sexta-feira, 21 de agosto de 2026

 

🚨 FALSO MÉDICO É PRESO APÓS ATENDER CRIANÇA COM CÂNCER: JUIZ MANTÉM PRISÃO PREVENTIVA




A Justiça do Rio de Janeiro tornou réu um homem acusado pelo Ministério Público de exercer ilegalmente a medicina e utilizar a identidade e o registro profissional de outro médico.

Segundo a denúncia, o acusado teria atuado durante aproximadamente dez meses como médico sem possuir habilitação profissional, realizando consultas, prescrevendo medicamentos, solicitando exames e emitindo documentos médicos.

Um dos casos investigados envolve uma criança de 10 anos diagnosticada com meduloblastoma grau IV, que teria sido acompanhada pelo acusado durante meses. De acordo com a decisão, ele teria se apresentado como médico regularmente habilitado durante os atendimentos.

Durante o flagrante, foram apreendidos carimbos, receituários e documentos em nome de médicos, além de outros materiais que, segundo perícia, poderiam ser utilizados para a apresentação de uma pessoa como profissional habilitado.

O Ministério Público também apontou suspeita de que o acusado teria realizado aproximadamente 230 exames admissionais apresentando-se como outro médico.

Prisão preventiva foi mantida

A defesa pediu a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares alternativas. O pedido, entretanto, foi negado.

Para o magistrado, a prisão não está baseada apenas na gravidade dos crimes investigados, mas principalmente nas circunstâncias concretas do caso, como o período prolongado de atuação, o uso reiterado da identidade profissional de outra pessoa e o atendimento de pacientes, inclusive uma criança gravemente enferma.

Na avaliação judicial, essas circunstâncias indicariam risco de reiteração das condutas e perigo à ordem pública, razão pela qual a prisão preventiva foi mantida.

É importante destacar que o acusado ainda responderá ao processo, prevalecendo a presunção de inocência até eventual condenação definitiva.

Processo nº 0830458-37.2026.8.19.0038

Por Márcia Fabro – Advogada | Pós-graduada em Direito Civil

Fonte: Migalhas – “Juiz torna réu falso médico que atendeu criança com câncer”.

Leia a matéria completa no Migalhas

🚨 TRABALHADOR PODE PROCESSAR A EMPRESA ONDE MORA? TST AMPLIA O ACESSO À JUSTIÇA EM CASOS EXCEPCIONAIS

 TST flexibiliza competência territorial e admite ação trabalhista no domicílio do trabalhador em situações excepcionais

Decisão do Tribunal Superior do Trabalho reforça o acesso à Justiça e permite afastar, em casos específicos, a regra do local da prestação dos serviços

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu uma importante orientação sobre a competência territorial para o ajuizamento de reclamações trabalhistas. Em julgamento do Tema 215, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Tribunal admitiu que, em situações excepcionais, a ação trabalhista seja proposta no foro do domicílio do trabalhador, mesmo quando esse local não corresponda ao município da contratação ou da prestação dos serviços.

A decisão representa uma flexibilização da regra prevista no artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo a qual, como regra geral, a reclamação deve ser ajuizada no local em que o empregado prestou serviços.

Regra do artigo 651 da CLT pode ser flexibilizada

A competência territorial trabalhista possui natureza protetiva, buscando facilitar o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário. Entretanto, a aplicação rígida da regra territorial pode, em determinadas situações, transformar-se em um obstáculo ao próprio exercício do direito de ação.

Foi justamente essa questão que chegou ao TST por meio do Tema 215, diante da existência de diferentes entendimentos nos Tribunais Regionais e nas Turmas do próprio Tribunal Superior. A controvérsia envolvia a possibilidade de utilização do domicílio do trabalhador como foro competente, inclusive quando o empregador não possui atuação em âmbito nacional.

A orientação firmada pelo Tribunal considera que o artigo 651 da CLT deve ser interpretado em conjunto com os princípios constitucionais do acesso à Justiça, dignidade da pessoa humana, igualdade, contraditório e ampla defesa.

A mudança não é automática

Um dos pontos mais importantes da decisão é que o simples fato de o trabalhador residir em outra cidade ou Estado não autoriza, por si só, o ajuizamento da reclamação em seu domicílio.

Também não basta alegar genericamente dificuldade financeira ou a distância existente entre a residência e o local onde, segundo a regra legal, deveria tramitar o processo.

É necessário demonstrar, concretamente, que a observância do foro previsto no artigo 651 da CLT inviabilizaria ou tornaria desproporcionalmente oneroso o acesso do trabalhador à Justiça.

Assim, a excepcionalidade deverá ser analisada de acordo com as circunstâncias específicas de cada caso.

Situações de vulnerabilidade merecem atenção

A orientação ganha especial relevância em situações nas quais o trabalhador apresenta limitações concretas para se deslocar até o local da prestação dos serviços.

Entre os exemplos considerados relevantes estão casos envolvendo acidentes de trabalho com incapacidade ou limitação de locomoção, trabalhadores submetidos a condições análogas à escravidão, trabalhadores rurais migrantes, situações de assédio e violência no ambiente de trabalho, entre outras circunstâncias capazes de criar uma barreira efetiva ao acesso à Justiça.

Nessas hipóteses, exigir que o trabalhador se desloque para outra localidade pode representar um ônus desproporcional, especialmente quando sua condição pessoal torna esse deslocamento particularmente difícil.

Direito de defesa da empresa deve ser preservado

A flexibilização da competência territorial não significa, entretanto, que o direito de defesa do empregador possa ser prejudicado.

O entendimento firmado pelo TST determina que, mesmo quando a ação tramitar no domicílio do trabalhador, deve ser assegurado à parte reclamada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

A possibilidade de realização de atos processuais por meios eletrônicos também é considerada nesse contexto, permitindo que a distância geográfica não represente, necessariamente, um obstáculo à participação da empresa no processo.

Três situações chegaram ao TST

O julgamento envolveu situações concretas que demonstraram a relevância da discussão.

Em um dos processos, um motorista havia sido contratado em Santa Catarina e prestava serviços envolvendo diferentes localidades, inclusive fora do Brasil.

Outro caso envolvia um trabalhador rural residente na Bahia que havia trabalhado em São Paulo em condições análogas à escravidão.

O terceiro dizia respeito a um trabalhador residente na Paraíba que sofreu acidente de trabalho no Pará e ficou permanentemente incapacitado.

Os casos evidenciaram que a aplicação automática do local da prestação dos serviços poderia impor aos trabalhadores um deslocamento extremamente oneroso para exercer o direito constitucional de buscar a tutela do Poder Judiciário.

Importância prática para a advocacia trabalhista

A decisão do TST exige, portanto, uma análise cuidadosa da competência territorial antes do ajuizamento da reclamação trabalhista.

Quando houver necessidade de propor a ação no domicílio do trabalhador, é recomendável que a petição inicial apresente fundamentação específica e detalhada, demonstrando as circunstâncias que tornam inadequado ou excessivamente oneroso o deslocamento para o foro definido pela regra geral.

Não se trata de simplesmente escolher o foro considerado mais conveniente. É preciso demonstrar a existência de uma situação excepcional e estabelecer a relação entre as condições concretas do trabalhador e a necessidade de garantir seu efetivo acesso à Justiça.

A decisão reforça uma importante premissa constitucional: as regras processuais não podem ser interpretadas de maneira a criar obstáculos desproporcionais ao exercício do direito de ação.

Conclusão

O entendimento firmado pelo TST representa um avanço na interpretação da competência territorial trabalhista ao reconhecer que o artigo 651 da CLT não deve ser aplicado de forma absolutamente rígida quando, diante das circunstâncias concretas, isso puder inviabilizar ou tornar excessivamente oneroso o acesso do trabalhador à Justiça.

Ao mesmo tempo, a decisão estabelece um equilíbrio importante: a excepcionalidade precisa ser demonstrada e fundamentada, e o direito de defesa da empresa deve permanecer integralmente preservado.

A matéria integra o Tema 215 do TST, que tratou justamente da possibilidade de definição do foro trabalhista pelo domicílio do empregado.

Por Márcia Fabro – Advogada | Pós-graduada em Direito do Trabalho

Fonte: Migalhas – “TST: Trabalhador pode mover ação no lugar onde mora em casos especiais”

Conteúdo de caráter informativo. A análise da competência territorial deve considerar as circunstâncias específicas de cada caso concreto.

segunda-feira, 17 de agosto de 2026

TRT-MG condena empresa pública por humilhações relacionadas ao peso e retaliação contra trabalhador

 




A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) manteve a condenação de uma empresa pública ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a um agente de ação social vítima de humilhações recorrentes relacionadas ao seu peso e de retaliações profissionais. Segundo o processo, o trabalhador era constrangido pelo supervisor diante de colegas e passou a ser excluído de atividades extras após questionar falhas no sistema de registro de ponto.

Testemunhas confirmaram os episódios de constrangimento, relatando que o supervisor teria dito ao empregado que ele deveria emagrecer por estar “muito gordo” e que não havia uniforme adequado para seu “corpo avantajado”. Os depoimentos também comprovaram que o trabalhador deixou de ser convocado para atividades suplementares depois de apresentar reclamações sobre o controle da jornada.

Embora a empresa tenha negado a prática de assédio e alegado ausência de provas, a Justiça do Trabalho considerou os depoimentos suficientes para comprovar as condutas abusivas. A perícia que não identificou transtornos psicológicos não afastou a caracterização do dano moral decorrente das humilhações e da perseguição profissional.

Diante das provas, o TRT-MG reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, modalidade que permite ao empregado encerrar o vínculo em razão de falta grave do empregador, assegurando o recebimento das verbas rescisórias equivalentes às de uma dispensa sem justa causa, além da indenização de R$ 20 mil por danos morais.

Fonte:@tesejuridica

 



A Suécia aprovou a redução da idade de responsabilidade penal de 15 para 14 anos, com a nova regra prevista para entrar em vigor em setembro. A medida faz parte da política do governo de direita para endurecer o combate à criminalidade, embora a proposta inicial de reduzir a idade para 13 anos tenha sido abandonada por falta de apoio parlamentar. A mudança foi aprovada por 281 votos a 66, com apoio inclusive de parlamentares da oposição.

 



A Casas Bahia iniciou uma forte reestruturação para conter os prejuízos, com o fechamento de 298 lojas, cerca de 28,7% da rede, e a demissão de até 3 mil funcionários. A medida ocorre diante de perdas de quase R$ 1,1 bilhão no primeiro trimestre e de R$ 3 bilhões em 2025, agravadas pelo endividamento das famílias e pelos juros elevados. Além de reduzir a estrutura física, a empresa busca melhorar o caixa, renegociar dívidas e ampliar as vendas digitais, que cresceram 26%, para recuperar a sustentabilidade financeira após sair da recuperação extrajudicial em 2024.

quinta-feira, 13 de agosto de 2026

 


Plataforma deverá devolver R$ 81 mil a apostador compulsivo

Plataforma deverá devolver R$ 81 mil a apostador compulsivo: Usuário pediu exclusão da conta, mas não foi atendido.     A 4ª Vara Cível de Indaiatuba determinou que plataforma de apostas indenize apostador compulsivo que perdeu

 

STJ permite fixar pensão em percentual do salário mínimo em caso de desemprego

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o juiz pode estabelecer, desde o início, um percentual do salário mínimo para ser aplicado à pensão alimentícia caso o responsável pelo pagamento fique desempregado ou passe a trabalhar informalmente.





No caso analisado, a pensão foi fixada em 20% dos rendimentos do alimentante e, na hipótese de desemprego ou trabalho informal, em 54% do salário mínimo.

O Tribunal entendeu que essa previsão antecipada não representa uma decisão condicionada a um acontecimento futuro e incerto. Trata-se de um critério alternativo que permite adaptar automaticamente a obrigação alimentar à mudança na situação profissional do devedor.

Segundo o STJ, a medida evita a necessidade de uma nova ação judicial cada vez que houver alteração na renda do alimentante, garantindo maior efetividade à prestação alimentícia e proteção aos beneficiários, especialmente crianças e adolescentes.

Entendimento do STJ: é possível estabelecer previamente bases alternativas para o cálculo da pensão, considerando situações como emprego formal, desemprego ou trabalho informal.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

TST valida dispensa de motorista que recusou treinamento para exercer função de cobrador

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou válida a dispensa de um motorista de ônibus que se recusou, sem justificativa, a participar de treinamento para também realizar atividades de cobrador.




O caso ocorreu em Porto Alegre (RS), onde a legislação municipal previa a extinção gradual da função de cobrador e autorizava a adaptação das atividades dos motoristas. A empresa ofereceu treinamento ao empregado, mas ele se recusou a participar.

Para o TST, diante da alteração na organização do serviço e da oferta de capacitação, a recusa injustificada poderia configurar descumprimento das obrigações contratuais, legitimando a dispensa.

A decisão também está relacionada ao Tema 128 dos recursos repetitivos do TST, segundo o qual o exercício concomitante das funções de motorista e cobrador, por si só, não gera direito a adicional salarial.

Para as empresas: o caso reforça que mudanças na organização do trabalho podem exigir adaptação dos empregados, desde que observados o contrato, a legislação e as circunstâncias concretas. A recusa do trabalhador, contudo, deve ser analisada individualmente.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST) – 12/08/2026.

quarta-feira, 5 de agosto de 2026

STF, autismo nível 1, TEA, pessoa com deficiência, PcD, compra de veículo, alíquota zero, IBS, CBS, reforma tributária, Lei Complementar 214/2025.

STF garante benefício tributário para compra de veículo por autistas nível 1 e amplia direito às pessoas com deficiência mental




O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, ampliar o acesso ao benefício da alíquota zero de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) na aquisição de veículos por pessoas com deficiência.

A decisão afastou dispositivos da Lei Complementar nº 214/2025 que restringiam o benefício apenas às pessoas com deficiência mental classificada como severa ou profunda e às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de nível moderado ou grave.

Com esse entendimento, o STF reconheceu que pessoas com autismo nível 1 e pessoas com deficiência mental que não sejam enquadradas como severa ou profunda não podem ser excluídas automaticamente do benefício fiscal apenas em razão da classificação da deficiência.

O que muda na prática?

A partir da decisão, o benefício poderá ser solicitado também por:

  • pessoas com TEA nível 1;
  • pessoas com deficiência mental que não sejam classificadas como severa ou profunda.

Entretanto, o STF esclareceu que a decisão não elimina os demais requisitos legais. Permanecem válidas as exigências previstas na legislação, como a comprovação da deficiência, as regras relativas à adaptação do veículo quando aplicáveis e o prazo mínimo de três anos para uma nova utilização do benefício.

Igualdade e inclusão

O entendimento do Supremo reforça o princípio constitucional da igualdade, ao reconhecer que o grau de classificação da deficiência, por si só, não pode servir como critério para excluir pessoas de um benefício destinado à promoção da inclusão e da acessibilidade.

A decisão representa um importante avanço na proteção dos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, ampliando o alcance de um benefício tributário que pode facilitar o acesso à mobilidade e à autonomia.

Conclusão

A decisão do STF tem impacto relevante para milhares de famílias brasileiras. Embora o direito ao benefício continue condicionado ao cumprimento dos demais requisitos previstos em lei, a exclusão automática dos autistas nível 1 e das pessoas com deficiência mental não enquadradas como severa ou profunda foi considerada incompatível com a Constituição.

Cada caso deverá ser analisado individualmente, observando-se os critérios legais e a documentação exigida para a concessão da alíquota zero na aquisição de veículos.

Por Márcia Fabro – Advogada

segunda-feira, 3 de agosto de 2026

Lei nº 15.479/2026. "PIX PENSÃO"

 




A Lei nº 15.479/2026 cria a possibilidade de transferência automática mensal da pensão alimentícia e estabelece medidas mais efetivas para combater a inadimplência, incluindo a indisponibilidade e penhora de ativos financeiros do devedor.

Funciona, em resumo, assim:

A nova lei permite que o beneficiário da pensão alimentícia peça ao juiz que o pagamento seja feito automaticamente todos os meses. A instituição financeira realiza a transferência do valor da conta do devedor para a conta do alimentando ou de seu representante legal.

Se, na data do pagamento, não houver saldo suficiente, a instituição financeira comunica o fato à autoridade supervisora do sistema financeiro, que poderá tornar indisponíveis ativos financeiros do devedor, até o limite do valor atualizado da pensão em atraso.

Se o devedor não apresentar manifestação ou se ela for rejeitada, o valor bloqueado poderá ser convertido em penhora e transferido para a conta destinada ao recebimento da pensão.

👉 Em outras palavras: a lei busca tornar o pagamento da pensão mais automático e a cobrança da dívida mais rápida e efetiva, reduzindo a necessidade de novas medidas judiciais a cada atraso.

Atenção: conforme o texto que você trouxe, a lei entra em vigor um ano após sua publicação oficial, ou seja, não produz efeitos imediatamente.


#Lei154792026 #PensaoAlimenticia #DireitoDeFamilia #ExecucaoDeAlimentos #DireitoAlimentar #Advocacia #Direito #CPC #Inadimplencia #Alimentos

LEGISLAÇÃO DO "PIX PENSÃO".LEI Nº 15.479, DE 29 DE JULHO DE 2026

 

Nova Lei cria transferência automática de pensão alimentícia e reforça medidas contra a inadimplência






A Lei nº 15.479, de 29 de julho de 2026, promove alterações no Código de Processo Civil (CPC) para permitir a transferência automática, mês a mês, do valor da prestação alimentícia diretamente para a conta do alimentando ou de seu representante legal.

A nova legislação acrescenta o art. 529-A ao CPC e estabelece um mecanismo voltado a facilitar o pagamento regular da pensão alimentícia e a conferir maior efetividade à execução dos alimentos.

Como funcionará a transferência automática?

O alimentando, na condição de exequente, poderá requerer, em qualquer fase do cumprimento de sentença, que o valor da pensão alimentícia seja transferido automaticamente, todos os meses, para uma conta de sua titularidade ou de seu representante legal.

A decisão judicial deverá estabelecer, entre outras informações:

  • o valor a ser descontado mensalmente;
  • o período de duração do desconto;
  • as contas de débito e crédito;
  • a forma de atualização da prestação alimentícia;
  • os índices de correção monetária e os juros de mora em caso de inadimplemento;
  • a periodicidade das informações que deverão ser encaminhadas pela instituição financeira ao juízo.

O executado também poderá indicar a conta bancária que prefere utilizar para o débito dos valores.

E se não houver saldo suficiente na conta?

A lei prevê um mecanismo automático para situações de inadimplência.

Caso não exista saldo suficiente na data prevista para a transferência, a instituição financeira deverá comunicar o fato à autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que poderá tornar indisponíveis ativos financeiros do executado, observados os limites estabelecidos na legislação.

A indisponibilidade ficará limitada ao valor atualizado da prestação alimentícia em atraso.

A lei também prevê que, em determinadas situações, os ativos financeiros do empresário individual poderão ser atingidos, ainda que estejam vinculados à atividade empresarial, sempre limitada a indisponibilidade ao valor das prestações alimentícias vencidas e não pagas.

Conversão da indisponibilidade em penhora

A nova legislação estabelece ainda que, caso a manifestação do executado seja rejeitada ou não seja apresentada, a indisponibilidade poderá ser convertida em penhora sem necessidade de lavratura de termo.

Nessa hipótese, o juiz deverá determinar à instituição financeira que transfira, no prazo de 24 horas, o valor indisponibilizado para a conta indicada para o recebimento da pensão alimentícia.

O exequente será intimado para se manifestar no prazo de 5 dias, contado da manifestação do executado ou da transferência dos valores.

Maior efetividade na cobrança dos alimentos

A principal inovação da Lei nº 15.479/2026 está na possibilidade de estabelecer um sistema de transferência automática e recorrente da pensão alimentícia, associado a mecanismos de resposta ao eventual inadimplemento.

Na prática, a medida busca reduzir a necessidade de novas providências judiciais a cada mês de atraso e tornar mais efetiva a satisfação do crédito alimentar.

A legislação também prevê que, se os bens penhorados forem insuficientes para quitar o débito, o exequente poderá prosseguir com a execução utilizando as medidas previstas no art. 528 do CPC, que trata do cumprimento de sentença de obrigação alimentar.

Aplicação também às execuções de alimentos

A nova regra também foi incorporada ao art. 913 do CPC, permitindo a aplicação, no que couber, das disposições do art. 529-A às execuções de alimentos.

Além disso, caso a transferência automática seja estabelecida ainda na fase de conhecimento, as medidas previstas para a hipótese de insuficiência de saldo serão aplicáveis às prestações que vencerem posteriormente, já na fase de cumprimento de sentença.

Quando a lei entrará em vigor?

A Lei nº 15.479/2026 foi publicada no Diário Oficial da União em 30 de julho de 2026, mas sua entrada em vigor ocorrerá somente após o decurso de um ano da publicação oficial.

Assim, a nova sistemática deverá produzir efeitos após o período de vacatio legis previsto expressamente no art. 4º da lei.

Conclusão

A Lei nº 15.479/2026 representa uma importante alteração no procedimento de cobrança das prestações alimentícias ao criar a possibilidade de transferência automática e mensal dos alimentos, com previsão de mecanismos específicos para os casos de insuficiência de saldo e inadimplemento.

A inovação busca conferir maior previsibilidade ao recebimento da pensão alimentícia e maior efetividade à tutela jurisdicional do crédito alimentar, especialmente em situações nas quais o pagamento regular não vem sendo realizado pelo devedor.

Importante: a aplicação prática da nova sistemática dependerá da regulamentação e da implementação dos mecanismos eletrônicos necessários para a comunicação entre o Poder Judiciário, as instituições financeiras e a autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.

Segue o texto da Lei:



Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.479, DE 29 DE JULHO DE 2026

Vigência

Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispor sobre a transferência automática do montante da prestação alimentícia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispor sobre a transferência automática do montante da prestação alimentícia.

Art. 2º A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 196. ...............................................................................................................................

Parágrafo único. A prática de ato processual em meio eletrônico, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), deverá progressivamente ocorrer em formato que facilite a coleta e o compartilhamento de dados com outras entidades de direito público, para fins estatísticos ou para auxiliar no planejamento e na execução de programas sociais.” (NR)

“Art. 529-A. O exequente poderá requerer, em qualquer fase do cumprimento de sentença, a transferência automática, mês a mês, do montante da prestação alimentícia para conta de sua titularidade ou de seu representante legal, facultado ao executado o direito de informar a conta preferencial para débito, observado o seguinte:

I – o juiz, ao proferir a decisão, determinará à instituição financeira, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que efetue a transferência automática para a conta do exequente, nas datas definidas, ou proceda nos termos do inciso V do caput deste artigo;

II – a ordem de que trata o inciso I do caput deste artigo conterá:

a) o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do exequente e do executado;

b) o montante a ser descontado mensalmente;

c) o tempo de duração do desconto;

d) as contas de débito e de crédito;

e) a forma de atualização da prestação alimentícia, nos termos do art. 1.710 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

f) o índice de atualização monetária e os juros de mora, em caso de inadimplemento;

g) a periodicidade do encaminhamento das informações pela instituição financeira ao juízo;

h) as providências a serem adotadas pela instituição financeira e pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, no caso de saldo insuficiente, na forma do inciso V do caput deste artigo;

III – a instituição financeira informará periodicamente, nos termos da decisão a que se refere o inciso I do caput deste artigo, o cumprimento das transferências, com a especificação dos valores transferidos, da data da operação e da eventual incidência de juros de mora;

IV – as informações de que trata o inciso III do caput deste artigo deverão ser juntadas aos autos;

V – a instituição financeira, caso não haja saldo suficiente na data definida, informará o fato à autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a qual tornará indisponíveis os ativos referidos nos incisos I, II e III do caput do art. 835 deste Código, limitada a indisponibilidade ao valor atualizado da prestação alimentícia em atraso;

VI – os ativos financeiros do empresário individual poderão ser tornados indisponíveis automaticamente, ainda que afetados à atividade empresarial, limitada a indisponibilidade ao valor atualizado das prestações alimentícias em atraso;

VII – o disposto nos §§ 1º a 9º do art. 854 deste Código e nos incisos VIII, IX e X do caput deste artigo deverá ser observado no caso de os ativos financeiros do executado tornarem-se indisponíveis;

VIII – a indisponibilidade será convertida em penhora, se rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, sem a necessidade de lavratura de termo, e o juiz da execução deverá determinar à instituição financeira que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para a conta de crédito a que se refere a alínea “d” do inciso II do caput deste artigo;

IX – o exequente será intimado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da manifestação do executado ou da transferência dos valores depositados;

X – caso os bens penhorados na forma deste artigo sejam insuficientes para a satisfação do crédito, é facultado ao exequente prosseguir conforme o disposto no art. 528 deste Código.

Parágrafo único. Se a transferência automática da prestação alimentícia for estabelecida na fase de conhecimento, as providências de que tratam os incisos V a IX do caput deste artigo aplicar-se-ão às prestações que se vencerem na fase do cumprimento de sentença.”

“Art. 913. ..............................................................................................................................

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto no caput e no parágrafo único do art. 529-A.” (NR)

Art. 3º O Conselho Nacional de Justiça recolherá e divulgará estatísticas, preservado o anonimato, sobre a atividade judiciária, incluídos, pelo menos, o número de ações de cada tipo, os valores médios e medianos envolvidos em cada tipo de ação, a quantidade e os valores envolvidos em penhoras judiciais por tipo de ação, o perfil dos exequentes e dos executados, o número de ações julgadas por juízes de cada vara e, no caso de ações de alimentos, o perfil dos alimentandos.

Parágrafo único. Para cumprir o disposto no caput deste artigo, o Conselho Nacional de Justiça estabelecerá vínculos de cooperação e de intercâmbio com entidades públicas para, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), compartilhar informações agregadas e anonimizadas para fins estatísticos ou para o aprimoramento de políticas públicas, possibilitado o uso de dados pseudoanonimizados para casos específicos e procedimentos documentados.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial.

Brasília, 29 de julho de 2026; 205o da Independência e 138o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Henrique Rodrigues Pereira
Wellington César Lima e Silva
Márcia Helena Carvalho Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2026


Justiça paulista determina que tutora reduza número de gatos por questões sanitárias

Justiça paulista determina que tutora reduza número de gatos por questões sanitárias : Imóvel abriga cerca de 50 animais.    A 2ª Câmara Re...