depoimentos colhidos em processos trabalhistas diversos, bem como pagamentos realizados a outros empregados, por si só, não constituem fonte normativa a albergar o pedido.

Rejeito.

Indenização pela aquisição do "kit líder"

A recorrente expõe no recurso fundamentos para o fim de comprovar a obrigatoriedade da aquisição do chamado "kit líder", sem atentar para o óbice específico declinado na origem para o indeferimento do pleito, qual seja, a inexistência de qualquer prova dos custos desembolsados para a compra dos kits, de forma a impossibilitar a quantificação do dano alegado.

De efeito, a teor do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, a autora não se desonerou do respectivo encargo probatório, impondo-se manter a improcedência do pedido de ressarcimento.

ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados integrantes da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: Por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos ordinários e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao da reclamante e por maioria de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da reclamada, para excluir da condenação o pagamento de saldo salarial, mantendo, no mais, o julgado recorrido, nos termos da fundamentação do voto, vencido o Exmº Des. Homero Batista Mateus da Silva que afastaria o vínculo empregatício reconhecido na origem. Consideram-se, para fins recursais, devidamente prequestionadas todas as matérias apresentadas no(s) apelo(s).

 

 

Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. MARIA DE LOURDES ANTONIO.

Tomaram parte no Julgamento os Exmos. Srs. CATARINA VON ZUBEN (relator), HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA (revisor) e MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI (3º votante).

Presente o ilustre representante do Ministério Público do Trabalho.

 

Sustentação oral: Leandro Augusto dos Reis Soares e Deyse Costa de Araújo

Após as sustentações orais, o Ilmº Procurador Dr. Ronaldo Lima dos Santos proferiu sua manifestação.

 

 

CATARINA VON ZUBEN

Desembargadora Relatora  

VOTOS

Voto do(a) Des(a). HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA / 17ª Turma - Cadeira 4

VOTO VENCIDO

Vínculo de emprego

A sentença reconheceu o vínculo de emprego entre as partes no período compreendido entre 01.06.2010 e 11.02.2022, na função de Consultora Líder de Negócios, com remuneração mensal de R$ 3.000,00, acrescida de R$750,00 a título de comissões.

A ré impugna a pretensão, argumentando que manteve relacionamento comercial com a autora como Consultora Natura Digital - CN, revendedora de cosméticos, sendo que a partir de 18.01.2012 a reclamante passou a exercer também a atividade de Consultora Líder de Negócios - CLN (antiga Consultora Natura Orientadora - CNO), mediante assinatura de contrato de parceria comercial, sem subordinação, pessoalidade ou alteridade.

Assim, por admitir a ré a prestação de serviços, a ela cabia demonstrar a existência de fatos impeditivos do direito pretendido pelo autor, nos termos do artigo 818, II, da CLT, recaindo presunção relativa de existência de subordinação jurídica típica do contrato de emprego na relação entre as partes.

E deste ônus a ré se desvencilhou satisfatoriamente. Senão, vejamos.

Consoante contrato de parceria comercial firmado entre as partes, constata-se que a profissional tinha por objetivo incrementar o número de Consultoras Natura - CN, identificar possíveis candidatas a essa condição, e atuar, ainda, na motivação comercial do Grupo CN por ela gerido, por meio do incentivo à participação em eventos, de auxílio na passagem de pedidos e na prestação de suporte (ID. 2258596).

Nada obstante, em que pese a reclamante afirmar que, na condição de CNO/Líder de Negócios, estava subordinada à empresa, por intermédio da Gerente de Relacionamento - GR, que cobrava metas, avaliava os trabalhos, comparava, obrigava a fazer visitas e cobranças financeiras às CN's, em seu depoimento declarou que escolheu ser líder para passar mais tempo com a sua filha, destacando que não possuía controle de horário, recebendo de acordo com a sua produtividade.

E ainda que a exclusividade não seja um dos requisitos para a configuração do vínculo de emprego, é certo que a autora declarou em depoimento que também foi consultora da Avon, no mesmo período do alegado vínculo de emprego, o que também enfraquece as alegações iniciais.

Ademais, não se verifica a forma de subordinação alegada na petição inicial em relação à Gerente de Relacionamento. As metas indicadas no depoimento e conversas travadas pelo aplicativo de WhatsApp eram inerentes à função exercida, ou seja, ao aumento da captação de consultoras. E quanto mais consultoras, mais chances de os resultados das vendas de seu grupo implicarem incremento de sua remuneração.

No mais, tinha que lhes dar suporte quanto à passagem de pedidos, muito embora todas as consultoras pudessem realizar a função diretamente, não mencionou nada relacionado à obrigatoriedade de visitas ou cobranças financeiras. Além do mais, ficou claro que a autora não precisava justificar ausências e que arcava pessoalmente com os custos do negócio.

Neste último ponto, constata-se do único extrato bancário juntado com a inicial, que os valores eram recebidos diretamente das clientes, em valores variáveis (ID. 3e9c8be), afastando a alteridade como requisito da relação de emprego, nos termos do art. 2º da CLT.

Logo, da análise conjunta de tais depoimentos, não restou demonstrada a subordinação alegada, tampouco se vislumbra a subordinação estrutural acolhida na sentença.

Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência do C. TST:

"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONSULTORA NATURA ORIENTADORA. SUBORDINAÇÃO OBJETIVA. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. TRABALHO AUTÔNOMO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional registrou que a Autora se ativou em favor da Reclamada com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação objetiva. Desta forma, concluiu estarem presentes todos os requisitos para a configuração do vínculo de emprego. Nada obstante, a mera subordinação objetiva, ou estrutural, não é suficiente para desconstituir relação jurídica formalmente estabelecida e ensejar o reconhecimento de relação empregatícia. Assim, à mingua de registro no acórdão de circunstâncias fáticas caracterizadoras de subordinação jurídica direta entre as partes litigantes, elemento essencial à configuração do vínculo de emprego (Súmula 126/TST), impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada, ainda que por outros fundamentos. Agravo não provido" (Ag-RR-20940-88.2017.5.04.0701, 5ª Turma, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/08/2023).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONSULTORA NATURA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS . DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema "nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional" , o Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada. Na verdade, a parte Reclamante se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. III. Quanto ao tema "Reconhecimento de vínculo de emprego" , o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que a prova testemunhal comprovou a ausência dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Conforme consta da sentença , transcrita no acórdão regional, " não se encontram presentes os requisitos da onerosidade, alteridade, subordinação, habitualidade, podendo, ainda, a ré se ativar na mesma função de vendedora para outras empresas ". Assim, do quadro fático exposto na decisão regional recorrida, observa-se que a Reclamada se desincumbiu a contento de seu ônus de demonstrar a ausência do vínculo de emprego. Dessa forma, para que se chegue à conclusão diversa da adotada pela Corte Regional há necessidade de reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula nº 126 do TST). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-12254-81.2016.5.15.0137, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/11/2022).

Portanto, diante dos depoimentos prestados, da remuneração descrita e documentos juntados, vislumbra-se que a prestação de serviço se deu em caráter autônomo.

Para a caracterização do vínculo empregatício, a conjugação dos artigos 2º e 3º da CLT impõe que estejam presentes todos os requisitos relacionados à habitualidade, subordinação jurídica, pessoalidade e onerosidade, o que não restou demonstrado no presente caso.

Diante de tais elementos, em face da ausência de provas do concurso dos requisitos do art. 3º da CLT, bem como da impossibilidade de se presumir o emprego pela simples prestação de serviços, segue-se que a hipótese configurou autêntica relação de trabalho autônomo, motivo pelo qual se impõe a reforma do julgado para o fim de afastar o vínculo de emprego reconhecido na origem, excluir da condenação as parcelas daí decorrentes e, de consequência, julgar improcedente a pretensão.

QUESTÕES REMANESCENTES

A reforma da r. sentença impõe a abordagem das questões acessórias.

Diante da improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, prejudicada a análise do recurso da reclamante.

Honorários sucumbenciais

Em face da improcedência da demanda, o julgado também justifica reparo para o fim de absolver a reclamada da condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Devidos honorários advocatícios ao patrono do réu, ora arbitrados em 5% sobre a parcela sucumbente, cuja exigibilidade fica suspensa na forma da ADI 5766. Eventual alteração relativa ao estado de fato ou direito quanto à declaração de pobreza e a exigibilidade dos honorários sucumbenciais deverá ser arguida na forma do art. 505, I do Código de Processo Civil de 2015, mediante ação autônoma de conhecimento.

CONHEÇO dos recursos interpostos, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo da autora e, DOU PROVIMENTO ao apelo da ré, para o fim de afastar o vínculo de emprego reconhecido na origem, absolvendo-a de todas as parcelas da condenação e, de consequência, julgar IMPROCEDENTE a demanda, nos termos da motivação, condenando o autor no pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da ré com a suspensão de sua exigibilidade, conforme fundamentação do voto do Revisor.

Custas em reversão, pela demandante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 15.941,22, dispensado o recolhimento na forma do art. 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA

Desembargador Revisor

 

quinta-feira, 7 de dezembro de 2023

Governo de SP dá desconto de 55% para quaisquer débitos tributários

 O VALOR ECONÔMICO informa sobre iniciativa do governo de São Paulo, válida somente para este mês de novembro, com desconto geral de 55% para o pagamento à vista de débitos tributários ainda em fase administrativa, independentemente da data da infração ou do estágio dos casos . O governo está aceitando o pagamento mesmo de casos prestes a serem inscritos em dívida ativa. Conforme anota o jornal, “há pelo menos R$ 18 bilhões em autuações fiscais que já tramitaram na esfera administrativa e estão próximas da inscrição na dívida ativa, segundo o secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, Samuel Kinoshita”.

Também no VALOR, reportagem traz uma avaliação do ex-secretário da Receita Federal José Tostes Neto, sobre o texto da reforma tributária aprovado pelo Senado. Segundo ele, “não se pode deixar passar a oportunidade de melhorar o sistema atual, mas devemos evitar aprovar algo que reproduza deficiências e iniquidades do sistema atual, e o texto do Senado faz isso ”. Um dos elementos citados por Tostes Neto é o fundo de desenvolvimento, a ser bancado pela União. Conforme o ex-secretário, o texto não define prazo final para os aportes federais, lembrando o caso da Lei Kandir, “que resultou em longa disputa judicial entre União e Estados”.

 

Fonte: JOTA

https://jota.pro/tributos/8548/busca


https://www.ibet.com.br/governo-de-sp-da-desconto-de-55-para-quaisquer-debitos-tributarios/

DECISÃO: Alienação de veículo após inscrição de ex-proprietário como devedor tributário gera presunção de fraude

 Um homem não conseguiu que fosse retirado o impedimento judicial efetivado contra seu carro de marca Nissan Sentra porque a compra do veículo se deu após a inscrição do devedor do crédito tributário na dívida ativa. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) por entender que como a alienação ocorreu após a inscrição do devedor em dívida ativa foi demonstrada fraude à execução.

No seu recurso ao TRF1, o autor argumentou ter adquirido o veículo de boa-fé e que quando realizou a compra não constava qualquer impedimento. Sendo assim, solicitou que fosse retirado o impedimento judicial de transferência do veículo. Ao analisar o caso, o desembargador federal Hercules Fajoses verificou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a presunção de fraude ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta. Desse modo, torna-se irrelevante a boa-fé do adquirente.

O magistrado, em seu voto, destacou que a ocorrência de alienações sucessivas “não elide a presunção de fraude” conforme demonstram julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 no sentido de que “a presunção de fraude à execução fiscal ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta”, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente mesmo em alienações sucessivas”.

Processo: 0000206-94.2019.4.01.3100

Data de julgamento: 11/09/2023

TA/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-alienacao-de-veiculo-apos-inscricao-de-ex-proprietario-como-devedor-tributario-gera-presuncao-de-fraude.htm


Fonte: https://www.ibet.com.br/decisao-alienacao-de-veiculo-apos-inscricao-de-ex-proprietario-como-devedor-tributario-gera-presuncao-de-fraude/

segunda-feira, 4 de dezembro de 2023

Pensionista não deve devolver valor a mais recebido por erro do Estado


Colegiado considerou que, nos autos, não foram apresentados elementos que atestem má-fé da beneficiária.


Pensionista não está obrigada a devolver valor recebido de boa-fé a maior por erro do Estado. Assim entendeu a 1ª turma da Câmara Cível do TJ/MG ao concluir que "não seria razoável supor que o beneficiário deveria ter conhecimento do valor exato dos proventos a serem percebidos, noticiando prontamente o pagamento em excesso".


Na Justiça, uma beneficiária pretende a abstenção de descontos realizados pelo Estado de valores de pensão por morte a título de restituição de proventos pagos a mais ao instituidor do benefício, com a devolução das parcelas já cobradas em folha de pagamento. Em primeiro grau, o juízo julgou procedente o pedido para impor a suspensão dos descontos. Houve recurso contra a decisão.


Ao analisar o pedido, o relator, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, destacou que a demanda trata do pagamento a mais de proventos de pensão por morte, de caráter notadamente alimentar. E, no caso o pagamento em excesso ocorreu por erro operacional da administração pública, resultando em uma diferença de pequena monta, representativa de apenas um acréscimo de 50% sobre a remuneração utilizada como base de cálculo do benefício.


O desembargador ressaltou que, em situações como essa, não seria razoável supor que um pensionista, mero dependente do segurado instituidor da pensão, deveria ter conhecimento do valor exato dos proventos a serem percebidos e noticiar prontamente o pagamento em excesso. Além disso, não foram apresentados elementos nos autos que atestem a má-fé da beneficiária.


Assim, em seu entendimento, "em tais condições, desmerece reforma a sentença recorrida no ponto em que determinou a abstenção de descontos por parte dos recorrentes, com a restituição dos valores cobrados da recorrida".


Desse modo, negou provimento ao recurso. O colegiado acompanhou o entendimento. 


processo: 1.0000.21.174382-8/003


 https://www.migalhas.com.br/quentes/397980/pensionista-nao-deve-devolver-valor-a-mais-recebido-por-erro-do-estado

REVISÃO DA VIDA TODA. SUSPENSOS TODOS OS PROCESSOS RELACIONADOS AO TEMA. 04/12/2023

 Moraes pede destaque em caso que pode derrubar "revisão da vida toda"

Caso trata de recurso do INSS para anular acórdão que permitiu a aposentados escolher regra mais vantajosa. Até a suspensão do caso, placar estava 3 votos para anular, e 4 para modular.


O ministro Alexandre de Moraes pediu destaque e mandou para julgamento no plenário físico do STF embargos de declaração opostos pelo INSS contra decisão que permitiu o recálculo de aposentadorias, a chamada "revisão da vida toda".


O instituto quer anular decisão do STJ que considerou constitucional a revisão, permitindo que segurados do INSS optem por recalcular a aposentadoria, incluindo contribuições antes de 94.


Até o momento do destaque, sete ministros, incluindo Moraes, votaram em três sentidos diferentes. Em resumo, há três votos para modular a decisão que permitiu a revisão das aposentadorias, e outros três para anular o acórdão que permitiu o recálculo.


i) O relator, ministro Alexandre de Moraes, quer fixar um marco temporal para a permissão aos aposentados que escolham a regra de aposentadoria que lhe seja mais favorável. Para o ministro, a referência é 1º de dezembro de 2022, quando o STF julgou o mérito da ação.


ii) Ministra Rosa Weber também entendeu que deveria haver modulação dos efeitos. Mas, para ela, o marco é 17 de dezembro de 2019, quando o STJ confirmou o direito à correção aos aposentados.


O voto da ministra foi seguido por Edson Fachin e Carmén Lúcia.


iii) Ministro Cristiano Zanin, por sua vez, acolhe a alegação de nulidade do acórdão do STJ, ao considerar que houve inobservância da reserva de plenário quando a  1ª seção da Corte da Cidadania definiu o tema, exercendo controle de constitucionalidade, vedado no art. 97 da CF.


O voto de Zanin foi acompanhado por Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.


Para Zanin, o caso deve retornar ao STJ para nova análise. Caso fique vencido quanto à anulação, o ministro propõe que o marco temporal para a modulação dos efeitos da decisão seja 13 de dezembro de 2022, quando foi publicada ata do julgamento de mérito.


Entenda o julgamento


Há um ano, em 1º de dezembro de 2022, o STF decidiu a favor dos aposentados no julgamento apelidado de "revisão da vida toda" do INSS. Por 6 votos a 5, a Corte, mantendo entendimento do STJ, decidiu que, diante de mudança nas regras previdenciárias, o segurado tem direito a escolher a que lhe seja mais favorável. 


A posição vencedora foi a do relator, ministro Marco Aurélio, hoje aposentado, mas prevaleceu o voto de Alexandre de Moraes, que limitou o período temporal dos segurados atingidos pela ação até a EC 103/19. Ficou definido, portanto, que "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da lei 9.876/99, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso lhe seja mais favorável".


Contra a decisão, o INSS opôs, em maio deste ano, embargos de declaração. O objetivo é a suspensão dos processos sobre o tema e a anulação do acórdão que reconheceu o direito à escolha da regra mais favorável.


Caso não seja reconhecida a nulidade, o instituto quer a modulação dos efeitos, para que a decisão não se aplique a benefícios previdenciários já extintos, a decisões transitadas em julgado que negaram a "revisão da vida toda", e as diferenças de pagamento de parcelas quitadas antes do acórdão.


Os embargos estavam em análise no plenário virtual do Supremo, e o julgamento tinha data prevista para terminar nesta sexta-feira, 1º. Agora, o caso não tem data prevista para ser julgado pelo plenário físico.


Até que seja concluído, estão suspensos todos os processos relacionados ao tema. Segundo o CNJ, trata-se de mais de 10 mil litígios.


Processo: RE 1.276.977



 https://www.migalhas.com.br/quentes/397995/moraes-pede-destaque-em-caso-que-pode-derrubar-revisao-da-vida-toda

quinta-feira, 30 de novembro de 2023

Governo inclui covid-19, burnout e câncer como doenças do trabalho

" O Ministério da Saúde anunciou nesta quarta-feira, 29, a atualização na lista de doenças relacionadas ao trabalho. Portaria já foi publicada incluindo 165 novas patologias, apontadas como responsáveis por danos à integridade física ou mental do trabalhador.


Entre as patologias estão a covid-19, distúrbios músculos esqueléticos e alguns tipos de cânceres.


Transtornos mentais como Burnout, ansiedade, depressão e tentativa de suicídio também foram acrescentados à lista. Foi ainda reconhecido que o uso de determinadas drogas pode ser consequência de jornadas exaustivas e assédio moral, da mesma forma como o abuso de álcool que já constava na lista.


Os ajustes receberam parecer favorável dos ministérios do Trabalho e Emprego e da Previdência Social e passam a valer em 30 dias.


Com as mudanças, o poder público deverá planejar medidas de assistência e vigilância para evitar essas doenças em locais de trabalho, possibilitando ambientes laborais mais seguros e saudáveis.


As alterações também dão respaldo para a fiscalização dos auditores fiscais do trabalho, favorecem o acesso a benefícios previdenciários e dá mais proteção ao trabalhador diagnosticado pelas doenças elencadas. A atualização leva em conta todas as ocupações. Ou seja, vale para trabalhadores formais e informais, que atuam no meio urbano ou rural."



 https://www.migalhas.com.br/quentes/397858/governo-inclui-covid-19-burnout-e-cancer-como-doencas-do-trabalho

STJ dispensa cuidadora de custear internação do empregador em hospital

 A 3ª turma do STJ isentou uma cuidadora da obrigação de pagar as despesas da internação de seu empregador, que faleceu no hospital. Embora ela tenha assinado os termos de responsabilidade e de assunção de dívida para que o patrão pudesse ser internado, o colegiado entendeu que houve vício de consentimento na contratação do serviço e que o hospital falhou em seu dever de informá-la sobre as obrigações que estava assumindo.


De acordo com o processo, ao acompanhar o patrão ao hospital, a cuidadora acabou assinando em nome próprio os documentos exigidos para viabilizar a internação. Após a morte do paciente, o hospital ajuizou ação para cobrar as despesas tanto do espólio quanto da cuidadora.


Em 1ª instância, a ação foi julgada procedente em relação ao espólio do empregador e improcedente em relação à cuidadora. A sentença, contudo, foi reformada pelo TJ/SP, sob o fundamento de que os documentos apresentados comprovavam a contratação e não demonstravam a existência de vício de vontade.

O ministro Moura Ribeiro, relator do caso no STJ, observou que, conforme previsto no art. 138 do CC, os negócios jurídicos são anuláveis quando as declarações de vontade decorrem de erro substancial que poderia ser percebido por qualquer pessoa de percepção normal, consideradas as circunstâncias do negócio.


Dessa forma, segundo o relator, para que um negócio seja considerado válido, deve ser avaliada a real intenção da pessoa, ou seja, se houve a manifestação livre e consciente de seu consentimento quanto aos aspectos essenciais do negócio, em respeito à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança.


"É incontroverso que a cuidadora assinou a documentação hospitalar, mas não como contratante. Sua vontade era apenas cumprir as funções de acompanhante do empregador, que se encontrava em grave estado de saúde, de forma a viabilizar sua internação e os atendimentos médicos. Não tinha ela a ciência de que assumiria os custos pela contratação. Agiu, portanto, em erro, pois é claro que, se soubesse das consequências oriundas da documentação exigida pelo hospital, certamente esse negócio não teria ocorrido", afirmou.


O ministro destacou que a cuidadora acabou assinando a documentação em seu próprio nome, mas sua real intenção era transmitir a vontade de seu empregador - o verdadeiro beneficiário da contratação com o hospital.


Para Moura Ribeiro, é cabível a aplicação da teoria da substituição, segundo a qual o empregado, no exercício de suas funções, sucede o empregador e atua como extensão de sua manifestação de vontade.


"Não faz sentido nenhum uma empregada assumir encargos financeiros em decorrência de serviços prestados em favor de seu empregador. Ela não se beneficiou dos serviços hospitalares, não buscou a contratação para si, mas na qualidade de substituta do empregador, o verdadeiro contratante e beneficiário dos serviços prestados pelo hospital", disse o relator.


O ministro ressaltou ainda não ter sido comprovado que o hospital tenha cumprido seu dever de prestar informações à cuidadora quanto às consequências jurídicas de assinar aqueles documentos.


Moura Ribeiro explicou que é ônus do fornecedor a demonstração de ter promovido adequada e clara informação sobre seus produtos e serviços, bem como acerca dos riscos envolvidos, sob pena de lhe ser atribuída a responsabilidade pela inexatidão no exercício da autonomia da vontade por parte de seus consumidores.


"O hospital faltou claramente com seu dever de informação qualificada, especialmente considerando que a cuidadora era uma terceira pessoa, sem nenhuma relação de parentesco com o paciente, e, mais, ali estava como mera empregada, sem nenhum interesse pessoal na referida contratação, salvo a humanidade inerente a qualquer pessoa", concluiu.


Processo: REsp 1.908.549.



 https://www.migalhas.com.br/quentes/397802/stj-dispensa-cuidadora-de-custear-internacao-do-empregador-em-hospital

LEI Nº 14.713, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023. GUARDA COMPARTILHADA.RISCO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR.

 LEI Nº 14.713, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023


Altera as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer o risco de violência doméstica ou familiar como causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada, bem como para impor ao juiz o dever de indagar previamente o Ministério Público e as partes sobre situações de violência doméstica ou familiar que envolvam o casal ou os filhos.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O § 2º do art. 1.584 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 1.584. .........................................................................................................


.......................................................................................................................................


§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.


............................................................................................................................." (NR)


Art. 2º A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 699-A:


"Art. 699-A. Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes."


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 30 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


Silvio Luiz de Almeida


Flávio Dino de Castro e Costa


Aparecida Gonçalves


Presidente da República Federativa do Brasil


 https://www.migalhas.com.br/quentes/396236/nova-lei-proibe-guarda-compartilhada-se-houver-risco-de-violencia

quarta-feira, 29 de novembro de 2023

terça-feira, 28 de novembro de 2023

DECRETO Nº 11.795, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Regulamenta a Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, que dispõe sobre igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/11/2023 Edição: 222-B Seção: 1 - Extra B Página: 6

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.795, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

Regulamenta a Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, que dispõe sobre igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023,

D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, em relação aos mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios, para dispor sobre:

I - o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios; e

II - o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens.

Parágrafo único. As medidas previstas neste Decreto aplicam-se às pessoas jurídicas de direito privado com cem ou mais empregados que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito.

Art. 2º O Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios de que trata o inciso I docaputdo art. 1º tem por finalidade a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos e deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações:

I - o cargo ou a ocupação contida na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, com as respectivas atribuições; e

II - o valor:

a) do salário contratual;

b) do décimo terceiro salário;

c) das gratificações;

d) das comissões;

e) das horas extras;

f) dos adicionais noturno, de insalubridade, de penosidade, de periculosidade, dentre outros;

g) do terço de férias;

h) do aviso prévio trabalhado;

i) relativo ao descanso semanal remunerado;

j) das gorjetas; e

k) relativo às demais parcelas que, por força de lei ou norma coletiva de trabalho, componham a remuneração do trabalhador.

§ 1º Ato do Ministério do Trabalho e Emprego estabelecerá as informações que deverão constar do Relatório de que trata ocapute disporá sobre o formato e o procedimento para o seu envio.

§ 2º Os dados e as informações constantes dos Relatórios deverão ser:

I - anonimizados, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e

II - enviados por meio de ferramenta informatizada disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 3º O Relatório de que trata ocaputdeverá ser publicado nos sítios eletrônicos das próprias empresas, nas redes sociais ou em instrumentos similares, garantida a ampla divulgação para seus empregados, colaboradores e público em geral.

§ 4º A publicação dos Relatórios deverá ocorrer nos meses de março e setembro, conforme detalhado em ato do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 5º Para fins de fiscalização ou averiguação cadastral, o Ministério do Trabalho e Emprego poderá solicitar às empresas informações complementares às contidas no Relatório.

Art. 3º Verificada a desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas com cem ou mais empregados deverão elaborar e implementar Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens, que deverá estabelecer:

I - as medidas a serem adotadas, as metas e os prazos; e

II - a criação de programas relacionados à:

a) capacitação de gestores, lideranças e empregados a respeito do tema da equidade entre mulheres e homens no mercado de trabalho;

b) promoção da diversidade e inclusão no ambiente de trabalho; e

c) capacitação e formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

§ 1º Na elaboração e na implementação do Plano de Ação de que trata ocaput, deverá ser garantida a participação de representantes das entidades sindicais e dos empregados, preferencialmente, na forma definida em norma coletiva de trabalho.

§ 2º Na ausência de previsão específica em norma coletiva de trabalho, a participação referida no § 1º se dará, preferencialmente, por meio da comissão de empregados estabelecida nos termos dos art. 510-A a art. 510-D da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a empresa que tiver entre cem e duzentos empregados poderá promover procedimento eleitoral específico para instituir uma comissão que garanta a participação efetiva de representantes dos empregados.

Art. 4º Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego:

I - disponibilizar ferramenta informatizada para:

a) o envio dos Relatórios de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios pelas empresas; e

b) a divulgação dos Relatórios e de outros dados e informações sobre o acesso ao emprego e à renda pelas mulheres;

II - notificar, quando verificada desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, por meio da Auditoria-Fiscal do Trabalho, as empresas para que elaborem, no prazo de noventa dias, o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens;

III - disponibilizar canal específico para recebimento de denúncias relacionadas à discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens;

IV - fiscalizar o envio dos Relatórios de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios pelas empresas; e

V - analisar as informações contidas nos Relatórios de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios.

Art. 5º Compete conjuntamente ao Ministério das Mulheres e ao Ministério do Trabalho e Emprego:

I - dispor sobre outras medidas e orientações complementares que visem a garantir a implementação do disposto na Lei nº 14.611, de 2023; e

II - monitorar os dados e o impacto da política pública e a avaliação dos seus resultados.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Aparecida Gonçalves

Luiz Marinho

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


quarta-feira, 22 de novembro de 2023

segunda-feira, 13 de novembro de 2023

Aluguel atrasado permite despejo após morte de fiador, decide juíza

 Locatário deve desocupar imóvel, após falecimento do fiador, por atraso no aluguel que soma quase R$ 430 mil. Em liminar, juíza de Direito Tassiana da Costa Cabral, da 5ª vara Cível de Nova Iguaçu/RJ, ressaltou que a garantia contratual foi eliminada com a morte do fiador, portanto, possível exigir a desocupação dos imóveis. 


Consta da decisão que o locador ajuizou ação de despejo e cobrança alegando que o locatário, desde março de 2021, não pagava o aluguel de dois imóveis na cidade de Nova Iguaçu/RJ. 


Ele também aponta que o contrato de locação foi firmado por um prazo de cinco anos, pelo valor mensal de R$ 3,5 mil por imóvel. Dessa forma, a dívida totalizaria a quantia de R$ 429.218,89.


Quando do ingresso em juízo, a liminar requerendo despejo foi indeferida, pois se verificou que o contrato era garantido por fiador. 


Entretanto, algum tempo depois o fiador faleceu, e o locador requereu, novamente, liminar para desocupação de imóvel, desistindo da ação contra o fiador, já que este não teria bens a executar.


Perda da garantia


Para a juíza, o caso se enquadra na hipótese do art. 59, §1º, IX da lei 8.245/91, pois, apesar da previsão de fiança, a garantia foi extinta com a morte do fiador, dado seu caráter personalíssimo. 


Assim, como a propriedade não estava cumprindo com a função econômica, e o autor ficou sem receber os aluguéis, entendeu cabível a concessão da liminar para desocupação do imóvel. 


"É evidente o prejuízo suportado pelo locador, que se encontra impedido de usufruir de seu imóvel, em razão de locação não adimplida, não se justificando a permanência do locatário no imóvel", completou a magistrada.


Ademais, em razão do débito superar três meses do aluguel, a juíza entendeu que não seria necessária caução para a desocupação. 


Determinou, assim, que a desocupação ocorra em 15 dias, sob pena de uso de força policial. No mesmo prazo o inquilino pode evitar o despejo, se depositar judicialmente a totalidade da dívida. 


O advogado Rafael Abreu do escritório João Bosco Filho Advogados representou o locador.



 https://www.migalhas.com.br/quentes/396811/aluguel-atrasado-permite-despejo-apos-morte-de-fiador-decide-juiza



sexta-feira, 10 de novembro de 2023

STF: Separação judicial não é requisito para o divórcio; veja tese Plenário validou a EC 66/10, que retirou a exigência da separação para que um casal se divorciasse.

 STF, nesta quarta-feira, 8, decidiu que a separação prévia, judicial ou de fato, não é um requisito necessário para divórcio de casais. Com isso, o plenário validou a EC 66/10, que retirou a exigência da separação para que um casal se divorciasse.


No julgamento, ministros também concluíram que a separação judicial não subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro. Neste ponto, o placar foi de 7 votos a 3, restando vencidos os ministros André Mendonça, Nunes Marques e Alexandre de Moraes. 


Sobre o tema, foi fixada a seguinte tese:


"Após a promulgação da EC 66/10, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio, nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito."




 https://www.migalhas.com.br/quentes/396622/stf-separacao-judicial-nao-e-requisito-para-o-divorcio-veja-tese

terça-feira, 7 de novembro de 2023

Defensoria Pública envia ofício à Enel pedindo esclarecimentos sobre interrupção de energia elétrica na Capital e região metropolitana

 Defensoria Pública do Estado de São Paulo

Defensoria Pública envia ofício à Enel pedindo esclarecimentos sobre interrupção de energia elétrica na Capital e região metropolitana

Três dias após as chuvas e interrupção no fornecimento de energia, serviço ainda não foi totalmente restabelecido

A Defensoria Pública de SP enviou à Enel, concessionária de energia elétrica na Capital e região metropolitana, um ofício em que indaga a interrupção no fornecimento de energia elétrica para consumidores ocorrida desde a última sexta-feira, 3/11.

Três dias após as chuvas e a interrupção no fornecimento de energia elétrica em diversos locais, há relatos de que ainda não houve o restabelecimento total do serviço, e diversos consumidores ainda aguardam a religação da energia.

No documento, assinado pela coordenação do Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor (Nudecon), a Defensoria questiona, entre outras coisas, a política de compensação das unidades consumidoras pela interrupção no fornecimento de energia elétrica, as medidas a serem adotadas pela empresa em razão dos prejuízos suportados pelos consumidores em decorrência desta interrupção e quais são os planos de emergência da empresa para casos como o ocorrido na última semana.

“A energia elétrica é um serviço essencial, cuja interrupção do fornecimento causa grandes prejuízos aos consumidores. Os transtornos são diversos, como perda de alimentos armazenados, risco à saúde de pacientes que dependem de medicamentos refrigerados, incapacidade de trabalhar etc. Além disso, a falta de eletricidade pode privar as pessoas de confortos essenciais, como aquecimento e banho quente, e representar um desafio especial para idosos e pessoas com mobilidade reduzida em edifícios, que dependem de elevadores para fazerem suas atividades cotidianas”, apontam Estela Waksberg Guerrini e Luiz Fernando Baby Miranda, coordenadores do Nudecon.

O Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor solicitou respostas às indagações em até 5 dias. A partir de então, serão avaliadas as medidas a serem adotadas.



terça-feira, 31 de outubro de 2023

Entenda a decisão do STF sobre lei que permite a retomada de imóveis financiados em caso de não pagamento. Em julgamento concluído nesta quinta-feira (26), o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Lei 9.514/1997, vigente há 26 anos, não viola princípios constitucionais.


 

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de uma lei que, há 26 anos, autoriza bancos ou instituições financeiras a retomar um imóvel financiado, em caso de não pagamento das parcelas, sem precisar acionar a Justiça. A decisão ocorreu na sessão Plenária desta quinta-feira (26), na análise o Recurso Extraordinário (RE) 860631, com repercussão geral (Tema 982).

A Lei 9.514/1997 prevê a execução extrajudicial nos contratos com a chamada alienação fiduciária. Nessa modalidade, há uma cláusula no contrato celebrado entre a instituição financeira e o cliente que diz que, até pagar todo o valor do financiamento, ele ocupará o imóvel, mas o banco será o proprietário e poderá retomá-lo em caso de falta de pagamento. Esse procedimento, previsto na lei, portanto, não é uma novidade e já era realizado desde a publicação da norma, em 1997.

No julgamento do recurso, o Supremo apenas firmou o entendimento de que a regra não viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, pois o cidadão pode acionar a justiça caso se sinta lesado em seus direitos.

Como o caso chegou ao STF

O caso chegou ao STF por meio do RE 860631, em que um devedor questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). O Supremo reconheceu a existência de repercussão geral do tema, o que significa que a decisão tomada no Plenário deve ser replicada nos casos semelhantes em outras instâncias.

No caso julgado, a Caixa Econômica Federal emprestou dinheiro para um cliente comprar um imóvel. O cliente se comprometeu a pagar o valor financiado em 239 parcelas, porém, após 11 parcelas, parou de pagar. Por esse motivo, o banco iniciou um procedimento em cartório para retomar o imóvel e realizar sua venda em leilão.

O cliente, então, iniciou uma ação judicial com o objetivo de impedir o leilão. Argumentou que o procedimento para a retomada do imóvel pelo banco não poderia ter sido feito em cartório, exigindo uma ordem de um juiz. O pedido foi negado em todas as instâncias.


Fonte: STF