QUESTÃO
Uiramutã Consultores Ambientais é uma sociedade simples, constituída em 2005, por prazo indeterminado, com
contrato arquivado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Boa Vista/RR, local de sua sede. A
sociedade é composta por seis sócios, a saber: Luís, João, Iracema, Bonfim, Normandia e Elena. A administração
da sociedade é exercida, exclusivamente, pela sócia Iracema. Cada sócio é titular de quotas representativas de
20% (vinte por cento) do capital, exceto os sócios Luís e Bonfim, que possuem, cada um, quotas representativas
de 10% (dez por cento) do capital. O capital encontra-se integralizado.
Até o ano de 2018, as relações entre os sócios eram cordiais e o ambiente extremamente favorável à realização
do objeto social, pois todos os sócios, amigos de longa data, tinham formação e atuação na área ambiental. A
partir do início de 2019, começaram a surgir sérias desavenças entre os sócios Luís e Normandia e os demais,
sobretudo com a administradora Iracema, a quem imputavam omissão na prestação de contas e embaraço na
apresentação do balanço patrimonial.
Em dezembro de 2019, tornando-se insustentável a permanência na sociedade, sem apoio às suas demandas
pelos demais sócios, Luís e Normandia decidem se retirar dela, notificando os demais sócios do exercício de seu
direito potestativo com a antecedência prevista na lei, realizando-se, nos trinta dias seguintes, a averbação da
resolução da sociedade no registro próprio. Todavia, até a presente data, a sociedade não efetivou a apuração de
haveres, argumentando que tal providência demanda alteração contratual para fixar o critério de liquidação das
quotas dos ex-sócios, ausente esse critério no contrato no momento da retirada.
Você, como advogado(a), é procurado(a) para defender em juízo os interesses dos ex-sócios, em especial pela
inércia da sociedade e dos demais sócios em proceder à apuração de haveres e lhes apresentar o resultado da
liquidação das quotas, o que inviabiliza qualquer pagamento ou verificação dos elementos do patrimônio que
foram considerados no cálculo.
Elabore a peça processual adequada, considerando que a Comarca de Boa Vista/RR tem seis Varas Cíveis.
(Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A
simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
GABARITO
Com base no relato do enunciado, a peça adequada é a ação de dissolução parcial, com fundamento no Art. 599,
inciso III, do CPC, pois já se efetivou a retirada dos sócios Luís e Elena, sendo a finalidade da ação apenas a
apuração de haveres.
O fundamento legal de direito material é o Art. 1.031 do Código Civil, pois a sociedade se resolveu em relação aos
sócios Luís e Normandia (hipótese de retirada), sendo obrigatória a liquidação do valor de suas quotas, com base
na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado, pois o
contrato não prevê critério de apuração.
A petição deve ser endereçada ao Juiz de Direito de uma das Varas Cíveis da Comarca de Boa Vista/RR, consoante
informação contida no enunciado.
O examinando deverá qualificar a parte autora, Uiramutã Consultores Ambientais, representada pela sócia
administradora Iracema, [qualificação da sociedade] e os sócios João, Bonfim, Iracema e Elena.
Nos fundamentos jurídicos, o examinando deverá indicar:
a) o direito dos ex-sócios à apuração de haveres em razão da resolução da sociedade, com fundamento no Art.
1.031, caput, do Código Civil;
b) a inércia da sociedade na apuração de haveres e apresentação de seu resultado;
c) improcedência do argumento quanto a necessidade de alteração do contrato social a fim de fixar critério para
apuração de haveres;
d) diante da omissão do contrato social, a apuração deve considerar o valor patrimonial das quotas apurado em
balanço de determinação (ou balanço especial), que reflita a situação da sociedade à data da resolução, com base
no Art. 606 do CPC.
Nos pedidos deverão ser requeridos:
a) a citação da sociedade e dos sócios, no prazo de 15 (quinze) dias, para concordar com o pedido ou apresentar
contestação, com base no Art. 601 do CPC;
b) procedência do pedido para determinar a apuração de haveres dos sócios Luís e Normandia, com base no Art.
599, inciso III, do CPC;
c) a fixação da data da resolução da sociedade (Art. 604, inciso I, do CPC);
d) a definição do critério de apuração dos haveres (Art. 604, inciso II, do CPC);
e) a nomeação de perito (Art. 604, inciso III, do CPC);
f) o pagamento em dinheiro das quotas liquidadas, em noventa dias, a partir da liquidação, com correção
monetária dos valores apurados e juros legais, em conformidade com o Art. 608, parágrafo único, e o Art. 609,
ambos do CPC OU do Art. 608, parágrafo único, e do Art. 1.031, § 2º, ambos do Código Civil.
Em relação às provas com as quais o autor pretende demonstrar a veracidade dos fatos e seu direito, deve ser
expressamente mencionado:
a) contrato social (Art. 599, § 1º, do CPC); e
b) protesto pela produção de provas em direito admitidas.
O examinando deve fazer menção ao valor da causa, com fundamento no Art. 319, inciso V, do CPC.
No fechamento da peça o examinando deverá proceder em conformidade com o Edital: local (ou Boa Vista/RR),
data, advogado e OAB.
https://oab.fgv.br/arq/634/125392_GABARITO%20JUSTIFICADO%20-%20DIREITO%20EMPRESARIAL.pdf