segunda-feira, 15 de junho de 2026
Mulher é condenada por estelionato praticado contra idosa
sexta-feira, 12 de junho de 2026
Juiz suspende auto de infração contra o iFood e afasta vínculo com entregadores
(...)
O iFood conseguiu, nesta quinta-feira (11/6), uma decisão favorável no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1), do Rio de Janeiro, para suspender 40 autos de infração que exigiam o reconhecimento de vínculo empregatício com mais de 9 mil usuários da plataforma que estariam vinculados a empresas de entrega rápida com as quais ela mantém contratos de intermediação de negócios. No processo, o iFood nega a existência de vínculo com os entregadores. O valor da causa ultrapassa R$ 29,6 milhões.
No caso concreto, o iFood alega que a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio de Janeiro lavrou cerca de 40 autos de infração, entre 2022 e 2023, obrigando a plataforma a estabelecer vínculos de emprego, decorrentes de fiscalização em unidades da empresa estabelecidas no município do Rio de Janeiro. Aponta a plataforma que os últimos 20 autos de infração decorreram de obrigação acessória – ou seja, de falta de comunicação da admissão dos empregados – decorrente do reconhecimento de vínculo dos 20 primeiros, que configura bis in idem, um princípio que impede mais de uma condenação pelo mesmo fato."
https://www.jota.info/trabalho/juiz-suspende-auto-de-infracao-contra-o-ifood-e-afasta-vinculo-com-entregadores
quinta-feira, 11 de junho de 2026
Amigos do alheio
Golpe em consignado gera dano moral presumido a idoso hipervulnerável
8 de junho de 2026, 13h47
Instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros. A alegação de uso de senha pessoal no internet banking não afasta o dever de segurança do banco, especialmente em golpes contra idosos hipervulneráveis.
Com base nesse entendimento, o juiz Jose Augusto Nardy Marzagao, da 4ª Vara Cível da Comarca de Atibaia (SP), condenou um banco a anular um contrato fraudulento e a pagar indenização a um aposentado vítima de golpe.

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O litígio envolve um homem de 70 anos cuja única fonte de renda é o Benefício de Prestação Continuada (BPC). Ele notou descontos mensais de R$ 77 em sua conta bancária referentes a um empréstimo consignado de R$ 2,7 mil, que ele nunca pediu.
Ao procurar o banco, o idoso foi informado que a transação ocorreu via internet. Ele registrou boletim de ocorrência, mas a instituição se recusou a interromper as cobranças e ainda enviou um cartão de crédito não requerido. Na Justiça, o autor pediu a declaração de inexistência do vínculo, a devolução dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais.
O banco contestou a ação argumentando que o contrato era válido, pois a operação foi feita via internet banking com o uso de senha pessoal (...)
Ao analisar o mérito, o magistrado deu razão ao idoso. Ele explicou que a relação é de consumo, incidindo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consolida a responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes, por ser fortuito interno (risco inerente à atividade), conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
O julgador apontou que os relatórios de sistema apresentados pela instituição são provas unilaterais e insuficientes para atestar que o próprio titular contratou o crédito.
“A prova produzida pelo banco, consistente em logs de sistema e prints de tela de transações eletrônicas, constitui documentação unilateral gerada pelo próprio réu, sem qualquer validação técnica independente”, observou.
O magistrado ressaltou que a transferência imediata do dinheiro para uma conta desconhecida é uma característica típica de golpes de engenharia social, nos quais os fraudadores conseguem as credenciais da vítima e enviam os recursos para contas que eles controlam. Ele destacou, ainda, a conduta diligente do autor em buscar a polícia e o próprio banco para barrar as cobranças, atitude incompatível com a de quem teria contratado o serviço livremente.
Além disso, o juiz considerou a condição de hipervulnerabilidade do aposentado, cuja única fonte de renda é o benefício assistencial. A falha de segurança do banco e o envio de um cartão de crédito abusivo (vedado pela Súmula 532 do STJ) geraram um abalo que ultrapassa o mero aborrecimento.
“O dano moral é presumido, in re ipsa, decorrente da própria natureza dos fatos e da inequívoca perturbação causada à esfera existencial do autor”, concluiu o magistrado.
A sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil e determinou a restituição de todas as parcelas descontadas do benefício do idoso, corrigidas monetariamente.
A vítima foi representada pelos advogados Rodrigo Celso Silveira Santos Faria e Cléber Stevens Gerage.
Retenção de documentos e atraso de salário bastam para caracterizar trabalho análogo à escravidão
8 de junho de 2026, 18h53
Para a configuração do trabalho análogo à escravidão não é necessária a restrição da liberdade de locomoção, bastando a retenção de documentos e o atraso de salário, uma vez que essas condições limitam, na prática, a liberdade dos trabalhadores.

TST observou que o Código Penal prevê diversas formas de caracterização do trabalho análogo à escravidão
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma fazenda de Cumaru do Norte (PA) ao pagamento de indenização por danos morais a três trabalhadores submetidos a condições análogas à escravidão. Para o colegiado, não é necessário comprovar cárcere físico ou vigilância armada para que fique caracterizado o trabalho escravo contemporâneo.
O caso envolve ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho após os três trabalhadores terem sido resgatados na fazenda. Segundo o órgão, eles abriam aceiros, construíam cercas e pontes e retiravam madeira em áreas remotas da fazenda e eram mantidos em acampamentos improvisados, com barracos de lona sem paredes, sem piso, sem instalações sanitárias e sem condições mínimas de higiene e segurança. Havia relatos ainda de picadas de cobras e de intimidação armada.
Para o MPT, a combinação dessas condições degradantes com o isolamento geográfico da fazenda, a retenção de documentos e as pendências salariais configura submissão dos trabalhadores a condições análogas à escravidão.
TRT-8 exigiu prova de restrição física
Na primeira instância, a fazenda foi condenada a pagar R$ 468 mil por danos morais coletivos e R$ 15 mil a cada trabalhador resgatado. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), porém, reformou a sentença. Segundo o TRT-8, embora houvesse diversas irregularidades trabalhistas, o trabalho escravo só se configuraria se houvesse, ao mesmo tempo, condições degradantes e restrição da liberdade de locomoção, com o impedimento físico de deixar a fazenda ou vigilância armada.
No recurso ao TST, o MPT sustentou que o município mais próximo da fazenda fica a 150 quilômetros de distância e que não havia transporte público no local. Para sair de lá, os trabalhadores teriam de deixar seus pertences, somando-se a isso a falta de pagamento regular de salários.
Escravidão contemporânea
O ministro Augusto César, relator do recurso, assinalou que o artigo 149 do Código Penal prevê diferentes formas de caracterização do trabalho escravo contemporâneo e que o que é protegido pela lei não é apenas a liberdade de ir e vir, mas a dignidade humana.
O relator destacou situações atribuídas à empresa, como a retenção das carteiras de trabalho e o atraso extremo no pagamento de salários: um trabalhador recebeu apenas o equivalente a um mês de salário em nove meses, outro recebeu cerca de três meses e meio e o terceiro não recebeu nada.
Para o ministro, a combinação desses fatores já é suficiente para limitar, na prática, a liberdade dos trabalhadores. “As diversas condutas alternativas que caracterizam trabalho análogo ao de escravo, em sua essência, visam transformar o trabalhador em um objeto de produção, sem respeito à sua condição humana”, afirmou o relator. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
RRAg 44-74.2021.5.08.0118
quarta-feira, 3 de junho de 2026
Justiça confirma pena por estelionato contra idoso vítima de golpe do falso técnico bancário
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