segunda-feira, 7 de dezembro de 2020

OAB XXXI.GABARITO JUSTIFICADO - DIREITO EMPRESARIAL.

 

QUESTÃO


Uiramutã Consultores Ambientais é uma sociedade simples, constituída em 2005, por prazo indeterminado, com contrato arquivado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Boa Vista/RR, local de sua sede. A sociedade é composta por seis sócios, a saber: Luís, João, Iracema, Bonfim, Normandia e Elena. A administração da sociedade é exercida, exclusivamente, pela sócia Iracema. Cada sócio é titular de quotas representativas de 20% (vinte por cento) do capital, exceto os sócios Luís e Bonfim, que possuem, cada um, quotas representativas de 10% (dez por cento) do capital. O capital encontra-se integralizado. Até o ano de 2018, as relações entre os sócios eram cordiais e o ambiente extremamente favorável à realização do objeto social, pois todos os sócios, amigos de longa data, tinham formação e atuação na área ambiental. A partir do início de 2019, começaram a surgir sérias desavenças entre os sócios Luís e Normandia e os demais, sobretudo com a administradora Iracema, a quem imputavam omissão na prestação de contas e embaraço na apresentação do balanço patrimonial. Em dezembro de 2019, tornando-se insustentável a permanência na sociedade, sem apoio às suas demandas pelos demais sócios, Luís e Normandia decidem se retirar dela, notificando os demais sócios do exercício de seu direito potestativo com a antecedência prevista na lei, realizando-se, nos trinta dias seguintes, a averbação da resolução da sociedade no registro próprio. Todavia, até a presente data, a sociedade não efetivou a apuração de haveres, argumentando que tal providência demanda alteração contratual para fixar o critério de liquidação das quotas dos ex-sócios, ausente esse critério no contrato no momento da retirada. Você, como advogado(a), é procurado(a) para defender em juízo os interesses dos ex-sócios, em especial pela inércia da sociedade e dos demais sócios em proceder à apuração de haveres e lhes apresentar o resultado da liquidação das quotas, o que inviabiliza qualquer pagamento ou verificação dos elementos do patrimônio que foram considerados no cálculo. 

Elabore a peça processual adequada, considerando que a Comarca de Boa Vista/RR tem seis Varas Cíveis. (Valor: 5,00) 

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.


GABARITO



Com base no relato do enunciado, a peça adequada é a ação de dissolução parcial, com fundamento no Art. 599, inciso III, do CPC, pois já se efetivou a retirada dos sócios Luís e Elena, sendo a finalidade da ação apenas a apuração de haveres.


O fundamento legal de direito material é o Art. 1.031 do Código Civil, pois a sociedade se resolveu em relação aos sócios Luís e Normandia (hipótese de retirada), sendo obrigatória a liquidação do valor de suas quotas, com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado, pois o contrato não prevê critério de apuração.


 A petição deve ser endereçada ao Juiz de Direito de uma das Varas Cíveis da Comarca de Boa Vista/RR, consoante informação contida no enunciado.


O examinando deverá qualificar a parte autora, Uiramutã Consultores Ambientais, representada pela sócia administradora Iracema, [qualificação da sociedade] e os sócios João, Bonfim, Iracema e Elena.




 Nos fundamentos jurídicos, o examinando deverá indicar: 

a) o direito dos ex-sócios à apuração de haveres em razão da resolução da sociedade, com fundamento no Art. 1.031, caput, do Código Civil;

 b) a inércia da sociedade na apuração de haveres e apresentação de seu resultado; 

c) improcedência do argumento quanto a necessidade de alteração do contrato social a fim de fixar critério para apuração de haveres; 

d) diante da omissão do contrato social, a apuração deve considerar o valor patrimonial das quotas apurado em balanço de determinação (ou balanço especial), que reflita a situação da sociedade à data da resolução, com base no Art. 606 do CPC.  



Nos pedidos deverão ser requeridos: 

a) a citação da sociedade e dos sócios, no prazo de 15 (quinze) dias, para concordar com o pedido ou apresentar contestação, com base no Art. 601 do CPC; 

b) procedência do pedido para determinar a apuração de haveres dos sócios Luís e Normandia, com base no Art. 599, inciso III, do CPC; 

c) a fixação da data da resolução da sociedade (Art. 604, inciso I, do CPC); 

d) a definição do critério de apuração dos haveres (Art. 604, inciso II, do CPC); 

e) a nomeação de perito (Art. 604, inciso III, do CPC); 

f) o pagamento em dinheiro das quotas liquidadas, em noventa dias, a partir da liquidação, com correção monetária dos valores apurados e juros legais, em conformidade com o Art. 608, parágrafo único, e o Art. 609, ambos do CPC OU do Art. 608, parágrafo único, e do Art. 1.031, § 2º, ambos do Código Civil. 



Em relação às provas com as quais o autor pretende demonstrar a veracidade dos fatos e seu direito, deve ser expressamente mencionado: 

a) contrato social (Art. 599, § 1º, do CPC); e 

b) protesto pela produção de provas em direito admitidas. 

O examinando deve fazer menção ao valor da causa, com fundamento no Art. 319, inciso V, do CPC. 

No fechamento da peça o examinando deverá proceder em conformidade com o Edital: local (ou Boa Vista/RR), data, advogado e OAB. 


https://oab.fgv.br/arq/634/125392_GABARITO%20JUSTIFICADO%20-%20DIREITO%20EMPRESARIAL.pdf

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