quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

MPF em Ação Civil Pública requer a recorreção de todas as Provas da OAB 2010.2

Poderá ser prorrogada a divulgação dos resultados dos recursos interpostos pelos examinandos da OAB 2010.2, que está prevista para o dia 14/1/2011, visto que o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública, com pedido de tutela antecipada, visando recorreção de todas as provas do Exame da OAB 2010.2.

Veja na íntegra a petição inicial
.



(...)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ
NÚCLEO DA TUTELA COLETIVA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL
DA ____ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 01/2011
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DISTRIBUIÇÃO URGENTE
Ref. P.A 1.15.000.003319/2010-99
Autor: Ministério Público Federal
Ré: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e Fundação Getúlio Vargas
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador Regional da
República adiante firmado, no exercício das funções institucionais que lhe
conferem os artigos 127, caput e 129, incisos III e IX da Constituição
Federal; art. 6.º, incisos VII, alínea “a”, e XII, da Lei Complementar n.º 75,
de 20.05.93, e pelos arts. 5º e 21, da Lei nº 7.347, de 24.07.85 c/c os artigos
81, parágrafo único, inciso III; 82, inciso I, e artigo 91, da Lei 8.078/90,
vem, à honrosa presença de Vossa Excelência, para propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
face às razões de fato e de direito que passa a expor, em desfavor do:
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL, sob a presidência do Senhor Ophir Filgueiras Cavalcante Júnior,
Presidente da OAB Nacional, com sede na SAS Quadra 5 – Lote 1 – Bloco
M, CEP: 70070-939, Brasília/DF; e

FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, sob a presidência do Senhor Carlos
Ivan Simosen Leal, com sede no Ed. Luiz Simões Lopes – 12º andar, Praia
de Botafogo, nº 190, CEP: 22250-900, Rio de Janeiro/RJ
I – DOS FATOS
O Exame de Ordem Unificado 2010.2, regido pelo Provimento nº 136/2009
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e executado com os serviços
técnicos especializados da Fundação Getúlio Vargas (FGV), está sendo alvo de notícias de
irregularidades em blogs , sítio da Internet, enfim, todos os meios de comunicação que o candidatos
dispõem para expressar sua indignação. O Ministério Público Federal, por sua vez, recebeu em todo
o país denúncias de possíveis problemas no referido exame.
No âmbito desta Procuradoria da República no Estado do Ceará, baseado
em representações de vários examinandos, foi instaurado o Procedimento Administrativo – PA nº
1.15.000.003319/2010-99, o qual apurou irregularidades especialmente nos critérios de correção das
provas prático-profissional (2ª fase) e no acesso aos espelhos destas, em afronta ao art. 6º, §3º, do
Provimento nº 136/2009 do Conselho Federal da OAB, ao disposto no item 5.7 do edital do exame
e ao art. 5º, LV, da CF (princípio da ampla defesa).
II – DO MÉRITO
Como já se deixou antever, o Exame de Ordem da OAB está regido pelo
Provimento nº 136/2009 do Conselho Federal (fls. 25/29 do PA). Este conselho, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 8º, §1º, e 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994
– Estatuto da Advocacia e da OAB, formulou o citado Provimento com o fim de estabelecer normas
e diretrizes básicas que devem orientar todos os Exames de Ordem.
No seu art. 6º, §3º, o Provimento nº 136/2009 dispõe sobre os critérios gerais
de avaliação da prova prático-profissional, vejamos:

§3º Na prova prático-profissional , os examinadores avaliarão o
raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a
capacidade de interpretação e exposição, a correção gramatical e
a técnica profissional demonstrada.
Desse modo, conforme a regra do parágrafo, é obrigatório, em todo Exame
de Ordem, que os examinadores corrijam as provas de 2ª fase (provas prático-profissional) de
acordo com os critérios ali descritos. Em outras palavras, as provas dos examinandos deverão
efetivamente receber pontuação progressiva na medida em que é constatada excelência em cada
um daqueles critérios.
Ademais, o Exame de Ordem 2010.2 está regido também pelas normas de
seu Edital de Abertura (fl. 30 do PA), o qual em seu item 5.7 dispõe sobre a divulgação dos
resultados da prova prático-profissional. Eis sua redação:
5.7 A partir da data de divulgação dos resultados da prova
prático-profissional, será possível ao examinando, por meio de
consulta individual nos endereços eletrônicos http://oab.fgv.br,
http://www.oab.org.br ou nos endereços eletrônicos das Seccionais
da OAB, acessar a imagem digitalizada de suas folhas de textos
definitivos, assim como o padrão de respostas esperado para as
questões práticas/peça profissional e o espelho de correção de sua
prova, especificando a pontuação obtida em cada um dos
critérios de correção da prova, de modo a conferir ao
examinando todos os elementos necessários para a formulação
de seu recurso, se assim entender necessário.
(Grifo nosso)
Ora, esta regra em concomitância com o art. 6º, §3º do Provimento nº
136/2009 do Conselho Federal da OAB, obriga aos responsáveis pelo Exame de Ordem 2010.2
(OAB e FGV) a disponibilizarem aos examinandos os espelhos de correção individual de suas
provas contendo a pontuação obtida em cada um dos critérios de correção da prova, que devem
observar aqueles critérios do Provimento. Além disso, a especificação da pontuação obtida deve
ser dada de tal forma que possibilite ao candidato ter todas as informações necessárias para a
formulação de um possível recurso.
Ocorre que, em análise ao espelho de correção individual da prova práticoprofissional
do Exame de Ordem 2010.2, mais especificamente da prova de Direito do Trabalho

(fls. 49/50 do PA), não se vislumbrou pontuação alguma referente aos critérios correção gramatical,
raciocínio jurídico, capacidade de interpretação e exposição e técnica profissional demonstrada,
em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. Ainda conforme representações juntadas aos
autos do PA, o mesmo se deu com todos os espelhos, isto é, em todas as correções.
Os conteúdos da coluna “quesito avaliado” do espelho de correção
individual devem descrever com precisão os critérios adotados para a avaliação das provas práticoprofissionais,
ao contrário do que informa a observação ao final do documento (fl. 50 do PA), que,
com o fim de se desobrigar de uma correção precisa e transparente, afirma que aqueles títulos
“constituem somente um indicativo dos critérios adotados para a avaliação da prova práticoprofissional.”
No entanto, não há nenhum indício de que os quesitos correção gramatical,
raciocínio jurídico, capacidade de interpretação e exposição e técnica profissional demonstrada
foram avaliados. Todos os quesitos ali descritos dizem respeito tão-somente ao critério
fundamentação e sua consistência, tendo em vista que relacionam a pontuação à indicação de
normas e outros objetos normativos em que a reposta do candidato deveria se basear (verbi gratia
súmulas vinculantes), e também a justificativas jurídicas que deveriam ser tratadas na questão.
Não se levou em conta, ou seja, não se pontuou, como a CESPE/UNB
(antiga organizadora do Exame, hoje substituída pela FGV) fazia em suas correções, a
apresentação, estrutura textual e correção gramatical, nem o domínio do raciocínio jurídico,
adequação da resposta ao problema, técnica profissional demonstrada, capacidade de
interpretação e exposição (ver parte do espelho referente ao Exame de Ordem 2010.1 – fls. 11/13
do PA).
Isto acabou por prejudicar os examinandos, já que a pontuação que poderiam
ganhar no uso correto da língua portuguesa, com a forma de exposição de sua resposta, mostrando
capacidade de interpretar o enunciado da questão (que simula o caso concreto) e expor suas idéias e
justificativas (solução) e demonstrando técnica profissional para elaborar a peça processual
adequada, foi totalmente aplicada em critérios que definem apenas se o candidato indicou todos os
elementos normativos e discorreu sobre as fundamentações jurídicas necessárias para justificar suas
respostas.

A correção das provas de 2ª fase do Exame de Ordem 2010.2, portanto,
quase que se reduziram a uma mera análise técnico-jurídica, e é sabido que não é só isso que deve
ser esperado do bom advogado.
Ora, o Exame de Ordem foi criado como um instrumento ao mesmo tempo
de controle e incentivo à adequada preparação dos profissional do Direito. O intuito do Exame é
testar do bacharel de Direito em todas as qualidades que o mesmo deve ter para integrar o mercado
de trabalho da advocacia. Não poderia, portanto, a correção da prova prático-profissional se limitar
a fazer uma análise meramente técnico-jurídica da prova, concentrando-se em indicações de normas
e súmulas.
Poderia muito bem o candidato ter respondido corretamente, mostrando o
correto raciocínio jurídico, porém não ter citado a referência de um inciso ou outro. No entanto,
nunca se saberá se o examinando recebeu alguma pontuação por sua resposta, pois não há, entre os
quesitos avaliados no espelho de correção, indicação de que esse critério foi avaliado!
Outrossim, também em afronta ao princípio da legalidade, o espelho de
correção individual da prova prático-profissional não observou o item 5.7 do Edital de Abertura do
Exame, porque a forma como a pontuação foi dada para cada um dos quesitos ali descritos não
conferem ao examinando elementos suficientes para saber qual foi seu erro (se ele deixou de
escrever em sua resposta sobre alguma questão jurídico pedida, ou se ele o fez mas indicou a norma
errada, ou não a indicou, ou cometeu erro de gramática).
Pode o examinador simplesmente ter deixado de somar certa pontuação,
porque não entendeu a exposição das idéias do candidato, porém isso nunca será esclarecido, pois
isso não foi especificado no espelho. Em casos como esse, que não são difíceis de acontecer (sabese
que o resultado dos recursos foram adiados para dia 14 de janeiro pelo número de recursos
interpostos), o examinando teria de redigir seu recurso de forma genérica, pois não saberia
efetivamente em que critério errou, o que não é indicado pelo próprio Edital de Abertura:
5.4 Cada examinando poderá interpor um recurso por questão
objetiva, por questão prática e acerca da peça profissional,
limitado a até 2.500 (dois mil e quinhentos) caracteres cada um.
Portanto, o examinando deverá ser claro, consistente e objetivo

em seu pleito. Recurso inconsistente ou intempestivo será
liminarmente indeferido.
(Grifo nosso)
Ora, se a correção for mantida desta forma, além de se estar desobedecendo
o Provimento nº 136/2009 do Conselho Federal da OAB, e o item 5.7 do Edital de Abertura do
certame, estar-se-ia permitindo verdadeira afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art.
5º, LV, da CF), pois o examinando não teria elementos necessários para a formulação de seus
recursos, e nem poderia formular um recurso genérico, sob pena de ser considerado inconsistente.
Isto causa, além de contratempos, sérios transtornos emocionais, senão
psicológicos, nos candidatos, bacharéis de Direito, que passam meses se preparando para o Exame,
deixam estágio, trabalho, investem em cursinhos, compram vasto material didático, têm grande
despesa para pagar uma simples inscrição (R$ 200,00), fazem uma prova de alto nível – que em vez
de avaliar as qualidades corretas de um profissional da advocacia, fazem uma criteriosa análise
técnico jurídica, reprovando 88% dos candidatos e os deixando sem saber no que erraram, e sem
poder interpor recursos.
O problema se revela maior ainda quando se sabe que os sítios na internet
disponíveis para a visualização dos espelhos de correção e para a interposição de recursos não
possuíam a capacidade necessária para suportar os acessos dos candidatos. Disso resultou que
muitos examinandos tiveram enorme dificuldade para ter acesso a seus espelhos de correção, e
ainda mais para redigir seus possíveis recursos (ver fls. 36/37, 39/42, 56/59, 60 e 62).
No dia 06/12/10, a lista dos aprovados no Exame de Ordem 2010.2 foi
divulgada no site da FGV (www.fgv.com.br). Em pouco tempo depois, a lista foi retirada, sem
nenhuma justificativa e divulgada novamente sem nenhuma mudança, mas, segundo a FGV seu
acesso foi inviabilizado pelo excesso de consultas.
No dia seguinte (07/12/10), através do seu site, a FGV disponibilizou 7
(sete) linhas telefônicas apenas para manter os candidatos informados sobre o acesso ao site. Neste
dia, foi disponibilizado um espelho de correção, porém não havia a descrição de nenhum critério
usado para a avaliação, constando apenas a nota obtida para cada questão, em nítido
descumprimento do item 5.7 do Edital (ver fl. 14 do PA). Vale destacar que alguns espelhos

possuíam erros materiais, como somatória incorreta, erro de português e pontos incoerentes, e
alguns candidatos nem tiveram seus espelhos individuais disponibilizados (ver fl. 63 do PA).
Assim, no dia 08/12/10, o Presidente da OAB, Sr. Ophir Filgueiras
Cavalcante Júnior manifestou-se no sentido de proceder um nova correção das provas práticoprofissionais,
contudo voltou atrás, justificando sua medida com a afirmação de que os equívocos se
deram apenas por erros de digitação por parte da FGV, e que as notas individualizadas estariam
devidamente disponíveis até o dia 09/12/10 (o prazo para recursos foi, assim, prorrogado para o dia
12/12/10). Isto efetivamente aconteceu, porém o site ficou praticamente inacessível,
impossibilitando a interposição dos recursos.
Disso tudo decorreu grande insegurança quanto à credibilidade das
correções que foram feitas, além de prejudicar vários candidatos no seu direito de defesa, que
tiveram de passar horas em frente ao computador para eventualmente conseguirem ter acesso a um
espelho que não observou os critérios determinados pelo Provimento nº 136/2009 e não fornecia
todos os elementos necessários para interpor recursos, com o agravante de que os recursos não
poderiam ter mais do que 2.500 caracteres (incluindo o espaço entre as palavras!).
Vê-se pois que houve claro malferimento do princípio constitucional da
ampla defesa (art. 5º, LV, CF), pois o candidato, além de não saber o que de fato errou, de toda a
dificuldade em acessar o sítio da internet, cumulada com o dever de redigir um recurso direto e
específico para cada item impugnado, não podia nem conseguia recorrer de todos os pontos
realmente controversos em sua correção, pois tinha limitado número de caracteres para fazê-lo.
Celso Antônio Bandeira de Mello, ao discorrer sobre os princípios do devido
processo legal e da ampla defesa, assinala:
“Estão aí consagrados, pois, [...] a necessidade de que a
Administração Pública, antes de tomar decisões gravosas a um
dado sujeito, ofereça-lhe oportunidade de contraditório e de
defesa ampla, no que se inclui o direito a recorrer das decisões
tomadas.”1
(Grifo nosso)
Esta “oportunidade de defesa ampla” não foi conferida aos examinandos de
1 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 111.
-7-
forma plena e satisfatória, tendo em vista as irregularidades já aqui discorridas. No mesmo sentido
José dos Santos Carvalho Filho leciona:
“Por se tratar de procedimento administrativo em cujo cerne se
encontra densa competitividade entre os aspirantes a cargos e
empregos públicos, o concurso público não raras vezes rende
ensejo à instauração de conflitos entre os candidatos, ou entre estes
e o próprio Poder Público. É importante, em conseqüência, que
essa característica marcante seja solucionada de forma legítima,
sobretudo com a aplicação dos princípios da motivação e do
contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF).” 2
Além do princípio da ampla defesa, a banca examinadora não obedeceu o
item 5.7 do Edital de Abertura, pois não divulgou os fundamentos da correção, em aberta afronta ao
princípio da motivação, deixando os candidatos em total perplexidade. A esse respeito, vale
transcrever a lição de Lúcia Valle Figueiredo:
“[...] a falta de motivação viola as garantias constitucionais do
acesso ao Poder Judiciário, do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, constituindo-se, portanto, em vício
gravíssimo.” 3
Assim, é de se notar que a não-divulgação da fundamentação da banca
contraria também o art. 50, incisos III e V, da Lei 9.784/1999:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com
indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
(…)
III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção
pública;
(…)
V – decidam recursos administrativos;
É certo que os autores aqui mencionados, ao tratarem do princípio da ampla
defesa, o relacionam a atos da Administração Pública, e a Lei 9.784/1999 é aplicável à
Administração Pública direta e indireta federal. No entanto, ainda que não seja a OAB, nem a FGV,
órgão ou entidade que integre a Administração, deve-se observar os princípios da ampla defesa e da
motivação.
2 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2007, p. 540.
3 FIGUEIREDO, Lúcia Valle apud FERRAZ, Sérgio; DALLARI, Adilson Abreu. Processo Administrativo. 2ª ed. São
Paulo: Malheiros, 2007, p. 76.

A aplicação dos princípios da ampla defesa e da motivação – e, portanto,
da Lei 9.784/1999 – se dá por analogia, e justifica-se pelo fato de o Exame de Ordem ser uma
atividade administrativa tipicamente pública, por meio da qual o Estado fiscaliza e incentiva o
ensino jurídico no país, regulando a atividade advocatícia e defendendo os interesses de toda a
coletividade.
Na verdade, a divulgação clara e precisa dos fundamentos das correções
das questões do Exame é exigência decorrente do próprio art. 5º, LV, da Constituição, pois só
assim o contraditório e a ampla defesa podem ser adequadamente exercidos pelos candidatos. É
com a publicidade das razões de decidir que se pode verificar se a banca agiu legitimamente na
avaliação dos recursos. Finalmente, o princípio da motivação, conforme já assinalado, exige a
divulgação dos motivos do ato administrativo.
Diante do exposto, primeiramente devido à desobediência das correções das
provas de 2ª fase do Exame ao art. 6º, §3º, do Provimento nº 136/2009 do Conselho Federal da
OAB e ao item 5.7 do Edital de Abertura do Exame de Ordem 2010.2, cabe ao Conselho Federal da
OAB juntamente com a organizadora do Exame (FGV) designar nova banca examinadora conforme
o art. 15, §§1º e 2º, do Provimento nº 136/2009, a fim de que seja feita nova correção das provas
prático-profissionais, agora incluindo os critérios correção gramatical, raciocínio jurídico,
capacidade de interpretação e exposição e técnica profissional demonstrada. Além disso o espelho
de correção individual das provas devem justificar corretamente a pontuação de cada item,
indicando a natureza do erro e a localização dentro do texto definitivo do examinando.
O STJ admitiu a intervenção do Judiciário quando há flagrante ilegalidade
de questão de prova de concurso público, por ausência de observância às regras previstas no edital:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. REEXAME, PELO PODER
JUDICIÁRIO, DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DAS
QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE.
QUESITO SOBRE A EC 45/2004, EDITADA
POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO EDITAL.
VIABILIDADE DA EXIGÊNCIA. PRECEDENTES.
1. No que refere à possibilidade de anulação de questões de provas
de concursos públicos, firmou-se na Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça entendimento de que, em regra, não compete ao
Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das
-9-
provas. Com efeito, em respeito ao princípio da separação de
poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca
examinadora desses certames a responsabilidade pela sua análise.
2. Excepcionalmente, contudo, em havendo flagrante
ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público,
por ausência de observância às regras previstas no edital, temse
admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao
princípio da legalidade.
(…).
6. Recurso ordinário improvido. (STJ, RMS 21617/ES, Sexta
Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ
16/6/2008) (grifamos)
Ademais, agora devido aos princípios da ampla defesa e da motivação, deve
a OAB e a FGV, também, conferir aos sítios da internet destinados à visualização dos espelhos e à
interposição de recursos, estrutura suficiente para acesso de todos os candidatos (deve-se prever a
possibilidade de todos os examinandos interporem recursos), além de garantir prazo razoável e
conceder um maior espaço (número de caracteres), para que os recursos sejam formulados em
todos os pontos controvertidos possíveis.
III – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
A regulamentação e execução do Exame de Ordem Unificado configura,
indubitavelmente, serviço público federal, tendo em vista seu fim de interesse público, a favor da
coletividade: incentivar e fiscalizar o ensino jurídico no país, regulando a atividade advocatícia.
Ademais, a responsabilidade do Exame de Ordem Unificado é do Conselho
Federal da OAB, conforme os arts. 8º, §1º e 54, V, da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da
OAB – e o art. 12 do Provimento nº 136/2009. Eis o teor de cada uma das normas:
Art. 8º. omissis
§ 1º O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do
Conselho Federal da OAB.

Art. 54. Compete ao Conselho Federal:
(…)
V – editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e
Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;
Art. 12. O Exame de Ordem Unificado será executado pelo
Conselho Federal, facultando-se a contratação de pessoa jurídica
idônea e reconhecida nacionalmente para a aplicação, indicada
pela Diretoria do Conselho Federal, após a manifestação da
Comissão Nacional de Exame de Ordem.
Ora, como se vê, normas de âmbito nacional determinam a competência
para a regulamentação e a execução do Exame de Ordem Unificado (atividade pública federal) ao
Conselho Federal da OAB. Este órgão, in casu, representa a OAB, e a competência para processar e
julgar casos em que esta é interessada, mesmo sendo entidade suis generis, não mantendo com
órgãos da administração pública, qualquer vínculo funcional ou hierárquico, é da Justiça Federal.
Senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO.
ANUIDADES DA OAB. CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL.
APLICAÇÃO DA LEI N° 6.830/80. COMPETÊNCIA DA VARA
DE EXECUÇÕES FISCAIS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A ordem dos advogados do Brasil – OAB é uma autarquia
profissional de regime especial, cuja natureza jurídica resta
assentada na jurisprudência firme dos tribunais superiores (STF e
STJ).
2. Deveras, o serviço que presta tem natureza pública federal,
porquanto fiscaliza a profissão de advogado, indispensável à
administração da Justiça, nos termos do art. 133 da
Constituição Federal, conseqüentemente as contribuições
compulsórias que recolhe têm natureza parafiscal e subsumem-se
ao regime tributário, salvante o que pertine aos impostos.
3. Consectariamente, pela sua natureza, seus interesses quando
controvertidos são apreciados e julgados pela Justiça Federal,
consoante entendimento do STJ.
(…)
8. Recurso desprovido, para submeter a cobrança das contribuições
para a OAB ao Juízo Federal das execuções fiscais.
(STJ, 1ª Turma, RESP 463258 / SC, Rel. Min. Luiz Fux, j.
6/2/2003)
Após o julgamento da Adin nº 3026, que tratou da natureza jurídica da
OAB, houveram desentendimentos entre alguns juízes estaduais sobre qual órgão do Judiciário
detém a competência nesses casos. Naquela ocasião, ficou reconhecido pelo plenário do STF que,
conquanto seja entidade que detenha múnus público e constitua-se como pessoa jurídica de direito
público, a OAB não é entidade autárquica e nem está vinculada à administração pública.
Entretanto, a decisão do eg. STF na ADIN em referência, em nada alterou a
competência da Justiça Federal para apreciar os feitos em que figure no pólo ativo ou passivo a
OAB.Mesmo após à decisão na Adin nº 3026, o STJ já se pronunciou, pacificando o entendimento
de que a Justiça Federal é competente para apreciar e julgar os feitos em que a Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) figure no pólo ativo ou passivo:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUTARQUIA
PROFISSIONAL ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL.
(…)
III — A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, é uma autarquia
profissional especial (Precedentes).
IV — Assim, verificada a presença da OAB em um dos pólos da
relação jurídica, tramitara o feito na Justiça Federal (Precedentes).
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(REsp 829366/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, T5, ac. un., DJ
02.10.2006,p. 312).
Ainda nesse mesmo sentido:
A presença de Presidente de uma Subseção da OAB no pólo
passivo de uma ação convoca a competência da Justiça Federal
para a causa.
(…)
(EREsp 235.723/SP, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR,
CORTE ESPECIAL, ac. un., DJ 16.08.2004, p. 118)
Resta, portanto, induvidosamente demonstrada a competência da Justiça
Federal para julgar o presente feito.
IV – DA LEGITIMIDADE E DO INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Conforme prescreve a Constituição Federal em seu art. 127 e 129:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial
à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.”
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(…)
II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços
de relevância pública aos direitos assegurados nesta
Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua
garantia;
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos;
(…)
IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que
compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação
judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
(Grifo nosso)
A par do transcrito, observa-se que a vontade legislativa inspiradora desses
dispositivos já se havia manifestado antes, no Direito nacional, na Lei nº 7.347, de 24.7.1985 –
prevendo a denominada Ação Civil Pública, para defesa dos direitos transindividuais e indivisíveis.
A Constituição Federal, além de reafirmar o que a legislação ordinária já
contemplara, permitiu ao Ministério Público o exercício de outras funções institucionais, desde que
atento às suas finalidades.
Destarte, na controvérsia em apreço, cabe ao parquet a defesa dos
interesses de um número determinável de pessoas (titulares de um direito indivisível),
correspondente a todos os examinandos que prestaram as provas prático-profissionais do
último Exame de Ordem (2010.2).
Primordialmente, e legitimando a atuação ministerial, tem-se que o conceito
da questão ora deduzida enquadra-se à “transindividualidade”, melhor explicitada, entre nós, no

Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90):
Art. 81, parágrafo único:
I – (…)
II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos
deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que
seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si
ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base;
Embora a normatização dessa espécie de interesses esteja inserida em texto
legal bastante específico (o CDC), sua utilização jamais se restringe à salvaguarda de direitos
lesados nesse campo, do mesmo modo que não se aceita unicamente o procedimento estabelecido
na Lei 8.078 para se promover a defesa de um direito coletivo que não apresente caráter
consumerista.
Aliás, o comentário nessa linha encontra respaldo na própria Lei do
Consumidor, especificamente, nos arts. 110 e 117 que, alterando, respectivamente, a redação dos
arts. 1° e 21 da Lei 7.347/85, deixaram-nos com a seguinte roupagem:
Art. 1° (Lei 7.347/85) – Regem-se pelas disposições desta Lei, sem
prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos
morais e patrimoniais causados:
IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;
Art. 21 (Lei 7.347/85) – Aplicam-se à defesa dos direitos difusos,
coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do
Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do
Consumidor.
(Grifo nosso)
Hugo Nigro Mazzilli, ressalta a integração entre as leis consumerista e da
Ação Civil Pública:
“Com isso, passaram as matérias processuais de ambos os
dispositivos a serem encaradas de forma conjunta e harmônica,
enriquecendo de forma efetivamente favorável a defesa dos
interesses coletivos, ou seja, além da defesa do meio ambiente,
do consumidor e do patrimônio público, passou a ser aplicável
o sistema da ação civil pública ou coletiva para qualquer outro
interesse difuso ou coletivo. (A defesa dos direitos coletivos em
juízo, 8ª edição, Editora Saraiva, p. 93).
-14-
Logo, uma vez caracterizado como transindividual o direito lesionado, a
Ação Civil Pública é instrumento idôneo em sua tutela.
In casu, os característicos coletivos do direito objeto da demanda são
indiscutíveis. O Procedimento Administrativo instaurado trás denúncias de vários candidatos que se
sentiram feridos em seus direitos, ademais o Provimento nº 136/2009 e o Edital de Abertura do
Exame de Ordem Unificado 2010.2 devem ser observados para todos os examinandos sem exceção,
à medida que a cisão da Isonomia descortina-se em certames de natureza.
Via de consequência, se o interesse violado é direito de toda uma classe,
está-se diante de um direito transindividual. Se um grupo de pessoas encontra-se na mesma situação
é porque a demanda é indivisível, implicando a lesão ao direito de um na lesão ao direito de todos.
V – DA TUTELA ANTECIPADA
Atentando à necessidade imperiosa da concessão de provimento
antecipatório que garanta os interesses indisponíveis tutelados contra a ocorrência de dano
irreparável ou de difícil reparação, passa-se a expor a existência dos requisitos legais exigidos à
concessão da antecipação da tutela ao final requerida.
O artigo 12, da lei nº 7.347/85 (lei de Ação Civil Pública), expressamente
dispõe sobre a possibilidade de concessão de liminar. A regra constante no art. 19, da mesma lei,
determina que o Código de Processo Civil é aplicável á ação civil pública, “naquilo em que não se
contrarie suas disposições”.
Sobre o cabimento da tutela antecipada na ação civil pública, os
doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, se pronunciam:
“Antecipação da tutela. Pelo CPC 273 e 461, com a redação dada
pela Lei 8952/94, aplicáveis à ACP (LACP 19), o juiz pode
conceder a antecipação da tutela de mérito, de cunho satisfativo,
sempre que presentes os pressupostos legais. A tutela antecipatória
pode ser concedida nas ações de conhecimento, cautelares e de
execução, inclusive de obrigação de fazer” (Comentários ao CPC,
4ª edição, revista e ampliada).
Por sua vez, a Lei nº 8.952/94, ao dar nova redação ao artigo 273, do Código
de Processo Civil, possibilitou a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pleito inicial,
dispondo:
Art. 273. O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total
ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e:
I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
ou
II- fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu”.
Por conseguinte, trata o instituto da tutela antecipada da realização imediata
do direito, já que dá ao autor o bem por ele pleiteado. Dessa forma, desde que presentes a prova
inequívoca e a verossimilhança da alegação, a prestação jurisdicional será adiantada sempre que
haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Com efeito, elenca a lei as condições necessárias à concessão da antecipação
da tutela, quais sejam:
a) prova inequívoca dos fatos;
b) verossimilhança da alegação e
c) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, o juízo de verossimilhança reside no juízo de probabilidade,
resultante da análise dos motivos que lhe são favoráveis e dos que lhe são desfavoráveis, o juízo de
probabilidade aumenta.
Mister verificar que, na presente ação civil pública, a antecipação de tutela
ganha relevância ainda maior já que com ela visa-se tutelar interesses coletivos , que são bens da
vida de toda a sociedade.
Portanto, no caso em tela, há que se conceder a tutela antecipatória,
consoante estabelece o art. 273, do CPC, eis que presentes seus requisitos autorizadores.
Com efeito, o primeiro dos pressupostos, constante de sua alínea “a”, ficou
evidenciado em tudo o que precedentemente foi exposto, na medida em que se comprovou
(inclusive com documentação acostada) a atual transgressão aos princípios da legalidade da ampla
defesa e da motivação. Os fatos são incontroversos, tratando-se, aliás, de matéria estritamente de
direto.
Quanto à alínea “b”, que trata da verossimilhança das alegações, esta
exsurge ao longo de toda exordial, em face das razões acima expostas, ficando comprovada a
certeza, pertinência, clareza e fidedignidade dos argumentos expendidos, os quais são perfeitamente
adequados ao contexto constitucional de nosso ordenamento jurídico, sendo puramente coerentes a
ele todas as ilações apontadas, onde se demonstrou de maneira cabal que a OAB e a FGV não
aplicaram nas correções das provas prático-profissionais o provimento nº 136/2009 e o Edital de
Abertura do Exame de Ordem 2010.2.
Finalmente, acerca da alínea “c”, que exige o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, este resta patente. Primeiramente, o caso já se revela de difícil
reparação, pois algumas seccionais da OAB já estão procedendo a inscrição dos candidatos
aprovados, preliminarmente, aos seus quadros de advogados, conforme noticiado no sitio eletrônico
da OAB/CE (anexo I).
Outrossim, a OAB fixou o dia 14/01/2011 para a divulgação do resultado
final do certame, após o exame dos recursos. Desta feita, caso não haja suspensão do exame dos
recursos e, consequentemente, da divulgação do resultado, tornar-se-á impossível proceder a
recorreção de todas as provas de 2ª fase do Exame de Ordem 2010.2.
Inclusive, já foi lançado o Edital do Exame de Ordem 2010.03 (ver anexo
II), conforme divulgação no sítio eletrônico da Fundação Getúlio Vargas:
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos
do disposto no artigo 5º do Provimento n. 136, de 10 de novembro de 2009,
editado com base na expressa autorização do art. 8º, parágrafo primeiro,
da Lei n. 8.906/1994, e no presente edital, torna público que estarão
abertas as inscrições no período de 30 de dezembro de 2010 a 20 de janeiro
de 2011. 1 (grifo nosso)
Ao se aguardar o deslinde da presente demanda, o resultado final do
certame já terá sido divulgado, gerando direito adquirido aos candidatos aprovados e
reprovados, e muitas inscrições já se terão efetivadas ao arrepio do Provimento nº 136/2009 e
da norma regente do certame, qual seja, Edital de Abertura do Exame.
Por esse justo motivo, visto que está em jogo questão de interesse público de
uma coletividade, com direito assegurado constitucionalmente, o qual deve ser privilegiado, com
fulcro nos princípios da supremacia do interesse público, da isonomia e demais princípios
constitucionais já amplamente expostos na presente petição, necessário se torna a antecipação da
tutela protetiva.
Assim, pelo acima exposto, requer o Ministério Público Federal, em sede de
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, que Vossa Excelência determine à Ordem dos Advogados do
Brasil – OAB – e à Fundação Getúlio Vargas – FGV, a adoção das seguintes providências:
a) a suspensão da divulgação do resultado final do Exame de Ordem 2010.2,
agendada para 14.01.2011.
b) a recorreção e divulgação dos espelhos de todas as provas práticoprofissionais
do último Exame, desta feita, de acordo com o disposto no art.
6, §3º do Provimento nº 136/2009 e no item 5.7 do Edital de Abertura do
certame;
c) a concessão de prazo razoável para a interposição de eventuais novos
recursos, bem como a melhor estruturação dos sítios da internet disponíveis
para tanto, conferindo ainda maior espaço (maior número de caracteres)
para a redação do recursos.
Isto posto, requer também a condenação da requerida ao pagamento de
multa diária, em caso de descumprimento da decisão liminar requerida.
1 http://oab.fgv.br/home.aspx?key=134 (acesso em 04/01/2011)
VI – DO PEDIDO
Ante todo o exposto, o Ministério Público Federal requer a Vossa
Excelência com a imediata distribuição do presente feito:
a) a citação dos demandados, para, querendo, contestar o pedido, no prazo
legal, sob pena de revelia, confissão e aceitação dos pedidos formulados;
b) seja julgada, no mérito, totalmente procedente a presente demanda,
confirmando-se os efeitos da tutela antecipada deferida, em todos os seus
termos, conforme requerimentos de a) a c);
c) a condenação da requerida ao pagamento de multa diária, pelo
descumprimento da decisão deferida judicialmente;
d) a juntada integral do procedimento administrativo nº
1.15.000.003319/2010-99, para instruir a presente demanda;
e) seja a demandada condenada ao pagamento de eventuais custas judiciais e
demais ônus de sucumbência, nos termos da lei.
Requer-se, ao fim, a produção de todos os meios de prova legalmente
permitidos.
Por se tratar de causa de valor inestimável, dada a importância para a
sociedade como um todo, fixando-se seu valor em R$ 1.000,00 (hum mil reais)
Fortaleza, 04 de janeiro de 2011.
FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO
Procurador Regional da República"

Fonte: http://api.ning.com/files/Y2p2iup7HqS1CF20nRx1ZB4SiFl88lnM1x5KnWOLNT5T7r3MewIPZBv3u*XDfE3XW7ketA3LL8Dk1KI*KuDBNwdkTIWNLGAV/http___www.prce.mpf.gov.br_g3i_Controlador_operacaoobtArqOcofrmPrcTpoPAfrmPrcNro1.15.000.003319_201099frmOcoSeq1600frmOcoTpofrmOcoArqACP012011pa33192010ExamedeOrdem2010.2.pdf
http://inaciovacchiano.wordpress.com/2011/01/07/mpf-do-ceara-entra-com-acao-civil-publica-contra-exame-de-ordem-da-oab/

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!