sexta-feira, 21 de dezembro de 2018

É direito do preso ter sua integridade física e moral respeitadas (art.5º, XLIX).

Autos n° 038.11.006032-3 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante/Indiciário Autuado: J.L.E.



Os juízes não são juízes porque combatem a criminalidade, ou porque, intrépidos como mocinhos do faroeste, enfrentam e duelam com os bandidos, os malvados e os maltrapidos. Os juízes – e a lição é tão antiga quanto eles próprios! – são juízes simplesmente porque dizem publicamente o direito. E dizer o direito hoje é, antes de mais nada, pregar a Constituição, suas garantias, seus fundamentos, seus princípios e suas liberdades. Feito isso, feito apenas isso, os juízes cumprem e bem cumprem o que deles se reclama ( Editorial do Boletim da Associação Juízes Para a Democracia – ano 6, n.29)



De acordo com o já observado no despacho anterior, a Portaria n. 04/2010 interditou o Presídio Regional de Joinville, limitando o número de presos em 800 masculinos e 100 femininas. Nestes autos, quando da homologação do flagrante foi verificado que o autuado J.L.E. permanecia da Central de Polícia aguardando vaga no Presídio. Requisitado então à DEAP e à Delegacia o imediato encaminhamento do autuado para uma unidade prisional, a autoridade policial informou que em contato com o diretor do presídio de Joinville, foi relatado "que no momento não há vagas naquele esgástulo público, razão pela qual não pode receber o preso J.L.E., permanecendo este na precária carceragem da Central de Polícia de Joinville, com outras pessoas presas nestas data" (fls.)(sublinhou-se). Ora, é fato notório, amplamente difundido na imprensa local, que a Central de Polícia de Joinville não possui as mínimas condições sanitárias e de segurança para manter pessoas detidas. Neste aspecto aliás, é de clareza solar que delegacias de polícia não são locais permitidos para permanência de presos, sejam condenados ou provisórios. Tanto é que por isso, por manter presos em delegacias, as mais variadas unidades da Federação, incluindo Santa Catarina, vem sendo sistematicamente denunciadas por organismos nacionais e internacionais de direitos humanos. Por outro lado, conforme os comandos constitucionais é direito do preso ter sua integridade física e moral respeitadas (art.5º, XLIX). E ainda, não cabe à polícia civil fazer as vezes de agente carcerário, a ela cabendo exclusivamente exercer as funções da polícia judiciária (art.144, §4º, da CF).

 O principal porém é que a persistir esta situação, o autuado, preso em flagrante, estará nitidamente tendo sua dignidade constitucionalmente prevista violada. E este Juízo, que mantem a custódia, sob sua responsabilidade, não compactuará com violações desta natureza, jamais. Mesmo porque trata-se de prisão provisória, ou seja, sem julgamento e sentença condenatória transitada em julgado e delito em tese imputado que, muito embora cometido com grave ameaça contra pessoa, não extravasou a mera tipicidade legal. Sempre é bom repetir que o Princípio Fundamental da República Federativa do Brasil, consistente na dignidade da pessoa humana (art.1º, III, da CF), já suficientemente solidificado, precisa ser respeitado. E neste ponto, segundo os ensinamentos do Ministro Celso de Melo a dignidade da pessoa humana "representa – considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art.1º, III) – significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso país e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art.7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência" (HC n. 85.988, 2ª Turma, j.04.05.10, v.u., DJU 28.05.10). Ou seja, como já mencionado em decisões outras deste Juízo, nesta quadra da história e padrão de civilidade, numa sociedade que tem como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana (art.1º, III, da CF) e objetivo de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com erradicação da pobreza e marginalização, reduzindo-se as desigualdades sociais (art.3º, I e III, da CF), não é razoável e muito menos proporcional manter um indivíduo preso numa Central de Polícia desprovida legal e factualmente de capacidade de encarceramento. Ex positis: Em obediência ao Princípio Fundamental da República Federativa do Brasil, consistente na dignidade da pessoa humana (art.1º, III, da CF), com base na garantia de respeito à integridade física e moral aos presos (art.5ª, XLIX, da CF) e na vedação da polícia civil em fazer as vezes de agente carcerário, a ela cabendo exclusivamente exercer as funções da polícia judiciária (art.144, §4º, da CF), RELAXO A PRISÃO de J.L.E. (art.5º, LXV, da CF). Expeça-se o r. Alvará de Soltura, se por al não estiver preso. Cientifique-se a autoridade policial sobre esta decisão. Intime-se o Ministério Público. Encaminhe-se cópia desta decisão ao CDH de Joinville/SC, para ciência. Aguardem-se as demais peças do auto. Joinville (SC), 10 de fevereiro de 2011."


>https://www.defensoria.sp.def.br/dpesp/Repositorio/30/Documentos/juiz-solta-preso-dignidade.pdf<. Acesso: 21/12/2018

CONCEDERAM A ORDEM PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE xxxxx POR PRISÃO DOMICILIAR. V.U



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2012.0000512888 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0172609- 72.2012.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é paciente GIANE DA SILVA MATOS, Impetrantes PATRICK LEMOS CACICEDO e BRUNO SHIMIZU. ACORDAM, em 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "CONVALIDADA A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, CONCEDERAM A ORDEM PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE GIANE DA SILVA MATOS POR PRISÃO DOMICILIAR. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores VICO MAÑAS (Presidente) e PAULO ROSSI. São Paulo, 26 de setembro de 2012. Breno Guimarães RELATOR Assinatura Eletrônica Este documento foi assinado digitalmente por BRENO DE FREITAS GUIMARAES JUNIOR.   PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Habeas Corpus nº 0172609-72.2012.8.26.0000 2 VOTO Nº 22.368 HABEAS CORPUS nº 0172609-72.2012.8.26.0000 IMPETRANTES: PATRICK LEMOS CACICEDO BRUNO SHIMIZU PACIENTE: GIANE DA SILVA MATOS O advogado ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES impetra o presente pedido de “Habeas Corpus” em favor da paciente GIANE DA SILVA MATOS, alegando que ela padece de constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal Central desta Capital, o Exmo. Sr. Dr. Raphael Garcia Pinto, nos autos do processo-crime nº 0034026-54.2012.8.26.0050. Aduzem os impetrantes que a paciente foi presa em flagrante delito em 16/04/2012, acusada de infração aos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06. A audiência de instrução criminal foi designada para o dia 25/09/2012 e, em impetração anterior, foi-lhe negada a revogação da prisão preventiva. Sustentam que a paciente está grávida, sendo a gestação de alto risco. Ela foi atendida por médico do centro hospitalar e diagnosticada “suspeita de início de centralização fetal”. Em suma, pugnam pela substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar.


Deferida a liminar (fls. 32), vieram aos autos as informações prestadas pela autoridade impetrada (fls. 47/49), acompanhadas das peças copiadas às fls. 50/68, manifestando-se a douta Procuradoria Geral de Justiça pela prejudicialidade da impetração, com a cassação da liminar (fls. 71/74). É o relatório. De acordo com as peças que instruíram as informações, em especial a inicial acusatória (fls. 50/52), GIANE DA SILVA MATOS, ora paciente, foi presa em flagrante delito e denunciada como incursa nos artigos 33, “caput”, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 333, “caput”, do Código Penal, porque, no dia 14 de abril de 2012, por volta das 10h50min, na rua Goivinho da Praia, esquina com a Rua Ardísia, Vila Progresso, nesta capital, agindo em concurso com TIAGO LAUTON PEREIRA (corréu), trazia consigo, guardava e transportava no interior do veículo marca “Honda”, modelo “Civic”, placas DUB-3304/CarapicuíbaSP, para fins de tráfico e consumo de terceiros, 20 (vinte) porções de cocaína em pó, acondicionadas em plástico, com peso líquido de 9,6g (nove gramas e seis decigramas), além da quantia em dinheiro de R$ 2.420,00 (dois mil, quatrocentos e vinte reais), substância esta entorpecente, capaz de determinar dependência física ou psíquica em seus usuários, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta também que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, GIANE DA SILVA MATOS se associou a TIAGO LAUTON PEREIRA para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de entorpecentes (artigo 35 da Lei nº 11.343/06). Consta, ainda, que no mesmo dia, nos fundos do prédio da 7ª Seccional de Flagrantes desta capital, TIAGO LAUTON PEREIRA e GIANE DA SILVA MATOS, agindo em concurso, ofereceram vantagem indevida, consistente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a funcionários públicos (policiais militares em serviço) para determiná-los a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. A ordem comporta concessão. O artigo 318 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011, estabelece que a prisão preventiva pode ser substituída por domiciliar quando o agente foi maior de 80 (oitenta) anos, extremamente debilitado por motivo de doença grave, imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 (seis) anos de idade ou com deficiência ou, ainda, gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. A paciente, quando do deferimento da liminar, estava grávida e havia sido atendida por médica do Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário, a qual diagnosticou suspeita de início de centralização fetal. Essa profissional sugeriu a realização de “controle fetal diário, se possível ao nível hospitalar”, e consignou não ter internado a paciente por não existir, naquele nosocômio, ginecologista obstetra em plantão de 24 horas ou UTI neonatal (fls. 19). Esse quadro, embora não completamente adequado à previsão contante no artigo 318, IV, do Código de Processo Penal, vez que não demonstrado inequivocamente tratar-se gravidez de alto risco ou no 7º (sétimo) mês, evidenciou a incapacidade do sistema penitenciário para oferecer o tratamento médico de que a paciente necessitava e justificou o deferimento da liminar. Sobreveio notícia de que a paciente, no dia 09/08/2012, entrou em trabalho de parto. O bebê, prematuro, veio a óbito em 14/08/2012. Com a devida vênia do entendimento exarado pela d. Procuradora de Justiça, entendo que a liminar deve ser convalidada. Não se olvida que a situação da paciente não mais se amolda às hipóteses autorizadoras da prisão domiciliar. No entanto, forçoso reconhecer a existência de situação peculiar, autorizadora, a meu ver, da manutenção da benesse. A paciente estava grávida enquanto presa provisoriamente. Necessitava de atendimento médico diferenciado, o qual, segundo a médica que a atendeu, não existia dentro do sistema penitenciário. Entrou em trabalho de parto prematuramente e a criança veio a falecer. Assim, deve ser levado em consideração que a paciente suportou, recentemente, grave abalo, não sendo teratológico presumir que este a atingiu física e psicologicamente. Determinar seu retorno ao cárcere ao argumento de que ela não mais está grávida e de que, face ao falecimento da criança, não é necessário prestar cuidados a esta, seria desumano e violaria o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado na Constituição Federal, em artigo 1º, inciso III. O E. Supremo Tribunal Federal já reconheceu a possibilidade de deferimento da prisão domiciliar em circunstâncias não enquadradas na Lei de Execução, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, como se verifica no seguinte aresto: EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADES GRAVES. RECONHECIMENTO, PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE PRESTAR ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA. PRISÃO DOMICILIAR. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA NO ARTIGO 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. ARTIGO 1º, INCISO III DA CONSTITUIÇAO DO BRASIL [PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA]. 1. Autos instruídos com documentos comprobatórios do debilitado estado de saúde do paciente, que provavelmente definhará na prisão sem a assistência médica de que necessita, o estabelecimento prisional reconhecendo não ter condições de prestá-la. 2. O artigo 117 da Lei de Execução Penal determina, nas hipóteses mencionadas em seus incisos, o recolhimento do apenado, que se encontre no regime aberto, em residência particular. Em que pese a situação do paciente não se enquadrar nas hipóteses legais, a excepcionalidade do caso enseja o afastamento da Súmula 691-STF e impõe seja a prisão domiciliar deferida, pena de violação do princípio da dignidade da pessoa humana [artigo 1º, inciso III da Constituição do Brasil]. Ordem concedida. (HC 98675, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-05 PP-01023 RTJ VOL-00211- PP-00483 RT v. 98, n. 889, 2009, p. 546-550 RSJADV out., 2009, p. 60-62) Também o C. Superior Tribunal de Justiça entendeu possível a benesse diante de situação excepcional, em homenagem ao mesmo princípio, quando já em vigor a atual redação do artigo 318 do Código de Processo Penal, como vemos: FLAGRANTE. PACIENTE GESTANTE AO TEMPO DA IMPETRAÇÃO. FILHO JÁ NASCIDO. CONDIÇÕES INSALUBRES PARA O CRESCIMENTO DA CRIANÇA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR AO RECÉM-NASCIDO SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS. ARTS. 6º E 227 DA CF E LEI 8.069/90. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POSSIBILIDADE DE COLOCAÇÃO DA PACIENTE EM PRISÃO DOMICILIAR CAUTELAR. EXEGESE DO ART. 318, III, DA LEI 12.403/2011. CONSTRANGIMENTO RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Com o advento da Lei 12.403/2011, permitiu-se ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for: I - maior de oitenta anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante a partir do 7º mês de gravidez ou sendo esta de alto risco, consoante dispõe o art. 318 da citada lei federal. 2. A excepcionalidade da situação em que se encontra a paciente e seu filho, a essa altura já nascido, justifica que, por razões humanitárias, pelo bem da criança que agora merece os cuidados da mãe, em situação mais favorável do que aquela apresentada na prisão, e isso sem ir-se contra o entendimento pacificado nessa Quinta Turma no sentido da impossibilidade, no caso, de deferimento da liberdade provisória, conceda-se a ordem de ofício, para permitir que aguarde em prisão domiciliar o julgamento da ação penal a que responde perante o juízo singular. 3. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem, concedendo-se, contudo, habeas corpus de ofício para determinar que a paciente aguarde em prisão domiciliar o julgamento da ação penal a que responde, forte nos arts. 1º, III, da CF, e 318, III, da Lei 12.403/2011. (HC 217.009/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 01/02/2012) Por fim, deve ser observado que, de acordo com informações constantes nos autos do “Habeas Corpus” nº 0100365-48.2012.8.26.0000, julgado por esta C. Câmara em 25/07/2012, a paciente tem outros 05 (cinco) filhos, os quais certamente seriam atingidos caso determinado que sua mãe, que recentemente voltou ao seu convívio, fosse novamente conduzida ao cárcere.
Assim, por razões humanitárias e em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, a ordem é de ser concedida, convalidando a liminar anteriormente deferida. Ante o exposto, convalidada a liminar anteriormente deferida, CONCEDE-SE A ORDEM, para substituir a prisão preventiva da paciente 
GIANE DA SILVA MATOS por prisão domiciliar. 

BRENO GUIMARÃES Relator

https://www.defensoria.sp.def.br/dpesp/Repositorio/30/Documentos/HC%20-%20concess%C3%A3o%20-%20gravidez%20de%20risco%20-%20PAD.pdf
>HC - concessão - gravidez de risco - PAD.pdf<.       Acesso: 21/12/2018


quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

Supremo Tribunal Federal. ADC 54 MC / DF.




MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 54 DISTRITO FEDERAL


ADC 54 MC / DF DECISÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – MEDIDA ACAUTELADORA – RELATOR – ATUAÇÃO – EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA – DEFERIMENTO. 1. Os assessores Dr. Rafael Ferreira de Souza e Dr. Eduardo Ubaldo Barbosa prestaram as seguintes informações: O Partido Comunista do Brasil – PCdoB ajuizou ação declaratória de constitucionalidade, com pedido de liminar, buscando seja assentada a harmonia do artigo 283 do Código de Processo Penal com a Constituição Federal. Eis o teor do dispositivo: Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. Ressalta a própria legitimidade, aludindo ao artigo 103, inciso VIII, da Lei Maior, considerada a representação no Congresso Nacional. Discorre sobre a pertinência da ação, frisando a existência de controvérsia sobre a validade do preceito, tida como das mais relevantes no cenário constitucional brasileiro desde a promulgação, em 5 de outubro de 1988, da chamada Carta Cidadã.

Reporta-se à alteração na óptica quanto à questão atinente à viabilidade de execução provisória, no âmbito penal, de decisão condenatória em sede de apelação, a partir da apreciação do habeas corpus nº 126.292, relator ministro Teori Zavascki, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 17 de maio de 2016 e, posteriormente, quando do exame, sob a sistemática da repercussão geral e no denominado Plenário Virtual, do recurso extraordinário com agravo nº 964.246, relator ministro Teori Zavascki, com acórdão veiculado no Diário da Justiça de 25 de novembro seguinte. Diz da necessidade de o Supremo pronunciar-se, no campo de controle concentrado, sobre a constitucionalidade da norma em jogo. Menciona os debates havidos por ocasião da análise do habeas de nº 152.752, relator ministro Edson Fachin, encerrado na Sessão Plenária de 4 de abril de 2018. Segundo afirma, a votação, por maioria simples de 6 votos no sentido do indeferimento da ordem, não representa a visão majoritária do colegiado a respeito da constitucionalidade, em tese, do artigo 283 do Código de Processo Penal. Articula com a indicação da maioria dos integrantes do Tribunal no sentido de vedar-se a execução precoce de pena após julgamento em segundo grau de jurisdição, considerada a evolução, no entendimento, do ministro Gilmar Mendes. Sublinha que, mesmo não sendo possível assegurar a existência de maioria formada em favor da conclusão de condicionar-se o início do cumprimento da sanção ao trânsito em julgado do título condenatório, a posição majoritariamente compartilhada pelos Ministros consolidou-se pela imprescindibilidade de fundamentar-se a custódia em momento anterior à preclusão maior da condenação, mostrando-se inconstitucional determinação automática de execução da pena após a formalização de acórdão condenatório em grau de apelação, exemplificada no verbete nº 122 da Súmula do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 

No tocante ao mérito, alega que o preceito em questão revela o alcance do princípio constitucional da não culpabilidade, conformando-o na moldura normativa prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Sob o ângulo do risco, realça que, na esteira do precedente firmado no habeas corpus nº 126.292, por apertada maioria de votos, magistrados têm determinado, sem motivação adequada, a execução provisória da pena de prisão antes do trânsito em julgado de decisão condenatória proferida em segunda instância. Aponta haver fato novo, ante a sinalização da maioria dos integrantes do Supremo no sentido de vedar a determinação de execução provisória e automática da sanção sem que proclamado o preenchimento dos requisitos versados no artigo 312 do Código de Processo Penal, bem assim levando em conta a indicação da revisão da óptica anteriormente assentada quando da apreciação, na Sessão Plenária de 5 de outubro de 2016, dos pedidos de implemento de medida acauteladora formulados nas peças primeiras das ações declaratórias de constitucionalidade nº 43 e 44. Requer, liminarmente, seja obstada a deflagração de novas execuções provisórias de pena de prisão até o julgamento final do contido neste processo e nos alusivos às citadas ações declaratórias, bem assim suspensas as que já estiverem em curso, libertando-se os cidadãos recolhidos antes da preclusão maior do ato condenatório. Sucessivamente, busca impedir e tornar sem efeito qualquer decisão a revelar a execução antecipada de sanção quando ausente fundamentação lastreada no artigo 312 do Código de Processo Penal, suspendendo-se a eficácia do verbete nº 122 da Súmula do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Postula, em definitivo, a declaração de constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal. Caso não acolhido o pedido, pretende seja proclamada a necessidade de motivação individualizada e à luz dos pressupostos do artigo 312 do referido Código para ter-se a prisão. Sucessivamente, postula a atribuição de interpretação conforme à Constituição, a fim de condicionar a execução de título penal condenatório à análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, da causa. Vossa Excelência, em 19 de abril de 2018, ante o disposto nos artigos 21 da Lei nº 9.868/1999 e 21, inciso IV, do Regimento Interno, pediu dia para inclusão, na pauta dirigida do Pleno, da apreciação do pleito de liminar formalizado na peça primeira. A Procuradoria-Geral da República, em 10 de agosto de 2018, apresentou parecer, manifestando-se pela inadmissão da ação e, no mérito, pela improcedência, nos seguintes termos: […] CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. ARE 964246. PERDA DE OBJETO DA ADC. OVERRULING. NÃO CABIMENTO. ART. 283 DO CPP NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 12.403, DE 2011. LIMITES AO ESPAÇO DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR NA INTEGRAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE A GARANTIA PROCESSUAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E A GARANTIA DA LIBERDADE CONTRA A PRISÃO ARBITRÁRIA. PRISÃO APÓS CONDENAÇÃO CONFIRMADA POR INSTÂNCIA REVISIONAL COMO GARANTIA DE DIREITOS DAS VÍTIMAS, CONTRA PROTEÇÃO INSUFICIENTE DE DIREITOS INDIVIDUAIS E SOCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA AO DEVER ESTATAL DE TUTELA. DEFINIÇÃO DA CULPA PENAL  PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE EXCESSO ESTATAL NA PRISAO QUANDO PENDENTES RECURSOS EXTREMOS. 1. A pretensão, veiculada na ADC, de que o STF, em decisão objetiva dotada de caráter vinculante geral, se pronuncie acerca da (in) compatibilidade do art. 283 do CPP (na redação conferida pela Lei 12.403/2011) com a execução provisória da pena de prisão acabou sendo satisfeita supervenientemente, quando do julgamento do ARE n. 964.246/SP, donde decorre já não mais subsistir interesse/utilidade no julgamento do mérito da ADC. 2. Não estão satisfeitos os pressupostos materiais que justificariam o overruling do precedente vinculante ligado ao ARE n. 964.246/SP, a saber, a perda de congruência social e consistência sistêmica do julgado. Revogá-lo, mesmo diante de todos os argumentos jurídicos e pragmáticos que o sustentam, representaria retrocesso múltiplo: para o sistema de precedentes brasileiro, que, ao se ver diante de julgado vinculante revogado pouco mais de um ano após a sua edição, perderia em estabilidade e teria sua seriedade posta em xeque; para a persecução penal no país, que voltaria ao cenário do passado e teria sua funcionalidade ameaçada por processos penais infindáveis, recursos protelatórios e penas massivamente prescritas; e para a própria credibilidade da sociedade na Justiça, como resultado da restauração da sensação de impunidade que vigorava em momento anterior ao julgamento do ARE n. 964246/SP; para a proteção às vítimas. 3. O princípio constitucional da presunção de inocência, plasmado no art. 5º, LVII, CF, é garantia processual que dura enquanto tramitar a lide, impondo, particularmente a quem acusa e a quem sentencia, o dever de fundamentar a acusação e a decisão. Não pode, a pretexto de proteger em grau máximo direitos individuais do réu, proteger em grau mínimo ou insuficiente os direitos fundamentais dos cidadãos contra agressões de terceiros, mediante a imposição de restrições ao jus puniendi que levem à inoperância da tutela penal. 4. A garantia constitucional da liberdade e da proibição da prisão arbitrária, contida no inciso LXI do art. 5º (“ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”) é desrespeitada pelo art. 283 do CPP, na redação dada pela Lei 12.403, de 2001, pela introdução de elemento estranho ao dispositivo constitucional, nomeadamente o que exige que a prisão decorra de sentença condenatória transitada em julgado. Considerando que, no Brasil, o trânsito em julgado da condenação, na prática, somente ocorrerá quando a defesa se conformar e deixar de recorrer, exigir-se que o início do cumprimento da pena de prisão dependa do trânsito em julgado, tal qual faz o art. 283 do CPP, conduz, inevitavelmente, a um sistema penal que ou pune tardiamente (anos após a prática do ilícito) ou simplesmente não pune (pela ocorrência da prescrição), o que gera a sua disfuncionalidade sob duas óticas: primeiro, ele deixa de dar resposta adequada e suficiente aos conflitos penais que lhe são submetidos, deixando de tutelar, assim, bens jurídicos relevantes à sociedade (função retributiva do Direito Penal); e segundo, ele deixa de produzir efeito intimidatório intenso e sério o bastante a inibir a prática de novos crimes (função preventiva do Direito Penal). Diante disso, o art. 283 do CPP é parcialmente inconstitucional, por promover uma proteção insuficiente a direitos fundamentais individuais e sociais, como a vida, a integridade física e a segurança. 5. A Constituição não assegura um direito a não ser preso. A Constituição assegura um direito a não ser arbitrariamente preso. E prisão após condenação – especialmente quando confirmada por instância revisional – não se confunde nem se equipara a prisão arbitrária. A  execução provisória da pena imposta por acórdão condenatório não representa excesso do Estado em face do réu: ela não deflui de um exame estatal precipitado ou arbitrário acerca da responsabilidade do réu, mas sim de um juízo exaustivo e definitivo, feito pelas únicas instâncias judiciais que, no sistema processual brasileiro, possuem atribuição para decidir sobre fatos e provas. Corroboram essa afirmação estudos empíricos que demonstram que são ínfimas as chances da defesa de reverter condenações em sede de recursos extremos. 6. A vedação à execução provisória da pena produz como efeito colateral o agravamento da já existente seletividade do sistema penal brasileiro. Neste, alguns poucos, por terem condições financeiras de apresentar recursos sucessivos contra condenação, logram livrar-se da sanção penal; ao assim fazê-lo, todavia, estes poucos abarrotam o Poder Judiciário de recursos protelatórios, em detrimento dos vários outros jurisdicionados que aguardam uma resposta judicial aos seus conflitos. Parecer pelo não conhecimento da ADC n. 54. No mérito, pela improcedência da ADC n. 54, com o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial do art. 283 do CPP, especificamente no ponto em que veda a execução provisória da pena. Em 15 de agosto seguinte, determinou fossem providenciadas as informações e a manifestação da AdvocaciaGeral da União, sem prejuízo da eventual designação, pela Presidência do Supremo, de data de julgamento da medida cautelar. Esta ação declaratória foi distribuída por prevenção a Vossa Excelência, considerada a identidade de objeto com relação à de nº 43 (artigo 77-B do Regimento Interno do Supremo).


O processo foi incluído, pela Presidência, na pauta da Sessão Plenária do dia 10 de abril de 2019. 2. Atentem para a organicidade do Direito, em especial dos procedimentos alusivos ao itinerário processual das ações trazidas a exame do Supremo. Tenho por princípio inafastável, observado o artigo 21 da Lei nº 9.868/1999, a inviabilidade de haver, em processo objetivo, no curso do Ano Judiciário, quando o Colegiado realiza sessões semanais, atuação mediante decisão individual, ante a competência do Pleno para implemento de medida acauteladora, exigida a maioria absoluta – 6 votos. Firme nessa premissa, liberei, em 19 de abril de 2018, o processo para inserção na pauta dirigida do Plenário, o que apenas veio a ocorrer em 18 de dezembro último, por meio de designação do dia 10 de abril de 2019 para julgamento, circunstância a autorizar a excepcional atuação unipessoal do Relator, na forma dos artigos 10 da Lei nº 9.868/1999, 5º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999 e 21, inciso V, do Regimento Interno, tendo em vista a impossibilidade de imediato enfrentamento da matéria pelo Colegiado em virtude do encerramento do segundo Semestre Judiciário de 2018 e, via de consequência, do início do período de recesso. No campo precário e efêmero, está-se diante de quadro a exigir pronta atuação, em razão da urgência da causa de pedir lançada pelo requerente na petição inicial desta ação e o risco decorrente da persistência do estado de insegurança em torno da constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal. O requerente, partido político com representação no Congresso Nacional – artigo 103, inciso VIII, da Constituição Federal –, sustenta a adequação da via eleita, dizendo configurada controvérsia judicial relevante sobre ato normativo federal, entendendo-a, não sem razão, como das mais significativas no cenário constitucional brasileiro desde a promulgação, em 5 de outubro de 1988, da chamada Carta Cidadã, tão desprezada em tempos estranhos. O objeto desta ação declaratória versa o reconhecimento, considerado o figurino do artigo 5º, inciso LVII, da Lei Maior, da constitucionalidade do citado artigo 283, no que condiciona o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado do título condenatório. Surge a identidade de objeto com relação às ações declaratórias de nº 43 e 44, de minha relatoria, fato a justificar a distribuição desta ação por prevenção, conforme disposto no artigo 77-B do Regimento Interno do Supremo. Na Sessão Plenária de 5 de outubro de 2016, a sempre ilustrada maioria concluiu pelo indeferimento das medidas acauteladoras postuladas nas mencionadas ações declaratórias de constitucionalidade, tendo ficado vencido na companhia dos ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e, em parte, Dias Toffoli – circunstância que, a princípio, afastaria a pertinência de novo exame colegiado de pedido de implemento de medida acauteladora. Observada a ordem processual, em 4 de dezembro de 2017, liberei ambos os processos para inserção, visando o julgamento de mérito, na pauta dirigida do Pleno, ato situado no campo das atribuições da Presidência. Conforme aponta o requerente, sobreveio fato novo a respaldar, mesmo no campo precário e efêmero, nova manifestação deste Tribunal: os pronunciamentos dos integrantes do Supremo, por ocasião do exame do habeas corpus nº 152.752, relator ministro Edson Fachin, encerrado na Sessão Plenária de 4 de abril de 2018. A votação por maioria simples de 6 votos no sentido do indeferimento da ordem não mais representaria a visão majoritária do Colegiado a respeito da constitucionalidade, em tese, do artigo 283 do Código de Processo Penal, considerada a evolução, no entendimento, do ministro Gilmar Mendes, e a ressalva da posição pessoal quanto ao tema realizada pela ministra Rosa Weber, no que, apesar de assentar a possibilidade de execução provisória da pena, no caso específico, aludindo à dita jurisprudência dominante do Supremo, ressaltou a necessidade de ser a questão revisitada quando da análise dos processos objetivos de minha relatoria. O quadro conduziu o Partido Ecológico Nacional – PEN, na ação declaratória de nº 43, a requerer nova apreciação da matéria. Liberei o pedido para julgamento do Pleno em 23 de abril de 2018, conforme despacho cuja cópia foi remetida à Presidência. O fato de o Tribunal, no denominado Plenário Virtual, atropelando os processos objetivos acima referidos, sem declarar, porque não podia fazê-lo em tal campo, a inconstitucionalidade do artigo 283 do aludido Código, e, com isso, confirmando que os tempos são estranhos, haver, em agravo que não chegou a ser provido pelo relator, ministro Teori Zavascki – agravo em recurso extraordinário nº 964.246, formalizado, por sinal, pelo paciente do habeas corpus nº 126.292 –, a um só tempo, reconhecido a repercussão geral e “confirmado a jurisprudência”, assentada em processo único – no citado habeas corpus –, não afasta a relevância da causa de pedir lançada na petição inicial, no que direcionada à preservação de garantia constitucional de envergadura maior, revelada em cláusula pétrea – conforme a qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” – inciso LVII do artigo 5º da Carta da República. Ao tomar posse neste Tribunal, há 28 anos, jurei cumprir a Constituição Federal, observar as leis do País, e não a me curvar a pronunciamento que, diga-se, não tem efeito vinculante. De qualquer forma, está-se no Supremo, última trincheira da Cidadania, se é que continua sendo. O julgamento virtual, a discrepar do que ocorre em Colegiado, no verdadeiro Plenário, o foi por 6 votos a 4, e o seria, presumo, por 6 votos a 5, houvesse votado a ministra Rosa Weber, fato a revelar encontrar-se o Tribunal dividido. A minoria reafirmou a óptica anterior – eu próprio e os ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Tempos estranhos os vivenciados nesta sofrida República! Que cada qual faça a sua parte, com desassombro, com pureza d’alma, segundo ciência e consciência possuídas, presente a busca da segurança jurídica. Esta pressupõe a supremacia não de maioria eventual – conforme a composição do Tribunal –, mas da Constituição Federal, que a todos, indistintamente, submete, inclusive o Supremo, seu guarda maior. Em época de crise, impõe-se observar princípios, impõe-se a resistência democrática, a resistência republicana. Fixadas tais balizas, tem-se a necessidade de nova análise do tema em processo objetivo, com efeitos vinculantes e eficácia geral, preenchendo o vazio jurisdicional produzido pela demora em levar-se a julgamento definitivo as ações declaratórias de constitucionalidade, há muito devidamente aparelhadas e liberadas para inclusão na pauta dirigida do Pleno. Observem a organicidade do Direito, levando em conta o previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A literalidade do preceito não deixa margem para dúvidas: a culpa é pressuposto da sanção, e a constatação ocorre apenas com a preclusão maior. O dispositivo não abre campo a controvérsias semânticas. A Constituição Federal consagrou a excepcionalidade da custódia no sistema penal brasileiro, sobretudo no tocante à supressão da liberdade anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória. A regra é apurar para, em virtude de título judicial condenatório precluso na via da recorribilidade, prender, em execução da pena, que não admite a forma provisória.

A exceção corre à conta de situações individualizadas nas quais se possa concluir pela aplicação do artigo 312 do Código de Processo Penal e, portanto, pelo cabimento da prisão preventiva. O abandono do sentido unívoco do texto constitucional gera perplexidades, tendo em conta a situação veiculada nesta ação: pretende se a declaração de constitucionalidade de preceito que reproduz o texto da Constituição Federal. Não vivêssemos tempos estranhos, o pleito soaria extravagante, sem propósito; mas, infelizmente, a pertinência do que requerido na inicial surge inafastável. Ao editar o dispositivo em jogo, o Poder Legislativo, mediante a Lei nº 12.403/2011, limitou-se a concretizar, no campo do processo, garantia explícita da Constituição Federal, adequando-se à óptica então assentada pelo próprio Supremo no julgamento do habeas corpus nº 84.078, relator ministro Eros Grau, encerrado em 5 de fevereiro de 2009, segundo a qual “a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar”. Evidencia-se a repercussão negativa do entendimento adotado na apreciação do habeas de nº 126.292: passados 7 anos, e não apenas 2, reverteu-se a óptica que embasou a própria reforma do Código de Processo Penal. Tem-se quadro lamentável, no qual o legislador alinhouse à Constituição Federal, enquanto este Tribunal dela afastou-se. Descabe, considerada a univocidade do preceito, manejar argumentos metajurídicos, a servirem à subversão de garantia constitucional cujos contornos não deveriam ser ponderados, mas, sim, assegurados pelo Supremo, como última trincheira da cidadania. Conforme fiz ver ao analisar o habeas de nº 126.292: O preceito, a meu ver, não permite interpretações. Há uma máxima, em termos de noção de interpretação, de  hermenêutica, segundo a qual, onde o texto é claro e preciso, cessa a interpretação, sob pena de se reescrever a norma jurídica, e, no caso, o preceito constitucional. Há de vingar o princípio da autocontenção. Já disse, nesta bancada, que, quando avançamos, extravasamos os limites que são próprios ao Judiciário, como que se lança um bumerangue e este pode retornar e vir à nossa testa. Considerado o campo patrimonial, a execução provisória pode inclusive ser afastada, quando o recurso é recebido não só no efeito devolutivo, como também no suspensivo. Pressuposto da execução provisória é a possibilidade de retorno ao estágio anterior, uma vez reformado o título. Indaga-se: perdida a liberdade, vindo o título condenatório e provisório – porque ainda sujeito a modificação por meio de recurso – a ser alterado, transmudando-se condenação em absolvição, a liberdade será devolvida ao cidadão? Àquele que surge como inocente? A resposta, Presidente, é negativa. Caminha-se – e houve sugestão de alguém, grande Juiz que ocupou essa cadeira – para verdadeira promulgação de emenda constitucional. Tenho dúvidas se seria possível até mesmo uma emenda, ante a limitação do artigo 60 da Carta de 1988 quanto aos direitos e garantias individuais. O ministro Cezar Peluso cogitou para, de certa forma, esvaziar um pouco a morosidade da Justiça, da execução após o crivo revisional, formalizado por Tribunal – geralmente de Justiça ou Regional Federal – no julgamento de apelação. Mas essa ideia não prosperou no Legislativo. O Legislativo não avançou. Porém, hoje, no Supremo, será proclamado que a cláusula reveladora do princípio da não culpabilidade não encerra garantia, porque, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, é possível colocar o réu no xilindró, pouco importando que, posteriormente, o título condenatório venha a ser reformado. O passo, Presidente, é demasiadamente largo e levará – já afirmou o ministro Gilmar Mendes – a um acréscimo considerável de impetrações, de habeas corpus, muito embora também seja dado constatar que o esvaziamento dessa ação nobre, no que vinga a autodefesa, considerada a grande avalanche de processos, e se busca uma base, seja qual for, para o não conhecimento da ação – nomenclatura, esta, que se refere a recursos –, considerados os pressupostos de recorribilidade. Peço vênia para me manter fiel a essa linha de pensar sobre o alcance da Carta de 1988 e emprestar algum significado ao princípio da não culpabilidade. Qual é esse significado, senão evitar que se execute, invertendo-se a ordem natural das coisas – que direciona a apurar para, selada a culpa, prender –, uma pena, a qual não é, ainda, definitiva. E, mais, não se articule com a via afunilada, para ter-se a reversão, levando em conta a recorribilidade extraordinária, porque é possível caminhar-se, como se caminha no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, para o provimento do recurso especial ou do recurso extraordinário. Também não merece prosperar a distinção entre as situações de inocência e não culpa. A execução da pena fixada mediante sentença condenatória pressupõe a configuração do crime, ou seja, a verificação da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. É dizer, o implemento da sanção não deve ocorrer enquanto não assentada a prática do delito. Raciocínio em sentido contrário implica negar os avanços do constitucionalismo próprio ao Estado Democrático de Direito. O princípio da não culpabilidade é garantia vinculada, pela Lei Maior, ao trânsito em julgado, de modo que a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal não comporta questionamentos. O preceito consiste em reprodução de cláusula pétrea cujo núcleo essencial nem mesmo o poder constituinte derivado está autorizado a restringir.

Essa determinação constitucional não surge desprovida de fundamento. Coloca-se a preclusão maior como marco seguro para a severa limitação da liberdade, ante a possibilidade de reversão ou atenuação da condenação nas instâncias superiores. O problema adquire envergadura ímpar quando considerada a superlotação dos presídios, destacada pelo Pleno ao apreciar a liminar postulada na arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 347, de minha relatoria, acórdão publicado no Diário da Justiça eletrônico de 19 de fevereiro de 2016. Naquela oportunidade, constatou-se o exorbitante número de cidadãos recolhidos provisoriamente, a salientar a malversação do instituto da custódia cautelar e, consequentemente, a inobservância do princípio da não culpabilidade. Inverte-se a ordem natural para prender e, depois, investigar. Conduz-se o processo criminal em automatismo incompatível com a seriedade do direito de ir e vir dos cidadãos. Daí se extrai a importância do marco revelado pelo trânsito em julgado do título condenatório, quando a materialidade delitiva e a autoria ficam estremes de dúvidas e devidamente certificadas pelo Estado-juiz: em cenário de profundo desrespeito ao princípio da não culpabilidade, sobretudo quando versada prisão cautelar, descabe antecipar, com contornos definitivos – execução da pena –, a supressão da liberdade. Deve-se buscar a solução consagrada pelo legislador nos artigos 312 e 319 do Código de Processo Penal, em consonância com a Constituição Federal e ante outra garantia constitucional – a do inciso LXVI do artigo 5º: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. A via de acesso a este Tribunal, para salvaguarda da liberdade, tem se estreitado sem respaldo constitucional. Em vez de incisivo na tutela de princípio tão caro ao Estado Democrático de Direito, o Supremo vem viabilizando a livre condução do processo persecutório por instâncias  inferiores, despedindo-se de papel fundamental. O quadro reforça ser imprescindível a adoção de postura fidedigna e rigorosa na conformação dos casos autorizadores da custódia antes da preclusão maior da sentença condenatória. Não se pode antecipar a culpa para além dos limites expressos na Lei Maior, quando o próprio processo criminal é afastado do controle do Supremo. Em resumo, suprime-se, simultaneamente, a garantia de recorrer, solto, às instâncias superiores e o direito de vê-la tutelada, a qualquer tempo, por este Tribunal. A harmonia do dispositivo em jogo com a Constituição Federal é completa, considerado o alcance do princípio da não culpabilidade, inexistente campo para tergiversações, que podem levar ao retrocesso constitucional, cultural em seu sentido maior. O quadro de delinquências de toda ordem, de escândalos no campo administrativo, a revelar corrupção inimaginável, apenas conduz à marcha processual segura, observados os ditames constitucionais e legais. Longe fica de reescreverse a Constituição Federal e a legislação que dela decorreu, muito menos pelo Supremo, em desprezo a princípio básico da República – o da separação e harmonia dos Poderes. Não é o fato de o Tribunal assim o ser, de os pronunciamentos que formalize não ficarem sujeitos a revisão judicial, que levará ao desrespeito da ordem jurídico-constitucional, sob pena de não se saber onde se parará. À Instituição, responsável pela higidez da Constituição Federal, cumpre papel de importância única e dele não pode despedir-se, ante o risco de vingar o critério de plantão, desmando de toda ordem, a intranquilidade na vida gregária. Urge restabelecer a segurança jurídica, proclamar comezinha regra, segundo a qual, em Direito, o meio justifica o fim, mas não o inverso. Dias melhores pressupõem a observância irrestrita à ordem jurídico-normativa, especialmente à constitucional. É esse o preço que se paga ao viver em Estado Democrático de Direito, não sendo demasia relembrar Rui Barbosa quando, recém-proclamada a República, no ano de 1892, ressaltou: “Com a lei, pela lei e dentro da lei; porque fora da lei não há salvação”. Sob a óptica do perigo da demora, há de ter-se presente a prisão ou efetivo recolhimento, antes da preclusão maior da sentença condenatória, não apenas dos condenados em segunda instância por corrupção – pelo denominado crime do colarinho branco –, mas de milhares de cidadãos acusados de haver cometido outros delitos. Se essa temática não for urgente, desconheço outra que o seja. 3. Convencido da urgência da apreciação do tema, aciono os artigos 10 da Lei nº 9.868/1999, 5º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999 e 21, inciso V, do Regimento Interno e defiro a liminar para, reconhecendo a harmonia, com a Constituição Federal, do artigo 283 do Código de Processo Penal, determinar a suspensão de execução de pena cuja decisão a encerrá-la ainda não haja transitado em julgado, bem assim a libertação daqueles que tenham sido presos, ante exame de apelação, reservando-se o recolhimento aos casos verdadeiramente enquadráveis no artigo 312 do mencionado diploma processual. 4. Submeto este ato ao referendo do Plenário, declarando-me habilitado a relatar e votar quando da abertura do primeiro Semestre Judiciário de 2019. 5. Publiquem. Brasília, 19 de dezembro de 2018, às 14 horas. Ministro MARCO AURÉLIO Relator.

 >https://abrilveja.files.wordpress.com/2018/12/Liminar-segunda-inst%C3%A2ncia.pdf<.Acesso:19/12/2018

domingo, 16 de dezembro de 2018

BOCA MALDITA DE CURITIBA. REDUTO DA DEMOCRACIA. LINEU TOMASS.


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SÚMULAS.2018.

Súmula 622: “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”.
Súmula 623: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”.
Súmula 624: “É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)”
Súmula 625: “O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública”.
Súmula 626: “A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN”.
Súmula 627: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.
Súmula 628: “A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal”.
Súmula 629:  “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”.
Súmula 620: “A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”, proposta pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. O texto teve como base casos julgados pela 3ª e 4ª Turmas e pela 2ª Seção entre 2017 e 2018.
Súmula 621: “Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade”, proposta pelo ministro Marco Aurélio Bellizze. O texto teve como base casos julgados pela 3ª e 4ª Turmas e pela 2ª Seção entre 2014 e 2018.
>https://www.jota.info/jotinhas/stj-dez-sumulas-direito-publico-privado-14122018<.Acesso: 16/02/2018

CONCURSOS.2019.




"Alguns certames já estão com edital iminente, como o caso do Tribunal de Justiça do estado de Tocantins (TJ-TO).
As opções de órgãos também são variáveis: tem Tribunal de Contas do Estado (como TC-DF, TCE-RO), Tribunal de Contas Municipal (TCM-RJ e TCM-SP), Tribunal de Justiça (TJ-ES e TJ-RR), Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SC), Tribunal Regional Federal (TRF 3ª Região) e Tribunal Regional do Trabalho (como TRT-BA e TRT-ES).
Confira todos os certames!
Essa lista será constantemente atualizada. Sempre acompanhe para conferir as vagas em aberto nas carreiras da área de Tribunal!
Edital iminente
Concurso Tribunal de Justiça de Minas Gerais 1ª Instância (TJ-MG 1ª Instância)
– Banca organizadora: Processo de escolha
– Cargos: Oficial Judiciário (Oficial de Justiça Avaliador) e Técnico Judiciário (Assistente Social Judiciário e Psicólogo Judicial)
– Vagas: Ainda não informado
– Remuneração: até R$ 5,4 mil
– Nível de escolaridade: Médio e Superior

Concurso Tribunal de Justiça de Tocantins (TJ-TO)
– Banca organizadora: Cebraspe (Cespe/UnB)
– Cargos: Técnico e Analista
– Vagas: Ainda não informado
– Remuneração: até R$ 9 mil
– Nível de escolaridade: Médio e Superior

Autorizado
Concurso Tribunal de Contas do Distrito Federal (TC-DF)
– Cargos: Técnico, Analista, Auditor e Procurador
– Vagas: 14
– Remuneração: até R$ 27,4 mil
– Nível de escolaridade: Médio e Superior
Concurso Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO)
– Cargos: Auditor de Controle Externo e Analista de TI
– Vagas: 13
– Remuneração: até R$ 4,3 mil
– Nível de escolaridade: Médio e Superior
Concurso Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (TCM-RJ)
– Cargos: Auditor de Controle Externo e Engenharia
– Vagas: A definir
– Remuneração: R$ 13 mil
– Nível de escolaridade: Superior

Concurso Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP)
– Cargos: Auxiliar Técnico de Fiscalização
– Vagas: 10
– Remuneração: R$ 10 mil
– Nível de escolaridade: A definir

Concurso Tribunal de Justiça de Minas Gerais 2ª Instância (TJ-MG 2ª Instância)
– Cargos: Oficial Judiciário (Assistente Técnico de Controle Financeiro, Assistente Técnico de Sistemas, Oficial Judiciário) e Técnico Judiciário (Administrador de Bando de Dados, Administrador de Rede, Analista de Sistemas, Enfermeiro, Engenheiro Civil, Engenheiro Eletricista, Engenheiro Mecânico, Estatístico, Médico e Técnico Judiciário)
– Vagas: Ainda não informado
– Remuneração: até R$ 4,2 mil
– Nível de escolaridade: Médio, Técnico e Superior
Concurso Tribunal de Justiça de Roraima (TJ-RR)
– Cargos: A definir
– Vagas: A definir
– Remuneração: A definir
– Nível de escolaridade: Fundamental, Médio e Superior

Concurso Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (TRT-ES)
– Cargos: Técnico Judiciário e Analista Judiciário
– Vagas: A definir
– Remuneração: até R$ 14 mil
– Nível de escolaridade: Médio e Superior

Anunciado
Concurso Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM)
– Cargos: Analista Judiciário I, Analista Judiciário II, Assistente Judiciário, Auxiliar Judiciário
– Vagas: Ainda não informado
– Remuneração: até R$ 6,7 mil
– Nível de escolaridade: Fundamental, Médio e Superior
Concurso Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC)
– Cargos: Técnico Judiciário e Analista Judiciário (Direito, Médico e Contabilidade)
– Vagas: A definir
– Remuneração: até R$ 11,2 mil
– Nível de escolaridade: Médio e Superior
Concurso Tribunal Regional Federal 3ª Região (Mato Grosso do Sul e São Paulo)
– Cargos: Técnico Judiciário e Analista
– Vagas: Ainda não informado
– Remuneração: até R$ 15 mil
– Nível de escolaridade: Médio e Superior
Concurso Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA)
– Cargos: A definir
– Vagas: A definir
– Remuneração: até R$ 11,2 mil
– Nível de escolaridade: Médio e SuperiorSolicitado
Concurso Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TCE-AL)
– Cargos: Analista de Controle Interno
– Vagas: Ainda não informado
– Remuneração: R$ 7,1 mil
– Nível de escolaridade: Superior

Concurso Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA)– Cargos: Auditor Estadual de Controle Externo
– Vagas: 24
– Remuneração: até R$ 9,5 mil
– Nível de escolaridade: Superior

Concurso Tribunal de Contas do Estado de Roraima (TCE-RR)– Cargos: Auditor Fiscal de Contas
– Vagas: A definir
– Remuneração: R$ 10 mil
– Nível de escolaridade: Superior

Concurso Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT)
– Cargos: Técnico Judiciário e Analista Judiciário
– Vagas: 287
– Remuneração: R$ 12,4 mil
– Nível de escolaridade: Médio e Superior"
>https://www.novaconcursos.com.br/portal/noticias/concursos-tribunais-2019/<.Acesso:16/12/2018

sábado, 8 de dezembro de 2018

CONCURSOS PÚBLICOS.2019





Posted: 08 Dec 2018 05:00 AM PST
Excelente notícia para os candidatos que aguardam a abertura de concurso público do Ministério da Fazenda (Concurso Ministério da Fazenda 2018). Acontece que o pedido de seleção do órgão já foi...

Veja Detalhes em www.noticiasconcursos.com.br
Posted: 08 Dec 2018 04:00 AM PST
Excelentes oportunidades abertas. De acordo com um levantamento feito pelo Notícias Concursos, há seis novos editais abertos para preenchimento de vagas no Serviço Social da Indústria (SESI). Os...

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Posted: 08 Dec 2018 03:15 AM PST
Edital publicado. A Polícia Militar, através do Centro de Recrutamento e Seleção (CRS), faz saber aos interessados a abertura de novo edital de concurso público para o Curso de Formação de Oficiais...

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Posted: 08 Dec 2018 02:30 AM PST
Não perca o prazo! De acordo com a lista feita pelo site Notícias Concursos, neste fim de semana, pelo menos 14 órgãos encerram as inscrições para o preenchimento de 543 vagas pelo país....

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Posted: 08 Dec 2018 02:05 AM PST
No Estado da Paraíba, a Prefeitura Municipal de Cuitegi tem inscrições até as 23h59min de hoje, 06 de dezembro. O novo edital de concurso público para preenchimento de 70 vagas em cargos de todos os...

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Posted: 08 Dec 2018 01:43 AM PST
A Caixa Econômica Federal (CEF), através do Centro de Integração Empresa Escola (CIEE), faz saber aos interessados a abertura de processo seletivo (Estágio Caixa 2018) com objetivo de preencher vagas...

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Posted: 08 Dec 2018 12:59 AM PST
O Instituto Nacional do Seguro Social tem expectativa de divulgar a abertura de novo edital de concurso público (Edital Concurso INSS 2018/2019) em breve. No dia 27 de novembro, o pedido recebeu nada...

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Posted: 08 Dec 2018 12:00 AM PST
A Polícia Civil vai divulgar a abertura de novo edital de concurso público (Concurso Polícia Civil 2018) para o cargo de Auxiliar de Necropsia, com requisito de ensino fundamental, em breve no Estado...

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Posted: 07 Dec 2018 04:45 PM PST
A Polícia Civil vai abrir um novo edital de concurso público ainda este ano no Estado do Mato Grosso do Sul. A previsão de abertura do certame foi dada pelo Secretário de Estado de Administração e...

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Posted: 07 Dec 2018 04:20 PM PST
As provas do concurso público da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Concurso Novacap DF 2018) foram remarcadas para o dia 16 de dezembro. O comunicado oi divulgado pela banca...

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