A Carta da Organização dos Estados
Americanos no seu art. 2 estabelece
que um dos propósitos essenciais da Organização é: "Prevenir as possíveis
causas de dificuldades e assegurar a solução pacífica das controvérsias que
surjam entre seus membros". No artigo 3, os Estados membros reafirmam o
princípio de que "as controvérsias de caráter internacional, que surgirem
entre dois ou mais Estados americanos, deverão ser resolvidas por meio de
processos pacíficos".
O art.24. Estabelece que: as controvérsias internacionais
entre os Estados membros devem ser submetidas aos processos de solução pacífica
indicados nesta Carta.
O art.25 dispõe: São processos pacíficos: a negociação
direta, os bons ofícios, a mediação, a investigação e conciliação, o processo
judicial, a arbitragem e os que sejam especialmente combinados, em qualquer
momento, pelas partes.
E, ainda o art. 26 e 85 e 86 prescrevem:
Artigo 26. Quando entre dois ou mais Estados americanos
surgir uma controvérsia que, na opinião de um deles, não possa ser resolvida
pelos meios diplomáticos comuns, as partes deverão convir em qualquer outro
processo pacífico que lhes permita chegar a uma solução.
(...)
Artigo 85. De acordo com as disposições da Carta, qualquer
parte numa controvérsia, no tocante à qual não esteja em tramitação qualquer
dos processos pacíficos previstos na Carta, poderá recorrer ao Conselho
Permanente, para obter seus bons ofícios. O Conselho, de acordo com o disposto
no artigo anterior, assistirá as partes e recomendará os processos que
considerar adequados para a solução pacífica da controvérsia.
Artigo 86. O Conselho Permanente, no exercício de suas
funções, com a anuência das partes na controvérsia, poderá estabelecer
comissões ad hoc.
As comissões ad hoc terão a composição e o mandato que em
cada caso decidir o Conselho Permanente, com o consentimento das partes na
controvérsia.
E continua os artigos 87, 88 e 89 a declinar acerca da
solução pacífica das controvérsias:
Artigo 87. O Conselho Permanente poderá também, pelo
meio que considerar conveniente, investigar os fatos relacionados com a
controvérsia, inclusive no território de qualquer das partes, após consentimento
do respectivo governo.
Artigo 88. Se o processo de solução pacífica de controvérsias
recomendado pelo Conselho Permanente, ou sugerido pela respectiva
comissão ad hoc nos termos de seu mandato, não for aceito por
uma das partes, ou qualquer destas declarar que o processo não resolveu a
controvérsia, o Conselho Permanente informará a Assembleia Geral, sem prejuízo
de que leve a cabo gestões para o entendimento entre as partes ou para o
reatamento das relações entre elas.
Artigo 89. O Conselho Permanente, no exercício de tais
funções, tomará suas decisões pelo voto afirmativo de dois terços dos seus
membros, excluídas as partes, salvo as decisões que o regulamento autorize a
aprovar por maioria simples.
E, por último prescreve o artigo 90:
Artigo 90. No desempenho das funções relativas à solução
pacífica de controvérsias, o Conselho Permanente e a comissão ad hoc respectiva
deverão observar as disposições da Carta e os princípios e normas do Direito
Internacional, bem como levar em conta a existência dos tratados vigentes entre
as partes. 1
Ou seja, a Organização dos Estados Americanos, dispõem de
mecanismos para a solução pacífica de litígios através do conselho permanente,
dotado de representação de todos os países membros, e pronto a equacionar
politicamente os conflitos de âmbito regional.2
Desarmamento e a OEA
“O desarmamento é um processo
importante na construção da paz e da cooperação no mundo e, particularmente, na
região. A OEA é por natureza um fórum onde os Estados podem dialogar
pacificamente, sem ter que recorrer ao uso de armas e da força. Além disso, a
OEA procura lutar contra a proliferação de armas de destruição em massa e
trabalhar para a eliminação do tráfico ilícito de armas”.3
Decreto 9685 de 15 de janeiro de 2019.
O Presidente Bolsonaro ampliou a
definição de quem teria "efetiva necessidade" para ter arma em casa
Assim, o então presidente Jair Bolsonaro assinou o Decreto
9685 de 15 de janeiro de 2019, o qual flexibilizou as regras para a posse de arma de
fogo no país.
O texto legal mudou algumas regras, como o prazo de renovação
que passou para dez anos.
Afinal “o que muda com o decreto?
O decreto trata da posse de armas, ou seja, o cidadão
poder ter uma arma em casa. Com o decreto, poderá adquirir uma arma
quem morar em cidade ou estado onde a taxa de homicídios seja superior a
10 para cada 100 mil habitantes, morar em áreas rurais, for dono de
estabelecimentos comerciais ou industriais, militares, for agente público
que exerce funções da área de segurança pública, administração penitenciária,
integrantes do sistema socioeducativo lotados nas unidades de internação, da
Agência Brasileira de Inteligência e no exercício do poder de polícia
administrativa e correcional em caráter permanente ou for colecionador,
atirador e caçador, devidamente registrado no Exército. Antes, a
necessidade de ter uma arma era avaliada e ficava a cargo de um
delegado da Polícia Federal, que poderia aceitar, ou não, o argumento.
O decreto anterior estabelecia que o registro
deveria ser renovado a cada três anos, nos casos em que o Exército é
responsável pela expedição, e a cada cinco anos, nas situações sob
responsabilidade da Polícia Federal. O decreto publicado hoje unifica
esses prazos em 10 anos.
Quem poderá ter a posse de arma?
A posse de arma de fogo de uso permitido pode ser concedida a
quem atender aos requisitos dos incisos I a VII do caput do
Artigo 12 do Decreto nº. 5.123, de 2004:
I - declarar efetiva necessidade;
II - ter, no mínimo, vinte e cinco anos;
III - apresentar original e cópia, ou cópia autenticada, de
documento de identificação pessoal;
IV - comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de
Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a idoneidade e a inexistência de
inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes
criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser
fornecidas por meio eletrônico;
V - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e
de residência certa;
VI - comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de
Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio
de arma de fogo;
VII - comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma
de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da
Polícia Federal ou por estar credenciado.
Se eu conseguir a posse, isso significa que poderei sair
na rua com a arma?
Não. A posse dá direito de manter a arma apenas em
casa ou no trabalho. Para sair da residência com a arma, é preciso autorização
para o porte, que garante ao cidadão circular com a arma fora de casa,
trabalho ou estabelecimento comercial, ou seja, poder andar com ela na rua. O
porte de arma não é objeto do decreto.
Quantas armas posso ter registradas em meu nome?
Não existe limite legal da quantidade de armas a serem
registradas por cidadão. O decreto presidencial, em algumas situações,
limita a aquisição de até quatro armas. Nesses casos, se o
indivíduo tiver interesse em adquirir mais armas,
deverá comprovar a efetiva necessidade. Se a pessoa tiver mais de quatro
armas registradas e comprovar a necessidade de mais, poderá conseguir
autorização para compra das demais.
Poderei ter em casa fuzis, metralhadoras ou armas
automáticas?
Não, o decreto somente facilita a posse de armas de uso
permitido e não inclui armas de uso restrito, como armas automáticas ou fuzis.
Perdi o prazo de regularização das armas. Poderei ser
anistiado?
O decreto não prevê anistia para quem perdeu o prazo para
recadastramento, que terminou em 2009. Essa medida demanda
mudança legislativa, o que só pode ser feita por meio de lei. O
decreto prevê a renovação automática dos certificados de registro de arma
de fogo expedidos pela Polícia Federal antes da data de publicação do ato, e
ainda vigentes, pelo prazo de dez anos.
Por quanto tempo valerá a autorização de posse de arma?
O prazo passou de cinco para dez anos com o decreto
Como faço para solicitar o registro e quais os
documentos necessários?
Primeiro, o interessado precisa obter uma autorização
da Polícia Federal para comprar a arma. Para isso, deve preencher os
requisitos previstos no Artigo 12 do Decreto nº. 5.123, de 2004. Depois de
comprar a arma, deve-se ir a uma unidade da Polícia Federal para fazer o
registro com os seguintes documentos: requerimento preenchido disponível no
site da PF, autorização para adquirir arma de fogo, nota fiscal de compra
da arma de fogo e comprovante bancário de pagamento de taxa devida por
meio da Guia de Recolhimento da União – GRU.
Onde devo guardar a arma?
Em um local seguro, como um cofre ou um local com tranca, de
difícil acesso por parte de crianças, adolescentes ou pessoas com deficiência
mental.
Se eu não tiver um cofre para guardar a arma, serei punido?
Se, na residência houver criança, adolescente ou pessoa com
deficiência, o interessado deve se assegurar que a arma seja armazenada em
segurança, pode ser um cofre ou local com tranca. Será exigido do interessado a
apresentação de declaração de que mantém a arma em um cofre ou local com
tranca. Se a criança, adolescente ou pessoa com deficiência tiver acesso à arma
por falta de cuidado do responsável, este incorrerá na prática do crime de
omissão de cautela do art. 13 da Lei nº 10.826/2003, com até dois anos de
prisão”.4
Referência bibliográfica:
2.
https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/4475/solucao-pacifica-controversias-internacionais. Acesso:23/09/2018
3.
http://www.oas.org/csh/portuguese/armasbiologicas.asp.
Acesso:18/01/2019
4.
http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2019-01/conheca-novas-regras-para-posse-de-arma-no-pais.
Acesso: 18/01/2019
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