quarta-feira, 25 de maio de 2011

Recurso Administrativo - INSS - Pedido de Nova Perícia Médica.

Instituto Nacional do Seguro Social – INSS






RECURSO ADMINISTRATIVO






Requerente: xxxxxxxxxxxxx
Benefício nº 000000000000



xxxxxxxxxxxxxxxxxx, (nº do benefício: 0000000000000),já qualificado, por intermédio de seu advogado, vem respeitosamente perante o INSS apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO, pelas razões que passa a discriminar:

Em 13/4/2888, o requerente solicitou a concessão de Auxílio – Doença, por incapacidade laborativa, devido ao estado precário de saúde, no qual o requerente se encontra.

Em perícia médica realizada por este órgão, não foi constatada doença alguma capaz de possibilitar o recebimento do aludido benefício.

Inobstante o exame pericial noticiado, o requerente é portador de doença incapacitante para o labor.

O médico do SUS que analisou o estado clínico do paciente constatou ser o peticionante doente crônico por : Hipertensão Arterial Sistêmica e Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, conforme comprovam os atestados e demais documentos anexos (docs.1/3).

Diante desta incongruência entre a perícia realizada por este Órgão e o Atestado Médico expedido por profissional devidamente habilitado pelo SUS, veem o peticionante requerer a designação de nova perícia, para obter o benefício de auxílio – doença que faz jus.

A respeito do pedido de outra perícia transcrevemos alguns ensinamentos de jurista renomado, qual seja: Wladimir N. Martinez, “in” Princípios de Direito Previdenciário, Ed. LTr, 3ªed, 1995, pg. 304-305:

(...) “ Dada a natureza alimentar, ressaltada no princípio da celeridade, o procedimento administrativo deve ser o mais simples possível, a fim de permitir os beneficiários se servirem a tempo da Previdência Social.”(op.cit.p.296) (grifo nosso)

a)Princípio da legalidade objetiva.
O processo Administrativo deve ser instaurado com observância da lei e objetivando a preservação da norma jurídica. Quando não cumpre a lei (entendendo-se aí contidos os atos normativos integrantes) eiva-se de nulidade e não deve prosperar. Impõem-se a correção dentro da própria administração. (grifo nosso)


c)Princípio do informalismo.
Cuida-se neste particular, da simplicidade, ou seja, a administração pública previdenciária deve dispensar formalismos, reduzindo-os a procedimentos e práticas absolutamente insubstituíveis e essenciais à relação jurídica.(grifo nosso)

d) Princípio da verdade material.
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, enquanto nos processos judiciais o juiz deve cingir-se às provas indicadas no devido tempo pelas partes, no processo administrativo a autoridade processante ou julgadora pode, até o julgamento final, conhecer de novas provas, ainda que produzidas em outro processo ou decorrentes de fatos supervenientes que comprovem as alegações em tela”.(grifo nosso)

e) Princípio da garantia de defesa.
Este princípio básico de Direito Processual e se transporta por inteiro para o Direito Administrativo, e, em particular, para o Direito Previdenciário. Consiste em oferecer-se o mais amplo direito de defesa, desde a publicação e o conhecimento dos atos processuais, oportunidade para contestação, produção de provas, acompanhamento e vistoria dos autos e, finalmente, utilização de recursos. Está, evidentemente, nele compreendido o princípio do contraditório. (grifo nosso)

Diante do exposto, o requerente requer seja realizada nova perícia médica, para constatar a incapacidade laborativa e, portanto, que seja no final deferido o benefício de Auxílio-Doença.

Nestes termos, pede deferimento.

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
OAB 00000000

6 comentários:

  1. Muito bom, mas não permite o "Copiar e Colar", para aproveitamento, por leigos, em outra situação...

    Especialmente, para quem não conta com: Advogados, Estagiários ou Bacharéis em Direito, ou uma Excelente Secretária...


    Abraços!

    Coordenação
    Ong Papae

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  2. infelizmente ,torna-se chato saber que o trabalho tem um fim especifico,ou seja propagandear à sí propria.

    lamentável,por não permitir a cópia

    Paulinho

    ResponderExcluir
  3. se eu consegui, como vc não consegue?

    ResponderExcluir
  4. nstituto Nacional do Seguro Social – INSS






    RECURSO ADMINISTRATIVO






    Requerente: xxxxxxxxxxxxx
    Benefício nº 000000000000



    xxxxxxxxxxxxxxxxxx, (nº do benefício: 0000000000000),já qualificado, por intermédio de seu advogado, vem respeitosamente perante o INSS apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO, pelas razões que passa a discriminar:

    Em 13/4/2888, o requerente solicitou a concessão de Auxílio – Doença, por incapacidade laborativa, devido ao estado precário de saúde, no qual o requerente se encontra.

    Em perícia médica realizada por este órgão, não foi constatada doença alguma capaz de possibilitar o recebimento do aludido benefício.

    Inobstante o exame pericial noticiado, o requerente é portador de doença incapacitante para o labor.

    O médico do SUS que analisou o estado clínico do paciente constatou ser o peticionante doente crônico por : Hipertensão Arterial Sistêmica e Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, conforme comprovam os atestados e demais documentos anexos (docs.1/3).

    Diante desta incongruência entre a perícia realizada por este Órgão e o Atestado Médico expedido por profissional devidamente habilitado pelo SUS, veem o peticionante requerer a designação de nova perícia, para obter o benefício de auxílio – doença que faz jus.

    A respeito do pedido de outra perícia transcrevemos alguns ensinamentos de jurista renomado, qual seja: Wladimir N. Martinez, “in” Princípios de Direito Previdenciário, Ed. LTr, 3ªed, 1995, pg. 304-305:

    (...) “ Dada a natureza alimentar, ressaltada no princípio da celeridade, o procedimento administrativo deve ser o mais simples possível, a fim de permitir os beneficiários se servirem a tempo da Previdência Social.”(op.cit.p.296) (grifo nosso)

    a)Princípio da legalidade objetiva.
    O processo Administrativo deve ser instaurado com observância da lei e objetivando a preservação da norma jurídica. Quando não cumpre a lei (entendendo-se aí contidos os atos normativos integrantes) eiva-se de nulidade e não deve prosperar. Impõem-se a correção dentro da própria administração. (grifo nosso)


    c)Princípio do informalismo.
    Cuida-se neste particular, da simplicidade, ou seja, a administração pública previdenciária deve dispensar formalismos, reduzindo-os a procedimentos e práticas absolutamente insubstituíveis e essenciais à relação jurídica.(grifo nosso)

    d) Princípio da verdade material.
    Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, enquanto nos processos judiciais o juiz deve cingir-se às provas indicadas no devido tempo pelas partes, no processo administrativo a autoridade processante ou julgadora pode, até o julgamento final, conhecer de novas provas, ainda que produzidas em outro processo ou decorrentes de fatos supervenientes que comprovem as alegações em tela”.(grifo nosso)

    e) Princípio da garantia de defesa.
    Este princípio básico de Direito Processual e se transporta por inteiro para o Direito Administrativo, e, em particular, para o Direito Previdenciário. Consiste em oferecer-se o mais amplo direito de defesa, desde a publicação e o conhecimento dos atos processuais, oportunidade para contestação, produção de provas, acompanhamento e vistoria dos autos e, finalmente, utilização de recursos. Está, evidentemente, nele compreendido o princípio do contraditório. (grifo nosso)

    Diante do exposto, o requerente requer seja realizada nova perícia médica, para constatar a incapacidade laborativa e, portanto, que seja no final deferido o benefício de Auxílio-Doença.

    Nestes termos, pede deferimento.

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
    OAB 00000000

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  5. muito bem argumentada a peça

    veio em boa hora, muito obrigada

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