sexta-feira, 29 de julho de 2022

PROVA EMPRESTADA

 Recentes julgados do STJ sobre o artigo 372 do CPC: a prova emprestada

Elias Marques de Medeiros Neto


Inspirado na obra de João de Castro Mendes1, o processualista português José Lebre de Freitas2 pontua que "a prova tem por objeto os fatos pertinentes para o objeto do processo".


João Batista Lopes3 define provas como: "À demonstração dos fatos (ou melhor, das alegações dos fatos) é que se dá o nome de prova... o vocábulo prova provém do latim probatio, com o significado de verificação, exame, inspeção. De acordo com os dicionaristas, quer dizer 'aquilo que mostra a verdade de uma proposição ou realidade de um fato'. Na linguagem jurídica, o termo é empregado como sinônimo de demonstração (dos fatos alegados no processo). É a chamada prova judiciária".


Para o mesmo mestre, as provas podem ser: direta (se refere ao próprio fato objeto da prova) ou indireta (se refere a fato diverso do que efetivamente se pretende demonstrar, mas que com ele se relaciona), pessoal (feita por meio de testemunho ou de depoimento) ou real (feita por meio de objetos e demonstrações), oral (ex: testemunhal) ou escrita (ex: documento)4.


E a prova também pode ser emprestada.


O novo CPC, no capítulo referente às provas, prevê, em seu art. 372, que: "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".


Trata-se da possibilidade de o magistrado validar a utilização da prova emprestada, sendo certo que esta orientação está em consonância com a posição que predomina na doutrina e na jurisprudência pátria.


A prova emprestada deve ser entendida como aquela que foi produzida em outro processo e cujos efeitos a parte pretende que sejam apreciados e considerados válidos por magistrado que preside um processo diverso.


Para Nelson Nery Jr.5 prova emprestada é "aquela que, embora produzida em outro processo, se pretende produza efeitos no processo em questão. Sua validade como documento e meio de prova, desde que reconhecida sua existência por sentença transitada em julgado, é admitida pelo sistema brasileiro".


Para João Batista Lopes, a admissibilidade da prova emprestada depende dos seguintes requisitos: (i) a prova emprestada tem que ter sido produzida em processo com as mesmas partes litigantes; (ii) no processo anterior, o princípio do contraditório deve ter sido observado; e (iii) é fundamental que não seja possível a reprodução da prova6.


Para Nelson Nery Jr7., a questão mais importante para a admissão da prova emprestada é a observância do contraditório em relação aos litigantes. Na mesma direção segue Luiz Guilherme Marinoni8, para quem a observância do contraditório na produção da prova é fundamental para que esta possa emprestar os seus efeitos a outros autos.


Lição semelhante está na obra de Eduardo J. Couture9: "As provas produzidas em outro juízo podem ser válidas, se nele a parte teve a oportunidade de empregar contra elas todos os meios de controle e de impugnação que a lei lhe conferia no juízo em que foram produzidas (...). Da mesma maneira, as provas do juízo penal podem ser válidas no juízo cível, se no processo criminal a parte teve a oportunidade de exercer contra elas todas as formas de impugnação facultadas pelo processo penal".


No Fórum Permanente de Processualistas Civis do IBDP - Instituto Brasileiro de Direito Processual, no encontro de Salvador, foi votado, em 2013, enunciado sugerido pelo Centro de Estudos Avançados de Processo (Ceapro), sendo aprovado por unanimidade que, para fins de admissão da prova emprestada, o princípio do contraditório deve ser observado tanto no processo de origem, no qual se formou a prova, como no processo de destino, no qual se pretende utilizar a prova produzida no processo anterior.


A necessidade de observância do princípio do contraditório nas duas esferas, tanto no processo de origem como no processo de destino, é fundamental para que a prova emprestada possa ser validamente admitida no direito processual civil pátrio; tudo de modo a se respeitar o direito constitucionalmente protegido de zelar-se pelo devido processo legal.


Em recente julgado, o STJ se posicionou no sentido de que:


"10. Não se pode ignorar o fato de que a prova emprestada tem como fundamento os princípios da economia processual, da eficiência e da celeridade, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser demasiado lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro. Ademais, a medida garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo.

11. Nos EREsp n. 617.428, julgado pela Corte Especial, firmou-se o entendimento de que a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto (EREsp n. 617.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 17/6/14)" (AgInt no AREsp 1.827.101 / RJ, 2ª. turma, ministro Og Fernandes, j. 29/11/21).


Em outro recente julgado, o STJ, com enfoque para a importância do contraditório, prescreveu que:


"1. É assente o entendimento desta Corte Superior sobre a admissibilidade de prova emprestada, uma vez observado o devido contraditório, ainda que as partes não tenham participado do feito para o qual a prova será trasladada (EREsp 617.428-SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 17/6/14).

2. No caso, além de haver identidade substancial de partes e o objeto da prova ser o mesmo, a exigência do contraditório foi observada, uma vez que os réus foram intimados e ofereceram suas respectivas contestações, por meio das quais puderam se pronunciar sobre a prova emprestada, insurgindo-se, inclusive, contra os seus efeitos. Desse modo, é de se ressaltar a desnecessidade da produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal dos ora recorrentes, na medida em que a discussão sobre o crime praticado não necessitaria ser repetida nos presentes autos." (AgInt no AREsp 1.333.528 / SP, 3ª. turma, ministro Marco Aurelio Bellizze, j. 19/8/19).


Não há dúvida que o regular uso da prova emprestada pode contribuir para a fluência e o dinamismo do processo civil; sendo importante, contudo, que se respeite o princípio do contraditório tanto no processo em que a prova foi produzida, como no processo em que ela será utilizada como emprestada, tudo de modo a se respeitar sempre o devido processo legal e o princípio da proibição da prova ilícita.


_____


1 MENDES, João de Castro. Do conceito de prova em processo civil. Lisboa: Ática, 1961.


2 FREITAS, José Lebre de. A ação declarativa comum. Coimbra: Coimbra Editora, 2013. p. 201.


3 LOPES, João Batista. A prova no direito processual civil. São Paulo: RT, 3ª. Edição. 2006. p.25.


4 LOPES, João Batista. A prova no direito processual civil. São Paulo: RT, 3ª. Edição. 2006. p. 35 e 36.


5 NERY Jr., Nelson. Princípios do processo civil na constituição federal. São Paulo: RT, 8ª. edição. p. 190.


6 LOPES, João Batista. A prova no direito processual civil. São Paulo: RT, 3ª. Edição. 2006. p. 65 e 66.


7 NERY Jr., Nelson. Princípios do processo civil na constituição federal. São Paulo: RT, 8ª. edição. p. 191.


8 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. São Paulo: RT, 3ª. Edição, 2006. p. 323.


9 COUTURE, Eduardo J. Fundamentos do direito processual civil. Tradução: Henrique de Carvalho. Florianópolis: Conceito Editorial. 2008. p. 125.


 https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/370595/recentes-julgados-do-stj-sobre-o-art-372-do-cpc-a-prova-emprestada

Concurso público Candidato reprovado em teste físico retornará a concurso da PM

 O colegiado, por unanimidade, concluiu que para comprovar a falta de desempenho do candidato, é obrigação da banca examinadora filmar e apresentar no processo o exame físico realizado, o que não ocorreu. 


A 5ª câmara Cível do TJ/GO determinou que candidato reprovado no TAF - teste de aptidão física retorne ao concurso da PM. O colegiado, por unanimidade, concluiu que para comprovar a falta de desempenho do candidato, é obrigação da banca examinadora filmar e apresentar no processo o exame físico realizado, o que não ocorreu. 


O caso


Consta nos autos que um homem participou do concurso público para integrar o quadro da polícia militar do Estado, todavia, foi reprovado no TAF. O candidato alegou que sua eliminação ocorreu de forma injustificada, uma vez que a banca não apresentou espelho, planilha ou boletim que justificasse seu desempenho insuficiente durante a prova. Nesse sentido, pleiteou pela ilegalidade do ato administrativo e sua reintegração ao exame.   


A banca examinadora não apresentou contestação.


Na origem, o juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda e manteve reprovação do candidato, ao entender que em demandas referentes a concursos públicos, a intervenção judicial limita-se à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela banca.


 Ao analisar o caso, o desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, relator, destacou que as "disposições do edital materializam lei interna, que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade, a atendê-las".


No entendimento do magistrado, é legítimo que o Poder Judiciário verifique se nas fases dos concursos públicos as disposições do edital foram, de fato, aplicadas da maneira apropriada. 


Asseverou, ainda, que de acordo com o edital "é obrigação da (...) filmar todos os exercícios realizados pelos candidatos, de forma catalogada", uma vez que é proibido aos candidatos fotografarem ou filmarem a realização da prova, sob risco de eliminação. No entanto, a banca responsável por presidir o concurso público não apresentou defesa nos autos. 


"A regra da banca examinadora, referente à proibição de registrar o Teste de Aptidão Física - TAF, consubstanciou prova unilateral, posto que somente a --- pode acostar aos autos a filmagem que demonstra o desempenho do autor nos exercícios."


Assim, o relator concluiu que diante da ausência de apresentação das filmagens pela banca, não há provas que comprovem a inaptidão do autor. Nesse sentido, o colegiado deu provimento ao recurso para que o candidato seja considerado apto no TAF e seja convocado às demais etapas do concurso. A decisão foi unânime. 


O escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada atua em defesa do candidato. 


Leia o acórdão. 


Processo: 5121886-03.2017.8.09.0051


 https://www.migalhas.com.br/quentes/370518/candidato-reprovado-em-teste-fisico-retornara-a-concurso-da-pm

TRT-3: Empresa indenizará família de vigilante morto por covid-19

 Doença ocupacional


Por danos morais, esposa e filho receberão R$ 100 mil além de uma pensão mensal por danos materiais.


Decisão da Justiça de MG determinou o pagamento de indenização por danos morais de R$ 100 mil, além de uma pensão mensal por danos materiais, à família do vigilante de uma agência bancária, na cidade de Baependi/MG, morto por covid-19. O juiz titular da vara do Trabalho de Caxambu/MG, Agnaldo Amado Filho, reconheceu a natureza ocupacional da doença, pela existência de nexo causal com o trabalho.


Em defesa, a empresa de vigilância alegou a existência de culpa exclusiva do falecido trabalhador, "que teria adotado procedimento inseguro, dando causa à ocorrência do contágio, bem como culpa concorrente". Mas, ao avaliar o caso, o juiz reconheceu que a narrativa apresentada pela empregadora foi desconstruída.


Para o magistrado, restou incontroverso o descumprimento de normas legais e regulamentares básicas de segurança e saúde no meio ambiente de trabalho, especialmente aquelas voltadas para a prevenção da covid-19.


"Não tinha o fornecimento de máscaras, era dos trabalhadores o ônus da aquisição, e quaisquer outros equipamentos de proteção para os vigilantes que prestavam serviços na agência bancária."


Trata-se de trabalho exercido com certo grau de risco de contágio, o que acabou se confirmando, na situação dos autos, diante do surto havido na agência da tomadora.(Imagem: Pexels)

Segundo o juiz, uma testemunha afirmou que a empregadora não fornecia produtos para desinfecção dos equipamentos utilizados no local de trabalho.


"A situação forçava os trabalhadores a compartilhar armas de fogo e placas balísticas, sem garantia de que houvesse prévia e eficaz higienização."


No entendimento do magistrado, o trabalho prestado pelo trabalhador foi definido, nos termos do decreto 10.329/20, como atividade essencial.


"Trata-se de trabalho exercido com certo grau de risco de contágio, o que acabou se confirmando, na situação dos autos, diante do surto havido na agência da tomadora."


Mesmo sendo impossível estabelecer o local e o momento exatos do contágio, o juiz entendeu que a análise das condições do trabalho demonstra a maior probabilidade de contaminação pela covid-19 no ambiente laboral.


"Isso tendo em vista a exposição simultânea a diversos fatores de risco, somada ao descumprimento pela empregadora de normas preventivas, o que me permite presumir a natureza ocupacional da doença, pela existência de nexo causal."


Na ação, consta que era da empregadora o ônus de demonstrar a efetiva adoção de todas as medidas necessárias para a eficaz redução do risco de contágio dos empregados pelo coronavírus na agência bancária, que figura também como ré no processo.


"Encargo do qual não logrou se desonerar, não havendo nos autos indício de que a contaminação do falecido empregado tenha ocorrido fora do ambiente de trabalho, pelo que emerge a presunção de que o vírus foi contraído quando do desempenho das atividades laborativas."


Dessa forma, o juiz Agnaldo Amado Filho entendeu que o filho e a companheira do vigilante sofreram danos morais em decorrência da doença que vitimou o profissional. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização, no importe de R$ 50 mil para cada um, considerando a situação fática dos autos e a pessoa dos litigantes, com sustentação, por analogia, nas disposições contidas no Código Civil. "É inquestionável o direito dos autores da ação de serem indenizados pela dor experimentada, a qual, certamente, perdura até hoje."


Com relação à indenização por danos materiais, determinou o pagamento de uma pensão mensal, fixada conforme o valor do último salário da vítima, acrescida das demais parcelas habitualmente recebidas a partir do óbito e até a data em que o falecido completaria 76,6 anos.


O banco foi condenado ainda, de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas devidas, já que cabia à instituição financeira, como tomadora do serviço, zelar pelo cumprimento da legislação trabalhista, previdenciária e de proteção à saúde e segurança do trabalho, incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o falecido empregado.


Processo: 0011227-81.2021.5.03.0053

Informações: TRT-3.


 https://www.migalhas.com.br/quentes/370522/trt-3-empresa-indenizara-familia-de-vigilante-morto-por-covid-19

Superendividamento. Mínimo existencial. 25% do salário-mínimo.


Decreto de Bolsonaro fixa R$ 303 como mínimo existencial

Segundo a norma sancionada, o mínimo existencial corresponde a 25% do salário-mínimo.


O decreto 11.150/22, assinado pelo presidente Jair Bolsonaro, regulamenta a lei do superendividamento (14.181/21) e estabelece que o mínimo existencial corresponde a 25% do salário-mínimo. Em valores atuais, isso equivale a R$ 303.


A lei do superendividamento, sancionada no ano passado, introduziu o conceito de mínimo existencial no CDC - valor que deve ser preservado para o consumidor na negociação de dívidas. A lei, todavia, não havia estipulado qual seria esse valor mínimo.


Sancionada lei que visa prevenir superendividamento de consumidores


Algumas dívidas não entram neste limite, entre elas: a de crédito consignado, de financiamento imobiliário e a decorrente de contrato de crédito garantido por fiança ou aval.


O decreto presidencial, publicado no DOU desta quarta-feira, 27, entra em vigor daqui a 60 dias.


Após a publicação do decreto, o Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor classificou o valor do mínimo existencial como uma "afronta ao povo brasileiro", colocando "a população abaixo da linha da pobreza".


"Como pagar o aluguel, a conta de energia, de água, o condomínio, comprar comida, água para beber, gastos básicos com saúde e educação com R$ 300,00? É isso que o governo Bolsonaro diz ser factível", afirma a coordenadora do Programa de Serviços Financeiros do Idec, Ione Amorim.


"Em uma grande manobra para favorecer os bancos, o governo entrega ao setor a vida financeira dos consumidores. Entre as medidas recentemente anunciadas está a ampliação da margem de consignação de 35% para 45% da renda dos usuários do crédito consignado, inclusive com a possibilidade de consignação do Auxílio Brasil, programa social para a população em situação de vulnerabilidade. Agora os bancos ainda podem utilizar 75% da renda do consumidor para pagar as dívidas bancárias", relata a coordenadora.


Em nota técnica, o Brasilcon - Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor salientou que o decreto "acaba limitando sua abrangência, restringindo seu conteúdo, vedando situações não proibidas e dando mostras, em tema de dignidade, desprezo total à pessoa humana em situação jurídica de superendividamento". 


"Em outras palavras: desconsidera desmesuradamente o sacrifício pessoal ou coletivo. Sobre tais perspectivas, não há equívoco em anotar sobre a ausência de constitucionalidade do Decreto 11.150/22, bem como clara ilegalidade diante da legislação que exigiu a regulamentação."


A Anadep - Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos também avaliou que o valor de R$ 303 está dissonante com a atual realidade brasileira.


"Há de se concluir que o Decreto Presidencial 11.1150/22 extrapola sua função e reduz a Lei 14.181/21, que buscou trazer proteção ao superendividado, a letra morta, pois a garantia do mínimo existencial é preceito do qual depende toda sua estrutura. É certo que o valor de 25% do salário-mínimo correspondente a R$ 303,00 está muito distante do conceito dado pela Lei, muito aquém de garantir o mínimo existencial e sequer é capaz de garantir a subsistência."


 https://www.migalhas.com.br/quentes/370603/decreto-de-bolsonaro-fixa-r-303-como-minimo-existencial

BK indenizará funcionário que recebia lanche incompleto como punição

 Danos morais


Magistrada pontuou que os atos violavam direitos extrapatrimoniais, como a honra, o decoro, a paz de espírito, a dignidade do trabalhador.


O Burger King foi condenado a pagar indenização por danos morais por dar a empregado lanche incompleto para refeição como forma de puni-lo. A decisão é da juíza do Trabalho substituta Lais Cerqueira Tavares, da 14ª vara do Trabalho de São Paulo/SP, ao concluir que o ato ocorria quando o trabalhador não conseguia atender a todos os clientes no tempo estipulado pelo supervisor da empresa.


De acordo com testemunha, a carne ou a salada era retirada do lanche oferecido. Em algumas ocasiões, era dado apenas o pão. Outra forma de castigo relatada nos autos foi a condução do trabalhador para câmara fria em razão de divergência com um chefe por assunto ligado a futebol.


Na sentença, a magistrada reconheceu que houve dano moral, pois os episódios são capazes de "violar direitos extrapatrimoniais, tais como a honra, o decoro, a paz de espírito, a dignidade". Assim, a empresa foi condenada a pagar R$ 7 mil.


Para arbitrar o valor da indenização, foi levada em conta a extensão do dano, a capacidade econômica do trabalhador, o caráter pedagógico da pena e a vedação ao enriquecimento ilícito. Citando decisão recente do tribunal pleno de São Paulo, a julgadora explicou que deixou de mensurar o dano moral com base no salário recebido pelo empregado por considerar tal fato materialmente incompatível com os princípios da isonomia e dignidade da pessoa humana.


"Se dois empregados forem vítimas da mesma situação, mas receberem salários distintos, a disposição legal ensejaria a conclusão de que o dano moral sofrido por um empregado é maior do que o sofrido pelo outro, o que viola não só os princípios constitucionais já indicados, como também o intuito de reparação integral do dano", concluiu.


Sobre o caso, a rede de restaurante emitiu nota pública:


"A Companhia informa que prioriza o cumprimento das normas trabalhistas e possui políticas claras de gestão de pessoas, que são divulgadas com toda a liderança e colaboradores. Em relação ao referido processo, a companhia está tratando na esfera judicial."


Processo: 1000423-21.2021.5.02.0714

Informações: TRT da 2ª região. 


 https://www.migalhas.com.br/quentes/370684/bk-indenizara-funcionario-que-recebia-lanche-incompleto-como-punicao

segunda-feira, 25 de julho de 2022

TJSP. Haverá alterações nos prazos processuais, nos processos físicos e digitais, referentes aos dias 18, 19 e 20 de julho.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) indicou nesta sexta-feira (22/6) um novo calendário de prazos processuais, em razão de oscilações, lentidões e indisponibilidades no sistema e-SAJ entre segunda (18/7) e quarta-feira (20/7).

Assim, os prazos processuais, nos processos físicos e digitais, nos dias 18, 19 e 20 de julho, devem ser considerados nos termos abaixo.

DIA 18/7/2022

1º e  2º Graus e Colégio Recursal: prorrogação do termo final dos prazos para o dia útil seguinte à normalização (art. 8º da Resolução OE nº 551/2011 e art. 1.205 das NSCGJ/SP).

DIA 19/7/2022

1º Grau: contagem regular dos prazos.

2º Grau e Colégio Recursal: suspensão dos prazos (art. 3º do Provimento CSM nº 2537/2019 e art. 1.205-B das NSCGJ/SP).

DIA 20/7/2022

1º Grau: prorrogação do termo final dos prazos para o dia útil seguinte à normalização (art. 8º da Resolução OE nº 551/2011 e art. 1.205 das NSCGJ/SP).

2º Grau e Colégio Recursal: contagem regular dos prazos.


https://www.jota.info/justica/tjsp-prorroga-prazos-apos-problemas-tecnicos-no-sistema-e-saj-22072022?utm_campaign=jota_info__ultimas_noticias__destaques__25072022&utm_medium=email&utm_source=RD+Station

segunda-feira, 18 de julho de 2022

Mulher receberá licença-maternidade pela gestação da esposa Magistrado entendeu que concessão da licença independe da origem da filiação ou gestação

 O juiz Rogério Santos Araújo Abreu da 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte concedeu licença maternidade a uma servidora pública que realizou fertilização in vitro e aguarda o parto da esposa. A Universidade Estadual de Minas Gerais (UEMG) havia negado o pedido por ausência de legislação. Abreu entendeu que “a licença maternidade destina-se a garantir o vínculo entre mãe e filho, independentemente da origem da filiação e da gestação”.

Em novembro de 2021, as mulheres realizaram a fertilização in vitro com os óvulos delas e sêmen de um doador anônimo. A esposa da servidora recebeu o zigoto por ter melhor taxa de fertilidade.

Com a proximidade do nascimento da filha, a servidora solicitou a licença maternidade, mas a UEMG negou alegando ausência de legislação. A mulher entrou com pedido de tutela antecipada para que a Universidade conceda a licença-maternidade de 180 dias, a contar do nascimento da criança. Sustenta que, embora não seja a gestante, a legislação estadual possui elementos que permitem a concessão do benefício.

Ao analisar o caso, o juiz entendeu que “a licença maternidade não pode ser interpretada como benefício voltado exclusivamente para a recuperação da gestante após o parto. Em verdade, a licença maternidade destina-se a garantir o vínculo entre mãe e filho, independentemente da origem da filiação e da gestação, concretizando não apenas o direito social da proteção à maternidade, como também o princípio do melhor interesse da criança”, observou.

Abreu destacou que,  embora a Constituição e a legislação estadual se refere à licença à gestante, a interpretação que se dá ao texto é extensiva, aplicando-se à condição de maternidade, “não mais importando o fator biológico e gestacional”, disse. Ele ainda citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 1211446 que trata sobre “a possibilidade de concessão de licença-maternidade à mãe não gestante, em união estável homoafetiva, cuja companheira engravidou após procedimento de inseminação artificial”. O Supremo ainda julgou este recurso, que será apreciado com repercussão geral para todas as instâncias — isto é, deverá guiar as decisões judiciais sobre o tema.

Assim, o pedido foi deferido. A ação tramita com o número 5129417-40.2022.8-13.0024.

https://www.jota.info/jotinhas/mulher-recebera-licenca-maternidade-pela-gestacao-da-esposa-18072022?utm_campaign=jota_info__ultimas_noticias__destaques__18072022&utm_medium=email&utm_source=RD+Station

Aposentado do BB com doença grave terá direito a isenção do imposto de renda

 

Aposentado do Banco do Brasil diagnosticado com insuficiência renal crônica obtém direito a isenção de imposto de renda retido na fonte (IRRF) por decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Ele também terá a restituição dos valores pagos desde que se constatou o início de um quadro grave, em 2020.

Com base no laudo médico do perito judicial, a 2ª Turma manteve a concessão do benefício previsto para pessoas com doenças graves ao antigo gerente da instituição, diagnosticado com nefropatia grave. A regra de isenção consta na lei do imposto de renda (7.713/1988).

O aposentado já havia obtido o direito no julgamento em primeira instância, mas recorreu para discutir a data fixada para o início do benefício. Aos 66 anos, ele está aposentado desde 2010, quando completou o tempo mínimo de contribuição. Naquele momento, já sofria de insuficiência renal, mas sem a atual gravidade. O ex-gerente pretendia que o estágio grave fosse reconhecido como se desenvolvido em 2012, o que não foi aceito pelo colegiado.

A opinião do perito judicial, com base em exames clínicos de diferentes momentos, foi privilegiada na análise. “Considerando que o perito afastou de modo expresso a existência de nefropatia grave antes de janeiro de 2020, não há direito à isenção em período anterior ao da moléstia”, afirmou o relator, juiz convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila.

A União deverá restituir as quantias pagas a partir de 2020 com atualização pela taxa Selic.

A apelação tem o número 5013719-54.2020.4.04.7003/PR.

JOTA

Parte com salário 300% acima do teto do INSS consegue justiça gratuita

TJ/MS considerou que os documentos juntados aos autos comprovam que a remuneração obtida é integralmente utilizada para a subsistência da família e tratamento médico.

A 3ª câmara Cível do TJ/MS manteve o benefício da justiça gratuita a mulher que recebe 300% acima do teto do INSS. Colegiado considerou que os documentos juntados aos autos comprovam que a remuneração obtida é integralmente utilizada para a subsistência da família e tratamento médico.

Trata-se de ação de imissão na posse de imóvel. Em 1º grau a parte conseguiu o benefício da justiça gratuita. Desta decisão o empreendimento imobiliário recorreu ao TJ/MS em forma de preliminar.

Para amparar sua pretensão, juntou aos autos print do portal da transparência apontando que a parte possui salário bruto de R$ 21.436,34 e salário líquido de R$ 15.960,87.

O relator Dorival Renato Pavan, entretanto, rejeitou a preliminar.

"Os demais documentos juntados também demonstram que a remuneração obtida é integralmente utilizada para a subsistência da família e tratamento médico, não sendo possível afirmar que as recorrentes possuem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio e de sua família."

Assim sendo, entendeu que não houve comprovação apta a ensejar a revogação do benefício anteriormente concedido.

O advogado Leandro Amaral Provenzano atua na causa.

Processo: 0828770-93.2019.8.12.0001

https://www.migalhas.com.br/quentes/369845/parte-com-salario-300-acima-do-teto-do-inss-consegue-justica-gratuita

Mulher que abortou legalmente e foi exposta no emprego será indenizada

Colegiado concluiu que o dano moral alegado não se refere ao horror vivenciado pela trabalhadora, mas sim ao drama pessoal exposto pela superior hierárquica.

A 11ª turma do TRT da 2ª região aumentou de R$ 20 mil para R$ 50 mil a indenização por danos morais devida por uma distribuidora de medicamentos a uma atendente de telemarketing. A profissional passou por aborto legal após estupro, mas teve o caso disseminado pela supervisora a outros funcionários e clientes da firma.

Consta nos autos que a mulher descobriu a gestação indesejada após fortes dores abdominais que a afastaram do trabalho cerca de um mês depois do crime. Narrou ainda, que chamada pela supervisora, contou os fatos e, em vão, pediu discrição, uma vez que, posteriormente, até parabéns e cumprimentos recebeu de colegas. Pelo ocorrido, a trabalhadora passou por tratamento psicológico e de saúde até ser submetida à interrupção da gravidez em hospital.

Na origem o juízo de 1º grau concluiu que os fatos foram comprovados por documentos juntados no processo e depoimentos colhidos. Na sentença, o julgador não considerou crível o depoimento da testemunha da empresa, que demonstrou ter sido orientada a favorecer a companhia.

Atitude antiética

Para a juíza do Trabalho, Adriana Prado Lima, relatora, o dano moral alegado "não se refere ao horror vivenciado pela autora", mas sim ao drama pessoal exposto pela superior hierárquica "em atitude evidentemente desumana e antiética". De acordo com a magistrada, a vítima comprovou por documentos a situação vivida, "bem como o calvário percorrido até a realização do aborto legal".

Na decisão, a relatora destacou também o princípio de imediação, por meio do qual o magistrado que colhe a prova em 1º grau tem melhor condição de interpretar a prova colhida e formar seu convencimento em busca da verdade.

"Ressalte-se, ainda, que por mais detalhes que a ata de audiência contenha, esta não consegue traduzir com exatidão a realidade presenciada pelo juiz, que colheu a prova e que sentiu a reação das partes e testemunhas, motivo pelo qual se deve prestigiar a conclusão do magistrado de origem."

O número do processo não foi divulgado pelo Tribunal. 

Informações: TRT da 2ª região.


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Provas testemunhais são anuladas após vídeo comemorando no TikTok

 As testemunhas e a parte fizeram gravação em que comemoravam a suposta vitória no processo com risadas, músicas e dancinhas com o título: "Eu e minhas amigas indo processar a empresa tóxica".

Um vídeo postado na rede social TikTok logo após uma audiência trabalhista motivou a desconsideração das provas apresentadas por duas testemunhas em favor da autora da reclamação. Elas e a parte fizeram gravação em que comemoravam a suposta vitória no processo com risadas, músicas e dancinhas, e que trazia o seguinte título: "Eu e minhas amigas indo processar a empresa tóxica". 

A trabalhadora, uma vendedora de uma joalheria, ajuizou ação pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício de período anterior ao que consta na carteira de trabalho; dano moral pela omissão do registro; dano moral por tratamento humilhante em ambiente de trabalho; entre outros. 

O juízo de 1º grau considerou a postagem no TikTok desrespeitosa, além de provar que as três tinham relação de amizade íntima. Por isso, os depoimentos foram anulados.

Testemunhas e a parte fizeram gravação em que comemoravam a suposta vitória no processo. 

Em sentença, concluiu-se também que a profissional e as testemunhas utilizaram de forma indevida o processo e a Justiça do Trabalho, tratando a instituição como pano de fundo para postagens inadequadas e publicação de dancinha em rede social. 

As mulheres foram, então, condenadas por litigância de má-fé e ao pagamento de uma multa de 2% sobre o valor atribuído à causa para cada uma, em favor da empresa. A decisão foi mantida na íntegra pela 8ª turma do TRT da 2ª região.

Segundo a turma, a proximidade demonstrada entre as três indica de forma clara que eram sim amigas e que tinham, no mínimo, uma grande animosidade em relação à joalheria.

"Trata-se de uma atitude jocosa e desnecessária contra a empresa e, ainda, contra a própria Justiça do Trabalho. Demonstra, ainda, que estavam em sintonia sobre o que queriam obter, em clara demonstração de aliança, agindo de forma temerária no processo, estando devidamente configurada a má-fé", afirmou a desembargadora-relatora do acórdão, Silvia Almeida Prado Andreoni.

Processo: 1001191-35.2021.5.02.0717


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Justiça obriga faculdade a oferecer curso online para aluna com câncer

 

A estudante foi submetida a um transplante de medula em 2021 e em razão do procedimento está imunossuprimida e em tratamento por tempo indeterminado.

Uma estudante de Direito, paciente oncológica desde 2021, foi à Justiça pedir que a instituição de ensino, da qual é aluna, seja obrigada a ofertar o curso em formato EAD. O juiz de Direito da 6ª vara Cível de Campinas/SP, Francisco José Blanco Magdalena, decidiu em favor da jovem.

A estudante foi submetida a um transplante de medula em 2021 e em razão do procedimento está imunossuprimida e em tratamento por tempo indeterminado, por isso, não possui autorização médica para o retorno às aulas presenciais.

Dessa maneira, relata que necessita continuar os estudos na modalidade online, para assistir aulas, realizar provas, estágios e entrega de trabalhos, mas que a faculdade se negou a fornecer os meios necessários.

A instituição de ensino, por sua vez, alega que não pode dar cumprimento à obrigação porque não possui o curso de direito na modalidade EAD e que é inviável oferecer toda a infraestrutura do ensino remoto a uma única aluna.

Fato que o magistrado interpretou como uma demonstração de resistência em conceder o acesso à educação, direito constitucionalmente protegido, com o mínimo prejuízo possível, atendendo a expectativa gerada no consumidor, no caso a estudante, no momento da contratação de que lhe seria garantido o cumprimento integral do contrato.

"Impende ressaltar que, como já apontado em decisão anteriormente prolatada nestes autos, é irrelevante se a requerida possui ou não a modalidade de ensino à distância para ocurso em questão, ressalvando-se ainda que a demandada confessou ter logrado êxito em fornecer ensino remoto durante a fase em que perdurou a suspensão das aulas presenciais por imposição do Poder Público."

Assim sendo, o magistrado julgou procedente e condenou a instituição de ensino a ofertar o curso de Direito na modalidade online, seja por EAD, remoto ou qualquer outra forma que garanta à aluna o acesso integral às aulas, provas, estágios e entregas de trabalhos e afins, sem necessidade de comparecimento presencial, visando à conclusão do bacharelado.

Além disso, que não sejam computadas como faltas as ausências tidas entre o início das aulas e a efetiva disponibilização do ensino remoto, sob pena de multa.

A advogada Desirèe Caroline Troiano atua na causa em defesa da estudante, pelo convênio da DPE/OAB-SP.


Processo: 1011053-41.2022.8.26.0114


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