segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Sucessão e Inventário Extrajudicial.

Sucessão e Inventário Extrajudicial.

Antes de adentramos no tema, qual seja, os benefícios advindos da realização de inventário extrajudicial devemos esclarecer o que seja Sucessão.

Para o Professor Flávio Monteiro de Barros a “ sucessão é um conjunto de princípios e normas que regem a transferência de herança, ou do legado, ao herdeiro ou legatário, em razão da morte de alguém.” 1

A sucessão pode se dar por testamento, inventário ou arrolamento.

Para César Fiuza "Inventário é meio de liquidação da herança. É processo pelo qual se apura o ativo e o passivo da herança, bens da herança, tendente a possibilitar o recolhimento de tributos, pagamento de credores, e, por fim, a partilha."

Venosa: "Inventário consiste na descrição pormenorizada dos bens e onde pagam-se as dívidas e legados, recebem-se os créditos etc."

Por derradeiro, salientamos que o inventário pode ser realizado perante o Poder Judiciário ou Extrajudicialmente, através do Cartório de Notas.

Benefícios do Inventário Extrajudicial

“ O primeiro aspecto positivo do inventário extrajudicial é que ele valoriza a conciliação, pois pressupõe que todos os herdeiros entraram em acordo com relação à partilha dos bens. Ou seja, a partilha consensual deve prevalecer e se sobrepor ao litígio para que seja possível a realização do inventário extrajudicial.(grifos nossos)


Em segundo lugar, a opção pelo procedimento administrativo, em detrimento ao judicial, em tese, permite que o inventário seja finalizado de forma mais célere. E a experiência mostra que, quanto mais cedo terminar o inventário, maiores serão os benefícios alcançados por todos os interessados envolvidos, não apenas no que tange ao aspecto psicológico como também no financeiro. (grifos nossos)

A livre escolha do Tabelião é outro fator de comodidade e praticidade para as partes.
Quanto à segurança jurídica, é preciso observar que o Tabelião, assim como o Juiz no inventário judicial, deve zelar pela correta aplicação da lei. Por essa razão, pode se negar a lavrar a escritura pública, “se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito”(art. 32 da Resolução nº 35/2007).

A presença obrigatória dos advogados, assistindo as partes, também é essencial à administração da Justiça (art. 133 da CF).

“ O inventário e a partilha, de acordo com art. 982 do CPC, poderá ser processado por escritura Pública, lavrado no cartório de notas, desde que todos os herdeiros sejam capazes e concordes, ou seja, desde que não haja conflito entre eles, e que também não exista testamento. Neste caso, pagos os tributos e lavrada a escritura, os bens serão repartidos entre os herdeiros. Os herdeiros deverão estar acompanhados de advogado comum ou individual Com relação aos imóveis e demais bens sujeitos a registro, como automóveis,(...) depósitos bancários (...) a escritura constituirá título hábil para transferência junto ao órgão registral (cartório de imóveis, DETRAN etc.).

No ensinamento de Cesar Fiuza: "A via notarial é facultativa, podendo os herdeiros sempre optar pelo procedimento judicial, como resta claro a leitura do art. 982". Alexandre Câmara, porém, diverge desde entendimento não atribuindo aos herdeiros o caráter facultativo da via administrativa, dispõe o seguinte: "A realização extrajudicial do inventário e partilha não é, como pode parecer a quem faça interpretação literal da lei, uma faculdade. Presentes os requisitos (capacidade civil de todos os herdeiros e total acordo entre eles quanto ao modo de partilhar a herança), não será possível realizar em juízo o inventário e a partilha do monte. É que, nesse caso, faltará a necessidade de ir a juízo, elemento formador do interesse de agir (o qual, como é sabido, é um dos requisitos essenciais para que o Estado possa emitir um provimento de mérito). Assim, a instauração do processo judicial no caso em que cabível a realização extrajudicial do inventário e partilha deverá levar uma sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por falta de interesse de agir" (grifos nossos)


CONCLUSÃO

O Inventário Extrajudicial é mais rápido, célere, para se proceder a partilha dos bens.
Ademais, neste tipo de procedimento extrajudicial, as custas para a realização dos atos são menores, tudo conforme os termos trazidos pela Lei 11.441/2007.

Por todas essas considerações, entendemos que a realização de inventário na forma extrajudicial é uma alternativa que deve ser considerada, valorizada e implementada, sempre que possível.2


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1-Ziouva, Maria Cristina Simôes Amorim, Direito Civil, Sucessões, Curso Preparatório OAB, Cooredenador Flávio Monteiro de Barros,2009,p.9
2.http://www.pinheironeto.com.br/upload/tb_pinheironeto_artigo/pdf/020409103017anexo_bi2051a.pdf2.http://www.pinheironeto.com.br/upload/tb_pinheironeto_artigo/pdf/020409103017anexo_bi2051a.pdf

2 comentários:

  1. DRA.bom dia,sou a marli preciso de sua ajuda meu marido era viuvo e tem um apartamento para dividir com 4 filhas, so que uma filha morava la e nunca pagou o condominio e nem a luz esta divida acarretou em vinte mil reais e ela nao quer assinar para vender,o apto. vai a leilao se nao vender.esta divida e dela? ou tem que dividir com quem nao ten nada a ver com a divida? por favor me responda.

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  2. Dra.Marcia, boa noite!
    Poderia me esclarecer uma dúvida?
    Meu pai faleceu em dezembro/2010, minha mãe é viva, casados pelo regime de comunhão universal de bens, sou filha única, maior de idade.
    Na divisão de bens, caberá a minha mãe 50% ou 75%, e a mim os outros 50% (integralmente) ou 25%?
    Bem como, os rendimentos dos aluguéis dos imóveis, podem ser divididos entre minha mãe e eu, desde o falecimento de meu pai ou somente após ter feito o inventário?
    Desde já agradeço a atenção.

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