A 3ª Turma do TRT da 2ª Região manteve decisão de 1º grau que condenou uma empresa metalúrgica ao pagamento de valores referentes ao período em que o trabalhador prestou serviço sem registro. No pedido, o homem alegou que foi admitido em agosto de 2017 e laborou até junho de 2019 com carteira assinada e, posteriormente, até maio de 2021 sem vínculo formalizado. Pediu, portanto, o reconhecimento da unicidade contratual.
A companhia confirmou que dispensou o profissional e que ele continuou a prestar serviços, afirmando que o fez por solicitação do próprio, que queria receber as verbas rescisórias e o seguro-desemprego. “Restou incontroversa, portanto, a unicidade contratual. Apelo da reclamada ao qual se nega provimento neste aspecto”, afirmou a desembargadora-relatora Rosana de Almeida Buono.
A unicidade contratual consiste na continuidade do contrato de trabalho. A magistrada explica que o fato de a empresa ter quitado as verbas rescisórias do primeiro período não impede o reconhecimento do labor de forma ininterrupta entre 2017 e 2021.
Assim a metalúrgica terá que pagar ao empregado adicional de insalubridade; horas extras; adicional noturno; aviso prévio indenizado de 39 dias, férias vencidas; 13° salário de 2021; incidência de FGTS sobre as rescisórias, inclusive férias; entre outras verbas a que o homem tem direito.
(Processo nº 1000780-23.2021.5.02.0351)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!