quarta-feira, 20 de dezembro de 2023

VÍNCULO DE EMPREGO. CONSULTORA NATURA ORIENTADORA. Hipótese em que as provas oral e documental evidenciam controle da trabalhadora e cobrança ostensiva de cumprimento das metas, demonstrando trabalho por conta alheia em típica subordinação trabalhista. Recurso patronal desprovido.

 

PROCESSO TRT/SP Nº 1001185-57.2022.5.02.0211

17ª TURMA - CADEIRA 1

RECURSO ORDINÁRIO

ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS/SP

RECORRENTES: 1) NATURA COSMÉTICOS S/A

                              2) ANA CRISTINA GOMES ALVES PEREIRA

JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: GIULIANO MOTTA

RELATORA: CATARINA VON ZUBEN

 

VÍNCULO DE EMPREGO. CONSULTORA NATURA ORIENTADORA. Hipótese em que as provas oral e documental evidenciam controle da trabalhadora e cobrança ostensiva de cumprimento das metas, demonstrando trabalho por conta alheia em típica subordinação trabalhista. Recurso patronal desprovido.

 

Inconformados com a r. sentença de fls. 1638 e ss. - ID 2ae2ed1, complementada pela r. decisão dos embargos de declaração de fls. 1698 e ss. - ID a1f365e, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, interpõe a reclamada recurso ordinário (fls. 1655 e ss. - ID 38d6c5e), pleiteando a reforma da decisão. Discute: o ônus da prova; o vínculo empregatício; as diferenças de comissões; a multa do art. 477 da CLT; o saldo de salário; a gratuidade de justiça; os honorários sucumbenciais e o prazo para anotação da CTPS e astreIntes.

Igualmente recorre a reclamante às fls. 1702 e ss. - ID 3176196, discutindo: a diferença de comissões; o vale -alimentação/refeição; a PLR e a indenização pela aquisição de kit de produtos para demonstração.

Contrarrazões às fls. 1710 e ss. - ID 581a847 e fls. 1717 e ss. - ID 58f9d54.

É o relatório.

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos, preparado (fls. 1682/1697) e representação processual regular (fls. 38 e 462/464). Conheço dos recursos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

Vínculo de emprego

Contestando o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego no período de 01.06.2010 a 21.12.2021, na função de Consultora Natura Orientadora (CNO), a ré sustenta que manteve relacionamento comercial com a autora como Consultora Natura Digital - CN, revendedora de cosméticos, sendo que a partir de 18.01.2012 a reclamante passou a exercer também a atividade de Consultora Líder de Negócios - CLN (antiga Consultora Natura Orientadora - CNO), mediante assinatura de contrato de parceria comercial.

Examinando o conjunto probatório, entendo que a tese patronal não merece acolhida, senão vejamos.

Em depoimento (fls. 1584/1587 e 1599/1602) o preposto já fornece indícios da relação de subordinação existente entre as partes, relatando que, ao ingressar na função, a Consultora Orientadora recebe um certo "volume" de consultoras, a quem irá orientar na execução dos serviços (vendas de produtos Natura), tendo por objetivo promover o engajamento destas consultoras e o respectivo incremento nas vendas da empresa. Informou, ainda, o preposto, que as reuniões promovidas pelos gerentes da Natura com a CNO eram marcadas pela própria empresa a cada novo ciclo (intervalo de 21 dias), ocasião em que a representante da ré (gerente) repassava os novos produtos, comunicava as novas campanhas de vendas e discutia com a orientadora sobre o volume de vendas das consultoras a elas subordinadas; que havia aproximadamente 250 consultoras sob gestão da demandante, tendo a gerente acesso à integralidade do sistema e acompanhando todos os procedimentos, confirmando que após a saída da autora foi colocada outra orientadora em seu lugar.

Conquanto as testemunhas das partes tenham prestado declarações um tanto diversas, há de se somar a prova documental juntada aos autos (fls. 64/93), que corrobora as afirmações da testemunha Ana Maria de Souza quanto ao efetivo controle e fiscalização dos serviços da orientadora/líder por meio da gerente, notadamente através do grupo de what'sapp, em que havia cobrança ostensiva de metas e ameaças, como por exemplo, "a nossa GV irá fazer uma reunião com as líderes que não estão com resultados satisfatórios nos temas CN Bem vidas, Digital e CPV", "para ficar precisamos entregas as metas... Pedi foco duas coisas saldo e ativa" (fls. 65 e 76), além do áudio juntado às fls. 90. Conquanto a documentação tenha sido impugnada pela ré, a troca de mensagens restou confirmada pelo próprio magistrado na audiência de instrução (mediante consulta ao celular da testemunha Ana Maria), restou inequívoco da oitiva dos áudios colacionados que se tratavam de gerentes diversas a cobrar o alcance de metas de suas líderes.

Como bem pontuou o ilustre julgador primário (fls. 1640/1641):

 

"Valore-se que um vendedor verdadeiramente autônomo vende conforme sua singela vontade, quando quer, da maneira que quer; um vendedor autônomo não se sujeita, via de regra, a metas do fornecedor, pois sua relação com ele é de igualdade hierárquica.

O acolhimento da tese da ré implica admitir que um trabalhador possa ser simultaneamente autônomo e líder de outros trabalhadores também pretensamente autônomos (neste caso, na escala de centenas), mas cujos serviços - de todos - convergem para uma única empresa destinatária, a ré. Ocorre que a liderança pressupõe a existência de vínculo relacional entre agentes. Não é concebível o exercício de liderança por trabalhadores autônomos, entre si.

No mais, note-se que os aspectos de independência da autora verificados em instrução - como liberdade de horário, definição da própria rotina e inexistência de fiscalização de horários - não são diferentes de aspectos que costumeiramente se verificam no exercício de cargos de gerência e de trabalhadores externos, não sujeitos ao controle de horário (art. 62, da CLT), regras legais que se projetam como cláusulas contratuais no caso sob análise.

Nessa toada, faz-se especialmente relevante distinguir-se que a autora se apresenta com poderes de gestão num trabalho desenvolvido externamente, cujas características - que implicam naturalmente maior autonomia no desenvolvimento de suas tarefas - poderiam provocar confusão a respeito da existência ou não de subordinação. É que, no caso, a liberdade da autora no desempenho de suas tarefas não se apresenta diferente da de qualquer empregado celetista externo e/ou titular de cargo de gestão - liberdade essa que não deve ser confundida com a ausência de subordinação jurídica."

 

Destarte, a demandada não logrou êxito em desonerar-se do encargo probatório de demonstrar a ausência dos requisitos inerentes à relação de emprego, valendo ressaltar que incontroversa a onerosidade e habitualidade (mais de 10 anos de relação jurídica entre as partes), sendo que a subordinação e a pessoalidade restaram evidenciadas na prova oral, além de retratar-se também, esta última, no documento juntado como prova empresa às fls. 109/119, em que o §2º da cláusula 10ª impossibilita a "contratação e/ou sub-contratação de terceiros para a execução dos Serviços".

Mantenho, pois, o direcionamento primário.

Diferenças de comissões

Analiso em conjunto o apelo obreiro.

O MM. Juízo primário condenou a ré a pagar diferenças de comissões mensais de R$1.050,00, equivalente a 25% do valor arbitrado a título de remuneração.

A demandada discorda da condenação enquanto a autora postula majoração para R$2.000,00 a cada ciclo.

Pois bem. Ao invocar na defesa o integral e correto pagamento das verbas variáveis, a reclamada atraiu para si o ônus de comprovar o fato extintivo do direito (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC), não logrando êxito, contudo, em desvencilhar-se do encargo.

Neste aspecto, em que pese a insurgência da reclamada, não identifico a presença de elementos que evidenciem a clareza dos critérios para pagamento das comissões. A ré juntou às fls. 514/518 o contrato firmado em 01.06.2017, que estabeleceu, por exemplo, como forma de cálculo de parte da remuneração, a "lucratividade sobre pontos", correspondendo a 4% sobre o volume total de pontos somados de todas as CN's do grupo e de todas as vendas realizadas pelas CN's(fls. 519). Contudo, a demandada não trouxe aos autos os necessários relatórios de vendas das consultoras e dos pontos auferidos por sua equipe, de forma a possibilitar a verificação dos valores pagos ao longo do contrato. Vale ressaltar, neste ponto, que inservível a documentação de fls. 554/1111, primeiro porque apresenta mais de 500 páginas de tabelas contendo centenas de nomes de colaboradores, e em segundo lugar, porque sequer indica as vendas realizadas. Aliás, às fls. 1112/1114 a ré colacionou tabela específica de uma colaboradora chamada Heloisa, demonstrando ser plenamente possível a indicação precisa dos pontos e das vendas promovidos pela equipe da autora.

Some-se, ainda, que a demandada também não colacionou os termos do "contrato comercial" firmado com a autora no início da prestação de serviços em 2010, de forma a demonstrar a tese da defesa quanto à inexistência de alteração dos critérios e formas de pagamento das verbas variáveis, impondo-se rejeitar a arguição das partes acerca da existência de "confissão".

De outra parte, como bem observou o julgador de origem, não se mostra crível a alegação da prefacial de que à autora foi sonegado o recebimento de 67% dos valores remuneratórios a que fazia jus a cada ciclo (R$2.000,00 numa média total de R$3.000,00), e portanto, considerando os importes creditados à reclamante (fls. 40/61 e 525/529), a denotar a elevada variação mensal da remuneração auferida, entendo razoável o arbitramento de diferenças de R$1.050,00 mensais, porquanto condizente com os elementos presentes no conjunto probatório.

Nego provimento aos apelos.

Multa do art. 477 da CLT

Com relação à multa do art. 477, § 8º, da CLT, ela é devida sempre que não houver adimplemento tempestivo dos haveres rescisórios sem culpa do empregado, ainda que o vínculo e a ruptura contratual tenham sido reconhecidos em juízo. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do C. TST:

 

"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias no prazo definido pelo § 6º do referido dispositivo. Com o cancelamento da OJ 351 da SBDI-1 desta Corte, não mais subsiste o entendimento de que a fundada controvérsia ou dúvida sobre as obrigações isentaria o empregador do pagamento da multa. Assim, não sendo corretamente pagas as verbas rescisórias no prazo aludido no art. 477, § 6º, ainda que reconhecido o próprio vínculo (Súmula 462 do TST) ou a rescisão indireta somente em juízo, tem-se por cabível a sanção. Precedentes. Recurso de revista conhecido provido" (g.n.)

(RR-356-33.2020.5.11.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/06/2022).

 

Mantenho.

Saldo salarial

Com razão a recorrente, inclusive considerando que sequer há pedido na inicial para recebimento de saldo salarial.

Acolho.

Anotação da CTPS. Multa

Ainda que tenha sede em São Paulo, não se vislumbra dificuldade em proceder à respectiva anotação da CTPS no prazo arbitrado pelo Juízo (5 dias), na medida em que Caieiras é cidade muito próxima à capital. No mais, o julgador primário já fixou limite razoável a astreintes pelo descumprimento da obrigação.

Nada a reparar.

Justiça gratuita

O teor da declaração de pobreza de fl. 39, que atesta a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, não foi desconstituído por nenhum outro elemento probatório (Súmula 463, do TST).

O critério remuneratório de até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, previsto no art. 790, § 3º, da CLT, deve ser interpretado apenas como um parâmetro de ganhos que faz presumir legalmente a hipossuficiência do trabalhador, não impedindo a concessão da gratuidade de justiça para reclamante que receba salário superior.

Mantenho.

Honorários advocatícios

Considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado da reclamante em grau recursal, mantenho os honorários advocatícios arbitrados na origem no montante de 10%.

RECURSO DA RECLAMANTE

Comissões

A questão já foi analisada junto ao apelo patronal.

Vale alimentação. PLR

Os benefícios postulados na inicial não estão previstos nas normas coletivas juntadas pela autora (fls. 227/356), inexistindo, portanto, amparo à pretensão. De notar que a cláusula 23ª tão somente autoriza as negociações relativas à PLR, mas não fixa regras nem forma de pagamento.

Depoimentos colhidos em processos trabalhistas diversos, bem como pagamentos realizados a outros empregados, por si só, não constituem fonte normativa a albergar o pedido.

Rejeito.

Indenização pela aquisição do "kit líder"

A recorrente expõe no recurso fundamentos para o fim de comprovar a obrigatoriedade da aquisição do chamado "kit líder", sem atentar para o óbice específico declinado na origem para o indeferimento do pleito, qual seja, a inexistência de qualquer prova dos custos desembolsados para a compra dos kits, de forma a impossibilitar a quantificação do dano alegado.

De efeito, a teor do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, a autora não se desonerou do respectivo encargo probatório, impondo-se manter a improcedência do pedido de ressarcimento.

ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados integrantes da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: Por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos ordinários e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao da reclamante e por maioria de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da reclamada, para excluir da condenação o pagamento de saldo salarial, mantendo, no mais, o julgado recorrido, nos termos da fundamentação do voto, vencido o Exmº Des. Homero Batista Mateus da Silva que afastaria o vínculo empregatício reconhecido na origem. Consideram-se, para fins recursais, devidamente prequestionadas todas as matérias apresentadas no(s) apelo(s).

 

 

Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. MARIA DE LOURDES ANTONIO.

Tomaram parte no Julgamento os Exmos. Srs. CATARINA VON ZUBEN (relator), HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA (revisor) e MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI (3º votante).

Presente o ilustre representante do Ministério Público do Trabalho.

 

Sustentação oral: Leandro Augusto dos Reis Soares e Deyse Costa de Araújo

Após as sustentações orais, o Ilmº Procurador Dr. Ronaldo Lima dos Santos proferiu sua manifestação.

 

 

CATARINA VON ZUBEN

Desembargadora Relatora  

VOTOS

Voto do(a) Des(a). HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA / 17ª Turma - Cadeira 4

VOTO VENCIDO

Vínculo de emprego

A sentença reconheceu o vínculo de emprego entre as partes no período compreendido entre 01.06.2010 e 11.02.2022, na função de Consultora Líder de Negócios, com remuneração mensal de R$ 3.000,00, acrescida de R$750,00 a título de comissões.

A ré impugna a pretensão, argumentando que manteve relacionamento comercial com a autora como Consultora Natura Digital - CN, revendedora de cosméticos, sendo que a partir de 18.01.2012 a reclamante passou a exercer também a atividade de Consultora Líder de Negócios - CLN (antiga Consultora Natura Orientadora - CNO), mediante assinatura de contrato de parceria comercial, sem subordinação, pessoalidade ou alteridade.

Assim, por admitir a ré a prestação de serviços, a ela cabia demonstrar a existência de fatos impeditivos do direito pretendido pelo autor, nos termos do artigo 818, II, da CLT, recaindo presunção relativa de existência de subordinação jurídica típica do contrato de emprego na relação entre as partes.

E deste ônus a ré se desvencilhou satisfatoriamente. Senão, vejamos.

Consoante contrato de parceria comercial firmado entre as partes, constata-se que a profissional tinha por objetivo incrementar o número de Consultoras Natura - CN, identificar possíveis candidatas a essa condição, e atuar, ainda, na motivação comercial do Grupo CN por ela gerido, por meio do incentivo à participação em eventos, de auxílio na passagem de pedidos e na prestação de suporte (ID. 2258596).

Nada obstante, em que pese a reclamante afirmar que, na condição de CNO/Líder de Negócios, estava subordinada à empresa, por intermédio da Gerente de Relacionamento - GR, que cobrava metas, avaliava os trabalhos, comparava, obrigava a fazer visitas e cobranças financeiras às CN's, em seu depoimento declarou que escolheu ser líder para passar mais tempo com a sua filha, destacando que não possuía controle de horário, recebendo de acordo com a sua produtividade.

E ainda que a exclusividade não seja um dos requisitos para a configuração do vínculo de emprego, é certo que a autora declarou em depoimento que também foi consultora da Avon, no mesmo período do alegado vínculo de emprego, o que também enfraquece as alegações iniciais.

Ademais, não se verifica a forma de subordinação alegada na petição inicial em relação à Gerente de Relacionamento. As metas indicadas no depoimento e conversas travadas pelo aplicativo de WhatsApp eram inerentes à função exercida, ou seja, ao aumento da captação de consultoras. E quanto mais consultoras, mais chances de os resultados das vendas de seu grupo implicarem incremento de sua remuneração.

No mais, tinha que lhes dar suporte quanto à passagem de pedidos, muito embora todas as consultoras pudessem realizar a função diretamente, não mencionou nada relacionado à obrigatoriedade de visitas ou cobranças financeiras. Além do mais, ficou claro que a autora não precisava justificar ausências e que arcava pessoalmente com os custos do negócio.

Neste último ponto, constata-se do único extrato bancário juntado com a inicial, que os valores eram recebidos diretamente das clientes, em valores variáveis (ID. 3e9c8be), afastando a alteridade como requisito da relação de emprego, nos termos do art. 2º da CLT.

Logo, da análise conjunta de tais depoimentos, não restou demonstrada a subordinação alegada, tampouco se vislumbra a subordinação estrutural acolhida na sentença.

Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência do C. TST:

"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONSULTORA NATURA ORIENTADORA. SUBORDINAÇÃO OBJETIVA. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. TRABALHO AUTÔNOMO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional registrou que a Autora se ativou em favor da Reclamada com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação objetiva. Desta forma, concluiu estarem presentes todos os requisitos para a configuração do vínculo de emprego. Nada obstante, a mera subordinação objetiva, ou estrutural, não é suficiente para desconstituir relação jurídica formalmente estabelecida e ensejar o reconhecimento de relação empregatícia. Assim, à mingua de registro no acórdão de circunstâncias fáticas caracterizadoras de subordinação jurídica direta entre as partes litigantes, elemento essencial à configuração do vínculo de emprego (Súmula 126/TST), impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada, ainda que por outros fundamentos. Agravo não provido" (Ag-RR-20940-88.2017.5.04.0701, 5ª Turma, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/08/2023).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONSULTORA NATURA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS . DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema "nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional" , o Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada. Na verdade, a parte Reclamante se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. III. Quanto ao tema "Reconhecimento de vínculo de emprego" , o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que a prova testemunhal comprovou a ausência dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Conforme consta da sentença , transcrita no acórdão regional, " não se encontram presentes os requisitos da onerosidade, alteridade, subordinação, habitualidade, podendo, ainda, a ré se ativar na mesma função de vendedora para outras empresas ". Assim, do quadro fático exposto na decisão regional recorrida, observa-se que a Reclamada se desincumbiu a contento de seu ônus de demonstrar a ausência do vínculo de emprego. Dessa forma, para que se chegue à conclusão diversa da adotada pela Corte Regional há necessidade de reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula nº 126 do TST). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-12254-81.2016.5.15.0137, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/11/2022).

Portanto, diante dos depoimentos prestados, da remuneração descrita e documentos juntados, vislumbra-se que a prestação de serviço se deu em caráter autônomo.

Para a caracterização do vínculo empregatício, a conjugação dos artigos 2º e 3º da CLT impõe que estejam presentes todos os requisitos relacionados à habitualidade, subordinação jurídica, pessoalidade e onerosidade, o que não restou demonstrado no presente caso.

Diante de tais elementos, em face da ausência de provas do concurso dos requisitos do art. 3º da CLT, bem como da impossibilidade de se presumir o emprego pela simples prestação de serviços, segue-se que a hipótese configurou autêntica relação de trabalho autônomo, motivo pelo qual se impõe a reforma do julgado para o fim de afastar o vínculo de emprego reconhecido na origem, excluir da condenação as parcelas daí decorrentes e, de consequência, julgar improcedente a pretensão.

QUESTÕES REMANESCENTES

A reforma da r. sentença impõe a abordagem das questões acessórias.

Diante da improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, prejudicada a análise do recurso da reclamante.

Honorários sucumbenciais

Em face da improcedência da demanda, o julgado também justifica reparo para o fim de absolver a reclamada da condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Devidos honorários advocatícios ao patrono do réu, ora arbitrados em 5% sobre a parcela sucumbente, cuja exigibilidade fica suspensa na forma da ADI 5766. Eventual alteração relativa ao estado de fato ou direito quanto à declaração de pobreza e a exigibilidade dos honorários sucumbenciais deverá ser arguida na forma do art. 505, I do Código de Processo Civil de 2015, mediante ação autônoma de conhecimento.

CONHEÇO dos recursos interpostos, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo da autora e, DOU PROVIMENTO ao apelo da ré, para o fim de afastar o vínculo de emprego reconhecido na origem, absolvendo-a de todas as parcelas da condenação e, de consequência, julgar IMPROCEDENTE a demanda, nos termos da motivação, condenando o autor no pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da ré com a suspensão de sua exigibilidade, conforme fundamentação do voto do Revisor.

Custas em reversão, pela demandante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 15.941,22, dispensado o recolhimento na forma do art. 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA

Desembargador Revisor

 

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