Prazo para emenda à inicial – dilatório, e não peremptório (2ªS)
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - MEDIDA
CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL - NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO DO ART. 284 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NATUREZA JURÍDICA - DILATÓRIO - IRRELEVÂNCIA, NA
ESPÉCIE - DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - DESCUMPRIMENTO
REITERADO PELAS RECORRENTES - DESÍDIA CONFIGURADA, IN CASU - INDEFERIMENTO
DA INICIAL - JUSTA CAUSA - AFERIÇÃO - ENTENDIMENTO PAUTADO NA ANÁLISE DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME NESTA VIA RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO, NO CASO
CONCRETO.
(...) II - Para fins do disposto no art. 543-C, o prazo do art. 284 do Código de
Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido
ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos
termos do art. 181 do Código de Processo Civil.15
(...) V - Recurso especial improvido, no caso concreto.
(REsp 1133689/PE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
28/03/2012, DJe 18/05/2012) – Tema (s): 321
https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-repetitivos-2018_1_capTituloIDireitoProcessualCivil.pdf. 10/01/2019
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