sábado, 23 de abril de 2022

 A nova fase dos influenciadores digitais: o reconhecimento da profissão e fomento ao empreendedorismo

A atividade dos Influencers, apesar do reconhecimento legal como profissão denotar numa primeira abordagem todo um contexto empregatício, em grande parte é associada ao poder do empreendedorismo e à conquista da liberdade financeira, numa visão um tanto quanto alheia ao mercado tradicional.

Há, no Brasil, 2.269 ocupações reconhecidas como profissão pelo MTP - Ministério do Trabalho e Previdência. Trata-se de uma lista criteriosa constante da CBO Classificação Brasileira de Ocupações - que tem como desafio acompanhar o dinamismo do mercado de trabalho e mudanças estruturais nos cenários tecnológico, cultural, econômico e social.


De certo, é notório que a sociedade está em plena transformação. O poder da internet, a revolução das redes sociais e o contexto disruptivo do marketing digital naturalmente trouxeram consigo a existência de novos protagonistas, em especial a figura dos influenciadores digitais, ou digital influencers, na versão em inglês, a prestigiar o poderio do movimento que se consolida internacionalmente.


Com a profusão contínua de novas tecnologias e soluções cada vez mais inovadoras, não se pretende evidenciar os influencers como um fenômeno recente, pois relativamente não o é, sobretudo quando em pauta a virtualização do mundo, a partir do metaverso. Assim, determinadas ações iminentes podem ser vistas, literalmente, como a nova fase mercadológica dos influenciadores digitais, os alçando a outro patamar institucional.


Isto porque, no final de fevereiro do corrente ano, o Brasil passou a reconhecer a atividade do "influenciador digital" como uma profissão, devidamente registrada na CBO sob o 2534-10. A iniciativa se deu após a realização de estudo técnico sobre as atividades e o perfil da categoria, trazendo como sinônimos os termos criador, gerador ou produtor de conteúdo digital, e influencer.


Importa destacar que, apesar do reconhecimento da ocupação não se confundir com a regulamentação da profissão, que se dá por lei, após tramitação no Congresso Nacional e sanção presidencial, tal fato, por si só, não é um limitador, uma vez que a CBO tem por filosofia classificar "as diversas atividades profissionais existentes em todo o país, sem diferenciação entre as profissões regulamentadas e as de livre exercício profissional", conforme consta do próprio sítio eletrônico da pasta ministerial.


Cerca de 68 profissões, das 2.269 ocupações reconhecidas, são regulamentadas por lei e isso, repita-se, não as diferencia em seu regular exercício, tampouco nas bases estatísticas de trabalho e de subsídio para a formulação de políticas públicas.


Nessa linha cognitiva, a Constituição Federal considera, em seu art. 6º, o trabalho como um direito social; dispõe, em seu art. 5º, inciso XIII, que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer"; e prega, em seu art. 7º, inciso XXXIV, a "igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso".


Destarte, muito embora a atividade de influencer não seja ainda regulamentada por lei, o seu reconhecimento como profissão está em total conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro, que se estabelece a partir da confluência hierárquica entre as normas, a teor do conceito da pirâmide de Kelsen, que permeia leis, decretos, portarias etc.


A gênese da CBO, por exemplo, remonta ao ano de 1977, como resultado de um convênio firmado entre o Brasil e a ONU, por intermédio da OIT - Organização Internacional do Trabalho. A base legal histórica da CBO restou estabelecida a partir das portarias ministeriais 3.654, de 24/11/77, sequenciada pela de 1.334, de 21/12/94, em seguida pela de 397, de 09/10/02; e mais recentemente pela de 671, de 08/11/21.


Por mais que estejam na base da pirâmide de Kelsen, as portarias fazem parte do sistema legal brasileiro e, no caso concreto, há que se cotejar a sua confluência com dispositivos como o art. 22 da Carta Magna brasileira, que disciplina como competência privativa da União legislar sobre "organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões"; além do disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, que dispõe sobre a competência de ministro de Estado para "expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos".


A harmonia normativa perpassa ainda pela lei 13.844, de 18/6/19, que em seu art. 48-A, constitui como áreas de competência do Ministério do Trabalho e Previdência, as políticas e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador; para a modernização das relações de trabalho; de fiscalização do trabalho; de formação e desenvolvimento profissional; de regulação profissional; dentre outros.


Assim, na medida que, também por força constitucional, em atenção ao seu art. 227 é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade inclusive à criança, ao adolescente e ao jovem, o direito à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade, além de atuar contra toda forma de negligência e discriminação, o reconhecimento do influenciador digital como profissão ampara, valoriza e inclui parte considerável da sociedade, que passa a ter uma importante âncora legal.


Tal assertiva fica ainda mais hígida e relevante ao observar que, de acordo com recente pesquisa realizada pela Inflr, 75% dos jovens brasileiros querem ser influenciadores digitais, tornando-a uma das profissões mais desejadas atualmente, por unir receitas financeiras a um estilo de vida que gera interesse de milhões de pessoas.


A atividade dos influencers, apesar do reconhecimento legal como profissão denotar numa primeira abordagem todo um contexto empregatício, em grande parte é associada ao poder do empreendedorismo e à conquista da liberdade financeira, numa visão um tanto quanto alheia ao mercado tradicional. É este cenário que atrai atenção.


Não por outra razão, a classificação do influencer, mesmo tendo sido enquadrada ao lado do "analista de mídias sociais", CBO 2534-05, como um subgrupo de "profissionais de mídias digitais e afins", CBO 2534, restou diferenciada em suas características: "os analistas de mídias sociais exercem suas atividades em empresas das mais variadas atividades econômicas, na condição de assalariados com carteira assinada. Os influenciadores digitais exercem suas atividades de forma autônoma".


No que tange à formação e experiência, há também diferenças. A CBO dispõe que, "para o exercício da ocupação de analista de mídias sociais, requer-se no mínimo 3º grau incompleto em comunicação social, marketing ou áreas correlatas". Já em relação ao influenciador digital, "embora não sejam exigidos escolaridade específica, experiência ou formação profissional, a produção de conteúdo é uma das principais habilidades exigidas para este profissional, por estar ligado diretamente ao marketing de influência".


A CBO listou 20 habilidades e competências pessoais recomendadas para a atividade, como potencial de networking; capacidade de comunicação; de tomar decisões; de antever impacto de mudanças e riscos; de antecipar cenário futuro; de contornar situações adversas; de demonstrar credibilidade; retórica; proatividade; criatividade; iniciativa; organização; observação; raciocínio analítico; síntese; empatia; dinamismo; adaptabilidade; saber ouvir; e ser resiliente.


O exercício profissional do influencer compreende, ainda de acordo com o estudo constante da CBO, 79 atividades distribuídas em sete eixos macros, quais sejam: a. realizar gestão das redes sociais; b. monitorar mídias sociais; c. elaborar planejamento estratégico de marketing digital; d. desenvolver produção de conteúdo; e. gerenciar marketing de influência; f. administrar atividades de relacionamentos com público/seguidores; e g. gerenciar resultados de avaliação de desempenho.


Por fim, da análise de tantos dados e informações, ao menos uma conclusão fica à evidência: a atividade do influenciador digital pode até parecer, mas não é nada simples. Demanda profissionalismo e, em elevado grau, perfil empreendedor, para que se estabeleça e se consolide no mercado, independente do número de seguidores, do alcance e engajamento social.


Para tanto, por mais que o reconhecimento legal do influencer como profissão seja um fator por demais positivo e estabeleça uma nova fase institucional com novas oportunidades para o setor, há ainda outras conquistas a serem consolidadas e que carecem de especial atenção, a exemplo de se tornar uma das atividades passíveis de registro direto como MEI - Microempreendedor Individual.


Há, ainda, como pretensão necessária a previsão direta do influencer no rol da CNAE -Classificação Nacional de Atividades Econômicas - a propiciar o registro de empresa, a ampliação do escopo de negócios e até o enquadramento fiscal que leve em consideração as mais diversas particularidades previstas no exercício da referida atividade profissional e privilegie a sua formalização. Assim, todos ganham em segurança, credibilidade e institucionalidade com reconhecimento social.


O influenciador conquistou espaço e relevância inconteste na sociedade e no mundo digital. Agora caminha para consolidação profissional e fomento ao empreendedorismo. Avança a passos largos para se desenvolver, crescer e se destacar ainda mais.


 https://www.migalhas.com.br/depeso/364317/a-nova-fase-dos-influenciadores-digitais









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segunda-feira, 11 de abril de 2022

LGPD. DANOS.DIVULGAÇÃO DE PREFERÊNCIAS POLÍTICAS. DADOS SENSIVEIS


 “RESPONSABILIDADE CIVIL. Dossiê, chamado Antifas, compilando indevidamente dados pessoais, e sensíveis, nos termos da LGPD, relativos a pessoas identificadas por suas preferências políticas. Deputado Estadual que, se não elaborou o dossiê, amplificou sua divulgação e mesmo se pôs a atualizá-lo, instando seus seguidores a lhe fornecer dados para tanto, ademais ainda associando as pessoas ali incluídas a grupo terrorista. Ausência de imunidade parlamentar, no caso, e de regular exercício do direito, comum, de comunicar fatos em tese delituosos. Dano moral configurado, malgrado arbitrada a indenização em montante menor que o pretendido. Sentença revista. Recurso provido em parte.” (Apelação Cível nº 1082876-88.2020.8.26.0100, Rel. Claudio Godoy, j. 01/02/22).

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Suspensão de desocupações coletivas e despejos de pessoas vulneráveis. Lei 14.216/2021. Prazo até 30 de junho de 2022.STF

 Decisão: O Tribunal, por maioria, ratificou a medida cautelar incidental parcialmente deferida, nos seguintes termos: “(i) Mantenho a extensão, para as áreas rurais, da suspensão temporária de desocupações e despejos, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até o prazo de 30 de junho de 2022; (ii) Faço apelo ao legislador, a fim de que delibere sobre meios que possam minimizar os impactos habitacionais e humanitários eventualmente decorrentes de reintegrações de posse após esgotado o prazo de prorrogação concedido; (iii) Concedo parcialmente a medida cautelar, a fim de que os direitos assegurados pela Lei nº 14.216/2021, para as áreas urbanas e rurais, sigam vigentes até 30 de junho de 2022”, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Edson Fachin, que referendavam parcialmente a concessão da medida cautelar pleiteada para assegurar a suspensão de desocupações coletivas e despejos de pessoas vulneráveis, nos termos especificados na Lei 14.216/2021, enquanto perdurarem os efeitos da pandemia da COVID-19; e o Ministro André Mendonça, que indeferia a tutela provisória incidental pleiteada. O Ministro Nunes Marques acompanhou o Relator com ressalvas. Falaram: pelo requerente Movimento dos Trabalhadores Sem Teto – MTST, o Dr. Daniel Sarmento; e, pelo requerido Distrito Federal, o Dr. Julião Silveira Coelho, Procurador do Distrito Federal. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 5.4.2022 a 6.4.2022.


https://www.migalhas.com.br/arquivos/2022/4/EF4319A3BE1C15_texto_5530792d.pdf

quarta-feira, 6 de abril de 2022

Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/04/2022 Edição: 66 Seção: 1 Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.034, DE 5 DE ABRIL DE 2022

Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, para estabelecer diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, para estabelecer diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, no âmbito dos fornecedores dos serviços regulados pelo Poder Executivo federal, com vistas a garantir o direito do consumidor:

I - à obtenção de informação adequada sobre os serviços contratados; e

II - ao tratamento de suas demandas.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, os órgãos ou as entidades reguladoras considerarão o porte do fornecedor do serviço regulado.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC o serviço de atendimento realizado por diversos canais integrados dos fornecedores de serviços regulados com a finalidade de dar tratamento às demandas dos consumidores, tais como informação, dúvida, reclamação, contestação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica à oferta e à contratação de produtos e serviços.

CAPÍTULO II

DO ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR

Art. 3º O acesso ao SAC será gratuito e o atendimento das demandas não acarretará ônus para o consumidor.

Art. 4º O acesso ao SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.

§ 1º O acesso de que trata ocaputserá garantido por meio de, no mínimo, um dos canais de atendimento integrados, cujo funcionamento será amplamente divulgado.

§ 2º O acesso ao SAC prestado por atendimento telefônico será obrigatório, nos termos do disposto no art. 5º.

§ 3º Na hipótese de o serviço ofertado não estar disponível para fruição ou contratação nos termos do disposto nocaput, o acesso ao SAC poderá ser interrompido, observada a regulamentação dos órgãos ou das entidades reguladoras competentes.

§ 4º O acesso inicial ao atendente não será condicionado ao fornecimento prévio de dados pelo consumidor.

§ 5º É vedada a veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo de espera para o atendimento, exceto se houver consentimento prévio do consumidor.

§ 6º Sem prejuízo do disposto no § 5º, é admitida a veiculação de mensagens de caráter informativo durante o tempo de espera, desde que tratem dos direitos e deveres dos consumidores ou dos outros canais de atendimento disponíveis.

Art. 5º Os órgãos ou as entidades reguladoras competentes observarão as seguintes condições mínimas para o atendimento telefônico do consumidor:

I - horário de atendimento não inferior a oito horas diárias, com disponibilização de atendimento por humano;

II - opções mínimas constantes do primeiro menu, incluídas, obrigatoriamente, as opções de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços; e

III - tempo máximo de espera para:

a) o contato direto com o atendente, quando essa opção for selecionada; e

b) a transferência ao setor competente para atendimento definitivo da demanda, quando o primeiro atendente não tiver essa atribuição.

Parágrafo único. Os órgãos ou as entidades reguladoras competentes poderão estabelecer, para o setor regulado, horário de atendimento telefônico por humano superior ao previsto no inciso I docaput.

Art. 6º É obrigatória a acessibilidade em canais do SAC mantidos pelos fornecedores de que trata este Decreto, para uso da pessoa com deficiência, garantido o acesso pleno para atendimento de suas demandas.

Parágrafo único. Ato da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública disporá sobre a acessibilidade de canais de SAC, consideradas as especificidades das deficiências.

Art. 7º As opções de acesso ao SAC constarão de maneira clara:

I - em todos os documentos e materiais impressos entregues ao consumidor na contratação do serviço e durante o seu fornecimento; e

II - nos canais eletrônicos do fornecedor.

CAPÍTULO III

DA QUALIDADE DO TRATAMENTO DAS DEMANDAS

Art. 8º No tratamento das demandas, o SAC garantirá a:

I - tempestividade;

II - segurança;

III - privacidade; e

IV - resolutividade da demanda.

Parágrafo único. No tratamento das demandas serão observados ainda os princípios da:

I - dignidade;

II - boa-fé;

III - transparência;

IV - eficiência;

V - eficácia;

VI - celeridade; e

VII - cordialidade.

Art. 9º Os dados pessoais do consumidor serão coletados, armazenados, tratados, transferidos e utilizados exclusivamente nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 10. É vedado solicitar a repetição da demanda do consumidor após o seu registro no primeiro atendimento.

Art. 11. Caso a chamada telefônica seja finalizada pelo fornecedor antes da conclusão do atendimento, o fornecedor deverá:

I - retornar a chamada ao consumidor;

II - informar o registro numérico de que trata o art. 12; e

III - concluir o atendimento.

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO DAS DEMANDAS

Art. 12. É direito do consumidor acompanhar, nos diversos canais de atendimento integrados, todas as suas demandas, por meio de registro numérico ou outro tipo de procedimento eletrônico.

§ 1º O consumidor terá o direito de acesso ao histórico de suas demandas, sem ônus.

§ 2º O histórico das demandas a que se refere o § 1º:

I - será enviado ao consumidor, mediante solicitação, no prazo de cinco dias corridos, contado da data da solicitação, por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor; e

II - conterá todas as informações relacionadas à demanda, incluído o conteúdo da resposta do fornecedor, observado o disposto no § 2º do art. 13.

§ 3º Quando se tratar de chamada telefônica, a manutenção da gravação da chamada efetuada para o SAC é obrigatória, pelo prazo mínimo de noventa dias, contado da data do atendimento.

§ 4º Durante o prazo de que trata o § 3º, o consumidor poderá requerer acesso ao conteúdo da chamada efetuada.

§ 5º O registro do atendimento será mantido à disposição do consumidor e do órgão ou da entidade fiscalizadora pelo prazo mínimo de dois anos, contado da data de resolução da demanda.

CAPÍTULO V

DO TRATAMENTO DAS DEMANDAS

Art. 13. As demandas do consumidor serão respondidas no prazo de sete dias corridos, contado da data de seu registro.

§ 1º O consumidor será informado sobre a conclusão do tratamento de sua demanda e, mediante solicitação, receberá do fornecedor a comprovação pertinente por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor.

§ 2º A resposta do fornecedor:

I - será clara, objetiva e conclusiva; e

II - abordará todos os pontos da demanda do consumidor.

§ 3º Quando a demanda tratar de serviço não solicitado ou de cobrança indevida, o fornecedor adotará imediatamente as medidas necessárias à suspensão da cobrança.

§ 4º Os órgãos ou as entidades reguladoras competentes poderão estabelecer, no setor regulado, prazo para resolução das demandas no SAC.

Art. 14. O recebimento e o processamento imediato do pedido de cancelamento de serviço feito pelo consumidor, por meio do SAC, observará as seguintes diretrizes:

I - o pedido de cancelamento será permitido e assegurado ao consumidor por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço, observadas as condições aplicáveis à rescisão e as multas decorrentes de cláusulas contratuais;

II - os efeitos do pedido de cancelamento serão imediatos, independentemente do adimplemento contratual, exceto quando for necessário o processamento técnico da demanda;

III - será assegurada ao consumidor a informação sobre eventuais condições aplicáveis à rescisão e as multas incidentes por descumprimento de cláusulas contratuais de permanência mínima, quando cabíveis;

IV - o comprovante do pedido de cancelamento será encaminhado por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor; e

V - poderá ser oferecida a opção para cancelamento programado, sujeita à anuência do consumidor.

Parágrafo único. Os órgãos ou as entidades reguladoras competentes fixarão prazo para a conclusão do processamento técnico da demanda de que trata o inciso II docaput.

CAPÍTULO VI

DA EFETIVIDADE

Art. 15. À Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública competirá desenvolver a metodologia e implementar a ferramenta de acompanhamento da efetividade dos SAC, ouvidos os órgãos e as entidades reguladoras, os integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e os representantes de prestadores de serviços de relacionamento com consumidores.

§ 1º No desenvolvimento da metodologia e na implementação da ferramenta de que trata ocaput, serão considerados, no mínimo, os seguintes parâmetros:

I - quantidade de reclamações referentes ao SAC, ponderada por quantidade de clientes ou de unidades de produção;

II - taxa de resolução das demandas, sob a ótica do consumidor;

III - índice de reclamações junto aos órgãos de defesa do consumidor, principalmente no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor e no sítio eletrônico do consumidor.gov.br, ou nas plataformas que venham a substituí-los;

IV - índice de reclamações no órgão ou na entidade reguladora setorial; e

V - grau de satisfação do consumidor.

§ 2º A Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública dará transparência à metodologia e à ferramenta de acompanhamento da efetividade dos SAC de que trata ocaput, divulgados, no mínimo, uma vez ao ano, os resultados da implementação da ferramenta.

§ 3º A Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá solicitar dados e informações aos fornecedores, observadas as hipóteses legais de sigilo, com vistas ao acompanhamento da efetividade dos SAC.

§ 4º Os dados e as informações de que trata o § 3º poderão ser compartilhados com os órgãos ou as entidades reguladoras competentes, nos termos do disposto no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019.

§ 5º Com base na ferramenta de que trata ocaput, a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá, ao averiguar a baixa efetividade dos SAC de determinados fornecedores, estabelecer horário de atendimento telefônico por humano superior ao previsto no inciso I docaputdo art. 5º.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A inobservância ao disposto neste Decreto acarretará a aplicação das sanções estabelecidas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação das sanções constantes dos regulamentos específicos dos órgãos e das entidades reguladoras.

Art. 17. Fica revogado o Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 5 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

terça-feira, 5 de abril de 2022

Núcleo de Justiça Restaurativa em Santo Amaro estabelece ações e parcerias na comunidade local

Núcleo de Justiça Restaurativa em Santo Amaro estabelece ações e parcerias na comunidade local: Subseção local da OAB SP premiou o projeto.   Implementado em 2019, o Núcleo de Justiça Restaurativa pela Cultura da Paz em Santo Amaro atua para

NOVAS DISCIPLINAS NO EXAME DE ORDEM

 


(...)  foram incluídas as disciplinas Direito Previdenciário, Direito Eleitoral e Direito Financeiro nos Exames de 1ª Fase. Importante informar que não há previsão para aumentar o número de questões objetivas, devendo ocorrer a diminuição da quantidade de questões de disciplinas já cobradas.




Além disso, a regra atual sobre o local da prova mudou!! O Exame de Ordem poderá ser realizado em qualquer Estado, por livre escolha do candidato. Sendo assim, cai a regra que limitava a escolha do local da prova ao domicílio eleitoral ou ao local de conclusão do curso de Direito pelo candidato.


As mudanças na OAB passarão a ter validade a partir do XXXVIII Exame, que deve ocorrer no segundo trimestre de 2023.


Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/mudancas-na-oab-novas-disciplinas-locais-exames/

Mudança de nome e gênero no registro civil. Desnecessidade de autorização judicial.

 


Recém-nascido. Usuário por equiparação. Plano de Saúde. Possibilidade de cobrar mensalidade.STJ

 Para o STJ, após 30 dias do nascimento, o recém-nascido deve ser considerado usuário por equiparação, o que significa dizer que já é possível cobrar sua mensalidade.