Liminar assegura à consumidora uso do plano de saúde sem aumento por mudança de idade.
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, concedeu liminar que garante a uma segurada da Unimed Campo Grande o uso do plano de saúde sem o reajuste de 99,24% na mensalidade, justificado pela mudança de faixa etária, até julgamento da medida cautelar no STJ.
A segurada levou a juízo medida cautelar pedindo aplicação de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que entendeu ser legal o reajuste das mensalidades em razão da mudança de faixa etária. No caso, a consumidora completou 50 anos. No recurso especial, ela alega que é abusiva a cláusula que prevê um aumento de 99,24% no valor do plano de saúde nesses casos.
A segurada demonstrou, com laudos médicos, ter problemas de saúde e necessitar de acompanhamento médico, mas a Unimed tem se negado a pagar as despesas. Sem conseguir efetuar o pagamento das parcelas reajustadas, a segurada recebeu ameaças de cancelamento do plano de saúde.
Segundo o presidente do STJ, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso especial é evidenciada pela relevância do direito invocado e o perigo da demora. Para ele, a decisão do TJMS pode ter sido omissa, pois avaliou apenas a possibilidade do aumento da mensalidade por mudança de faixa etária, sem se manifestar sobre o abusivo índice de reajuste para quem completa 50 anos de idade.
Por essa razão, o ministro Ari Pargendler deferiu medida cautelar para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. O mérito da medida cautelar será julgado pela Terceira Turma do STJ, com relatoria do ministro Sidnei Beneti.
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104423. Acesso: 12/1/2012
quinta-feira, 12 de janeiro de 2012
Inspeção veicular em São Paulo - Supremo Tribunal Federal.
Suspensa liminar que anulou contrato de inspeção veicular ambiental na cidade de São
Paulo
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu liminar da Justiça paulista que havia reconhecido nulidades no contrato entre o município de São Paulo e a empresa Controlar S/A, que realiza o serviço de inspeção veicular ambiental na cidade. A liminar também tornava indisponíveis os bens dos réus na ação civil pública que contesta o contrato, entre eles, o prefeito do município, Gilberto Kassab.
A ação tramita na 11ª Vara da Fazenda Pública. O juiz entendeu que o cumprimento integral do contrato 34/SVMA/95, e seus aditivos, constituiria uma temeridade, por supostamente serem graves os vícios. A liminar determinou que o município abrisse nova licitação no prazo de 90 dias, e escolhida a empresa vencedora, rescindisse o contrato, tão logo a empresa vencedora se encontrasse apta a executar o objeto.
Pargendler entende que a decisão pode causar grave lesão ao interesse público. Para o ministro, sendo a ação civil pública considerada procedente, o reconhecimento da nulidade do contrato não exaure a relação entre as partes porque “o município de São Paulo terá concorrido para o vício, podendo responder na medida de sua participação no ilícito (presumivelmente a atual concessionária fez investimentos para fazer frente as suas obrigações do contrato)”.
De outro modo, se a ação for mal sucedida, o ministro questiona se a Controlar voltaria a prestar os serviços ou se eles seguiriam sendo prestados pela nova concessionária. “A primeira hipótese será o pior dos mundos, porque o Município de São Paulo terá de indenizar ambas (uma pelo tempo em que deixou de prestar o serviço, a outra pelas perdas sofridas pela antecipação do término do seu contrato). A segunda hipótese também resultará em uma pesada responsabilidade para o Município de São Paulo.
O ministro Pargendler considerou não ser possível mensurar o que é mais prejudicial às finanças do município - se a execução do contrato ou a declaração de sua nulidade. Por isso, a determinação de que o processo siga o contraditório regular, sem a antecipação de tutela.
Entenda o caso
De acordo com a decisão de primeiro grau, o contrato foi firmado em 4 de janeiro de 1996, com prazo de duração de dez anos. Acabou não sendo executado e veio a ser suspenso administrativamente, depois que a licitante que adjudicou o serviço foi declarada, judicialmente, inidônea para contratar com o Poder Público.
Já na gestão do prefeito Gilberto Kassab, a decisão que suspendera a execução do contrato foi revogada. Ainda conforme a decisão, a execução do contrato iniciou em 2008, tendo o município de São Paulo pago R$ 937.033,63, entre 5 de maio e 29 de outubro, a despeito de o contrato prever "remuneração exclusiva a cargo dos proprietários dos veículos inspecionados". Para o juiz, essa transferência de recursos públicos prosseguiria, porque as despesas de acesso ao banco de dados do DETRAN-SP são arcadas pela Fazenda Municipal, ao arrepio do que previa o edital de licitação.
Houve pedido de suspensão da liminar ao Tribunal de Justiça de São Paulo, mas o desembargador José Roberto Bedran considerou que as inúmeras irregularidades apontadas justificavam a concessão da liminar, quanto mais porque não suspendeu o serviço de controle de poluição veicular ambiental.
Entre as irregularidades, ele destacou: ausência no quadro da empresa de responsável técnico com experiência em controle ambiental; a cessão, pelo município, de imóveis públicos para que fossem instalados os centros de verificação; e que foi aditado o contrato, com validade retroativa, para imposição de multa aos proprietários de veículos em caso de não procederem à inspeção, o que causou danos econômicos expressivos.
O município interpôs agravo regimental ao próprio TJSP e, paralelamente, pediu a suspensão da liminar ao STJ. Disse que a medida causaria grave lesão à ordem pública.
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104419. Acesso: 12/1/2012
Paulo
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu liminar da Justiça paulista que havia reconhecido nulidades no contrato entre o município de São Paulo e a empresa Controlar S/A, que realiza o serviço de inspeção veicular ambiental na cidade. A liminar também tornava indisponíveis os bens dos réus na ação civil pública que contesta o contrato, entre eles, o prefeito do município, Gilberto Kassab.
A ação tramita na 11ª Vara da Fazenda Pública. O juiz entendeu que o cumprimento integral do contrato 34/SVMA/95, e seus aditivos, constituiria uma temeridade, por supostamente serem graves os vícios. A liminar determinou que o município abrisse nova licitação no prazo de 90 dias, e escolhida a empresa vencedora, rescindisse o contrato, tão logo a empresa vencedora se encontrasse apta a executar o objeto.
Pargendler entende que a decisão pode causar grave lesão ao interesse público. Para o ministro, sendo a ação civil pública considerada procedente, o reconhecimento da nulidade do contrato não exaure a relação entre as partes porque “o município de São Paulo terá concorrido para o vício, podendo responder na medida de sua participação no ilícito (presumivelmente a atual concessionária fez investimentos para fazer frente as suas obrigações do contrato)”.
De outro modo, se a ação for mal sucedida, o ministro questiona se a Controlar voltaria a prestar os serviços ou se eles seguiriam sendo prestados pela nova concessionária. “A primeira hipótese será o pior dos mundos, porque o Município de São Paulo terá de indenizar ambas (uma pelo tempo em que deixou de prestar o serviço, a outra pelas perdas sofridas pela antecipação do término do seu contrato). A segunda hipótese também resultará em uma pesada responsabilidade para o Município de São Paulo.
O ministro Pargendler considerou não ser possível mensurar o que é mais prejudicial às finanças do município - se a execução do contrato ou a declaração de sua nulidade. Por isso, a determinação de que o processo siga o contraditório regular, sem a antecipação de tutela.
Entenda o caso
De acordo com a decisão de primeiro grau, o contrato foi firmado em 4 de janeiro de 1996, com prazo de duração de dez anos. Acabou não sendo executado e veio a ser suspenso administrativamente, depois que a licitante que adjudicou o serviço foi declarada, judicialmente, inidônea para contratar com o Poder Público.
Já na gestão do prefeito Gilberto Kassab, a decisão que suspendera a execução do contrato foi revogada. Ainda conforme a decisão, a execução do contrato iniciou em 2008, tendo o município de São Paulo pago R$ 937.033,63, entre 5 de maio e 29 de outubro, a despeito de o contrato prever "remuneração exclusiva a cargo dos proprietários dos veículos inspecionados". Para o juiz, essa transferência de recursos públicos prosseguiria, porque as despesas de acesso ao banco de dados do DETRAN-SP são arcadas pela Fazenda Municipal, ao arrepio do que previa o edital de licitação.
Houve pedido de suspensão da liminar ao Tribunal de Justiça de São Paulo, mas o desembargador José Roberto Bedran considerou que as inúmeras irregularidades apontadas justificavam a concessão da liminar, quanto mais porque não suspendeu o serviço de controle de poluição veicular ambiental.
Entre as irregularidades, ele destacou: ausência no quadro da empresa de responsável técnico com experiência em controle ambiental; a cessão, pelo município, de imóveis públicos para que fossem instalados os centros de verificação; e que foi aditado o contrato, com validade retroativa, para imposição de multa aos proprietários de veículos em caso de não procederem à inspeção, o que causou danos econômicos expressivos.
O município interpôs agravo regimental ao próprio TJSP e, paralelamente, pediu a suspensão da liminar ao STJ. Disse que a medida causaria grave lesão à ordem pública.
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104419. Acesso: 12/1/2012
Violação da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.
MP-MG contesta decisão do TJ sobre regime semiaberto para condenado por tráfico.
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) 13168, em que pede a concessão de liminar para suspender decisão da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que teria violado a Súmula Vinculante nº 10 da Suprema Corte, ao permitir a um condenado por tráfico de drogas iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto.
Segundo o MP mineiro, a violação da Súmula mencionada teria ocorrido pelo fato de que o órgão fracionário do TJ mineiro deixou de aplicar a norma do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 (antiga lei de drogas), que determinava o cumprimento de pena imposta a autores de crimes hediondos (entre eles, o de tráfico de drogas) em regime inicialmente fechado. No mérito, o MP-MG pede que a reclamação seja julgada procedente e, assim, cassada a decisão da Câmara Criminal do TJ-MG.
Dispõe a Súmula Vinculante nº 10 do STF que “viola a cláusula de reserva de plenário (Constituição Federal, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de norma, afasta a sua incidência no todo ou em parte”.
O caso
Juiz singular da Justiça mineira condenou G.M.A.L. à pena de dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 250 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput (cabeça), da Lei 11.343 (atual lei de drogas).
Tanto o Ministério Público estadual quanto a defesa apelaram da decisão ao TJ-MG, o primeiro pedindo aumento da pena e a segunda, a desclassificação do crime para uso de drogas, a redução da pena e seu cumprimento em regime inicial aberto ou semiaberto.
A Primeira Câmara Criminal do TJ-MG deu parcial provimento a ambos os recursos. Ao primeiro, aumentando a pena para cinco anos de reclusão e 500 dias-multa; à segunda, acolhendo a alegação de direito a atenuante por motivo de menoridade relativa de G.M.A.L. e, assim, modificando o regime inicial de cumprimento da pena para semiaberto.
O MP-MG opôs recurso (embargos de declaração), que foi rejeitado pelo TJ e, ao mesmo tempo, interpôs Recurso Especial (Resp) no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Argumentou a existência de descumprimento da Súmula Vinculante nº 10 do STF e violação do princípio da reserva de plenário, previsto pelo artigo 97 da Constituição Federal (CF), nos seguintes termos: ”Somente pela maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.
A Câmara Criminal do TJ-MG rejeitou os embargos, fundamentando sua decisão em jurisprudência firmada pela Suprema Corte, no sentido da inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei 11.343/06 (nova lei de drogas), que torna os crimes hediondos (como o de tráfico de drogas) insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”.
Tal decisão do STF baseou-se no entendimento de que a vedação do artigo 44 da nova Lei de Drogas ofende diretamente a garantia constitucional da individualização da pena, prevista no artigo 5º, inciso XLVI, da CF. Na mesma ofensa à CF incorreria, no entendimento do órgão fracionário do TJ mineiro, a vedação prevista no parágrafo 1º do artigo 2º da antiga Lei de Drogas (Lei 8.072/90), que estabelece vedação idêntica.
É contra esse entendimento que o Ministério Público mineiro se insurge, na Reclamação ajuizada no Supremo.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=197494. Acesso: 12/1/2012
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) 13168, em que pede a concessão de liminar para suspender decisão da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que teria violado a Súmula Vinculante nº 10 da Suprema Corte, ao permitir a um condenado por tráfico de drogas iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto.
Segundo o MP mineiro, a violação da Súmula mencionada teria ocorrido pelo fato de que o órgão fracionário do TJ mineiro deixou de aplicar a norma do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 (antiga lei de drogas), que determinava o cumprimento de pena imposta a autores de crimes hediondos (entre eles, o de tráfico de drogas) em regime inicialmente fechado. No mérito, o MP-MG pede que a reclamação seja julgada procedente e, assim, cassada a decisão da Câmara Criminal do TJ-MG.
Dispõe a Súmula Vinculante nº 10 do STF que “viola a cláusula de reserva de plenário (Constituição Federal, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de norma, afasta a sua incidência no todo ou em parte”.
O caso
Juiz singular da Justiça mineira condenou G.M.A.L. à pena de dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 250 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput (cabeça), da Lei 11.343 (atual lei de drogas).
Tanto o Ministério Público estadual quanto a defesa apelaram da decisão ao TJ-MG, o primeiro pedindo aumento da pena e a segunda, a desclassificação do crime para uso de drogas, a redução da pena e seu cumprimento em regime inicial aberto ou semiaberto.
A Primeira Câmara Criminal do TJ-MG deu parcial provimento a ambos os recursos. Ao primeiro, aumentando a pena para cinco anos de reclusão e 500 dias-multa; à segunda, acolhendo a alegação de direito a atenuante por motivo de menoridade relativa de G.M.A.L. e, assim, modificando o regime inicial de cumprimento da pena para semiaberto.
O MP-MG opôs recurso (embargos de declaração), que foi rejeitado pelo TJ e, ao mesmo tempo, interpôs Recurso Especial (Resp) no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Argumentou a existência de descumprimento da Súmula Vinculante nº 10 do STF e violação do princípio da reserva de plenário, previsto pelo artigo 97 da Constituição Federal (CF), nos seguintes termos: ”Somente pela maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.
A Câmara Criminal do TJ-MG rejeitou os embargos, fundamentando sua decisão em jurisprudência firmada pela Suprema Corte, no sentido da inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei 11.343/06 (nova lei de drogas), que torna os crimes hediondos (como o de tráfico de drogas) insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”.
Tal decisão do STF baseou-se no entendimento de que a vedação do artigo 44 da nova Lei de Drogas ofende diretamente a garantia constitucional da individualização da pena, prevista no artigo 5º, inciso XLVI, da CF. Na mesma ofensa à CF incorreria, no entendimento do órgão fracionário do TJ mineiro, a vedação prevista no parágrafo 1º do artigo 2º da antiga Lei de Drogas (Lei 8.072/90), que estabelece vedação idêntica.
É contra esse entendimento que o Ministério Público mineiro se insurge, na Reclamação ajuizada no Supremo.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=197494. Acesso: 12/1/2012
Apresentação de novas provas no Júri - Supremo Tribunal Federal
Possibilidade de apresentação de novas provas no Júri é tema de HC
A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo impetrou Habeas Corpus (HC) 111908, no Supremo Tribunal Federal (STF), em favor de M.C.N., em que pede o reconhecimento da nulidade da sessão do Tribunal do Júri de Fundão (ES) que condenou o réu a 14 anos de reclusão pelo crime de homicídio por meio de emboscada (qualificado). Segundo os defensores públicos, durante o julgamento pelo Júri, o Ministério Público capixaba apresentou novas provas, contaminando a imparcialidade dos jurados, gerando um fato “incompatível” com as garantias do contraditório e da ampla defesa.
De acordo com a Defensoria, seus representantes foram surpreendidos com a apresentação das novas provas (fotografias) e não tiveram "oportunidade de se preparar para contrapor as novas provas". Afirma, ainda, que não teve o "prévio acesso e conhecimento dos documentos que seriam apresentados pela acusação", o que contraria, também, o rito do Tribunal do Júri, previsto no artigo 475 do Código de Processo Penal.
O defensor narra que, durante a sessão, a apresentação de novas provas pela acusação foi impugnada e o juiz determinou que os jurados desconsiderassem as fotos para efeito do julgamento, mas não há como dizer que eles "não utilizaram tais provas na formação do seu convencimento” porque “uma vez apreciada a prova, não há como simplesmente desconsiderá-la”, o que teria tornado o julgamento nulo.
Como o réu foi condenado, a Defensoria apelou ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) para pedir a nulidade do julgamento e a realização de um novo Júri, alegando que a sentença foi contrária às provas constantes nos autos. Para a Defensoria, houve ofensa ao artigo 475 do Código de Processo Penal, segundo o qual “durante o julgamento não será permitida a produção ou leitura de documento que não tiver sido comunicado à parte contrária, com antecedência”. O Tribunal capixaba negou a apelação por entender que nenhuma norma legal foi ofendida.
Para contestar a decisão do TJ-ES, a defesa ingressou com HC perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas aquela Corte negou o pedido por entender que, para se acolher a tese de que a decisão dos jurados teria sido contrária à prova existente nos autos, “seria inevitável reapreciar todo o conjunto probatório produzido”, o que não é possível em Habeas Corpus.
Diante do quadro, o defensor recorreu ao Supremo, sustentando a nulidade do julgamento por ofensa ao princípio constitucional do contraditório, bem como violação ao procedimento do Júri. A defensoria indaga qual seria a "magnitude da nulidade decorrente da apresentação pela acusação de documentos novos, vale especificar, fotografias, durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri?"
Para a Defensoria Pública, o princípio do contraditório garante aos acusados em processos de natureza criminal a audiência bilateral e a efetiva participação na contraposição das acusações e das provas produzidas. Afirma que tal princípio é incompatível com a surpresa e que "não resta qualquer dúvida de que os jurados contaminaram-se com as fotos [provas novas] apresentadas pela acusação", ainda que o magistrado os tivesse orientado a desconsiderá-las.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=197509. Acesso: 12/1/2012
A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo impetrou Habeas Corpus (HC) 111908, no Supremo Tribunal Federal (STF), em favor de M.C.N., em que pede o reconhecimento da nulidade da sessão do Tribunal do Júri de Fundão (ES) que condenou o réu a 14 anos de reclusão pelo crime de homicídio por meio de emboscada (qualificado). Segundo os defensores públicos, durante o julgamento pelo Júri, o Ministério Público capixaba apresentou novas provas, contaminando a imparcialidade dos jurados, gerando um fato “incompatível” com as garantias do contraditório e da ampla defesa.
De acordo com a Defensoria, seus representantes foram surpreendidos com a apresentação das novas provas (fotografias) e não tiveram "oportunidade de se preparar para contrapor as novas provas". Afirma, ainda, que não teve o "prévio acesso e conhecimento dos documentos que seriam apresentados pela acusação", o que contraria, também, o rito do Tribunal do Júri, previsto no artigo 475 do Código de Processo Penal.
O defensor narra que, durante a sessão, a apresentação de novas provas pela acusação foi impugnada e o juiz determinou que os jurados desconsiderassem as fotos para efeito do julgamento, mas não há como dizer que eles "não utilizaram tais provas na formação do seu convencimento” porque “uma vez apreciada a prova, não há como simplesmente desconsiderá-la”, o que teria tornado o julgamento nulo.
Como o réu foi condenado, a Defensoria apelou ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) para pedir a nulidade do julgamento e a realização de um novo Júri, alegando que a sentença foi contrária às provas constantes nos autos. Para a Defensoria, houve ofensa ao artigo 475 do Código de Processo Penal, segundo o qual “durante o julgamento não será permitida a produção ou leitura de documento que não tiver sido comunicado à parte contrária, com antecedência”. O Tribunal capixaba negou a apelação por entender que nenhuma norma legal foi ofendida.
Para contestar a decisão do TJ-ES, a defesa ingressou com HC perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas aquela Corte negou o pedido por entender que, para se acolher a tese de que a decisão dos jurados teria sido contrária à prova existente nos autos, “seria inevitável reapreciar todo o conjunto probatório produzido”, o que não é possível em Habeas Corpus.
Diante do quadro, o defensor recorreu ao Supremo, sustentando a nulidade do julgamento por ofensa ao princípio constitucional do contraditório, bem como violação ao procedimento do Júri. A defensoria indaga qual seria a "magnitude da nulidade decorrente da apresentação pela acusação de documentos novos, vale especificar, fotografias, durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri?"
Para a Defensoria Pública, o princípio do contraditório garante aos acusados em processos de natureza criminal a audiência bilateral e a efetiva participação na contraposição das acusações e das provas produzidas. Afirma que tal princípio é incompatível com a surpresa e que "não resta qualquer dúvida de que os jurados contaminaram-se com as fotos [provas novas] apresentadas pela acusação", ainda que o magistrado os tivesse orientado a desconsiderá-las.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=197509. Acesso: 12/1/2012
quarta-feira, 11 de janeiro de 2012
Profissionais do Direito.
Esta crônica está sendo inserida no blog, por que todos os que militam na solução dos conflitos tendem com o passar dos anos ao desânimo.
E os dissabores surgem para os bacharéis que ainda não lograram êxito no exame da OAB, aos Juízes que decidem o destino da vida de milhares de pessoas físicas ou jurídicas, ao Ministério Público que diante de tantas celeumas devem opinar e, ainda, ser parte em determinados processos, aos serventuários, peritos, assistentes técnicos, advogados, delegados de polícia, estudantes de concursos, etc.
O constante encontro destes profissionais no dia-dia com os mais diversos problemas em última análise acaba tornando à vida, mais triste, diante tantos obstáculos que surgem e devem ser trabalhados pelos profissionais do Direito.
“Podemos passar inúmeras dificuldades, e ter de batalhar muito para alcançar certos objetivos e, ainda assim, morrermos na praia.
Podemos deixarmo-nos consumir pelo trabalho, e perder noites de sono ou deixar de passar finais de semana com a família apenas por que temos extrema necessidade de conseguir recursos para mantermos uma vida digna, ou amargarmos um período obscuro de desemprego.
Podemos assistir a injustiça bater à nossa porta e perceber, infelizmente, que em algumas ocasiões não há absolutamente nada a fazer.
Podemos chorar com o coração partido a perda da pessoa amada ou de um ente querido.
Podemos, por tanta coisa negativa que aconteça, julgarmos que tudo sempre dará errado conosco e maldizermos nossa sorte.
Depois de tudo isto até podemos deixar passar pela cabeça a estúpida idéia de fazer uma grande besteira consigo mesmo, desde que seja exatamente assim: que tal idéia passe – e nunca mais volte, por que à Vida é Superação!
"Nós não nascemos andando, não nascemos falando, nem pensando tanta bobagem - e o que não podemos em hipótese alguma é perdermos o ânimo, o espírito, e nossa capacidade de amar, de se superar e de vivermos”. (Augusto Branco)
E os dissabores surgem para os bacharéis que ainda não lograram êxito no exame da OAB, aos Juízes que decidem o destino da vida de milhares de pessoas físicas ou jurídicas, ao Ministério Público que diante de tantas celeumas devem opinar e, ainda, ser parte em determinados processos, aos serventuários, peritos, assistentes técnicos, advogados, delegados de polícia, estudantes de concursos, etc.
O constante encontro destes profissionais no dia-dia com os mais diversos problemas em última análise acaba tornando à vida, mais triste, diante tantos obstáculos que surgem e devem ser trabalhados pelos profissionais do Direito.
“Podemos passar inúmeras dificuldades, e ter de batalhar muito para alcançar certos objetivos e, ainda assim, morrermos na praia.
Podemos deixarmo-nos consumir pelo trabalho, e perder noites de sono ou deixar de passar finais de semana com a família apenas por que temos extrema necessidade de conseguir recursos para mantermos uma vida digna, ou amargarmos um período obscuro de desemprego.
Podemos assistir a injustiça bater à nossa porta e perceber, infelizmente, que em algumas ocasiões não há absolutamente nada a fazer.
Podemos chorar com o coração partido a perda da pessoa amada ou de um ente querido.
Podemos, por tanta coisa negativa que aconteça, julgarmos que tudo sempre dará errado conosco e maldizermos nossa sorte.
Depois de tudo isto até podemos deixar passar pela cabeça a estúpida idéia de fazer uma grande besteira consigo mesmo, desde que seja exatamente assim: que tal idéia passe – e nunca mais volte, por que à Vida é Superação!
"Nós não nascemos andando, não nascemos falando, nem pensando tanta bobagem - e o que não podemos em hipótese alguma é perdermos o ânimo, o espírito, e nossa capacidade de amar, de se superar e de vivermos”. (Augusto Branco)
segunda-feira, 9 de janeiro de 2012
Execuções Trabalhistas em face da Varig e o Superior Tribunal de Justiça.
Suspensas todas as execuções trabalhistas contra a Varig
As execuções trabalhistas em curso contra a VRG Linhas Aéreas S/A, antiga Varig, estão suspensas. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, que concedeu à empresa controlada pelo Grupo Gol liminar em conflito de competência. A decisão também estabelece que cabe ao juiz de direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro decidir sobre medidas urgentes envolvendo a empresa em processo de recuperação judicial.
A VRG apresentou o conflito de competência porque diversas ações trabalhistas contra a Varig, que tramitam em 36 varas de sete estados, foram julgadas procedentes, o que motivou ações de execução contra a nova empresa e também contra a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A.
No pedido, a VRG alega ainda que estava sendo obrigada a cumprir decisões antagônicas, tendo em vista que algumas reconheceram a sucessão entre as empresas e determinaram o pagamento dos valores estabelecidos nas condenações trabalhistas. Também há decisões que negam a existência de sucessão entre a VRG e a Varig.
A VRG sustenta que essas decisões trazem consequências práticas para ela, pois, além da aplicação de multa diária, já houve penhora de ativos da empresa e há o risco iminente de inscrição como devedora perante a Justiça do Trabalho. “Há, portanto, notável perigo na demora na resolução de qual o juízo é o competente, pois o prosseguimento das demandas implicará a aplicação de sanções”, argumentou a defesa.
Outro argumento apresentado é o de que a legislação brasileira é bem clara ao determinar que as ações contra empresas em processo de recuperação ou falidas deverão ser processadas na vara empresarial onde correr o processo de recuperação ou falência.
Por considerar que a urgência estava justificada, o presidente do STJ concedeu a liminar para sustar qualquer ato de execução contra a VRG e designar o juízo competente, que é o da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. O mérito do conflito de competência será julgado pela Segunda Seção do STJ, responsável pelos casos de direito privado, e o relator será o ministro Marco Buz.
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104385. Acesso: 9/1/2012.
As execuções trabalhistas em curso contra a VRG Linhas Aéreas S/A, antiga Varig, estão suspensas. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, que concedeu à empresa controlada pelo Grupo Gol liminar em conflito de competência. A decisão também estabelece que cabe ao juiz de direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro decidir sobre medidas urgentes envolvendo a empresa em processo de recuperação judicial.
A VRG apresentou o conflito de competência porque diversas ações trabalhistas contra a Varig, que tramitam em 36 varas de sete estados, foram julgadas procedentes, o que motivou ações de execução contra a nova empresa e também contra a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A.
No pedido, a VRG alega ainda que estava sendo obrigada a cumprir decisões antagônicas, tendo em vista que algumas reconheceram a sucessão entre as empresas e determinaram o pagamento dos valores estabelecidos nas condenações trabalhistas. Também há decisões que negam a existência de sucessão entre a VRG e a Varig.
A VRG sustenta que essas decisões trazem consequências práticas para ela, pois, além da aplicação de multa diária, já houve penhora de ativos da empresa e há o risco iminente de inscrição como devedora perante a Justiça do Trabalho. “Há, portanto, notável perigo na demora na resolução de qual o juízo é o competente, pois o prosseguimento das demandas implicará a aplicação de sanções”, argumentou a defesa.
Outro argumento apresentado é o de que a legislação brasileira é bem clara ao determinar que as ações contra empresas em processo de recuperação ou falidas deverão ser processadas na vara empresarial onde correr o processo de recuperação ou falência.
Por considerar que a urgência estava justificada, o presidente do STJ concedeu a liminar para sustar qualquer ato de execução contra a VRG e designar o juízo competente, que é o da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. O mérito do conflito de competência será julgado pela Segunda Seção do STJ, responsável pelos casos de direito privado, e o relator será o ministro Marco Buz.
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104385. Acesso: 9/1/2012.
Fraude Previdenciária - Superior Tribunal de Justiça.
Mantida ação penal contra suspeitos de fraude previdenciária
Está mantida a ação penal contra seis acusados de envolvimento em quadrilha que teria sido organizada para a prática de crimes contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no município de Campo Mourão (PR). Entre outras coisas, eles foram denunciados por concessão fraudulenta de benefícios previdenciários. O presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, negou liminar em habeas corpus que pedia a suspensão e o posterior trancamento da ação penal.
A denúncia foi resultado de investigações iniciadas em 2005 pelo Ministério Público Federal, em conjunto com a Polícia Federal, na operação conhecida como Campo Fértil – deflagrada em setembro de 2006. Após inúmeros monitoramentos telefônicos autorizados pela Justiça Federal, e com base nas informações obtidas, foram realizadas prisões temporárias de alguns suspeitos, além de buscas e apreensões de documentos na agência da Previdência Social em Campo Mourão e nas residências dos investigados.
De acordo com informações da Procuradoria da República no Paraná, entre os 18 denunciados estão servidores públicos do INSS, estagiários, vereadores, intermediários de benefícios e integrantes de outras instituições. Segundo a acusação, a principal atividade era a concessão fraudulenta de benefícios, sobretudo naqueles destinados a trabalhadores rurais em regime de economia familiar. Para isso, documentos eram falsificados e dados falsos eram inseridos no sistema da Previdência, com indevidas justificações administrativas, o que permitia à quadrilha obter altas quantias a título de valores atrasados.
Após decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negando o pedido, a defesa impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, no STJ, em favor de seis dos acusados.
O ministro Ari Pargendler negou o pedido. “O deferimento da medida liminar implica o exame do próprio mérito da impetração, tarefa insuscetível de ser realizada em juízo preliminar”, considerou. Após indeferir a liminar, o ministro solicitou informações ao TRF4. O processo seguirá para o Ministério Público Federal, que dará parecer sobre o caso. O relator do habeas corpus na Quinta Turma será o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu.
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104381. Acesso: 9/1/2012
Está mantida a ação penal contra seis acusados de envolvimento em quadrilha que teria sido organizada para a prática de crimes contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no município de Campo Mourão (PR). Entre outras coisas, eles foram denunciados por concessão fraudulenta de benefícios previdenciários. O presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, negou liminar em habeas corpus que pedia a suspensão e o posterior trancamento da ação penal.
A denúncia foi resultado de investigações iniciadas em 2005 pelo Ministério Público Federal, em conjunto com a Polícia Federal, na operação conhecida como Campo Fértil – deflagrada em setembro de 2006. Após inúmeros monitoramentos telefônicos autorizados pela Justiça Federal, e com base nas informações obtidas, foram realizadas prisões temporárias de alguns suspeitos, além de buscas e apreensões de documentos na agência da Previdência Social em Campo Mourão e nas residências dos investigados.
De acordo com informações da Procuradoria da República no Paraná, entre os 18 denunciados estão servidores públicos do INSS, estagiários, vereadores, intermediários de benefícios e integrantes de outras instituições. Segundo a acusação, a principal atividade era a concessão fraudulenta de benefícios, sobretudo naqueles destinados a trabalhadores rurais em regime de economia familiar. Para isso, documentos eram falsificados e dados falsos eram inseridos no sistema da Previdência, com indevidas justificações administrativas, o que permitia à quadrilha obter altas quantias a título de valores atrasados.
Após decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negando o pedido, a defesa impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, no STJ, em favor de seis dos acusados.
O ministro Ari Pargendler negou o pedido. “O deferimento da medida liminar implica o exame do próprio mérito da impetração, tarefa insuscetível de ser realizada em juízo preliminar”, considerou. Após indeferir a liminar, o ministro solicitou informações ao TRF4. O processo seguirá para o Ministério Público Federal, que dará parecer sobre o caso. O relator do habeas corpus na Quinta Turma será o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu.
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104381. Acesso: 9/1/2012
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