EMENTA.
Apelação. Dano à imagem. Pedido indenizatório. Improcedência. Inconformismo da autora. Cabimento. Participação consentida em programa humorístico 'Pânico na TV'. Comportamento injurioso do apresentador do programa, porém, que extrapola o limite da dignidade da pessoa humana, reforçando o estigma da gordofobia. Humilhação pública e repercussão social. Dano caracterizado. Indenização devida. Fixação em R$20.000,00. Razoabilidade. Sentença reformada. Recurso provido.
Apelação n°: 1009801-66.2016.8.26.0161 Apelante (s): Paloma Utchuk Apelado (s): Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. Comarca: Diadema 1ª Instância: 4ª Vara Cível Proc. nº 1009801-66.2016.8.26.0161 Juiz (a): Voto nº José Pedro Rebello Giannin 22.193
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