terça-feira, 25 de julho de 2023

Uma família de SP de mudança para Portugal passou por um grande transtorno ao tentar embarcar com Logan, cão de suporte emocional, na cabine do avião. Foi necessário que a Justiça paulista deferisse duas decisões liminares até a companhia aérea finalmente autorizar a viagem.

 O pai e a filha entraram na Justiça contra a TAP para conseguir embarcar na cabine do avião com o bulldog francês Logan. O genitor sofre de transtorno de ansiedade e encontra-se em tratamento psiquiátrico. Já a criança tem transtorno fóbico da infância. Ambos são beneficiados emocionalmente pela presença do cão da família, conforme laudo médico.


Inicialmente, a juíza de Direito Ana Lúcia Xavier Goldman, da 28ª vara Cível de SP, verificou presentes os requisitos para a concessão da liminar e autorizou o embarque de Logan, sob pena de multa de R$ 10 mil em caso de descumprimento.


"Ademais, comprovados o estado de saúde e de vacinação do animal, e atestado seu comportamento dócil e obediente, demonstra estar apto a ser transportado em cabine, além do risco de morte caso seja conduzido no compartimento de bagagem", disse na decisão.


Segundo Giovana Poker, advogada da família, a liminar foi enviada para a TAP e eles também foram notificados no processo. Todavia, ao chegarem no aeroporto para embarcar, a companhia teria dito que não cumpriria a decisão por recomendação do setor jurídico.


A causídica diz que a supervisora da TAP ligou para a advogada do caso, que teria tido que "eles optariam por pagar a multa". Giovana afirma que tentou acionar a Polícia Civil do aeroporto e tentou peticionar no plantão de urgência, porém sem sucesso.


Diante do embarque negado, a família teve que pegar dois táxis com as 13 malas e se dirigir a um hotel que aceitasse animais. Eles acabaram remarcando o voo para o dia seguinte.


Ato contínuo, a advogada pediu que a Justiça concedesse uma nova ordem judicial, autorizando auxílio de força policial se necessário. O pleito foi atendido pela juíza de Direito Flavia Poyares Miranda:


"Expeça-se com urgência mandado a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça de plantão para cumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência de fls. 143/144, determinando-se o imediato reagendamento do transporte dos autores e da sra. (...) para o próximo voo disponível pela Requerida, que será no dia 18.07.2023 às 00h40, trajeto São Paulo - Lisboa. Desde já defiro auxílio de força policial caso se faça necessário, bem como a majoração da multa já arbitrada em caso de descumprimento."


Chegando novamente no aeroporto, mais uma vez o embarque foi negado, relata Giovana. Ela conta que a delegada do aeroporto se recusou a impor o embarque a força mesmo com a decisão em mãos.


A situação só foi resolvida faltando 20 minutos para o voo, ocasião em que a família conseguiu embarcar com o cão Logan na cabine.


 https://www.migalhas.com.br/quentes/390336/tap-se-nega-a-embarcar-cao-de-suporte-e-juiza-permite-forca-policial

Lei 14.620/23: Uma nova era para a validade dos títulos executivos assinados eletronicamente

 No contexto da era digital, a assinatura eletrônica de documentos tem sido um ponto de discórdia perante a legislação brasileira, particularmente em relação à possibilidade de conferir a esses documentos a natureza de títulos executivos, ou seja, instrumentos que à luz das regras processuais possam embasar o ajuizamento das chamadas ações executivas.


As ações executivas são processos judiciais pelos quais um credor busca a satisfação de um direito reconhecido em um título executivo, que pode ser judicial (como uma sentença) ou extrajudicial (como um contrato assinado). O procedimento é caracterizado pela celeridade e efetividade, já que permite ao credor requerer diretamente a execução de medidas para o cumprimento da obrigação devida, seja esta a entrega de um bem, a realização de um ato ou o pagamento de uma quantia, sem a necessidade de uma ação de conhecimento prévia.


Portanto, este artigo explora as consequências da lei 14.620/23, sancionada recentemente em 14 de julho de 2023, que altera o art. 784 do Código de Processo Civil, admitindo que documentos firmados eletronicamente, independentemente do tipo de assinatura utilizada, sejam considerados títulos executivos.


Vale lembrar que o art. 784 do Código de Processo Civil vigente enumera quais são títulos executivos extrajudiciais e traz em seu inciso III o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas com um deles. Com a inserção do parágrafo 4º ao referido dispositivo, documentos assinados por plataformas como Docusign, Certisign, Adobe, entre outras passam a ter validade como título executivo independente de assinatura de testemunhas.


Essa alteração na lei é de suma importância para colocar um fim à discussão envolvendo a exequibilidade de documentos assinados por meio dessas plataformas. Isso porque, os Tribunais faziam a distinção entre assinatura digital e assinatura eletrônica. A primeira é aquela assinada com certificado digital credenciado pelo ICP-Brasil. Já a segunda é justamente a assinatura eletrônica firmada por provedores de assinaturas.


As assinaturas eletrônicas e digitais foram regulamentadas por meio da MP 2.200-2/01. O art. 10º, parágrafo primeiro é claro ao dispor que as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pelo ICP Brasil presumem-se verdadeiras aos signatários. Já o parágrafo segundo traz a ausência de óbice na utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos na forma eletrônica, inclusive, os que utilizem certificados não emitidos pela ICP Brasil. Nesse parágrafo é feito uma ressalva de que as partes devem admitir como válido o documento, podendo qualquer delas questionar a sua validade, repassando o ônus ao apresentante de provar a validade do documento.


Diante desse imbróglio, o entendimento dos Tribunais passou a ser raso. Isto é, documento assinado por certificado digital possui exequibilidade. Documento assinado por outras plataformas, restava sempre a insegurança jurídica quanto ao entendimento. Na dúvida, muitos credores optavam por ajuizar ações ordinárias para não correr o risco de terem suas demandas extintas, perdendo a efetividade que uma ação executiva trás quando se faz a cobrança de valores.


A exemplo dessa controversa sobre a questão, temos julgados recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que, em ambos os casos, a execução foi extinta porque a empresa devedora não reconheceu a validade da assinatura. Nesse caso, os desembargadores concluíram que havia necessidade de ajuizar ação com dilação probatória para apurar a veracidade das assinaturas. A questão chegou a ser discutida no STJ, tendo entendimentos não consolidados sobre o assunto.


Ou seja, na prática, os documentos assinados pelas provedoras de assinatura não garantiam a possibilidade de ajuizamento de ações executivas e isso se dava porque especialistas diziam não ser possível comprovar que a assinatura lançada no documento, de fato, se referia a pessoa a quem o documento era apresentado. O imbróglio causou uma verdadeira insegurança jurídica, já que ajuizar ações executivas nessa situação se tornou temerária, com entendimentos tão diversos por parte dos magistrados.


Em termos práticos, as implicações dessa nova legislação podem ser significativas. A inclusão do novo parágrafo no Código de Processo Civil indica uma tendência de diminuição das disputas judiciais relacionadas à autenticação de assinaturas eletrônicas. Isso, por sua vez, pode resultar em um aumento nas demandas executivas, que, sabidamente, oferecem um processo mais rápido e vantajoso para o credor, garantindo uma efetividade maior na cobrança dos débitos.


É relevante ressaltar que, com a nova lei, os provedores de assinatura eletrônica assumem um papel ainda mais crucial na autenticação e validação das assinaturas dos signatários. Isso implica que, além de fornecerem a tecnologia, eles também têm a responsabilidade de garantir a veracidade e a integridade das assinaturas realizadas através de suas plataformas. Dessa forma, tornam-se também sujeitos ativos na prevenção de fraudes e usos indevidos de suas ferramentas.


No entanto, esse papel ampliado também traz consigo uma maior responsabilidade civil. Caso fique comprovado que a ferramenta foi utilizada para fins ilícitos, como a falsificação de assinaturas ou fraudes, os provedores de assinatura poderão ser responsabilizados civilmente. Isso pode levar a sanções que variam desde multas até a obrigação de reparar danos causados a terceiros. Portanto, a lei estimula um ambiente de maior diligência e precaução por parte dessas empresas, reforçando a segurança jurídica no uso de assinaturas eletrônicas.


A nova legislação também reforça a necessidade de que os provedores de assinatura eletrônica implementem sistemas robustos e seguros de armazenamento de dados. Essas empresas devem garantir a retenção de todos os registros de operações realizadas em suas plataformas pelo menos até o término do prazo prescricional de possíveis demandas associadas a essas transações. Isso é crucial para assegurar que, em caso de litígio, todas as partes envolvidas tenham acesso a informações essenciais para a resolução do conflito. Portanto, essa exigência não apenas acentua a responsabilidade desses provedores, mas também evidencia a importância de investimentos constantes em infraestrutura de armazenamento e segurança de dados.


O Poder Judiciário, por sua vez, também é desafiado a adquirir maior maturidade e discernimento ao lidar com alegações de supostas fraudes envolvendo assinaturas eletrônicas. Deve-se, progressivamente, avançar em sua capacidade de compreender e avaliar as complexidades técnicas dessas ferramentas, bem como as peculiaridades dos casos que envolvem tais tecnologias. A confiabilidade das assinaturas eletrônicas e a segurança dos sistemas envolvidos devem ser consideradas, ao mesmo tempo em que se mantém um olhar crítico para possíveis manipulações e mal-uso. A capacidade do Judiciário de equilibrar essas questões e lidar adequadamente com tais casos será crucial para garantir a segurança jurídica e a justiça no uso crescente de assinaturas eletrônicas em transações legais.


Em conclusão, a aprovação da lei 14.620/23 representa um passo significativo na adaptação da legislação brasileira à era digital. Ao eliminar a incerteza jurídica em torno da validade dos títulos executivos assinados eletronicamente, a lei contribui para o aumento da segurança jurídica e da eficiência do sistema judicial. No entanto, é preciso monitorar como essa nova legislação será implementada na prática, particularmente no que diz respeito à responsabilidade dos provedores de assinatura.


 https://www.migalhas.com.br/depeso/390458/era-para-a-validade-dos-titulos-executivos-assinados-eletronicamente

Burger King é condenado por fornecer comida vencida a funcionário

 Trabalhador do Burger King que era obrigado a vender e consumir alimentos vencidos será indenizado e terá a rescisão indireta do contrato. A 14ª turma do TRT da 2ª região manteve a sentença ao considerar que a testemunha obreira ratificou a alegação da inicial no sentido de que a rede de fast food ofertou, aos clientes e empregados, produtos com data de validade vencida.


"Trata-se da inafastável hipótese em que a ação ou omissão perpetradas pelo empregador propiciam violação e constrangimento à dignidade, honra, imagem e intimidade, dentre outros atributos imateriais ínsitos ao trabalhador, emergindo daí o dever de reparar (arts. 186 e 927, Código Civil) ou ainda um abuso no exercício de um direito (art. 187 do Código Civil)."


Em síntese, o autor alegou que trabalhou na rede de fast food por cerca de um ano e meio como coordenador. Segundo o empregado, a empresa fornecia comida com datas vencidas para os clientes e, ainda, determinava que os funcionários comessem os referidos produtos. Na ação, ele também sustenta ter direito a horas extras e adicional de insalubridade. Assim, pediu pela procedência dos pedidos, bem como indenização pelo ocorrido.  


Na sentença, o juízo julgou procedente a ação do trabalhador e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais, além de determinar a rescisão indireta do contrato. Inconformada, a empresa recorreu da decisão.

Ao analisar o pedido, o desembargador do Trabalho, Fernando Álvaro Pinheiro, relator, manteve a decisão de primeiro grau por entender a conduta adotada pelo empregador foi comprovada por meio de declarações de testemunhas. Segundo o magistrado, "a testemunha obreira ratificou a alegação da inicial no sentido de que a reclamada ofertou, aos clientes e empregados, produtos com data de validade vencida".


O colegiado, por unanimidade, seguiu o entendimento.


Os advogados Rodrigo Dos Santos Figueira e Hudhson Adalberto De Andrade, do escritório Santos Figueira & Andrade Advogados, atuam na causa.


Processo: 1001007-29.2021.5.02.0281



 https://www.migalhas.com.br/quentes/390494/burger-king-e-condenado-por-fornecer-comida-vencida-a-funcionario

Maconha no trabalho não dá justa causa?

 Juiz do Trabalho Flávio Antônio Camargo de Laet, da 13ª vara do Trabalho de Guarulhos/SP, anulou justa causa de trabalhadora que portou maconha no local de trabalho. Para o magistrado, a legislação trabalhista não prevê dispensa motivada por mero porte de entorpecentes, apenas quando a ilegalidade resultar em condenação criminal transitada em julgado.


A empresa, da área de logística e transporte de cargas, afirma que dispensou a funcionária por indisciplina com base no art. 482, alínea "h", da CLT. Alega que a trabalhadora consumiu maconha nas dependências da transportadora e que mantinha tais substâncias em seu poder. A droga foi encontrada dentro da bolsa da mulher, guardada no armário, após ela ser sorteada para passar por revista pessoal de rotina.


Na sentença, o magistrado ressaltou que não há comprovação de que a mulher tenha feito uso da substância no ambiente laboral e durante a jornada, "como falsamente asseverou a reclamada em sua defesa".


Declarou, ainda, que se o empregador toma ciência de que algum de seus empregados seja usuário de entorpecentes pode dispensá-lo por não concordar com o uso de drogas mesmo fora do local de trabalho, "mas aí o desligamento deverá ocorrer sem 'justa causa' e com o pagamento de todas as indenizações correspondentes a esse tipo de rompimento de vínculo".


Assim, declarou nula a dispensa por falta grave e obrigou o pagamento do aviso-prévio indenizado proporcional e projeções, 13º salário proporcional de 2022, férias proporcionais relativas ao mesmo ano, com um terço, além de liberação do FGTS integral e multa de 40%.


O número do processo não foi disponibilizado pelo Tribunal.


Informações: TRT da 2ª região.



 https://www.migalhas.com.br/quentes/390501/juiz-anula-justa-causa-de-empregada-que-guardou-maconha-no-trabalho

TJ/RJ: Uber pagará R$ 600 mil por acidente fatal causado por motorista

 A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/RJ validou sentença que condenou a Uber a indenizar companheiro e filhos de vítima fatal de atropelamento por motorista da plataforma. Para colegiado, a ausência de relação trabalhista não afasta a responsabilidade da plataforma por atos do motorista, tendo em vista as exigências prévias de cadastro, bem como a possibilidade de sanções, incluindo suspensões e descredenciamento.


Segundo os autos, o motorista, ao transportar um passageiro, avançou sobre a calçada e atropelou uma mulher em ponto de ônibus. Em sede de ação penal, o motorista admitiu que sofreu um apagão ao dirigir, e que faz uso de medicamento.


No pedido de danos morais ajuizado pelo companheiro e os três filhos, o juízo de primeiro grau condenou a Uber ao pagamento de R$ 150 mil para cada familiar. A empresa recorreu.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Renata Cotta, ressaltou que ao contrário do que expõe o aplicativo Uber, seu serviço não se restringe ao fornecimento de tecnologia digital para aproximar passageiro e motorista. "Não se trata de empresa de mera venda da tecnologia para o fornecedor de transporte, como empresa de Tecnologia de Informação para sistema interno do transportador", destacou.


Segundo a magistrada, o serviço é prestado diretamente ao consumidor, desde a fase pré-contratual, ao disponibilizar aplicativo em nome próprio no mercado de consumo, para armazenamento de dados, inclusive meios de pagamento até a fase pós contratual, por meio de comunicação para atendimento ao cliente.


"Dessa forma, o serviço da plataforma ultrapassa a tecnologia e se confunde com o transporte de passageiro, porquanto gerencia todas as fases da contratação com regramento por adesão, respondendo em razão do risco do empreendimento."


Para a relatora, a ausência de relação trabalhista com o motorista não afasta a responsabilidade da plataforma por atos do motorista parceiro, na modalidade de culpa in eligendo, tendo em vista as exigências prévias de cadastro do motorista e seu carro na plataforma, bem como a possibilidade de sanções, incluindo suspensões e descredenciamento.


Diante disso, considerou que a Uber responde, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos dos serviços prestados.


Assim, negou provimento ao recurso.


O escritório Lobo & Lira Advogados atua no caso.


Processo: 0837680-12.2022.8.19.0001


 https://www.migalhas.com.br/quentes/390503/tj-rj-uber-pagara-r-600-mil-por-acidente-fatal-causado-por-motorista




segunda-feira, 24 de julho de 2023

quinta-feira, 20 de julho de 2023

quarta-feira, 19 de julho de 2023

Da vigilância biométrica no Ordenamento da União Europeia (para fins de segurança em espaços acessíveis ao público) – Uma perspetiva portuguesa especialmente destinada ao Brasil

 

Autores

  • Manuel David MassenoIPBeja - Instituto Politécnico de Beja, Beja

DOI: 

https://doi.org/10.37497/revistacejur.v11i00.402

Palavras-chave: 

Proteção de Dados, Segurança Pública, União Europeia, Vigilância Biométrica

RESUMO

Objetivo: Analisar os regimes jurídicos aplicáveis à vigilância biométrica dos espaços acessíveis ao público para fins de segurança pública e de justiça criminal na União Europeia, atendendo também aos processos legislativos em andamento, desde Portugal, mas com uma abertura ao diálogo com o Brasil.

Metodologia: Foi seguindo fundamentalmente o método jurídico-dogmático, embora com aberturas aos métodos hermenêutico, comparativo e aos resultados do método sociojurídico.

Resultados: O artigo avalia os riscos para os Direitos Fundamentais resultantes da utilização da biometria e do inerente tratamento automatizado de dados para a identificação dos cidadãos nos espaços públicos à luz da regulação atual sobre Proteção de Dados e da futura IA - Inteligência Artificial na União Europeia, tendo também em consideração as situações regulatórias em Portugal e no Brasil.

Contribuições: O estudo mostrou como as escolhas legislativas em matéria de tecnologias, especialmente no respeitante à IA, podem constranger as Liberdades Cívicas e promover o controle pelos Poderes Públicos para além dos limites do Estado de Direito.

BIOGRAFIA DO AUTOR

Manuel David Masseno, IPBeja - Instituto Politécnico de Beja, Beja

Professor Adjunto do IPBeja - Instituto Politécnico de Beja, onde também integra as Coordenações do Laboratório UbiNET – Segurança Informática e Cibercrime e do MESI – Mestrado em Engenharia de Segurança Informática, sendo ainda o seu Encarregado da Proteção de Dados. Além de ser Membro convidado do PDPC – Centro de estudos e análise da privacidade e proteção de dados da Universidade Europeia, de Lisboa, pertence à EDEN – Rede de Especialistas em Proteção de Dados da Europol – Agência Europeia de Cooperação Policial e integra a Comissão permanente de Direito Digital da Seção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil.



Disponível em: < https://revistadocejur.tjsc.jus.br/cejur/article/view/402>. Acesso: 19/07/2023

TJSP determina restabelecimento de aposentadoria por invalidez cancelada pela via administrativa

TJSP determina restabelecimento de aposentadoria por invalidez cancelada pela via administrativa: Benefício somente poderia ser cancelado judicialmente. A 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 6ª Vara Cível da

quinta-feira, 13 de julho de 2023

Homem é condenado por ofender diarista com termos racistas no WhatsApp Ele locou um imóvel residencial à diarista e, por entender que ela depredou o bem, enviou-lhe mensagens de cunho racista.

 

5ª câmara Cível do TJ/GO elevou de R$ 8 mil para R$ 12 mil indenização por danos morais por injúria racial que um agente administrativo terá de pagar a uma diarista, por tê-la ofendido com termos racistas. A decisão unânime foi tomada em apelações cíveis, tendo como relator o desembargador Marcus da Costa Ferreira.


Consta nos autos que no dia 15 de maio de 2021, a funcionária recebeu mensagens do agente, via Whatsapp, com teor ofensivo e preconceituoso. Ele locou um imóvel residencial à diarista e, por entender que ela depredou o bem, enviou-lhe mensagens de cunho racista.


O acusado assumiu ter encaminhado as mensagens, entretanto, defende não ter incorrido em ato ilícito, já que o fez em um momento de raiva, ao ver o estado lastimável que encontrou o imóvel. Também argumentou que as mensagens se deram de forma privada e a diarista divulgou para outras pessoas, culminado com a "viralização".


Para o relator, é inconcebível, na atual sociedade, ofensas de cunho racista e preconceituosos que inserem no indivíduo ofendido a sensação de menosprezo, humilhação e violam um dos objetivos fundamentais da CF/88, de "promover o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação".


Também destacou o Estatuto da Igualdade Racial, "importante instrumento normativo na efetivação da igualdade e combate à intolerâncias étnico-raciais".


O agente assumiu ter enviado as mensagens à diarista.

Racismo é racismo e ponto


O desembargador argumentou que não há justificativa para o envio das mensagens de cunho racistas à diarista.


"Não importa em que contexto se deu, irrelevante se a injúria racial ocorreu no âmbito particular ou se foi publicada, se foi proferida num momento de raiva, se foi motivada por inadimplência, se houve provocação. Enfim, não adianta o agressor tentar minimizar a violência perpetrada com argumentos que somente assaltam ainda mais o preconceito. Chamei de 'preto safado', porque estava nervoso, chamei de 'macaco' porque me devia. Enfim, a justificativa se torna ainda pior que a ofensa."


O magistrado também transcreveu trecho de um voto proferido pelo ministro Luís Roberto Barroso, que fez uma análise da evolução histórica do racismo e seu reflexo nas áreas da educação, moradia, sistema carcerário, trabalho, pontuando o seu caráter velado e arraigado. Também acerca do tema, colecionou julgados do TJ/GO e de outros Estados.


Para ele, a injúria racial se vale de uma aparente condição de "superioridade" do ofensor, que tem a raça como fundamento, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e tantos outros valores caros à sociedade, conquistados às custas de muito sofrimento.


O número do processo não foi disponibilizado.


 https://www.migalhas.com.br/quentes/389429/homem-e-condenado-por-ofender-diarista-com-termos-racistas-no-whatsapp

Uniformização jurisprudencial ao redor do país acerca da legalidade das plataformas eletrônicas de negociação de dívidas

 

Luiz Virgílio P. Penteado Manente, João Miguel Gava Filho e Harumi P. Hioki

Pelo que se observa, a instauração dos referidos incidentes, tendência esperada de outros tribunais pátrios, constitui medida acertada pois viabiliza a participação democrática da sociedade na definição de teses tão relevantes e com grande impacto na sociedade.


As plataformas eletrônicas de negociação de dívidas, tais como "Serasa Limpa Nome" e "Acordo Certo", constituem meios virtuais de aproximação do credor e devedor, aliados da Política Nacional das Relações de Consumo, cuja finalidade é facilitar o pagamento de dívidas (sejam elas prescritas ou não) com vários benefícios, incluindo deságios e opções de parcelamento.


As propostas de negociação apresentadas nas plataformas apenas podem ser visualizadas pelo próprio consumidor que, se optar por acessá-las, deverá criar login e senha intransferíveis. Uma vez inscrito voluntariamente na plataforma, o consumidor poderá aceitar os acordos ofertados pelos fornecedores, como também poderá se descadastrar, ignorando as informações disponibilizadas, sem quaisquer penalidades.


Considerando sua finalidade, o sigilo das negociações e a ausência de prejuízos na desconsideração das propostas, as plataformas em comento não constituem banco de dados negativo (cadastros de inadimplentes) e nem forma de cobrança. Ou seja, as plataformas de negociação apenas conectam consumidores e fornecedores de qualquer parte do país, permitindo a quitação vantajosa, rápida e sigilosa de dívidas de forma remota.


Trata-se, evidentemente, de mecanismo importante no contexto atual marcado pela busca da desjudicialização, composição amigável e novas formas de resolução de conflitos, o que inclui a utilização crescente de Online Disupute Resolution (ODR), que nada mais é do que o emprego de tecnologia na composição extrajudicial de conflitos.


Em que pese as referidas características, diversos consumidores têm ajuizado ações ao redor do país em face dos fornecedores que utilizam as plataformas, alegando, em síntese, que estas se equiparam aos cadastros de inadimplentes e que a inserção de dívidas prescritas nas plataformas seria ilícita - em que pese o STJ1 já ter reconhecido que a prescrição fulmina apenas a pretensão e não o direito subjetivo em si, sendo possível a cobrança extrajudicial de dívidas prescritas.


Diante da multiplicidade de ações e da existência de decisões divergentes sobre o assunto, observa-se uma crescente instauração de incidentes processuais voltados à pacificação da jurisprudência em diversos Estados, o que inclui Incidentes de Uniformização de Jurisprudência (medida cabível no microssistema dos juizados especiais - "IUJ") e Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas ("IRDR").


O primeiro Tribunal a admitir um Incidente para pacificar as matérias em comento foi o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS). Por meio do IRDR 0032928-62.2021.8.21.7000, cujo julgamento foi encerrado em 11 de outubro de 2022, o TJ/RS entendeu, sobretudo, que é legal a inclusão de dívidas prescritas nas plataformas eletrônicas de negociação e que inexiste dano moral em razão da inclusão de dívida prescrita nas plataformas. Veja-se a ementa do julgado:


"INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÍVIDA PRESCRITA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.


A AÇÃO ENVOLVE O SERVIÇO DISPONIBILIZADO PELA EMPRESA SERASA, CHAMADO "SERASA LIMPA NOME" QUE NEGOCIA DÍVIDAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS.


OBJETO DO INCIDENTE: (I)LEGITIMIDADE PASSIVA DA SERASA EXPERIAN S.A.; (IN)EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO; E - (NÃO) DEFLAGRAÇÃO DE DANOS MORAIS.


TESES DEFINIDAS:


1) RECONHECIDA A LEGALIDADE DA INCLUSÃO, NO SERVIÇO "SERASA LIMPA NOME", DE DÍVIDAS PRESCRITAS;


2) AUSENTE DIREITO A INDENIZAÇÃO PELO ALEGADO ABALO MORAL SOFRIDO PELA PARTE DEVEDORA QUE TEVE SUA DÍVIDA PRESCRITA INCLUÍDA NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO.


3) DECLARADA A ILEGITIMIDADE DA EMPRESA SERASA PARA RESPONDER DEMANDAS QUE ENVOLVAM A (IN)EXISTÊNCIA OU VALIDADE DO CRÉDITO PRESCRITO INCLUÍDO NA REFERIDA PLATAFORMA.


(...)".


Na sequência, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ/RN) também admitiu um IRDR, 0805069-79.2022.8.20.0000, abordando, preliminarmente, uma questão processual: considerando que nas situações analisadas as dívidas prescritas não estão sendo cobradas (não há exigência de pagamento pelos credores), inexiste pretensão resistida/lide e, portanto, o consumidor não possui interesse de agir. Adentrando ao mérito, em consonância com o TJ/RS, o TJ/RN entendeu que a prescrição fulmina o exercício do direito de ação e não o direito subjetivo em si. Veja-se a ementa do julgado:


"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. TEMA 9/TJ/RN. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA 'SERASA LIMPA NOME'. DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.


TESE FIXADA:


1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO.


2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR.


3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.


4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.


(...)."


Além dos Incidentes acima, no âmbito do Juizado Especial Cível Estadual do Amazonas (JEC-AM), foi instaurado IUJ (processo 0003543-23.2022.8.04.9000), cujo mérito foi julgado no dia 1º de junho de 2023. A turma de Uniformização entendeu majoritariamente que (i) as plataformas de negociação de dívidas não se confundem com cadastros de inadimplentes; (ii) a apresentação de propostas de negociação de dívidas prescritas nessas plataformas é legítima e não configura indevida restrição de crédito, já que não há qualquer impacto no score do consumidor; e, por conseguinte, (iii) a negociação e dívidas prescritas nas plataformas não configura ato ilícito ensejador de dano moral. Veja-se a ementa do julgado:


"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. NATUREZA DIVERSA DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO MERCADO DE CONSUMO. INSTRUMENTO QUE SE PRESTA TÃO SOMENTE À INTERMEDIAÇÃO DE ACORDO ENTRE CREDORES E DEVEDORES. REGISTROS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM NEGATIVAÇÃO. REFLEXOS NO CREDIT SCORE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS AO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.


- A celebração de contratos lato sensu depende de uma avaliação recíproca de idoneidade da outra parte e de sua capacidade financeira de adimplir as obrigações contraídas no negócio jurídico realizado.


- Essa avaliação de risco depende dos instrumentos de proteção ao crédito, isto é, arquivos de consumo, que se dividem em bancos de dados negativos - cadastros de devedores, em que as informações de débito são um fim em si mesmo, e bancos de dados positivos - instituídos pela Lei do Cadastro Positivo (lei 12.414/12), que compilam o histórico de adimplência e os compromissos financeiros do consumidor a fim de atender ao interesse comercial ou futuro, com informações diretas e particularizadas em relação ao indivíduo cadastrado.


- A prescrição ilide tão somente a exigibilidade do crédito por meios coercitivos, não suprimindo a sua existência e a possibilidade de oferta de pagamento, desde que razoável e sem abusividade, para adimplemento voluntário do consumidor.


- Considerando-se as premissas sobreditas, fixaram-se as seguintes teses:


- Primeira tese: As plataformas de negociação de dívidas não possuem a mesma natureza dos instrumentos de proteção ao  mercado de consumo, i.e., dos serviços de proteção ao crédito, e os registros delas constantes não configuram negativação - inscrição em cadastros ou banco de dados desabonadores do histórico do consumidor para fins de análise de risco - não estando sujeitos, portanto, ao prazo do art. 43, §1º da lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) desde que respeitados o sigilo das informações e a ausência de coerção para aderir às propostas.


- Segunda tese: A inserção de registro de dívidas prescrita sem plataformas de negociação é legítima e não configura indevida restrição de crédito, por não afetar o credit score do consumidor.


- Terceira tese: O registro de débito, mesmo prescrito, em plataformas eletrônicas de negociação de dívida, não configura ato ilícito ensejador de dano moral e, portanto, da correspondente reparação.


- Incidente de uniformização de jurisprudência".


Por fim, importante esclarecer que também foi instaurado IRDR perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (processo 1844426-44.2022.8.13.0000), envolvendo plataformas eletrônicas de negociação de dívidas e cobrança extrajudicial de dívida prescrita, que já foi admitido e aguarda julgamento de mérito.


Pelo que se observa, a instauração dos referidos incidentes, tendência esperada de outros tribunais pátrios, constitui medida acertada pois, ao ampliar o debate em torno das matérias controvertidas, viabiliza a participação democrática da sociedade na definição de teses tão relevantes e com grande impacto na sociedade. Além disso, confia-se que os demais tribunais, que ainda não uniformizaram suas jurisprudências sobre as matérias em comento, sigam o mesmo entendimento já adotado pelo TJ/RS, TJ/RN e JEC/AM, em prol da segurança jurídica nacional e do melhor direito, e considerem em suas decisões a licitude das plataformas de negociação de dívidas e sua importância para o meio social e econômico.


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 https://www.migalhas.com.br/depeso/389458/legalidade-das-plataformas-eletronicas-de-negociacao-de-dividas

Justiça do Acre obriga pai a visitar filho sob multa de R$ 10 mil Na sentença, juiz estabeleceu a regulação de visitas para datas comemorativas, feriados e finais de semana.

 

Juiz de Direito Luís Pinto, da vara Única de Xapuri/AC, regulamentou as visitas ao filho por parte do genitor que não convivia com o filho. A sentença estabeleceu visitas nas datas comemorativas, como dia das Mães, dos Pais, Natal e Ano Novo, fins de semana e feriados. Caso o genitor não obedeça a ordem judicial, será penalizado com multa de R$ 10 mil por cada visita que não realizar ao filho.


O juiz alertou o requerido que outras punições podem ser aplicadas, especialmente, se ocorrer o crime de abandono afetivo, intelectual e moral. "Por fim, fixo multa no valor de R$ 10 mil, para cada ato de descumprimento do genitor ausente, a ser revertido em favor do menor, até ulterior deliberação, sem prejuízo de outras sansões cabíveis, principalmente a pratica de crime de abandono afetivo, intelectual e moral", escreveu Pinto.


Se o genitor não cumprir as visitas outras punições podem ser aplicadas.

Direito fundamental da criança


Na sentença é enfatizado a importância da convivência das crianças e dos adolescentes com os genitores, principalmente, com aqueles que não detém a guarda do filho ou da filha. "O direito de visitação deve ser entendido como uma obrigação de fazer da guardiã de facilitar, assegurar e garantir, a convivência do filho com o não guardião, de modo que ele possa se encontrar com genitor, manter e fortalecer os laços afetivos, e, assim atender suas necessidades imateriais, dando cumprimento ao preceito constitucional."


O juiz ainda discorreu sobre o direito fundamento de a criança em conviver com os pais e o dever da figura paterna de cuidar do próprio filho. "Conclui-se que é dever do pai visitar e ter seu filho em sua companhia, assim como fiscalizar a sua manutenção e educação, permitindo que a criança tenha um desenvolvimento sadio, tanto na companhia materna quanto na paterna".


 https://www.migalhas.com.br/quentes/389683/justica-do-acre-obriga-pai-a-visitar-filho-sob-multa-de-r-10-mil

Mantida justa causa de homem que gravou partes íntimas de passageira

 

Para juíza, ficou comprovado que o homem fez as gravações com o celular durante o trajeto casa/trabalho.


Juíza do Trabalho, Alice Nogueira e Oliveira Brandão, da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP manteve justa causa aplicada a técnico de enfermagem que filmou as partes íntimas de uma passageira em vagão do metrô. Para a magistrada, o desvio de comportamento sexual do homem justifica o rompimento do contrato com o empregador por quebra de confiança.


Ficou comprovado que o homem fez as gravações com o celular durante o trajeto casa/trabalho, o que foi descrito em boletim de ocorrência e resultou em abertura de processo criminal. Cerca de 20 dias após o ocorrido no trem, foi dispensado do hospital em que atuava, o qual recebeu postagens em redes sociais e denúncias nos canais de atendimento sobre os fatos.

Técnico de enfermagem que gravou passageira em metrô não consegue reverter justa causa.(

Na decisão, a magistrada pontua que o resultado da ação penal não interfere no julgamento da ação trabalhista, pois se trata de jurisdições distintas. Lembra ainda que a incontinência de conduta pode ocorrer também fora das dependências da empresa, como em férias, licenças e finais de semana. E quando essa falta liga o trabalhador e a empresa fica tipificada sua gravidade e os reflexos negativos na relação empregatícia.


Ao validar a justa causa, a julgadora afirma que não é possível considerar normal a produção de vídeos íntimos sem consentimento ou autorização e que o trabalhador representa ameaça no ambiente de trabalho.


"O reclamante é técnico de enfermagem, ou seja, lida com a saúde e fragilidade de pessoas (...) Não é necessário que a empregadora espere que fato semelhante ocorra nas dependências do hospital para afastar do trabalho quem comprovadamente representa risco a pacientes e funcionários que frequentam o local".


Com isso, todos os pedidos do homem foram julgados improcedentes, entre eles o de FGTS, aviso-prévio e seguro-desemprego.


Informações: TRT-2


https://www.migalhas.com.br/quentes/389714/mantida-justa-causa-de-homem-que-gravou-partes-intimas-de-passageira

TJ/SP confirma erro em concurso da magistratura e reaplicará prova

 

Certame de sentença criminal foi impressa junto com o gabarito e entregue aos alunos.


A Comissão do 190º Concurso de Provas e Títulos para Ingresso na Magistratura confimou, nesta terça-feira, 11, que houve falha operacional no processo de diagramação e impressão de todos os cadernos da prova de sentença criminal aplicada dia 2 de julho. Dessa forma, a Comissão informou que anulou a prova, que será reaplicada conforme edital a ser publicado oportunamente.


Além disso, a Fundação Vunesp, que já havia comunicado que arcaria despesas de transporte e hospedagem dos candidatos presentes naquela prova, informou sobre os trâmites para reembolso.


Todos os comunicado foram publicados no DJE - Diário da Justiça Eletrônico.


A seguir, o passo a passo.


I - O candidato deverá, no período das 10h (horário de Brasília) de 11/7/23 às 23h59 de 25/7/23, acessar o site da Fundação Vunesp (www.vunesp.com.br), na "Área do Candidato", no link correlato ao Concurso, e clicar na janela "Informações do Ressarcimento";


II - Preencher, total e corretamente, as informações solicitadas (dados bancários, valores das despesas com transporte e hospedagem, do candidato presente na prova cancelada);


III - Após o preenchimento, imprimir e assinar o "Requerimento de Ressarcimento de Despesas";


IV - Acessar a "Área do Candidato" e realizar o envio do "Requerimento de Ressarcimento de Despesas", juntamente com a documentação comprobatória dos gastos, por meio digital (com tamanho de até 500 KB, em uma das seguintes extensões: "pdf" ou "png" ou "jpg" ou "jpeg");


V - O ressarcimento será o operacionalizado por meio de transferência, até 16/8/23, na conta bancária indicada pelo candidato no momento do preenchimento das informações.


Leia o comunicado oficial da Comissão e da Vunesp. 


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STJ: Uber não responde por assalto de passageiro contra motorista

 

Ministro Moura Ribeiro destacou que não é possível atribuir responsabilidade civil extracontratual - seja objetiva ou subjetiva - a aplicativo de transporte.


A 3ª turma do STJ decidiu que as empresas gerenciadoras de aplicativos de transporte não devem ser responsabilizadas civilmente no caso de assalto cometido por passageiro contra motorista credenciado pela plataforma. Nessas circunstâncias, a culpa é de terceiro, configurando-se caso fortuito externo à atuação da empresa.


A partir desse entendimento, o colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial de um motorista que pedia indenização por danos materiais e morais à Uber, em decorrência de roubo praticado por passageiros cadastrados no aplicativo de transporte individual.


Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, ao fundamento de que a empresa possui um cadastro com dados pessoais dos clientes e avaliações de passageiros fornecidas pelos motoristas da rede, de forma a gerar uma expectativa de segurança aos profissionais que atuam no serviço.


No entanto, o TJ/RS reformou a decisão ao acolher a apelação da Uber. Para a corte estadual, a empresa não pode ser responsabilizada por fato de terceiro, que decorre sobretudo de falha do Estado, responsável por assegurar aos cidadãos o direito fundamental à segurança.


No recurso ao STJ, o motorista sustentou que houve negligência quanto à fiscalização dos perfis dos usuários cadastrados na plataforma.


Autonomia da vontade


O relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que não é possível atribuir responsabilidade civil extracontratual - seja objetiva ou subjetiva - à Uber, pois a finalidade de seu aplicativo é aproximar motoristas parceiros e seus clientes (passageiros), não havendo qualquer relação de subordinação desses profissionais em relação à empresa gerenciadora da ferramenta.


Para o ministro, as atividades profissionais desenvolvidas pela empresa e pelo motorista credenciado integram uma cadeia de serviços, para fins de responsabilização civil por danos ocasionados aos passageiros, mas, sobre o pacto negocial existente entre eles, prevalecem a autonomia da vontade e a independência na atuação de cada um.


"Não há ingerência da Uber na atuação do motorista de aplicativo, considerado trabalhador autônomo (art. 442-B da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), salvo quanto aos requisitos técnicos necessários para esse credenciamento, que decorrem estritamente da relação estabelecida entre o transportador e a gerenciadora da plataforma", afirmou Moura Ribeiro.


Fiscalização


O ministro lembrou que o STJ e o STF já definiram que a Uber é responsável pelo gerenciamento de sua plataforma digital, pelo cadastro de seus clientes (passageiros) e pelo cadastro dos motoristas credenciados, com os quais não mantém vínculo empregatício.


"Assim, não se insere no âmbito de sua atuação fiscalizar a lisura comportamental dos passageiros que se utilizam de seu aplicativo", ressaltou.


Nexo de causalidade


De acordo com o relator, a jurisprudência do STJ entende que o roubo, mediante uso de arma de fogo, em regra, é fato de terceiro equiparável a fortuito externo e exclui o dever de indenizar por danos ao consumidor, mesmo no sistema de responsabilidade civil objetiva.


Moura Ribeiro acrescentou que não há nexo de causalidade entre a conduta da Uber e o roubo sofrido pelo motorista, cujo risco é inerente à atuação do transportador e por ele deve ser assumido.


"Caracterizado, assim, o fato de terceiro, estranho ao contrato de fornecimento/gerenciamento de aplicativo tecnológico oferecido pela Uber, para a intermediação entre o passageiro e o motorista credenciado, por fugir completamente de sua atividade-fim, correta a solução dada pelo acórdão recorrido", concluiu o ministro.


Processo: REsp 2.018.788


 https://www.migalhas.com.br/quentes/389717/stj-uber-nao-responde-por-assalto-de-passageiro-contra-motorista

Facebook indenizará advogado vítima de conta falsa criada no WhatsApp

 

O estelionatário chegou a solicitar valores aos familiares do autor.


Facebook terá de indenizar advogado que teve sua imagem utilizada de forma fraudulenta em conta do WhatsApp. O estelionatário chegou a solicitar valores aos familiares do autor. Ao decidir, juiz de Direito Felipe Ferreira Pimenta, do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Adélia/SP, ponderou que a empresa tem a prerrogativa contratual de promover a exclusão, além de fornecer as informações acerca desse falso perfil.


Nos autos, o advogado relata que foi informado por familiares que um número estava utilizando sua fotografia e solicitando dinheiro a terceiros. Ele diz que imediatamente registrou boletim de ocorrência e entrou em contato com conhecidos, familiares e clientes, alertando que seu nome estava sendo utilizado por golpistas para a prática de estelionato. Também solicitou ao WhatsApp a exclusão da conta falsa com sua imagem, recebendo apenas uma mensagem automática.


Sobreveio decisão liminar determinando o bloqueio do uso do WhatsApp pelo número informado, sob pena de incidência de multa diária.


Entretanto, ao analisar o caso, o juiz verificou que não há notícia de que a tutela deferida tenha sido cumprida.


"No presente caso, é legítima a pretensão do autor que tem interesse em ver cessadas as atividades do perfil falso criado com seu nome/imagem e em descobrir quem está por trás dessa fraude, para fins de eventual responsabilização penal. E a ré tem a prerrogativa contratual de promover a suspensão /exclusão desse perfil no WhatsApp, além de fornecer as informações acerca desse falso perfil, conforme disposições contratuais que ela mesma informou (fl. 225), tanto que foi deferida tutela nos autos, que deve ser confirmada."


Segundo o magistrado, o pedido de indenização por danos morais é incontestável, pois houve falha na prestação dos serviços, já que o Facebook não atendeu as diversas solicitações do autor de exclusão do perfil falso e não cumpriu a ordem judicial que lhe foi direcionada.


"Não se pode esquecer, ainda, de que o nome e a imagem do autor foram utilizados indevidamente, violação que gera o direito à reparação, decorrente do desrespeito a seus direitos de personalidade. E, por fim, que o requerido descumpriu cláusula contratual que ele mesmo propaga (fl. 225)."


Assim sendo, fixou danos morais em R$ 5 mil e determinou a exclusão definitiva da conta do WhatsApp.


O advogado João Vitor Rossi atua em causa própria.


Processo: 1000011-68.2023.8.26.0531


 https://www.migalhas.com.br/quentes/389830/facebook-indenizara-advogado-vitima-de-conta-falsa-criada-no-whatsapp

Homem indenizará plano de saúde por reclamar de demora em cirurgia

 

Beneficiário reclamou de demora em resolver situação, mas operadora estava dentro do prazo.


Um homem que sofria de dores e reclamou, nas redes sociais, de demora por parte do plano de saúde em autorizar cirurgia terá de indenizar a Unimed por danos morais em R$ 10 mil. Assim decidiu a juíza de Direito Fabiola Brito do Amaral, da 2ª vara de Amparo/SP. 


De acordo com o relatório, o homem é guarda municipal e foi diagnosticado com lombociatalgia, sendo-lhe prescritos tratamentos cirúrgicos. O pedido foi protocolado no plano de saúde e liberados os exames, mas a cirurgia dependia de análise de auditoria médica para liberação, havendo, para isto, um prazo de 21 dias úteis.


Mas, antes de cessado o período, o cliente reclamou do plano de saúde em suas redes sociais. "Devido às burocracias da Unimed Amparo ainda não consegui acabar com meu sofrimento. O que adianta pagar convênio médico por mais de 23 anos?"


Na mensagem, ele afirma que estava passando por crise intensa de hérnia de disco, com dores terríveis, e que estava fazendo uso de medicamentos muito fortes, como morfina, mas nada resolvia. "Meu Deus até quando vou ter que ficar aguentado tanto dor e tanto sofrimento?" No post, o homem citou art. 5º da CF, segundo o qual "ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis". 


Na ação, a Unimed afirmou que a postagem se tornou verdadeiro combustível para formalização de inúmeros comentários pejorativos e negativos, e que houve extrapolação que atingiu a honra e imagem da empresa.


Dano moral


Ao analisar a demanda, a juíza observou que o homem, "em momento de cólera, talvez para amenizar sua dor (como se isso fosse necessário e surtisse algum efeito), atacou a requerente", mesmo sabendo que o plano de saúde agia dentro dos limites impostos pela ANS. 


Citou, ainda, que o médico que deu atendimento ao homem em momento algum destacou que o caso deveria ter prioridade, o que levou o caso a ser tratado como cirurgia eletiva, a qual foi autorizada antes do decurso do prazo estipulado. 


Para a magistrada, foi clara a intenção do homem de "colocar os usuários dos planos de saúde em confronto com a empresa - objetivo que foi atingido em face dos compartilhamentos e comentários decorrentes".


Por considerar que a conduta atingiu a honra objetiva da requerente, presente o ato ilícito e o dever de indenizar.


A condenação foi fixada em R$ 10 mil.


Lembrando que a liberdade de expressão não é direito absoluto, a juíza ainda determinou que o homem faça retratação, pelo mesmo meio utilizado para a ofensa, em publicação que deve ser mantida por 30 dias.


Processo: 1002621-18.2022.8.26.0022


 https://www.migalhas.com.br/quentes/389848/homem-indenizara-plano-de-saude-por-reclamar-de-demora-em-cirurgia

quarta-feira, 12 de julho de 2023

Justiça do RJ oficia Netflix, Uber e iFood para localizar devedor

 

Juíza também determinou a suspensão da CNH e do passaporte.


Na tentativa de localizar devedor trabalhista, a juíza do Trabalho Glaucia Alves Gomes, da 7ª vara do RJ, expediu ofícios aos aplicativos Netflix, iFood e Uber para que informem se o devedor é usuário das referidas plataformas, endereço de cadastro e forma utilizada para pagamento da fatura, com indicação de conta corrente, no caso de débito automático, ou número de cartão de crédito.


Além disso, oficiou o Detran/RJ, para que efetue a suspensão da CNH; as operadoras Claro, TIM e Vivo para que informem se o requerido é cliente, bem como a Visa e a Mastercard; e a PF para que suspenda o passaporte.


O caso


De acordo com os autos, a execução é fruto de acordo não cumprido. O reclamante aguarda desde 2018 para receber seu crédito que é, basicamente, de verbas rescisórias. Todavia, após a intimação para o pagamento espontâneo do débito, o devedor permaneceu inerte.


"Todas as diligências realizadas a fim de quitar o débito trabalhista restaram infrutíferas", afirmou a juíza.


Por esse motivo, considerou cabível a adoção de medidas coercitivas atípicas.


Assim sendo, oficiou:


O Detran/RJ para que efetue a suspensão da CNH;

As administradoras de cartão de crédito Visa e Mastercard para que informem se o sócio é cliente e endereço de cadastro;

As operadoras Claro, TIM e Vivo para que informem se o devedor é cliente, o endereço de cadastro e forma utilizada para pagamento da fatura, com indicação de conta corrente, no caso de débito automático, ou número de cartão de crédito.

Os aplicativos Netflix, iFood e Uber nos mesmos moldes;

A PF para que efetue a suspensão do passaporte.

Todos os ofícios deverão ser respondidos em até 15 dias.


Processo: 0000161-54.2011.5.01.0007


 https://www.migalhas.com.br/quentes/389794/justica-do-rj-oficia-netflix-uber-e-ifood-para-localizar-devedor