terça-feira, 30 de abril de 2019

Sentença fundamentada em prova emprestada de processo com partes diferentes é nula.



Para ser válida, a prova emprestada deve ser submetida ao contraditório.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a nulidade de sentença em que o juízo de primeiro grau utilizou prova emprestada e negou a um empregado da Wyeth Indústrias Farmacêuticas Ltda. o direito de que sua testemunha fosse ouvida. O colegiado considerou que, no processo no qual as provas foram obtidas, nenhum das partes tinha vínculo com a ação em julgamento, pois a empregadora era a Eurofarma Laboratórios S.A.
“Sob protestos”
A ação discutia o pagamento de horas extras, e o juízo considerou informações de situação ocorrida na Eurofarma. Na ata da audiência, as partes registraram que a utilização de depoimentos prestados na instrução do outro processo se dava “sob protestos”, mas o pedido foi julgado improcedente, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
“Mera discordância”
No exame do recurso ordinário do empregado, o TRT entendeu que a “mera discordância da parte” não pode importar em invalidade da prova emprestada. Para o Tribunal Regional, a recusa do uso da prova emprestada deve ser justificada e a parte deve comprovar, “de modo claro e preciso”, o prejuízo causado e apontar eventual falha na produção originária da prova ou a inexistência de identidade entre os fatos, mas o empregado não se desincumbiu desse ônus. Ainda de acordo com o TRT, o juízo teria apurado que a prova emprestada abrangeria fatos relacionados à mesma situação vivenciada pelo autor da ação.
Litigantes estranhos
No recurso de revista, o empregado sustentou que houve protesto das partes contra o uso da prova emprestada de demanda em que figuravam litigantes estranhos à ação. Segundo ele, sua testemunha, que compareceu à audiência, fazia parte da sua equipe, era subordinada ao mesmo superior hierárquico e tinha total conhecimento da realidade de trabalho vivenciada. Por isso, argumentou que teve seu direito de prova cerceado em relação à jornada de trabalho, ao controle de ponto e à equiparação salarial.
Princípio do contraditório
O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, explicou que é possível o acolhimento da prova pericial como prova emprestada, mesmo sem a anuência da parte contrária. No entanto, ela deve ser validamente produzida no processo de origem, contar com a participação da parte interessada e ser submetida ao contraditório no processo para o qual foi trazida. No caso, foi negada ao empregado a possibilidade de participar da produção da prova.
Segundo o ministro, o indeferimento do pedido de produção de prova é legítimo se houver elementos suficientes na instrução para o convencimento do juiz ou mesmo se a prova for inútil para a demonstração do fato pretendido. Mas, segundo ele, a negativa configura cerceamento de defesa quando a sentença que julgou o pedido improcedente se fundamentou na ausência da demonstração de fatos que poderiam ter sido evidenciados justamente pelas provas cuja produção fora negada.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para invalidar as decisões das instâncias anteriores e determinar o retorno do processo ao primeiro grau, a fim de que seja reaberta a instrução processual e possibilitado ao empregado a produção da prova pretendida. Após esse procedimento, deve ser proferido novo julgamento.
(LT/CF)
Fonte:TST. Acesso: 30/04/2019

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.ART.85 DO NCPC. JUÍZO DE EQUIDADE.

PROCESSO
REsp 1.746.072-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, por unanimidade, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019
RAMO DO DIREITODIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Honorários advocatícios. Juízo de equidade. Regra subsidiária (art. 85, § 8º, do CPC/2015). Esgotamento da regra geral (art. 85, § 2º, do CPC/2015). Obrigatoriedade.
DESTAQUE
O juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios somente pode ser utilizado de forma subsidiária, quando não presente qualquer hipótese prevista no § 2º do art. 85 do CPC.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O art. 85 do Código de Processo Civil/2015 estabeleceu no tocante aos honorários advocatícios três importantes vetores interpretativos que buscam conferir à aplicação do novo código maior segurança jurídica e objetividade. Em primeiro lugar, estatuiu que os honorários serão pagos ao advogado do vencedor, ainda que este também litigue em causa própria, pois constituem direito autônomo do profissional, de natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Em segundo lugar, reduziu as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade para quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). Percebe-se que o Código de Processo Civil/2015 sinaliza ao intérprete o desejo de objetivar o processo de fixação do quantum da verba honorária. Em terceiro lugar, introduziu autêntica e objetiva "ordem de vocação" para fixação da base de cálculo da verba honorária, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. De fato, a seguinte ordem de preferência, na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, é obtida pela conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC: (a) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (b) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (b.1) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (b.2) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); (c) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art; 85, § 8º). A conclusão lógica é a de que o § 2º do art. 85 do CPC/2015 veicula a regra geral e obrigatória, relegado ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária. Assim, a incidência, pela ordem, de uma das hipóteses do art. 85, § 2º, impede que o julgador prossiga com sua análise a fim de investigar eventual enquadramento no § 8º do mesmo dispositivo, porque a subsunção da norma ao fato já se terá esgotado.

DIREITO CIVIL.PEÇA PROFISSIONAL.(2018.2)

Direito Civil

XXVI EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2018.2) Definitivo 
FGV - Prova aplicada em 16/09/2018


Peça Profissional
Aline é proprietária de uma pequena casa situada na cidade de São Paulo, residindo no imóvel há cerca de 5 anos, em terreno constituído pela acessão e por um pequeno pomar. Pouco antes de iniciar obras no imóvel, Aline precisou fazer uma viagem de emergência para o interior de Minas Gerais, a fim de auxiliar sua mãe que se encontrava gravemente doente, com previsão de retornar dois meses depois a São Paulo. Aline comentou a viagem com vários vizinhos, dentre os quais, João Paulo, Nice, Marcos e Alexandre, pedindo que “olhassem” o imóvel no período.

Ao retornar da viagem, Aline encontrou o imóvel ocupado por João Paulo e Nice, que nele ingressaram para fixar moradia, acreditando que Aline não retornaria a São Paulo. No período, João Paulo e Nice danificaram o telhado da casa ao instalar uma antena “pirata” de televisão a cabo, o que, devido às fortes chuvas que caíram sobre a cidade, provocou graves infiltrações no imóvel, gerando um dano estimado em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Além disso, os ocupantes vêm colhendo e vendendo boa parte da produção de laranjas do pomar, causando um prejuízo estimado em R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) até a data em que Aline, 15 dias após tomar ciência do ocorrido, procura você, como advogado. 

Na qualidade de advogado(a) de Aline, elabore a peça processual cabível voltada a permitir a retomada do imóvel e a composição dos danos sofridos no bem. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.



Padrão de Resposta / Espelho de Correção
A peça processual cabível na espécie é uma Petição Inicial. Considerando que ocorreu esbulho possessório, na forma do Art. 1.210 do CC, deve ser proposta Ação de Reintegração de Posse. Como o esbulho ocorreu há menos de ano e dia da propositura da demanda (Art. 558 do CPC), pois Aline tomou conhecimento do esbulho dentro deste prazo, deve ser requerida a adoção do procedimento previsto no Art. 560 e seguintes do CPC.

A peça deve ser endereçada a um dos juízos cíveis da Comarca de São Paulo, considerando a competência absoluta do foro de situação do imóvel para a ação possessória imobiliária (Art. 47, § 2º, do CPC).

No mérito, deve ser afirmada a existência de esbulho possessório, bem como a caracterização da posse de João Paulo e Nice como posse de má-fé, nos termos do Art. 1.201 do CC, considerando sua clandestinidade. Também deve ser demonstrada a extensão dos danos sofridos no imóvel.

Deve ser formulado requerimento de concessão de liminar em ação possessória, na forma do Art. 562 do CPC, eis que preenchidos os requisitos do Art. 561 do CPC.

Deve ser requerida, além da reintegração de posse, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos e pelos frutos colhidos, na forma do Art. 1.216 e do Art. 1.218, ambos do CC, considerando a caracterização da posse como posse de má-fé. Tal cumulação objetiva é possível com fulcro no Art. 555, caput, incisos I e II, do CPC/15.

Quanto às provas, deve ser requerida a produção de prova testemunhal, a fim de demonstrar a clandestinidade da posse. Da mesma forma, deve ser requerida a produção de prova pericial, para comprovação da ocorrência dos danos sofridos no imóvel, e em razão da coleta e alienação dos frutos naturais do imóvel.

O valor da causa deve corresponder a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do Art. 292, inciso VI, do CPC.

Por fim, o fechamento, com a indicação de local, data, assinatura e inscrição OAB.

Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”

Exame OAB Unificado. Ano de 2019. Datas.


XXVIII Exame OAB Unificado

Data de divulgação do Edital: 24/01/2019
Inscrições: 24/01 a 01/02/2019
Prova para a 1ª Fase: 17/03/2019
Prova para a 2ª Fase: 05/05/2019

XXIX Exame OAB Unificado

Data de divulgação do Edital: 03/05/2019
Inscrições: 03/05 a 11/05/2019
Prova para a 1ª Fase: 30/06/2019
Prova para a 2ª Fase: 18/08/2019

XXX Exame OAB Unificado

Data de divulgação do Edital: 22/08/2019
Inscrições: 23/08 a 01/09/2019
Prova para a 1ª Fase: 20/10/2019
Prova para a 2ª Fase: 01/12/2019

Fonte: LFG .Acesso: 30/04/2019

- PROJETO TCC -


1. INTRODUÇÃO – TEMA: TRIBUNAL DO JÚRI - RELATIVIZAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS.
O projeto tem como finalidade abordar a relativização da soberania dos vereditos no tribunal do júri, e entender os fundamentos primordiais da doutrina e jurisprudência que aceita o fator de relativização, para tanto, é necessário abordar elementos constitutivos do tribunal do júri e do conselho de sentença. Além disso, é fundamental compreender os motivos trazidos pela Constituição que atribuiu caráter soberano aos vereditos proferido pelo corpo de jurados.
Dessa forma, as votações dos jurados com base na Constituição Federal se visualizam soberanamente, com características de imodificabilidade, no entanto, na existência de vícios ou nulidades processuais é possível aplicar fatores de relativização.
A doutrina atualmente admiti fundamentos que conflita com o caráter soberano dos vereditos, incidindo mecanismos capazes de modificar o resultado do tribunal do júri, no entanto o tribunal em sua plenitude deve respeitar as decisões advindas do conselho de sentença, mesmo que seja contrária as provas produzidas nos autos, caso contrário o júri se tornaria sem efetividade.
O veredito em termos jurídicos se constitui em poder exercido unicamente pelo conselho de sentença, que pode condenar ou absolver o acusado com base em argumentos apresentados ou não no processo.
Portanto, a soberania dos vereditos tem base constitucional relativo, ou seja, sofre mitigação processual e jurídica. Além disso, a relativização é efetivada pela incidência de recursos em instâncias superiores, que devem observar e manter as decisões do corpo de jurados, tendo em vista a soberania das decisões, mas que podem ser alteradas na existência de vícios ou nulidades.
2. JUSTIFICATIVA
A atual pesquisa se justifica no entendimento de que os vereditos não são fatores absolutos, tendo em vista que sua relativização consubstancia em garantia jurídica e processual, atribuindo caráter extensivo que não efetiva a soberania das decisões, além disso, é importante evidenciar as variáveis de determinadas injustiças praticadas pelo conselho de sentença. Nesse sentido, se vislumbrar com base na doutrina e jurisprudência questionar a relativização dos vereditos em relação a violação do processo participativo da sociedade no julgamento do tribunal do júri.
A soberania dos vereditos constitui princípio constitucional, que atribui característica de imodificabilidade as decisões proferidas pelo conselho de sentença, neste caso, seu mérito não pode ser substituído, é necessário formalizar novo tribunal do júri com nova decisão dos jurados.
Portanto, as decisões proferidas pelo conselho de sentença não são absolutas, pois no sistema processual existem mecanismos que possibilita a modificação de decisões quando avistado fatores de ilegalidade e de nulidade, neste termos evidenciamos a relativização dos vereditos. O estudo acadêmico abordará os fundamentos da relativização dos vereditos no tribunal do júri, e entender sua relação com as garantias constitucionais, com os mecanismos modificativos, com a jurisprudência, e seu caráter extensivo e de imodificabilidade.
3. PROBLEMA DE PESQUISA                  
A incidência da relativização da soberania dos vereditos proferido pelo conselho de sentença, viola o caráter democrático de participação popular em processo de tribunal do júri, tendo como base assegurar garantias constitucionais?
4. OBJETO E OBJETIVOS
4.1 OBJETIVO GERAL
A presente pesquisa pretende analisar o tribunal do júri, precisamente a relativização dos vereditos finais proferido pelo conselho de sentença, além disso, pretende-se identificar efeitos e impactos da relativização dos vereditos no processo participativo da sociedade nos julgamentos de crimes dolosos contra a vida.
4.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS
a) verificar se a relativização da soberania dos vereditos garante preceitos constitucionais;
b) identificar os mecanismos modificativos dos vereditos proferido pelo conselho de sentença;
c) identificar os fundamentos de relativização da soberania dos vereditos e como isso repercute na jurisprudência do STF e STJ;
d) entender a finalidade de se conferir às decisões dos jurados extensão ilimitada e teor de imodificabilidade.
5. REFERENCIAL TEÓRICO
O referencial teórico do presente trabalho, será constituído basicamente de doutrinadores e jurisprudências que analisam e interpretam os fundamentos da relativização da soberania dos vereditos, e sua influência no processo democrático da sociedade nos julgamentos do júri, afinal, a soberanias dos vereditos tem base constitucional.
Neste contexto, é de extrema importância os pensamentos dos autores como Cunha e Pinto (2003), Lenza (2010), Campos (2014), Nucci (2014) e Barros (2015) sendo essenciais, pois o posicionamentos dos doutrinadores são em termos jurídicos divergentes quanto ao assunto abordado nesta pesquisa.
Segundo Cunha e Pinto, a soberania dos vereditos é exercido plenamente pelos jurados, que podem ou não decidi a favor do acusado, nestes termos a decisão tomada não poderia ser modificada por qualquer tribunal.
Campos (2014) afirma que:
“O veredicto, ou seja, o resultado da votação dos jurados, não pode ser alterado pelo Tribunal, podendo, quando muito, se a decisão deles tiver sido manifestamente contraria a prova dos autos, ser desconstituído, para que outro Conselho de Sentença julgue a causa”.
Para Nucci (2014), quando houver a necessidade de modificação dos vereditos é essencial que o réu seja enviado a outro julgamento do júri, nestes termos a soberania dos veredictos se efetivaria, sendo juridicamente preservado.
Diante do exposto, a pesquisa do tema de monografia terá como marco teórico as referências citadas, além disso se fundamentará em pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais, que suscite a relação da relativização dos vereditos com a garantia democrática de participação da sociedade nos julgamentos do tribunal do júri. Portanto, os argumentos trazidos pelos respectivos autores efetivará o desenvolvimento deste trabalho, e fundamentará os questionamentos abordados durante a concretização da pesquisa, objetivando resultados satisfatórios.
6. METODOLOGIA DA PESQUISA
O método a ser utilizado na pesquisa será o dedutivo, tomando como base os seguintes recursos: legislação específicas, jurisprudência do STF e STJ, além do uso de pareceres do Ministério Público, que será de grande importância. A produção acadêmica será colhida com uso de artigos publicados em periódicos, acórdãos de tribunais, manuais jurídicos e textos oriundos da Internet.
A respectiva pesquisa terá sua formulação nos preceitos jurídicos da jurisprudência e doutrina, que torna o tema em variáveis do sistema penal. É necessária reflexão efetiva das informações colhidas das fontes de pesquisa. Além disso, será importante de antemão formalizar os critérios bibliográficos; selecionar correntes teóricas; questionar fatores legislativos; determinar os objetos controvertidos e por fim observar efeitos jurídicos abordados pela produção acadêmica.
Portanto, a viabilidade da pesquisa consubstanciará em método dedutivo, com uso de todos os mecanismos de pesquisa, em termos de produção acadêmica e doutrinária.
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARROS, Francisco Dirceu. Manual do Júri: teoria e prática. 2. ed. Leme (SP): JH Mizuno, 2015.
CUNHA, R. S.; PINTO, R. B. Processo Penal. Doutrina e Prática. Salvador, Bahia: Editora Jus Podivm, 2008.
CAMPOS, Walfredo Cunha. Tribunal do Júri: teoria e prática. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2014.
LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
NUCCI, Guilherme. Código de Processo Penal Comentado. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
PACELLI. Eugênio. Curso de Processo Penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2014.
LENZA, P. Direito Constitucional Esquematizado. 14 ed. São Paulo: Saraiva 2010.

Fonte: https://juridicocerto.com/p/ivonildo-reis-santo/artigos/pre-projeto-de-monografia-i-4184. Acesso:30/04/2019

sexta-feira, 26 de abril de 2019

Advogados empregados do Banco do Brasil S.A. Ação ajuizada em face da Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB).

Honorários advocatícios. Advogados empregados do Banco do Brasil S.A. Ação ajuizada em face da Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB). Cobrança da cota parte não recebida durante o gozo de licença-saúde. Competência da Justiça do Trabalho.
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação em que advogados empregados do Banco do Brasil S.A. pleiteiam a cota parte dos honorários sucumbenciais relativa ao período em que estiveram em gozo de licença-saúde, não repassada pela entidade responsável por gerir o fundo comum dos honorários sucumbenciais recebidos pelo banco empregador (Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb). Na  hipótese, prevaleceu o entendimento de que, independentemente de ter havido intermediação da Associação, a competência é da Justiça do Trabalho porque a controvérsia em torno do direito ou não ao recebimento da verba pleiteada está alicerçada na situação funcional dos reclamantes perante o Banco, que é o responsável pelo repasse dos recursos a serem geridos pela Asabb, e concede as informações a respeito do desempenho dos associados em seus respectivos contratos de trabalho. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para firmar a competência da Justiça do Trabalho. Vencidos os Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator, Márcio Eurico Vitral Amaro, Hugo Carlos Scheuermann, Breno Medeiros, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Brito Pereira. TST-E-RR-159700-88.2010.5.16.0002, SBDI-I, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, red. p/ acórdão Min. Augusto César Leite de Carvalho, 28.3.2019

Mandado de segurança. Execução. Bloqueio de conta-salário, conta poupança e aplicações financeiras do cônjuge do executado. Ilegalidade.

Mandado de segurança. Execução. Bloqueio de conta-salário, conta poupança e aplicações financeiras do cônjuge do executado. Ilegalidade. Ausência de proveito comum do casal advindo da atividade exercida pelo sócio da cooperativa executada. Demonstração da incomunicabilidade de valores oriundos de salário.
A SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, deu-lhe provimento para conceder a segurança, a fim de liberar integralmente a penhora que recaiu sobre a conta-salário, a conta poupança e aplicações financeiras da impetrante, esposa de sócio-presidente de cooperativa, cujo patrimônio pessoal fora atingido após a desconsideração da personalidade jurídica da entidade. No caso, ante a insuficiência de bens do sócio, o ato coator determinou a constrição do patrimônio da esposa do executado com base na suposição de que a atividade exercida pelo presidente da cooperativa reverteu em proveito comum para o casal. Todavia, restou configurada a absoluta ilegalidade da apreensão levada a efeito pelo Juízo condutor da execução, visto que a prova documental pré-constituída pela impetrante demonstrou que os valores constritos eram  incomunicáveis, pois oriundos dos salários por ela recebidos. TST-RO-80085-43.2017.5.22.0000, SBDI-II, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 26.3.2019

quarta-feira, 24 de abril de 2019

STJ critica TRF-4 e reduz pena de Lula em um terço, para 8 anos e 10 meses.

Por unanimidade, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu, nesta terça-feira (23/4), a pena do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva em um terço, para oito anos, 10 meses em 20 dias. A decisão se refere ao caso do tríplex no Guarujá (SP), que, segundo delação premiada do ex-presidente da OAS Leo Pinheiro, foi reformado para que Lula o ocupasse, o que a defesa nega. A condenação foi mantida.
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu, nesta terça-feira (23), a pena do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva em oito anos, 10 meses em 20 dias.
O colegiado seguiu entendimento do relator, ministro Félix Fischer. Para ele, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que aumentou a pena original de 9 para 12 anos, exagerou. "Apesar de não ver ilegalidade ou arbitrariedade na condenação, dado o excesso, reduzo patamar estipulado e fixo a pena-base em cinco anos de reclusão", disse Fischer.
O ministro Jorge Mussi, segundo a votar, disse que aumento da pena foi "desproporcional". No entendimento do ministro, o TRF-4 considerou fatores externos ao processo para aumentar a pena e enviar o ex-presidente para o regime fechado, o que é ilegal. 
"Não se pode agravar a pena do agente pelo fato de que a outros acusados, em processos distintos, foram afixadas essa ou aquela reprimenda. Pouco importa se para outras pessoas a pena foi superior a sete anos. O que importa, sim, é a adequação da pena base do agente. Ele não pode ser fixada com base na pena de outros agente", votou Mussi.
O ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas também criticou o TRF. Especialmente porque o tribunal aumentou a pena do ex-presidente com base no fato de ele ser proprietário do tríplex, o que não é verdade. "No duro, o valor tinha de ser menor que esse. Porque ele não recebeu a propriedade formal do imóvel, sem poder vendê-lo, por exemplo", disse Navarro.
"Mas não tenho elementos para fazer essa divergência aqui, pois também esbarro na impossibilidade de revisar fatos e provas, o que seria necessário para chegar ao valor real para saber o que significou de valor para quem ficou com o imóvel reformado e mobiliado", completou.
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca acompanhou os colegas, mas repetiu que a Súmula 7 impede o tribunal de reavaliar fatos.
Competência da 13ª Vara Federal
No voto, Fischer reafirmou que a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar casos que envolvem a operação "lava-jato" já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal e que, portanto, o caso não deve ir para a Justiça Eleitoral, como pedia a defesa de Lula, feita pelos advogados Cristiano Zanin Martins e Valeska Teixeira Martins.
O pedido da defesa se baseia na decisão do dia 14 de março deste ano do Supremo, quando o tribunal decidiu que a Justiça Eleitoral é quem deve julgar crimes comuns conexos aos eleitorais.
"Mesmo que se estivesse diante da prática de algum crime eleitoral, não seria possível a remessa da presente ação penal à Justiça Eleitoral", disse Jorge Mussi. "O reconhecimento da existência ou não demandaria revolvimento de matéria fática e probatória, procedimento indisponível e inviável na instância especial. Para se alterar a classificação jurídica dada aos fatos pelas instâncias ordinárias, seria necessário profundo mergulho nos fatos probatórios, o que é vedado a este tribunal."
RESp 1.765.139

terça-feira, 23 de abril de 2019

OAB.HABEAS CORPUS.ARTIGO 133 DA CF.IMUNIDADE PROFISSIONAL.COMISSÃO DE PRERROGATIVAS.OAB/SP.

A Seção São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil obteve importante vitória no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em favor de advogado acusado de causar suposto prejuízo ao erário municipal. Por meio do habeas corpus nº 479.571, impetrado pela Comissão de Direitos e Prerrogativas da entidade, representada por Leonardo Massud além de outros advogados, o STJ concedeu o trancamento da ação penal, reformando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Na ação, o Ministério Público denunciou secretário de Assuntos Jurídicos de Município paulista de ter acolhido pareceres técnicos favoráveis para celebração de convênios entre a Prefeitura e o Instituto Cidad-CPqCFP, concordando, dessa forma, com os negócios celebrados.
Em seu voto, o ministro-relator Joel Ilan Parciornik esclarece que a denúncia imputa prática criminal ao recorrente apenas por ter validado os pareceres da Assessoria Jurídica, ou seja, uma conduta lícita albergada pela imunidade profissional prevista no artigo 133 da Constituição Federal, por estar no exercício regular da advocacia.

“Foi uma vitória importante, num assunto que vem causando transtornos à classe, uma vez que o MP tem processado advogados que prestam serviços legítimos aos órgãos públicos tanto por improbidade quanto criminalmente, desconsiderando a imunidade profissional”, pontuou Leandro Sarcedo, presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB SP.
Fonte: Jornal da OAB/SP. Acesso: 23/04/2019

terça-feira, 9 de abril de 2019

Processo Civil.Questões.I






1. Marcelo, fiador de seu primo André em contrato de locação de imóvel, foi citado para responder ação de cobrança de aluguéis devidos ao locador e verificou que o primo não está no polo passivo da demanda.
Nessa situação hipotética, para fazer que o locatário integre a lide, Marcelo poderá valer-se de

 a)chamamento ao processo.
 b)nomeação à autoria.
 c)oposição.
 d)denunciação da lide.


2.Lucas, em litígio instaurado contra Alberto, viu seus pedidos serem julgados procedentes em primeira instância, o que veio a ser confirmado pelo tribunal local em sede de apelação.

Com a publicação do acórdão proferido em sede de apelação na imprensa oficial, Alberto interpôs recurso especial, alegando que o julgado teria negado vigência a dispositivo de lei federal. Simultaneamente, Lucas opôs embargos de declaração contra o mesmo acórdão, suscitando a existência de omissão.Nessa situação hipotética,

 a)o recurso especial de Alberto deverá ser considerado extemporâneo, visto que interposto antes do julgamento dos embargos de declaração de Lucas.

 b)Alberto, após o julgamento dos embargos de declaração de Lucas, terá o direito de complementar ou alterar as razões de seu recurso especial, independentemente do resultado do julgamento dos embargos de declaração.

 c)Alberto não precisará ratificar as razões de seu recurso especial para que o recurso seja processado e julgado se os embargos de declaração de Lucas forem rejeitados, não alterando a decisão recorrida.

 d)Alberto deverá interpor novo recurso especial após o julgamento dos embargos de declaração
. 

3.Cristina não foi autorizada por seu plano de saúde a realizar cirurgia de urgência indicada por seu médico. Tendo em vista a necessidade de pronta solução para seu caso, ela procura um(a) advogado(a), que afirma que a ação a ser ajuizada terá como pedido a realização da cirurgia, com pedido de tutela antecipada para sua efetivação imediata, sem a oitiva do Réu. O(A) advogado(a) ainda sustenta que não poderá propor a ação sem que Cristina apresente toda a documentação que possui para a instrução da inicial, sob pena de impossibilidade de juntada posterior.
A respeito do caso, assinale a afirmativa correta.

 a)O advogado equivocou-se. Trata-se de tutela cautelar e não antecipada, de modo que o pedido principal terá de ser formulado pela autora no prazo de 30 (trinta) dias nos mesmos autos.

 b)O advogado equivocou-se. A urgência é contemporânea à propositura da ação, pelo que a tutela antecipada pode ser requerida em caráter antecedente, com a possibilidade de posterior aditamento à petição inicial.

 c)O advogado agiu corretamente. A petição inicial é o momento correto para a apresentação de documentos.

 d)O advogado agiu corretamente. Somente a tutela cautelar e não a antecipada pode ser requerida em caráter antecedente.



4.Jorge ajuizou demanda contra Maria, requerendo sua condenação à realização de obrigação de fazer e ao pagamento de quantia certa. Fez requerimento de tutela provisória de urgência em relação à obrigação de fazer.  Após o transcurso da fase postulatória e probatória sem a análise do mencionado requerimento, sobreveio sentença de procedência de ambos os pedidos autorais, em que o juízo determina o imediato cumprimento da obrigação de fazer.  Diante de tal situação, Maria instruiu seu advogado a recorrer apenas da parte da sentença relativa à obrigação de fazer. Nessa circunstância, o advogado de Maria deve

 a)impetrar Mandado de Segurança contra a decisão que reputa ilegal, tendo como autoridade coatora o juízo sentenciante.

 b)interpor Agravo de Instrumento, impugnando o deferimento da tutela provisória, pois ausentes seus requisitos.

 c)interpor Apelação, impugnando o deferimento da tutela provisória e a condenação final à obrigação de fazer.

 d)interpor Agravo de Instrumento, impugnando a tutela provisória e a condenação final à obrigação de fazer.


5.Carolina, vítima de doença associada ao tabagismo, requereu, em processo de indenização por danos materiais e morais contra a indústria do tabaco, a inversão do ônus da prova, por considerar que a parte ré possuía melhores condições de produzir a prova.
O magistrado, por meio de decisão interlocutória, indeferiu o requerimento por considerar que a inversão poderia gerar situação em que a desincumbência do encargo seria excessivamente difícil.

 Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

 a)A decisão é impugnável por agravo interno.

 b)A decisão é irrecorrível.

 c)A decisão é impugnável por agravo de instrumento.

 d)A parte autora deverá aguardar a sentença para suscitar a questão como preliminar de apelação ou nas contrarrazões do recurso de apelação.






Repostas:
1.  resposta a: 
2.  resposta c 
3. resposta b
4. resposta c
5. resposta c

CADASTRO POSITIVO NA CONTRAMÃO DA LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS, DIZEM ENTIDADES DE CONSUMIDOR.

A lei torna automática a inclusão de pessoas e empresas no cadastro positivo das instituições financeiras. O governo afirma que a lei vai beneficiar 22 milhões de pessoas que são bons pagadores mas não têm crédito. Os órgãos de defesa do consumidor dizem que a lei fere a privacidade e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
O presidente Jair Bolsonaro e o ministro da Economia, Paulo Guedes, durante cerimônia de sanção da nova Lei do Cadastro Positivo, no Palácio do Planalto.Com Rafael Bucco
Entidades de defesa dos direitos dos consumidores criticaram como “invasão de privacidade” dos clientes a lei sancionada hoje, 8, pelo presidente Jair Bolsonaro que torna automática a inclusão de consumidores e empresas no Cadastro Positivo. Esse banco de dados já existe desde 2011, mas a participação dos clientes era voluntária. A matéria foi aprovada pelo Congresso Nacional no mês passado e pode ser alvo de ações na Justiça sob a acusação de violar a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Para Juliana Moya, especialista em Relações Institucionais da Proteste – Associação Brasileira de Defesa do Consumidora, a dificuldade de acesso ao crédito no país não vai mudar, e os juros vão continuar aumentando para o consumidor. “Nós ainda estamos ponderando como agir: se vamos acionar o STF [Supremo Tribunal Federal] diante da inconstitucionalidade da lei. Ou defender, em outras instâncias, que há conflito com a LGPD”, disse.
Citou que a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) e a Constituição defendem a privacidade do cidadão. Mas acrescentou que a LGPD, aprovada em 2018, dispensou o consumidor de dar o consentimento para o recolhimento de dados referentes à proteção de crédito, mas discorda que o cadastramento automático se enquasre nesta categoria. Para a especialista,  a lei sancionada hoje servirá apenas para proteger a ação das empresas de crédito e as instituições financeiras, como os bancos e as fintechs, sem benefícios ao consumidor.
Rota de colisão
No mesmo sentido é a opinião de Rafael Zanatta, advogado membro do Grupo de Ética, Tecnologia e Economias Digitais da USP. “O consentimento é uma condição para o próprio exercício democrático. Esse princípio influenciou a construção da GDPR [lei europeia de proteção de dados] e da LGPD. Mas essa ideia está em rota de colisão com a nova Lei do Cadastro Positivo, que diz que as pessoas vão ser incluídas independentemente do consentimento”, comparou.
A seu ver é provável que entidades, como a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), ou mesmo algum partido politico entre com ação declaratória de constitucionalidade no STF,  argumentando que a inclusão automática fere o direito constitucional à privacidade. Mas ele acredita que será uma longa demanda judicial só decidida depois de 2021.
Diogo Moyses, líder do programa de Direitos Digitais do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), recomendou que o consumidor, caso se sinta prejudicado, peça a explicação de como sua pontuação foi determinada e, caso os dados estejam incorretos, exigir a revisão da pontuação.
“A tendência é a criação de um ambiente onde a regra será a falta de transparência que pode prejudicar a tomada de crédito por muitos consumidores, mesmo que o nome desse consumidor esteja no Cadastro Positivo”, e não no cadastro negativo”, destacou.
Mais acesso ao crédito
Já pelas contas do governo, a nova legislação beneficiará clientes com dificuldades de acesso ao crédito. “De acordo com estimativas, as mudanças no Cadastro Positivo pode beneficiar cerca 130 milhões de pessoas, inclusive 22 milhões de brasileiros hoje que estão fora do mercado de crédito, embora já apresentem bons históricos de adimplência”, afirmou Bolsonaro.
O secretário de Produtividade do Ministério da Economia, Carlos da Costa, destacou que, segundo o Banco Mundial, a nova lei pode reduzir em até 45% a inadimplência no País, que atualmente atinge mais de 60 milhões de pessoas. 
Para José César da Costa, presidente da Confederação Nacional dos Dirigentes Logistas (CNDL) e o SPC Brasil, a reformulação nas regras dos cadastro dará mais precisão na análise de crédito.  “As novas regras permitirão, principalmente, que micro e pequenos empresários tenham acesso a informações já utilizadas por instituições financeiras de grande porte, gerando maior segurança no processo de concessão de crédito e estimulando a competição na oferta de crédito entre fintechs, cooperativa, pequenas financeiras e empresas do varejo”, afirmou.
Responsabilidade
O texto aprovado no Congresso e agora sancionado incluiu um dispositivo que estabelece que a responsabilidade do banco de dados, das fontes de informações e dos consulentes por danos causados ao cadastrado será objetiva e solidária, como previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A nova lei  ainda estabelece a exigência de que os gestores de bancos de dados realizem ampla divulgação das normas que disciplinam a inclusão no cadastro, além da possibilidade e de formas de cancelamento prévio. Também exige ainda que o Banco Central encaminhe ao Congresso, no prazo de até 24 meses, relatório sobre os resultados alcançados com as alterações no Cadastro Positivo, com ênfase na ocorrência de redução ou aumento dos juros.(Com informações da Agência Brasil)..