quinta-feira, 9 de janeiro de 2025

FASES DO INVENTÁRIO JUDICIAL.SEGURO DE VIDA

 Fases do Inventário Judicial




No processo de inventário judicial realiza-se uma série de atos, que se inicia com o pedido de abertura, prossegue com a declaração de bens, termina com a partilha, mas com passos incidentais que podem ser assim resumidos:


a) pedido de abertura do inventário, com a comunicação do falecimento do autor da herança, juntando-se procuração do requerente e certidão de óbito;


b) nomeação do inventariante, para que preste compromisso e dê andamento ao inventário;


c) apresentação das primeiras declarações, com a descrição dos bens, direitos, créditos, dívidas e obrigações do espólio, atribuição de valores e nomeação dos interessados – cônjuge ou companheiro, herdeiros, legatários, cessionários, bem como certidão autêntica do testamento, se houver;


d) citação dos interessados (salvo se já representados nos autos), da Fazenda Pública e do Ministério Público (se houver incapazes ou ausentes, ou interesses de Fundação);


e) avaliação dos bens, que poderá ser dispensada, quando se tratar de bens imóveis, caso sejam os valores comprovados com lançamentos fiscais, e desde que não haja impugnação;


f) últimas declarações;


g) cálculo do imposto de transmissão causa mortis, homologação e recolhimento, com verificação da Fazenda;


h) pedido de quinhões, deliberação de partilha, esboço e auto de partilha; quando houver herdeiro único, auto de adjudicação;


i) juntada das negativas fiscais do espólio e dos bens da herança;


j) sentença de partilha ou do auto de adjudicação;


k) expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação (após o trânsito em julgado).


A série de atos processuais poderá sofrer modificações em caso de haver testamento, com exigência do seu prévio registro por sentença e a juntada da certidão autêntica fornecida pelo Cartório da vara. Também poderão ocorrer incidentes no inventário, ou em processos paralelos, em razão de pedidos de alvarás para alienação de bens ou para outorga de escrituras, prestação de contas, colação de bens doados a herdeiros, ação de sonegados, petições de herança, habilitações de créditos, remoção de inventariante e ações relativas à herança.


Tais questões poderão retardar o andamento normal do inventário, por exigirem decisões incidentais. Também ocorrerão atrasos na hipótese de omissão das partes na juntada de documentos essenciais, ou quando haja divergência dos interessados sobre os bens e a forma de partilha.p.282


Seguro de Vida






O capital do seguro de vida não pertence ao espólio, pois não faz parte do patrimônio constitutivo da herança. Cuida-se de benefício de jure próprio, como autêntica estipulação em favor de terceiro (arts. 436 e 790 a 794 do CC).


Sua atribuição deve ser feita às pessoas nomeadas pelo segurado (estipulação na apólice, ou por outra forma de declaração, com possível substituição a qualquer tempo, inclusive por ato de última vontade). Na falta de pessoa indicada, o seguro será pago aos beneficiários legais: metade à mulher e metade aos herdeiros do segurado. É como dispõe o Dec.-lei n. 5.384, de 8 de abril de 1943, artigo 1º, com parágrafo único a prever que, na falta das pessoas acima lembradas, serão beneficiários os dependentes, como tais se entendendo “os que dentro de seis meses reclamarem o pagamento do seguro e provarem que a morte do segurado os privou de meios para proverem sua subsistência”. Fora desses casos, será beneficiária a União.


O seguro de vida é tratado nos artigos 790 a 794 do Código Civil, sob o título “seguro de pessoa”. Seu artigo 792 dispõe que, na falta de pessoa indicada ou beneficiário, o capital segurado será pago metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, pela ordem de vocação hereditária. O parágrafo único desse artigo determina que, não havendo beneficiário nem herdeiros, o seguro será pago aos dependentes do segurado, provado que a morte deste os privou dos meios necessários à subsistência.


Atendem ao mesmo critério de atribuição legal as aplicações em fundos de previdência privadas, por terem natureza securitária, destinando-se à aposentadoria complementar do aplicador. Os investimentos em VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) e similares podem ter a mesma destinação, salvo se constituírem desvios fraudulentos de outras aplicações financeiras, em detrimento de herdeiros (v. cap. 7, item 7 – bens que não se inventariam, incluindo o VGBL).


O pagamento da cota de seguro a beneficiário maior e capaz independe de autorização judicial, bastando que se comprove a qualidade do requerente. No caso de interessados incapazes, faz-se o pagamento aos seus representantes legais, mediante alvará judicial a ser requerido de forma autônoma, ou no processo de inventário (existindo outros bens suscetíveis de partilha).p.446




Euclides de Oliveira e outro. Inventário e Partilha 


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