terça-feira, 22 de dezembro de 2020

Mudança no setor de informática. Depressão pela dificuldade de aprendizagem. Depressão do trabalhador. Dano Moral. Culpa presumida do empregador.

(...)A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o HSBC Seguros (Brasil) S.A. a pagar indenização de R$ 20 mil a um corretor que teve depressão desencadeada pela dificuldade de adaptação ao novo sistema operacional de informática adotado pela empresa. O dano e a relação de causalidade ficaram comprovados por meio de perícia, e, para o colegiado, nesses casos de doença ocupacional, a culpa do empregador é presumida".


(...) O relator do recurso de revista do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a reparação resultante de doença ocupacional supõe a presença de três requisitos: ocorrência do dano ou do fato que o gerou; a relação de causa com o trabalho; e a culpa da empresa. De acordo com o ministro, tratando-se de doença ocupacional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, pois o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício".



Processo: 1186-70.2014.5.09.0041 VU- TST

https://www.jornaljurid.com.br/noticias/mudanca-de-sistema-computacional-no-trabalho-contribuiu-para-depressao-de-corretor-de-seguros


Projeto de Lei 4.253/2020. Licitações e Contratações Públicas. Dependendo, apenas de sanção presidencial.


(...) O Senado Federal aprovou, no dia 10 de dezembro de 2020, o Projeto de Lei 4.253/2020 (PL 4253), novo marco regulatório para as licitações e contratações públicas, que, agora, aguarda sanção presidencial. A versão encaminhada para o presidente revoga a Lei 8.666/93 e as Leis do pregão e do regime diferenciado de contratações, e traz algumas alterações nas Leis de Concessões e de PPPs e nos Códigos Penal e de Processo Civil". 


https://www.jornaljurid.com.br/noticias/aprovado-pelo-senado-novo-marco-regulatorio-de-licitacoes-e-contratos-publicos-segue-para-sancao-do-presidente



quarta-feira, 16 de dezembro de 2020

STF invalida limite de idade para ingresso na magistratura

 



Por maioria, os ministros do STF julgaram inconstitucional limite de idade de 50 anos para ingresso na magistratura do DF, prevista na lei 11.697/08

Em plenário virtual, os ministros seguiram entendimento divergente de Alexandre de Moraes, para quem o atingimento da idade de 50 anos, por si só, "não desabona o candidato ao ingresso na magistratura. Ao contrário, tudo indica que o mesmo estará no gozo de sua plena capacidade produtiva".


https://migalhas.uol.com.br/quentes/337866/stf-invalida-limite-de-idade-para-ingresso-na-magistratura?U=12CF9A1E3E12

terça-feira, 15 de dezembro de 2020

PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA- PDV- ASSÉDIO MORAL- DEMISSÃO EMBRAER-DIREI...

ENUNCIADO Nº 25. Lesão preexistente. Abusiva a negativa de cobertura de procedimentos cirúrgicos.




É abusiva a negativa de cobertura de procedimentos cirúrgicos de alta complexidade relacionados à doença e lesão preexistente, quando o usuário não tinha conhecimento ou não foi submetido a prévio exame médico ou perícia, salvo comprovada má-fé (Súmula 609/STJ). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) de alta complexidade relacionados à doença e lesão preexistente, quando o usuário não tinha conhecimento ou não foi submetido a prévio exame médico ou perícia, salvo comprovada má-fé (Súmula 609/STJ). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)



Regimes Prisionais

 




quinta-feira, 10 de dezembro de 2020

JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO É COMPETENTE PARA JULGAR RELAÇÃO ENTRE CIDADÃO E ANUNCIANTE DE VAGA DE EMPREGO



 A relação estabelecida entre um trabalhador e uma empresa que divulga vagas de emprego de terceiros não pode ser considerada de trabalho, mas sim de consumo. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

O caso em análise foi o de uma reclamante selecionada para comparecer a uma entrevista de emprego em uma loja de material de construção que considerou ter sofrido discriminação na seleção. Por esse fato, pediu indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil à anunciante da vaga. Segundo a própria candidata, a agência de empregos disse que ela estava mal vestida para a entrevista, pois trajava calça jeans, camiseta e tênis.

Na defesa, a reclamada afirmou que atua como canal de contato entre candidatos e empresa e que não participa de nenhuma etapa do processo de seleção, treinamento, agendamento de entrevista ou colocação no emprego.

A 3ª Turma deu razão à reclamada e considerou que a autora pede indenização por uma conduta que teria sido cometida por um terceiro. Além disso, considerou que a relação entre trabalhadora e a Info Jobs era de consumo, o que, por si só, invalida a ação, já que o tema estaria fora da atuação da Justiça do Trabalho.

Além de declarar a incompetência material do TRT-2 para processar e julgar o conflito, a desembargadora-relatora Mércia Tomazinho determinou o envio dos autos para uma das varas da Justiça Comum.

(Processo nº 1000010-33.2020.5.02.0717)TRT2

Transmutação de regime jurídico de celetista para estatutário. Competência da Justiça do Trabalho.

Os magistrados da 12ª Turma do TRT da 2ª Região decidiram que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar os pedidos de um trabalhador relativos ao período em que atuou em regime celetista, antes de ter seu regime alterado para estatutário. O empregado entrou com reclamação trabalhista contra o Município de Guarulhos e recorreu da decisão da 6ª VT da mesma cidade da Grande São Paulo, que havia declarado a competência da Justiça Comum em casos envolvendo o poder público e seus servidores.

(...) Segundo o acórdão, trata-se de transmutação de regime jurídico de celetista para estatutário e há competência residual da Justiça do Trabalho nesse caso. "A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista não afasta a competência desta Especializada para processar e julgar o feito com relação ao período em que o trabalhador se encontrava sob a égide do regime celetista”, 


Processo nº 1000410-86.2020.5.02.0316)TRT2

Defensoria Pública obtém suspensão judicial de remoções de centenas de famílias na região conhecida como Cracolândia

 A Defensoria Pública de SP obteve na Justiça uma decisão que determina o cumprimento de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça (TJ-SP) em novembro de 2019 que proíbe a remoção compulsória de pessoas, bem como bloqueio e demolição de edificações na área delimitada pelas Alamedas Nothmann e Cleveland, assim como as Avenidas Rio Branco e Duque de Caxias, no local conhecido como Cracolândia, na região central de São Paulo. 



“O título executivo judicial é claro ao reconhecer o direito à suspensão dos atos de remoção compulsória de pessoas, dos bloqueios e demolições de edificações na área delimitada pela Alameda Nothmann e Cleveland, assim como na área delimitada pelas Avenidas Rio Branco e Duque de Caxias, até o cadastramento de todas as pessoas removidas para fins de atendimento em saúde, assistencial e habitacional”, pontuou o Juiz Luis Manuel Fonseca Pires em decisão proferida em 30/11. 



https://www.defensoria.sp.def.br/dpesp/Conteudos/Noticias/NoticiaMostra.aspx?idItem=91814&idPagina=1&flaDestaque=V

Mantido júri que condenou homem por homicídio contra adolescente que pichava muro



Mantido júri que condenou homem por homicídio contra adolescente que pichava muro: Tese de legítima defesa foi rechaçada. A 12a Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de júri que condenou um

terça-feira, 8 de dezembro de 2020

LGPD. Direito ao Esquecimento.




 LGPD

(...)José Luis Piñar Mañas menciona que as cidades inteligentes são aquelas que se valem da inovação tecnológica para oferecer um entorno mais habitável à população. E mais, salienta que “las ciudades inteligentes no son viables sin el tratamento massivo de información, tanto publica como la que afecta a las personas em particular.” (PIÑAR, 2017, p. 69).(...)


OS PRINCIPAIS AVANÇOS TRAZIDOS PELA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS BRASILEIRA 


Um dos principais conceitos para entender esta legislação está no que são dados pessoais. Assim, pode-se definir como dados pessoais toda informação sobre uma pessoa física identificada ou identificável, devendo considerar-se pessoa física identificável toda aquela que puder ser determinada, direta ou indiretamente.

Um consentimento claro, inequívoco, com uma linguagem fácil e acessível, de compreensão rápida, não podendo conter cláusulas abusivas. Ainda, tendo o tratamento de dados mais de um fim, o consentimento deve ser dado de forma separada, para cada um dos fins projetados e o responsável do tratamento deve ser capaz de demonstrar que foi dado o consentimento por determinada pessoa para determinado fim.

O direito de retificação constou na LGPD de forma muito similar ao que já estava previsto no RGPD, possibilitando a correção da informação pelo titular dos dados. Já o direito a eliminação dos dados pessoais passa a ser uma regra após o alcance das finalidades previstas, fim do período de tratamento ou pedido do titular, resguardadas as previsões legais em sentido contrário, artigo 16 da LGPD. Tal posicionamento reforça a previsão do direito ao esquecimento, que muito embora não esteja expressamente mencionado na legislação legal, possui respaldo frente a este direito que foi expressamente garantido no artigo artigo 18, IV da lei 13.709/2018.


Este direito permitirá na prática, por exemplo, que usuários de rede sociais ou qualquer outro serviço da sociedade da informação, como sites de compras online, suprimam os seus dados pessoais quando do encerramento da conta (ÁLVARES CARO, 2016, p. 255).





https://portalrevistas.ucb.br/index.php/REPATS/article/view/11545/pdf


segunda-feira, 7 de dezembro de 2020

OAB XXXI.GABARITO JUSTIFICADO - DIREITO EMPRESARIAL.

 

QUESTÃO


Uiramutã Consultores Ambientais é uma sociedade simples, constituída em 2005, por prazo indeterminado, com contrato arquivado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Boa Vista/RR, local de sua sede. A sociedade é composta por seis sócios, a saber: Luís, João, Iracema, Bonfim, Normandia e Elena. A administração da sociedade é exercida, exclusivamente, pela sócia Iracema. Cada sócio é titular de quotas representativas de 20% (vinte por cento) do capital, exceto os sócios Luís e Bonfim, que possuem, cada um, quotas representativas de 10% (dez por cento) do capital. O capital encontra-se integralizado. Até o ano de 2018, as relações entre os sócios eram cordiais e o ambiente extremamente favorável à realização do objeto social, pois todos os sócios, amigos de longa data, tinham formação e atuação na área ambiental. A partir do início de 2019, começaram a surgir sérias desavenças entre os sócios Luís e Normandia e os demais, sobretudo com a administradora Iracema, a quem imputavam omissão na prestação de contas e embaraço na apresentação do balanço patrimonial. Em dezembro de 2019, tornando-se insustentável a permanência na sociedade, sem apoio às suas demandas pelos demais sócios, Luís e Normandia decidem se retirar dela, notificando os demais sócios do exercício de seu direito potestativo com a antecedência prevista na lei, realizando-se, nos trinta dias seguintes, a averbação da resolução da sociedade no registro próprio. Todavia, até a presente data, a sociedade não efetivou a apuração de haveres, argumentando que tal providência demanda alteração contratual para fixar o critério de liquidação das quotas dos ex-sócios, ausente esse critério no contrato no momento da retirada. Você, como advogado(a), é procurado(a) para defender em juízo os interesses dos ex-sócios, em especial pela inércia da sociedade e dos demais sócios em proceder à apuração de haveres e lhes apresentar o resultado da liquidação das quotas, o que inviabiliza qualquer pagamento ou verificação dos elementos do patrimônio que foram considerados no cálculo. 

Elabore a peça processual adequada, considerando que a Comarca de Boa Vista/RR tem seis Varas Cíveis. (Valor: 5,00) 

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.


GABARITO



Com base no relato do enunciado, a peça adequada é a ação de dissolução parcial, com fundamento no Art. 599, inciso III, do CPC, pois já se efetivou a retirada dos sócios Luís e Elena, sendo a finalidade da ação apenas a apuração de haveres.


O fundamento legal de direito material é o Art. 1.031 do Código Civil, pois a sociedade se resolveu em relação aos sócios Luís e Normandia (hipótese de retirada), sendo obrigatória a liquidação do valor de suas quotas, com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado, pois o contrato não prevê critério de apuração.


 A petição deve ser endereçada ao Juiz de Direito de uma das Varas Cíveis da Comarca de Boa Vista/RR, consoante informação contida no enunciado.


O examinando deverá qualificar a parte autora, Uiramutã Consultores Ambientais, representada pela sócia administradora Iracema, [qualificação da sociedade] e os sócios João, Bonfim, Iracema e Elena.




 Nos fundamentos jurídicos, o examinando deverá indicar: 

a) o direito dos ex-sócios à apuração de haveres em razão da resolução da sociedade, com fundamento no Art. 1.031, caput, do Código Civil;

 b) a inércia da sociedade na apuração de haveres e apresentação de seu resultado; 

c) improcedência do argumento quanto a necessidade de alteração do contrato social a fim de fixar critério para apuração de haveres; 

d) diante da omissão do contrato social, a apuração deve considerar o valor patrimonial das quotas apurado em balanço de determinação (ou balanço especial), que reflita a situação da sociedade à data da resolução, com base no Art. 606 do CPC.  



Nos pedidos deverão ser requeridos: 

a) a citação da sociedade e dos sócios, no prazo de 15 (quinze) dias, para concordar com o pedido ou apresentar contestação, com base no Art. 601 do CPC; 

b) procedência do pedido para determinar a apuração de haveres dos sócios Luís e Normandia, com base no Art. 599, inciso III, do CPC; 

c) a fixação da data da resolução da sociedade (Art. 604, inciso I, do CPC); 

d) a definição do critério de apuração dos haveres (Art. 604, inciso II, do CPC); 

e) a nomeação de perito (Art. 604, inciso III, do CPC); 

f) o pagamento em dinheiro das quotas liquidadas, em noventa dias, a partir da liquidação, com correção monetária dos valores apurados e juros legais, em conformidade com o Art. 608, parágrafo único, e o Art. 609, ambos do CPC OU do Art. 608, parágrafo único, e do Art. 1.031, § 2º, ambos do Código Civil. 



Em relação às provas com as quais o autor pretende demonstrar a veracidade dos fatos e seu direito, deve ser expressamente mencionado: 

a) contrato social (Art. 599, § 1º, do CPC); e 

b) protesto pela produção de provas em direito admitidas. 

O examinando deve fazer menção ao valor da causa, com fundamento no Art. 319, inciso V, do CPC. 

No fechamento da peça o examinando deverá proceder em conformidade com o Edital: local (ou Boa Vista/RR), data, advogado e OAB. 


https://oab.fgv.br/arq/634/125392_GABARITO%20JUSTIFICADO%20-%20DIREITO%20EMPRESARIAL.pdf

OAB/XXXI.GABARITO JUSTIFICADO - DIREITO DO TRABALHO.




QUESTÃO

Débora Pimenta trabalhou como auxiliar de coveiro na sociedade empresária Morada Eterna Ltda., de 30/03/2018 a 07/01/2019, quando foi dispensada sem justa causa, recebendo, por último, o salário de R$ 1.250,00 mensais, conforme anotado na CTPS. Em razão disso, ela ajuizou reclamação trabalhista em face da sociedade empresária. A ação foi distribuída ao juízo da 90ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, recebendo o número 0050000-80.2019.5.22.0090. Débora formulou vários pedidos, que assim foram julgados: o juízo declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de recolhimento do INSS do período trabalhado; foi reconhecido que a jornada se desenvolvia de 2ª a 6ª feira, das 10 às 16 horas, com intervalo de 10 minutos para refeição, conforme confessado pelo preposto em interrogatório, sendo, então, deferido o pagamento de 15 minutos com adicional de 50%, em razão do intervalo desrespeitado, e reflexos nas demais verbas salariais; não foi reconhecido o salário oficioso de mais R$ 2.000,00 alegado na petição inicial, já que o julgador entendeu não haver prova de qualquer pagamento “por fora”; foi deferido o pagamento de horas extras pelos feriados, conforme requerido pela trabalhadora na inicial, que pediu extraordinário em “todo e qualquer feriado brasileiro”, sendo rejeitada a preliminar suscitada na defesa contra a forma desse pedido; foi deferida indenização de R$ 6.000,00 a título de dano moral por acidente do trabalho em razão de doença degenerativa da qual a trabalhadora foi vítima, conforme laudos médicos juntados aos autos; foi indeferido o pagamento de adicional noturno, já que a autora não comprovou que houvesse enterro, ou preparação para tal fim, no período compreendido entre 22 e 5 horas; foi deferido o pagamento do vale-transporte em todo o período trabalhado, sendo que, na instrução, o magistrado indeferiu a oitiva de duas testemunhas trazidas pela sociedade empresária, que seriam ouvidas para provar que ela entregava o valor da passagem em espécie diariamente à trabalhadora; foi julgado procedente o pedido de devolução em dobro, como requerido na exordial, de 5 dias de faltas justificadas por atestados médicos, pois a preposta reconheceu que a empresa se negou a aceitar os atestados porque não continham CID (Classificação Internacional de Doenças); foi deferido o pagamento correspondente a 1 cesta básica mensal, porque sua entrega era prevista na convenção coletiva que vigorou no ano anterior (de janeiro de 2017 a janeiro de 2018) e, no entendimento do julgador, uma vez que não houve estipulação de uma nova norma coletiva, a anterior foi, automaticamente, prorrogada no tempo; foram deferidos honorários advocatícios em favor do advogado da autora na razão de 20% da liquidação e, em favor do advogado da ré, no importe de 10% em relação aos pedidos julgados improcedentes. 


Diante disso, na condição de advogado da ré, redija a peça prático-profissional para a defesa dos interesses da sua cliente em juízo, ciente de que, na sentença, não havia vício ou falha estrutural que comprometesse sua integridade. (Valor: 5,00) 


Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação. 


Nos casos em que a lei exigir liquidação de valores, não será necessário que o examinando a apresente, admitindo-se que o escritório possui setor próprio ou contratado especificamente para tal fim.

GABARITO





O(A) examinando(a) deverá apresentar um recurso ordinário por parte da sociedade empresária, elaborando a petição de interposição ao juízo da 90ª Vara do Trabalho de Teresina/PI e as razões recursais, ao TRT. Deverá indicar as partes (recorrente e recorrido), citar o Art. 895, inciso I, da CLT, e indicar o recolhimento das custas e do depósito recursal. 





Deverá ser apresentada preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva das testemunhas da empresa, com a consequente anulação do processo e retorno à Vara de origem para oitiva delas e prolação de nova sentença, conforme o Art. 5º, inciso LV, da CRFB/88. 



Deverá ser renovada a preliminar de inépcia em relação aos feriados, porque indicados de forma genérica, aplicando-se o Art. 330, inciso I, ou o Art. 330, § 1º, inciso II, do CPC, ou o Art. 840, § 1º, da CLT. 




Em relação à pausa alimentar, deve ser sustentado ser indevido o pagamento integral do intervalo, mas apenas do tempo suprimido, e, ainda assim, com caráter indenizatório, sem repercussão em outras parcelas, na forma do Art. 71, § 4º, da CLT. 

Sobre a indenização por dano extrapatrimonial, deve ser sustentado que doença degenerativa não é considerada doença do trabalho, conforme previsto no Art. 20, § 1º, alínea a, da Lei nº 8.213/91, não gerando responsabilidade do empregador. 

Quanto à devolução dos descontos em dobro, o candidato deverá se insurgir contra a determinação da dobra porque não existe previsão legal na CLT para tanto, sendo então de se observar o princípio da legalidade previsto no Art. 5º, inciso II, da CRFB/88. 



Em relação à cesta básica, deve ser sustentado que a norma coletiva não tem ultratividade, na forma do Art. 614, § 3º, da CLT, daí porque ser indevida para a autora, pois ela foi admitida após o término da convenção coletiva anterior. 


Em relação aos honorários advocatícios, deve ser sustentado que o percentual deferido em favor do advogado da autora suplanta o limite legal, que é de 15%, conforme o Art. 791-A, da CLT, pelo que deve ser reduzido. 


Requerimentos finais pela admissibilidade do recurso, renovação das preliminares e, no mérito, pelo provimento do recurso.


 Fechamento. 


https://oab.fgv.br/arq/634/130586_GABARITO%20JUSTIFICADO%20-%20DIREITO%20DO%20TRABALHO.pdf

XXXI EXAME DE ORDEM UNIFICADO.ÁREA: DIREITO CIVIL .PADRÃO DE RESPOSTA – PEÇA PROFISSIONAL


Questão

Carla, domiciliada em Porto Alegre, firmou, em sua cidade, com o Banco Só Descontos S/A, sediado no Rio de Janeiro, um contrato de empréstimo, de adesão, subscrito por duas testemunhas, com cláusula de eleição de foro também no Rio de Janeiro, por meio do qual obteve R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para pagar seus estudos na faculdade. O vencimento das parcelas do empréstimo ocorreria em 05/01/2018, 05/05/2018 e 05/09/2018. No primeiro vencimento, tudo correu conforme o programado, e Carla pagou o valor devido ao Banco Só Descontos S/A. Não obstante, na segunda data de vencimento, devido a dificuldades financeiras, Carla não conseguiu realizar o pagamento. O Banco Só Descontos S/A, então, notificou Carla, em junho de 2018, sobre o vencimento antecipado da dívida. Indicou, na referida notificação, que, considerando os encargos remuneratórios e moratórios e outras tarifas, o valor da dívida totalizava R$ 250.000,00, já descontada a parcela paga por Carla. Esta, assustada com o valor e sem condições financeiras, não realizou o pagamento da dívida. Em novembro de 2018, o Banco Só Descontos S/A ajuizou ação de execução em face de Carla, na Comarca do Rio de Janeiro, indicada no contrato de empréstimo como foro de eleição, distribuída para a 1ª Vara Cível e autuada sob o nº 0000-0000XXXX, pelo valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), e indicou à penhora o único imóvel de Carla, no qual reside com seu marido, José. Houve decisão, determinando a citação de Carla e postergando a análise sobre o pedido de penhora e constrição de bens para momento futuro. Carla foi citada e o mandado cumprido foi juntado aos autos em 01/08/2019, uma quinta-feira. Carla procurou seu advogado a fim de analisar qual seria a melhor medida processual para, a um só tempo, afastar a penhora de seu único imóvel, em que reside com seu marido, questionar a tramitação da ação na Comarca do Rio de Janeiro, vez que tem domicílio em Porto Alegre, e questionar o valor do crédito, que, em sua visão, é excessivo. Relatou Carla que, embora reconheça a existência do contrato de empréstimo, não concorda com o valor indicado pelo Banco Só Descontos S/A, que incluiu no cálculo diversas tarifas não previstas no contrato, além de não terem aplicado na atualização monetária os parâmetros contratados, e sim taxas mais elevadas e abusivas, o que estaria claro na planilha de débito. Após consultar um contador, Carla constatou que a dívida seria equivalente a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), valor muito inferior ao indicado pelo Banco Só Descontos S/A, e que seria comprovado mediante dilação probatória. Ainda quer impedir os atos de bloqueio de seus bens, de modo que pretende contratar seguro garantia para a referida execução. 

Na qualidade de advogado de Carla, elabore a peça processual cabível para a defesa dos interesses de sua cliente, indicando seus requisitos e fundamentos, assim como a data-limite para o ajuizamento, nos termos da legislação vigente. 

Considere que não há feriados ou suspensão de expediente forense. (Valor: 5,00) 

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação






GABARITO FGV


A peça processual cabível é a de embargos à execução (Art. 914 do CPC), que independe de penhora e deve ser dirigida ao Juízo em que tramita a execução, por dependência.

 O prazo é de 15 (quinze) dias úteis (Art. 915 e Art. 219, ambos do CPC), a partir da juntada aos autos do mandado cumprido. Considerando que na contagem dos prazos se exclui o dia do começo (Art. 224), verifica-se que o prazo se encerraria em 22/08/2019. 


Nos embargos, que devem ser apresentados, seguindo os requisitos do Art. 319 do CPC, Carla pode alegar: (i) incompetência do juízo da execução, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da abusividade da cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão (Art. 917, inciso V, do CPC c/c. o Art. 54 do CDC). 

(ii) impenhorabilidade de seu imóvel, que é bem de família, nos termos do Art. 917, inciso II, c/c. o Art. 833 do CPC e o Art. 1º da Lei nº 8.009/90; 

(iii) excesso de execução (Art. 917, § 2º, inciso I, do CPC), indicando o motivo do excesso, ou seja, cobrança de tarifas não previstas no contrato, e aplicação de atualização monetária fora dos parâmetros contratados, e taxas abusivas (Art. 6º, incisos IV e V e Art. 51, inciso IV, ambos do CDC), e apontando o valor devido (Art. 917, inciso III, § 3º, do CPC), qual seja, de R$ 180.000,00.

Deve pedir, portanto, o reconhecimento da incompetência do juízo e a remessa dos autos ao juízo de Porto Alegre, onde reside, a impenhorabilidade de seu imóvel, e, ainda, o excesso de execução, para que a execução prossiga apenas pela quantia de R$ 180.000,00.

Considerando que Carla pretende contratar seguro garantia, deve-se formular pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução (Art. 919 c/c. o Art. 845 e o Art. 848, todos do CPC), indicando os requisitos da tutela provisória e apresentando o seguro-garantia.


 Por fim, o fechamento da peça




https://oab.fgv.br/arq/634/119792_GABARITO%20JUSTIFICADO%20-%20DIREITO%20CIVIL.pdf

PEÇAS PRÁTICAS.OAB XXXI

 


https://blogexamedeordem.com.br/as-pecas-praticas-do-xxxi-exame-de-ordem

domingo, 6 de dezembro de 2020

EXAME OAB XXXI




 Conselho dos sábios: é melhor errar do que nunca tentar. Pois com o erro vem o aprendizado. Já sem tentar, você não ganha nada.




sexta-feira, 4 de dezembro de 2020

Concurso público. Teste Psicológico.


Candidato eliminado em teste psicológico refaz exame e consegue continuar no concurso



O candidato ajuizou ação explicando que participou do concurso público para ingresso no curso de formação de soldados da Polícia Militar de Santa Catarina, mas foi eliminado na terceira fase do concurso por não possuir todas as características exigidas na fase de avaliação psicológica.



Para o concurseiro, a eliminação não teve uma motivação clara, uma vez que a banca não apresentou as pontuações dele nos requisitos "potencial de liderança" e "sociabilidade". Diante disso, pediu a concessão de liminar para anular o ato administrativo que o excluiu do certame para assim, possibilitar uma nova avaliação psicológica.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que a comissão do concurso deixou de colocar algumas pontuações do candidato no laudo e "tal circunstância demonstra claramente que não fora devidamente fundamentado o ato administrativo ora impugnado, o que o torna, por consequência, nulo por vício de forma (motivação)", explicou.

"Portanto, estando evidente a ausência de motivação objetiva das razões que determinaram a reprovação do impetrante no exame de avaliação psicológica, forçoso reconhecer, num juízo de certeza, a ilegalidade do ato administrativo que concluiu pela inaptidão do impetrante."

Após deferir a liminar, o candidato realizou novo exame, ficando comprovado que estava apto".


https://migalhas.uol.com.br/quentes/337284/candidato-eliminado-em-teste-psicologico-refaz-exame-e-consegue-continuar-no-concurso?U=12CF9A1E3E12

Dispensa discriminatória. Indenização por danos morais.

 



Como a cirurgia não foi cancelada, a trabalhadora alegou que a empregadora procedeu à dispensa de forma discriminatória. Para a profissional, a conduta da loja de departamentos "afrontou a dignidade dela, gerando constrangimentos desnecessários e abalo psicológico".

Como prova de suas alegações, a funcionária anexou vários exames e relatórios médicos ao processo, todos realizados antes de sua dispensa. Além disso, prova testemunhal confirmou a versão da ex-empregada. Segundo a testemunha, era do conhecimento de todos os colegas que a bariátrica estava marcada.

Em sua defesa, a empresa alegou que não apresentou ação culposa ou dolosa que pudesse causar qualquer dano, especialmente de ordem moral. Por isso, requereu, caso fosse mantida a condenação, a redução do valor arbitrado, com atualização monetária e juros a partir da publicação da sentença.

Para a desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, relatora do recurso, precisa ser considerado que a ex-empregada trabalhava há mais de quatro anos na empresa e contava com o plano de saúde empresarial para recuperação da cirurgia.

"Mesmo assim, após a autora comunicar à reclamada de que faria cirurgia bariátrica, diante da apresentação de exame pré-operatório, a empresa rompeu o contrato, já que implicaria o seu afastamento médico, estando evidente a sua dispensa discriminatória", ressaltou a julgadora.

Dessa forma, no entendimento da magistrada, é cabível a indenização por danos morais, considerando a presença dos pressupostos específicos para seu reconhecimento, quais sejam, ato ilícito, nexo de causalidade, culpa omissiva ou comissiva e implemento do dano.

Com relação ao quantum indenizatório arbitrado, a desembargadora manteve o valor de R$ 7 mil, "por ser suficiente para compensar a extensão da ofensa, tendo em vista a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, não comportando redução nem majoração".


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