terça-feira, 21 de março de 2023

COMPANHIA AÉREA DEVE INDENIZAR TRABALHADORA POR DESIGUALDADE SALARIAL ENTRE GÊNEROS

 A 3ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou a TAM Linhas Aéreas a indenizar por danos morais uma empregada que recebia 28% a menos que outros três colegas homens exercentes da mesma função. A desembargadora-relatora Mércia Tomazinho classificou a atitude da empresa como “grave e discriminatória”.

De acordo com o processo, os quatro funcionários foram promovidos para a área de supervisão de controle operacional na mesma data e quando atuavam no mesmo local. Até então todos recebiam salário em torno de R$ 2.825,00. Com a promoção, o pagamento da mulher passou a ser de R$ 3.671,94, enquanto que o dos demais foi alterado para R$ 4.702,38. 

Além da remuneração desigual, a empregada "virou motivo de piada entre os colegas, sendo que ao indagar a chefia o porquê da diferença salarial, a mesma informou que havia ocorrido um erro de sistema, mas que não iria alterar, pois a reclamante era mulher e solteira, não tinha tantas despesas", conforme aponta a petição inicial.

Em depoimento, a representante da TAM declarou que desconhecia o fato. Já uma testemunha indicada pela reclamante confirmou que os salários pagos eram diferentes e que isso era motivo de chacota, pois colegas diziam à profissional que ela ainda “era Junior”. Nessas ocasiões, a trabalhadora ficava desconfortável, com o “sorriso amarelo”.

Segundo os autos, a companhia aérea não justificou o motivo da disparidade salarial existente e tal situação não pode ser tolerada por afrontar preceitos constitucionais, como promover o bem estar de todos, sem preconceito de sexo e quaisquer formas de discriminação. Com isso, a magistrada concluiu que “houve violação ao patrimônio abstrato da trabalhadora” e condenou a empresa a pagar R$ 10 mil à mulher.

(Processo nº  1001295-73.2020.5.02.0713)

 

Dia Internacional da Mulher

Em 1977, a Organização das Nações Unidas oficializa o 8 de março como Dia Internacional da Mulher para simbolizar a luta histórica pelos direitos das mulheres ocorrida desde o início do século 20. Alguns eventos notáveis influenciaram a criação da data. O primeiro deles foi um incêndio em 1911 em uma fábrica de roupas nos Estados Unidos, que vitimou 123 mulheres submetidas a péssimas condições de trabalho. O outro aconteceu em 1917 quando mulheres saíram às ruas para pedir pão, melhores condições de vida e a saída da Rússia da 1ª Guerra Mundial, fato conhecido como "marcha do pão e paz".

Disparidade salarial

A desigualdade de gênero no mercado de trabalho aparece não apenas nos processos recebidos na 2ª Região. Pesquisa feita para o G1 mostra que as mulheres ganharam em média 20,5% a menos que homens no Brasil no 4º trimestre de 2021. O levantamento é da consultoria IDados, com base na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Os dados mostram também que, nesse mesmo período, a queda no rendimento médio foi mais intensa para as mulheres, que amargaram perda de 11,25% ante 10,42% de recuo para os homens (saiba mais aqui).

Mulheres no mercado de trabalho

Outro estudo recente divulgado pela Confederação Nacional da Indústria também aponta para a disparidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho. Elas representam somente ¼ da força operacional da indústria brasileira e ocupam apenas 29% dos cargos de chefia. A pesquisa revela ainda que 57% das empresas só começaram a implementar política de paridade de gênero há cinco anos. Entre os principais obstáculos apontados pelos entrevistados estão o preconceito e a cultura machista (veja aqui).

 

https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/companhia-aerea-deve-indenizar-trabalhadora-por-desigualdade-salarial-entre-generos



EMPRESA DEVERÁ RESSARCIR EMPREGADO QUE CONTINUOU A TRABALHAR POR VONTADE PRÓPRIA APÓS DISPENSA

 A 3ª Turma do TRT da 2ª Região manteve decisão de 1º grau que condenou uma empresa metalúrgica ao pagamento de valores referentes ao período em que o trabalhador prestou serviço sem registro. No pedido, o homem alegou que foi admitido em agosto de 2017 e laborou até junho de 2019 com carteira assinada e, posteriormente, até maio de 2021 sem vínculo formalizado. Pediu, portanto, o reconhecimento da unicidade contratual.

A companhia confirmou que dispensou o profissional e que ele continuou a prestar serviços, afirmando que o fez por solicitação do próprio, que queria receber as verbas rescisórias e o seguro-desemprego. “Restou incontroversa, portanto, a unicidade contratual. Apelo da reclamada ao qual se nega provimento neste aspecto”, afirmou a desembargadora-relatora Rosana de Almeida Buono.

A unicidade contratual consiste na continuidade do contrato de trabalho. A magistrada explica que o fato de a empresa ter quitado as verbas rescisórias do primeiro período não impede o reconhecimento do labor de forma ininterrupta entre 2017 e 2021.

Assim a metalúrgica terá que pagar ao empregado adicional de insalubridade; horas extras; adicional noturno; aviso prévio indenizado de 39 dias, férias vencidas; 13° salário de 2021; incidência de FGTS sobre as rescisórias, inclusive férias; entre outras verbas a que o homem tem direito.

(Processo nº 1000780-23.2021.5.02.0351)

Justiça de Santos aponta fraude documental e condena clube de futebol por litigância de má-fé

Justiça de Santos aponta fraude documental e condena clube de futebol por litigância de má-fé: Decisão da 11ª Vara Cível da Comarca.   A 11ª Vara Cível da Comarca de Santos condenou um clube de futebol por litigância de má-fé após

segunda-feira, 20 de março de 2023

segunda-feira, 13 de março de 2023

TST: Fraude em terceirização define vínculo entre corretora e banco

 

Assistente comercial contratada pela seguradora vendia título de capitalização do banco.


A 7ª turma do TST rejeitou exame de recursos de uma seguradora e do Banco Citibank S.A. contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego direto de uma assistente comercial com o banco. As empresas sustentavam que o STF já declarou a licitude da terceirização de serviços, mas o colegiado destacou que foi constatada fraude na relação entre a prestadora de serviços e o banco, o que distingue o caso concreto do precedente do STF. 


Vínculo com banco


Na ação, a assistente comercial, contratada pela empresa de seguros, alegou que prestava serviços exclusivamente para o Citibank, vendendo seus títulos em agências de Campinas/SP e Jundiaí/SP. Ao manter a sentença que reconhecera o vínculo direto com o banco, o TRT da 15ª região destacou que o serviço da profissional era coordenado pelo gerente-geral da agência do Citibank, que cobrava metas de venda, fiscalizava os horários e recebia relatórios diários de resultados. Por outro lado, não havia supervisores ou coordenadores da seguradora na agência.


O TRT concluiu, então, que a trabalhadora desenvolvia funções tipicamente bancárias, com subordinação jurídica a seus prepostos.  


Caso concreto


A seguradora e o Citibank tentaram rediscutir o caso no TST, com base no precedente do STF que considera lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas. Mas, segundo o relator do agravo, ministro Evandro Valadão, essa decisão não impede que, no caso concreto, seja verificada a existência de terceirização fraudulenta e, consequentemente, a formação de vínculo com a empresa tomadora. 



Autonomia


O ministro explicou que a lei 4.594/64, que regula a profissão de corretor, visa manter a autonomia desses profissionais, que devem poder selecionar, dentre todas as seguradoras, a que melhor atenda aos interesses dos clientes. Segundo ele, o princípio de lealdade deve pautar a relação jurídica entre o corretor e seu cliente, e o dever de obediência a apenas uma seguradora compromete esse princípio. 


No caso, esse instituto foi distorcido, porque a assistente comercial, admitida pela seguradora, prestava serviços nas dependências do banco, em benefício deste. Assim, para o relator, a decisão vinculante do STF não se aplica a ela em razão de sua condição específica de empregada.  Além disso, ficou demonstrada no processo a sua subordinação jurídica aos gerentes do banco.


Distorção


Outro ponto destacado pelo ministro foi que a Icatu não pode estar dentro de um banco comercial vendendo seguros. "Há uma distorção de mercado quando um banco incorpora uma seguradora dentro de suas agências para prestação de serviços". 


Essas premissas, na visão do ministro, demonstram que as empresas visaram apenas descaracterizar o vínculo empregatício, fraudando o direito da empregada e impedindo a aplicação das normas do Direito do Trabalho.


Processo: AIRR-12082-31.2014.5.15.0131


 https://www.migalhas.com.br/quentes/382595/tst-fraude-em-terceirizacao-define-vinculo-entre-corretora-e-banco

sexta-feira, 3 de março de 2023

STJ determina citação de Robinho no processo que discute cumprimento da pena por estupro no Brasil

 


A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, determinou, nesta quinta-feira (23), a citação do jogador Robinho no processo de homologação da sentença italiana em que ele foi condenado a nove anos de reclusão pelo crime de estupro coletivo.

Na decisão, a ministra intimou a Procuradoria-Geral da República (PGR) para que, "em consulta aos bancos de dados à sua disposição", indique um endereço válido para a citação do jogador.

Por intermédio do Ministério da Justiça, a Itália entrou no STJ com o pedido de homologação da decisão que condenou o jogador, para que ela seja cumprida no Brasil.

citação é a primeira fase do processo de homologação. Ao dar prosseguimento à demanda, a presidente do STJ destacou que, em exame preliminar, o pedido atende aos requisitos legais para homologação, nos termos do artigo 216-D do Regimento Interno do tribunal.

Extradição inviável e pedido de cumprimento de pena no Brasil

O pedido veio acompanhado de uma nota técnica em que o Ministério da Justiça informa que a Itália buscou a extradição do jogador, mas não obteve sucesso diante do impedimento da Constituição Federal, segundo a qual nenhum brasileiro nato pode ser extraditado.

Para o Ministério da Justiça, diante desse obstáculo, a solução é a transferência da execução da pena, que teria amparo no artigo 100 da Lei 13.445/2017 e no artigo 6º do Tratado Bilateral de Extradição entre Brasil e Itália.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou a complexidade da demanda, apesar do cumprimento dos requisitos formais para a homologação.

"O STJ ainda não se pronunciou, por meio de sua Corte Especial, acerca da possibilidade de homologação de sentença penal condenatória para o fim de transferência da execução da pena para o Brasil, notadamente nos casos que envolvem brasileiro nato, cuja extradição é expressamente vedada pela Constituição brasileira", ressaltou a ministra.

Após a citação do jogador, se a defesa apresentar contestação, o processo será distribuído a um relator integrante da Corte Especial. Quando não há contestação, a atribuição de homologar sentença estrangeira é da presidência do tribunal.

Leia a decisão na HDE 7.986.


https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/23022023-STJ-determina-citacao-de-Robinho-no-processo-que-discute-cumprimento-da-pena-por-estupro-no-Brasil.aspx#:~:text=A%20presidente%20do%20Superior%20Tribunal,pelo%20crime%20de%20estupro%20coletivo.