(...)observa-se que o direito de
regulamentação de visitas pertence, na sua essência, ao direito de
família e consiste na proteção ao convívio entre os genitores e filhos
e no interesse destes, para o saudável desenvolvimento dos infantes,
que se beneficiam desse contato.
Por outro lado, não se desconhece nos tempos atuais, a
importância do relacionamento de afeto com os animais de
estimação, que possuem natureza especial, devendo seu bem estar
ser considerado.
No caso, a evolução da sociedade levou à preservação do
vínculo entre o ser humano e seu animal de estimação, e a relação
de afeto surgida entre ambos, em atenção aos direitos da pessoa
humana e aos fins sociais, relação de afeto, bem como a mancomunhão ou copropriedade".( Apelação Cível nº 1019303-71.2017.8.26.0071 -Voto nº 30509-ACM, TJSP, Relator, ERICKSON GAVAZZA MARQUES.) (nossos grifos)
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ANIMAL DE
ESTIMAÇÃO. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO
RELACIONAMENTO. INTENSO AFETO DOS
COMPANHEIROS PELO
ANIMAL. DIREITO DE VISITAS. POSSIBILIDADE, A
DEPENDER DO CASO CONCRETO. 1. Inicialmente,
deve ser afastada qualquer alegação de que a discussão
envolvendo a entidade familiar e o seu animal de
estimação é menor, ou se trata de mera futilidade a
ocupar o tempo desta Corte. Ao contrário, é cada vez
mais recorrente no mundo da pós-modernidade e
envolve questão bastante delicada, examinada tanto pelo
ângulo da afetividade em relação ao animal, como
também pela necessidade de sua preservação como
mandamento constitucional (art. 225, § 1, inciso VII - "proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou submetam os
animais a crueldade"). 2. O Código Civil, ao definir a
natureza jurídica dos animais, tipificou-os como coisas
e, por conseguinte, objetos de propriedade, não lhes
atribuindo a qualidade de pessoas, não sendo dotados de personalidade jurídica nem podendo ser considerados
sujeitos de direitos. Na forma da lei civil, o só fato de o
animal ser tido como de estimação, recebendo o afeto da
entidade familiar, não pode vir a alterar sua substância,
a ponto de converter a sua natureza jurídica. 3. No
entanto, os animais de companhia possuem valor
subjetivo único e peculiar, aflorando sentimentos
bastante íntimos em seus donos, totalmente diversos de
qualquer outro tipo de propriedade privada. Dessarte, o
regramento jurídico dos bens não se vem mostrando
suficiente para resolver, de forma satisfatória, a disputa
familiar envolvendo os pets, visto que não se trata de
simples discussão atinente à posse e à propriedade. 4.
Por sua vez, a guarda propriamente dita - inerente ao
poder familiar - instituto, por essência, de direito de
família, não pode ser simples e fielmente subvertida para
definir o direito dos consortes, por meio do
enquadramento de seus animais de estimação,
notadamente porque é um munus exercido no interesse
tanto dos pais quanto do filho. Não se trata de uma
faculdade, e sim de um direito, em que se impõe aos pais
a observância dos deveres inerentes ao poder familiar.
5. A ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o
relevo da relação do homem com seu animal de
estimação, sobretudo nos tempos atuais. Deve-se ter
como norte o fato, cultural e da pós-modernidade, de
que há uma disputa dentro da entidade familiar em que
prepondera o afeto de ambos os cônjuges pelo animal.
Portanto, a solução deve perpassar pela preservação e
garantia dos direitos à pessoa humana, mais
precisamente, o âmago de sua dignidade. 6. Os animais
de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem
natureza especial e, como ser senciente - dotados de
sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades
biopsicológicas dos animais racionais -, também devem
ter o seu bem-estar considerado. 7. Assim, na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em
relação ao animal de estimação, independentemente da
qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá
buscar atender, sempre a depender do caso em concreto,
aos fins sociais, atentando para a própria evolução da
sociedade, com a proteção do ser humano e do seu
vínculo afetivo com o animal. 8. Na hipótese, o Tribunal
de origem reconheceu que a cadela fora adquirida na
constância da união estável e que estaria demonstrada a
relação de afeto entre o recorrente e o animal de
estimação, reconhecendo o seu direitode visitas ao
animal, o que deve ser mantido. 9. Recurso especial não
provido. (voto vista) (Min. Marco Buzzi) "[...] nos
termos dos artigos 1.314 e 1.315 do Código Civil, a
copropriedade exercida sobre o bem semovente não
necessita ser quantitativamente proporcional, ou seja,
mediante o estabelecimento de quantidade de dias
precisos sobre os quais terá cada qual dos sujeitos
o direito de exercer a posse/guarda, mas sim que sejam
os direitos qualitativamente proporcionais sobre a
totalidade do bem, viabilizando que a posse/guarda e
estabelecimento do vínculo afetivo sejam exercidos por
ambos os ex-consortes. Nessa medida, sendo
desnecessária a aplicação por analogia do instituto da
guarda compartilhada no caso concreto, em virtude de
existir no ordenamento jurídico pátrio ditame legal
atinente ao Direito das Coisas - aplicação do instituto
da copropriedade - para a solução da contenda, deve ser
mantido o entendimento do Tribunal a quo que
estabeleceu as diretrizes para esse exercício, bem
delineando a distribuição - qualitativa - dos
comunheiros sobre o animal [...]". ..INDE: (Voto
Vencido) (Min. Maria Isabel Gallotti) "[...] no caso ora
em exame, não se cogita mais de partilha de bens. Já
houve, quando do rompimento da união, uma escritura
declaratória de que nada havia a partilhar. Anos após foi ajuizada a presente ação, com o objetivo de
'regulamentação de guarda e visitas' do animal. Penso,
data maxima venia, que as limitações ao direito real de
propriedade são as previstas em lei. Não há nenhuma
limitação de direito de propriedade baseada em afeto".
..INDE: "O que se pretende é exercer, com base em
decisão judicial, um direito de visitas que não é previsto
no ordenamento jurídico atual no Brasil. Parece-me que,
no caso, não se trata de lacuna legal, mas de consciente
opção do legislador de não regulamentar a matéria,
tanto que havendo projeto legislativo para tanto, ele não
teve andamento. Penso que escapa, portanto, à
atribuição do Poder Judiciário criar direitos e impor
obrigações não previstos em lei". (STJ, Quarta Turma,
Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJE 09/10/2018).
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