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Golpe em consignado gera dano moral presumido a idoso hipervulnerável
8 de junho de 2026, 13h47
Instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros. A alegação de uso de senha pessoal no internet banking não afasta o dever de segurança do banco, especialmente em golpes contra idosos hipervulneráveis.
Com base nesse entendimento, o juiz Jose Augusto Nardy Marzagao, da 4ª Vara Cível da Comarca de Atibaia (SP), condenou um banco a anular um contrato fraudulento e a pagar indenização a um aposentado vítima de golpe.

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O litígio envolve um homem de 70 anos cuja única fonte de renda é o Benefício de Prestação Continuada (BPC). Ele notou descontos mensais de R$ 77 em sua conta bancária referentes a um empréstimo consignado de R$ 2,7 mil, que ele nunca pediu.
Ao procurar o banco, o idoso foi informado que a transação ocorreu via internet. Ele registrou boletim de ocorrência, mas a instituição se recusou a interromper as cobranças e ainda enviou um cartão de crédito não requerido. Na Justiça, o autor pediu a declaração de inexistência do vínculo, a devolução dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais.
O banco contestou a ação argumentando que o contrato era válido, pois a operação foi feita via internet banking com o uso de senha pessoal (...)
Ao analisar o mérito, o magistrado deu razão ao idoso. Ele explicou que a relação é de consumo, incidindo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consolida a responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes, por ser fortuito interno (risco inerente à atividade), conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
O julgador apontou que os relatórios de sistema apresentados pela instituição são provas unilaterais e insuficientes para atestar que o próprio titular contratou o crédito.
“A prova produzida pelo banco, consistente em logs de sistema e prints de tela de transações eletrônicas, constitui documentação unilateral gerada pelo próprio réu, sem qualquer validação técnica independente”, observou.
O magistrado ressaltou que a transferência imediata do dinheiro para uma conta desconhecida é uma característica típica de golpes de engenharia social, nos quais os fraudadores conseguem as credenciais da vítima e enviam os recursos para contas que eles controlam. Ele destacou, ainda, a conduta diligente do autor em buscar a polícia e o próprio banco para barrar as cobranças, atitude incompatível com a de quem teria contratado o serviço livremente.
Além disso, o juiz considerou a condição de hipervulnerabilidade do aposentado, cuja única fonte de renda é o benefício assistencial. A falha de segurança do banco e o envio de um cartão de crédito abusivo (vedado pela Súmula 532 do STJ) geraram um abalo que ultrapassa o mero aborrecimento.
“O dano moral é presumido, in re ipsa, decorrente da própria natureza dos fatos e da inequívoca perturbação causada à esfera existencial do autor”, concluiu o magistrado.
A sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil e determinou a restituição de todas as parcelas descontadas do benefício do idoso, corrigidas monetariamente.
A vítima foi representada pelos advogados Rodrigo Celso Silveira Santos Faria e Cléber Stevens Gerage.
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