A 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que instituições financeiras devem arcar com prejuízos decorrentes de fraudes digitais quando há falha de segurança em seus sistemas — especialmente em golpes contra idosos e pessoas hipervulneráveis.
No caso, um aposentado foi vítima do chamado “golpe da cafeteira”. Após clicar em um link recebido por SMS, ele foi induzido a permitir que um falso funcionário fotografasse seu rosto. A imagem foi usada por golpistas para burlar a biometria facial do aplicativo bancário, alterar dados cadastrais e contratar três empréstimos, além de realizar transferências via Pix.
Em primeira instância, houve divisão de culpa entre banco e consumidor. Porém, em recurso, o tribunal entendeu que a fraude ocorreu por falha grave na validação biométrica, que aceitou uma foto estática como prova de vida e liberou crédito fora do perfil do cliente.
A relatora destacou que o banco priorizou agilidade em detrimento da segurança, assumindo o risco da atividade. O entendimento se baseou no conceito de “fortuito interno”, previsto na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a instituição responde por danos gerados por defeitos em seus serviços.
Com isso, a decisão declarou nulos todos os contratos fraudulentos, determinou a devolução das parcelas descontadas e manteve indenização por danos morais de R$ 2 mil ao consumidor, devido à negativação indevida e ao abalo sofrido.
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