segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Petição via Fax.

Petição enviada por fax deve ser entregue em protocolo físico e não via e-Doc

Alguns cuidados devem ser tomados ao se utilizar o sistema eletrônico de envio de documentos. É necessário atentar para determinadas regras, que, se não seguidas, podem acarretar perda de prazos e prejuízos àquele que pretende recorrer da decisão que lhe foi desfavorável. Foi isso que aconteceu com os embargos declaratórios da Companhia Mineira de Refrescos, que não foram conhecidos pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.
A companhia, juntamente com outra empresa, encaminhou petição de embargos declaratórios por fax no último dia do prazo recursal. Em vez de apresentar, posteriormente, os originais no protocolo físico do TST, remeteu nova cópia do documento pelo Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos – conhecido como sistema e-Doc .
O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator dos embargos de declaração, ressaltou a posição atual adotada pela SDI-1, especialmente no julgamento do E-RR 272200-12.2007.5.09.0095. Naquele julgamento, por decisão unânime, o entendimento da SDI-1 foi o de que quem opta por encaminhar a petição recursal por fac-símile deverá apresentar os originais no protocolo do Tribunal, conforme estabelece o artigo 2º da Lei 9.800/1999, que permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados em atos processuais.
Nesse sentido, o relator entendeu não ser possível admitir a remessa dos originais pelo sistema de peticionamento eletrônico, ainda que dentro do período legal de cinco dias, pois a aceitação implicaria descumprimento da lei que rege a matéria, sobrecarga do sistema de transmissão de dados do Tribunal e possibilidade de prorrogação indevida de prazo.
Processo: ED-E-ED -RR - 35700-81.2004.5.03.0036
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

http://jusvi.com/noticias/45557. Acesso: 23/1/2012

Novo Código de Processo Civil.

Câmara pode votar em março projeto do novo Código de Processo Civil proposto pelo Senado

O projeto do novo Código de Processo Civil (CPC) aprovado pelo Senado poderá ser colocado em votação na Câmara dos Deputados ainda em março, estima o presidente da comissão especial que discute a proposta, deputado Fabio Trad (PMDB-MS). O projeto nasceu de um anteprojeto elaborado por uma comissão de juristas instituída pela Presidência do Senado Federal e seu Substitutivo Substitutivo é quando o relator de determinada proposta introduz mudanças a ponto de alterá-la integralmente, o Regimento Interno do Senado chama este novo texto de substitutivo. Quando é aprovado, o substitutivo precisa passar por turno suplementar, isto é, uma nova votação. (PLS 116/2010) foi aprovado pelos senadores em 15 de dezembro de 2010. Na Câmara, o texto ganhou a numeração PL 8046/2010.
Os relatores atualmente analisam 900 emendas apresentadas por deputados, 376 contribuições feitas pela comunidade virtual do CPC no portal e-Democracia e 90 sugestões enviadas por cidadãos via e-mail . O prazo para o envio de emendas acabou em 22 de dezembro e agora os relatores trabalham para que a votação ocorra no primeiro semestre.
O relator-geral do projeto na Câmara, deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), terá a ajuda de cinco deputados designados como sub-relatores: Efraim Filho (DEM-PB), Jerônimo Goergen (PP-RS), Bonifácio de Andrada (PSDB-MG), Hugo Leal (PSC-RJ) e Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP). Além disso, a comissão é assessorada por um grupo de juristas e por consultores legislativos. São quatro níveis de assessoramento, informou Barradas.
Efraim Filho, sub-relator da parte geral do projeto, disse que tanto os deputados quanto os juristas trabalham no recesso para dar conta do volume de trabalho. Queremos apresentar o relatório em fevereiro e, por isso, vamos nos reunir com os juristas durante o mês de janeiro, disse.
A comissão especial de deputados que estuda a reforma do CPC realizou 15 audiências públicas e 11 conferências estaduais para receber sugestões e discutir as propostas. Ao todo, foram ouvidos 118 pessoas em Brasília e nos estados. O relator-geral diz que a ampla participação popular é uma novidade na elaboração do Código de Processo Civil, já que as suas edições anteriores - de 1939 e de 1973 (Lei 5.869, atualmente em vigor)- foram elaboradas em períodos ditatoriais.
Reforma
O projeto faz diversas alterações no Código de Processo Civil, que está em vigor desde 1973, simplificando processos e dando mais celeridade à tramitação das ações. Ele limita a quantidade de recursos possíveis a uma decisão judicial, incentiva a conciliação e determina um rito específico para as ações de massa. Também cria um mecanismo para resolução de demandas repetitivas - uma reclamação recorrente do Judiciário.
O Código de Processo Civil trata das regras de andamento de todas as ações cíveis, que incluem as ações de família, de consumidores, pedidos de reparação de danos, questionamentos sobre contratos, entre outros. As normas também são aplicadas subsidiariamente na Justiça trabalhista e em outros ramos.
Da Redação (Com Agência Câmara)
http://jurisway.jusbrasil.com.br/noticias/2994983/camara-pode-votar-em-marco-projeto-do-novo-codigo-de-processo-civil-proposto-pelo-senado. Acesso: 23/1/2012

Precatórios e Violação aos Direitos Humanos.

Ophir: OEA julga calote dos precatórios como violação aos Direitos Humanos.

Brasília, 20/01/2012 - A Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) admitiu e vai julgar o mérito de uma denúncia formulada por funcionários do município de Santo André (SP) contra o Estado brasileiro, por violação de Direitos Humanos no caso dos precatórios, ante o descumprimento crônico por parte do Poder Público das ordens judiciais determinando sua quitação. Ao ser informado hoje (20) da decisão da Comissão da OEA, o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, afirmou que "ela representa março fundamental na luta contra o calote oficial representado pelo não pagamento dos precatórios; mostrando também que a fama de caloteiro do Estado brasileiro já está percorrendo mundo". As dívidas não pagas dos precatórios somam hoje cerca de R$ 100 bilhões no País, prejudicando direitos de milhares de famílias, muitas delas carentes e, inclusive, credoras na forma de precatórios alimentares.
O próximo passo da OEA será julgar o mérito da denúncia contra o Estado brasileiro por desrespeito aos direitos humanos, devido ao não cumprimento de sentenças que mandam pagar os precatórios. Para Ophir Cavalcante, a decisão da OEA demonstra, assim, "o descaso e o desrespeito do Estado Brasileiro no pagamento de seus débitos deixou se ser uma questão jurídica e passou a ser uma questão de violação aos direitos humanos". Para o dirigente, "não há nas modernas democracias nenhum sistema tão injusto e desumano quanto ao praticado pelo Brasil, na forma como não paga o que deve".
O presidente nacional da OAB anunciou que a entidade vai continuar sua luta contra o calote oficial e que 2012 "será o ano em que o Brasil vai ter que enfrentar essa questão, cuja análise não pode mais ser postergada pelo Supremo Tribunal Federal". O STF já iniciou o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (Adin) do Conselho Federal da OAB contra a Emenda Constitucional nº 62, a chamada "Emenda do Calote", que criou novo regime para pagamento dos precatórios, o que, em alguns casos, pode chegar a mais de 100 anos. Relator da ação, o ministro Carlos Ayres Britto já votou pela inconstitucionalidade da Emenda, mas o ministro Luiz Fux pediu vista.
A seguir, resumo do relato recebido hoje por Ophir Cavalcante do presidente da Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos (Precatórios) do Conselho Federal da OAB, Flávio Brando, a respeito da decisão da Comiossão Interamericana de Direitos Humanos da OEA:
"Em conclusão, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos decidiu que, para efeitos de admissibilidade desta petição, não existem na legislação brasileira recursos judiciais efetivos e adequados para assegurar o pagamento dos precatórios devidos pelo Estado. Com base no anterior, a CIDH declara que se aplica à presente situação a exceção prevista no art. 46.2.a da Convenção Americana no relativo esgotamento dos recursos de jurisdição interna. Na etapa de mérito, a CIDH examinará se as causas e os efeitos da referida exceção configuram violações à Convenção Americana, particularmente de seus artigos 1.1 (Obrigação do Estado de respeitar os direitos humanos), 2 (Dever do Estado de adotar disposições de direito interno), 8 (Garantias judiciais - prazo razoável do processo), 21 25 (Proteção judicial-recurso simples rápido e efetivo)."

http://oab.jusbrasil.com.br/noticias/2994369/ophir-oea-julga-calote-dos-precatorios-como-violacao-aos-direitos-humanos. Acesso: 23/1/2012

Alunos com débitos na escola particular.

A aplicação da jurisprudência do STJ aos contratos escolares

A educação no Brasil é um direito definido pela Constituição, mas nem sempre é ao Estado que o cidadão recorre para tê-lo assegurado. Quando a opção é pelo ensino particular, a natureza jurídica da relação entre instituição e aluno passa ser de prestação de serviço. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem precedentes e jurisprudência consolidada sobre diversos temas relacionados à cobrança de mensalidades, reajustes e obrigações das escolas com os alunos.
O universo do ensino privado no Brasil cresceu nos últimos cinco anos. É o que revelam dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). O Censo Escolar 2010 mostrou que o Brasil tinha, à época, 7,5 milhões de estudantes matriculados na educação básica privada creche, pré-escola, ensino fundamental e médio, educação profissional, especial e de jovens e adultos. No total de estudantes, as escolas particulares ficaram com uma fatia de 14,6%. Em 2007, eram 6,3 milhões de alunos matriculados na rede privada.
Com a demanda crescente, a quantidade de escolas e faculdades particulares também se multiplicou. A Fundação Getúlio Vargas (FGV), em um estudo realizado para a Federação Nacional das Escolas Particulares (FENEP), em 2005, contabilizava 36.800 estabelecimentos de ensino privado no país.
Penalidade pedagógica
Legislação e jurisprudência são claras ao garantir que a existência de débitos junto à instituição de ensino não deve interferir na prestação dos serviços educacionais. O artigo 6º da Lei 9.870/99 diz que são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento.
Os débitos devem ser exigidos em ação própria, sendo vedada à entidade educacional interferir na atividade acadêmica dos seus estudantes para obter o adimplemento de mensalidades escolares. Ainda assim, a prática é comum e o debate chega ao STJ em recursos das partes.
Em 2008, a Primeira Turma considerou nula cláusula contratual que condicionava o trancamento de matrícula ao pagamento do correspondente período semestral em que requerido o trancamento, bem como à quitação das parcelas em atraso. O relator, ministro Benedito Gonçalves, entendeu que a prática constitui penalidade pedagógica vedada pela legislação.
Ao trancar a matrícula, o aluno fica fora da faculdade, não frequenta aulas e não participa de nenhuma atividade relacionada com o curso, de modo que não pode ficar refém da instituição e ver-se compelido a pagar por serviços que não viria receber, para poder se afastar temporariamente da universidade, afirmou o ministro.
O ministro não nega que o estabelecimento educacional tenha o direito de receber os valores que lhe são devidos, mas reitera que não pode ele lançar mãos de meios proibidos por lei para tanto, devendo se valer dos procedimentos legais de cobranças judiciais (REsp 1.081.936).
Retenção de certificado
A inadimplência também não é justificativa para que a instituição de ensino se recuse a entregar o certificado de conclusão de curso ao aluno. O entendimento foi da Segunda Turma, que enfrentou a questão em 2008, no julgamento de um recurso de um centro universitário de Vila Velha (ES).
O relator foi o ministro Mauro Campbell. A instituição alegava que a solenidade de colação de grau não seria abrangida pela proteção legal, sendo que sua proibição não seria penalidade pedagógica. Mas para o ministro, a vedação legal de retenção de documentos escolares abrange o ato de colação de grau e o direito de obter o respectivo certificado (REsp 913.917).
Multa administrativa
Os alunos de escolas particulares são consumidores na medida em que utilizam um serviço final. Já as escolas e faculdades particulares podem ser consideradas fornecedoras, pois são pessoas jurídicas que oferecem o ensino. Assim, sujeitam-se também ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e aos órgãos de proteção.
Em 2010, a Primeira Turma decidiu restabelecer uma multa aplicada pelo Procon de São Paulo contra a mantenedora de uma escola que reteve documentos para transferência de dois alunos, por falta de pagamento de mensalidades. O relator foi o ministro Luiz Fux, que hoje atua no Supremo Tribunal Federal (STF).
No caso, o Procon/SP instaurou processo administrativo contra a escola, que resultou na aplicação de uma multa de R$ 5 mil, seguindo o artigo 56 do CDC. A escola ajuizou ação para que fosse desobrigada do pagamento da multa, tendo em vista que, em audiência judicial de conciliação, ela entregou a documentação e os devedores comprometeram-se a pagar os débitos.
No julgamento do recurso do Procon/SP, o ministro Fux destacou que acordo entre o consumidor e o prestador de serviços, ainda que realizado em juízo, não afasta a multa, aplicada por órgão de proteção e defesa do consumidor, no exercício do poder de punição do Estado. Isso porque a multa não visa à reparação de dano sofrido pelo consumidor, mas à punição pela infração (REsp 1.164.146).
Atuação do MP
O STJ reconhece a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública onde se discute a defesa dos interesses coletivos de pais e alunos de estabelecimento de ensino. São diversos os recursos que chegaram ao Tribunal contestando a atuação do MP nos casos em que se discute, por exemplo, reajuste de mensalidades. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido (REsp 120.143).
Impontualidade vs. inadimplência
O aluno, ao matricular-se em instituição de ensino privado, firma contrato em que se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido. Mas o atraso no pagamento não autoriza a aplicação de sanções que resultem em descumprimento do contrato por parte da entidade de ensino (artigo 5º da Lei 9.870/99).
Esse é o entendimento do STJ. A universidade não pode impor penalidades administrativas ao aluno inadimplente, o qual tem o direito de assistir a aulas, realizar provas e obter documentos.
A Segunda Turma reafirmou esta tese na análise de um recurso interposto por uma universidade de São Paulo. Naquele caso, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou, porém, que o STJ considera que a falta de pagamento até 90 dias é, para efeito da lei, impontualidade. Só é inadimplente o aluno que exceder esse prazo. Assim, a entidade está autorizada a não renovar a matrícula se o atraso é superior a 90 dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas. O aluno que deve uma, duas, três ou quatro prestações, para evitar a pecha de inadimplente, deve quitá-las no prazo de 90 dias, alertou a ministra no julgamento (REsp 725.955).
Pai devedor
Noutro caso, a Segunda Turma manteve decisão que garantiu a uma aluna a rematrícula no curso de Direito. A faculdade havia negado a renovação porque o pai da estudante, aluno do curso de Ciências Contábeis na mesma instituição de ensino, estava com mensalidades em atraso. No STJ, o recurso do centro universitário alegava que como os pais são, via de regra, os representantes capazes dos alunos, o impedimento previsto em lei deveria ser aplicado ao caso.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, considerou que a inadimplência não se referia à aluna, mas a terceiro, e por isso deveria ser afastada a exceção que possibilita o impedimento à renovação de matrícula prevista na Lei 9.870/99 (REsp 1.096.242).
O STJ também já definiu que é da Justiça Federal a competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de instituição particular de ensino que nega a renovação de matrícula de aluno inadimplente (REsp 883.497).
Carga horária
Em um julgamento ocorrido em 2011, a Quarta Turma decidiu que, mesmo após a colação de grau, os alunos ainda podem exigir indenização por carga horária do curso não ministrada pela instituição de ensino. A ação foi movida por ex-alunos da Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), de Santa Catarina, para obter ressarcimento por horas-aula não ministradas. O relator do recurso é o ministro Luis Felipe Salomão.
Os alunos teriam pago o equivalente a 20 créditos em aulas do 5º período do curso de direito, mas foram ministradas aulas equivalentes a 16 créditos. Em primeira instância, eles tiveram sucesso, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catariana (TJSC) considerou que, com a colação de grau, os estudantes teriam aberto mão de seus direitos.
O ministro Salomão destacou em seu voto que no processo fica claro que não foram prestadas as 3.390 horas-aula previstas para o curso e pagas pelos alunos. O quê se verifica no caso é que a recorrida [Univali] se comprometeu em prestar um serviço, recebeu por ele, e não cumpriu com o avençado, apontou. O relator observou que houve resistência dos alunos e que, em nenhum momento, abriram mão de seus direitos. Não houve remissão ou perdão da dívida, já que não se demonstrou o ânimo de se abandonar o débito a jurisprudência do Tribunal é nesse sentido (REsp 895.480).
Cobrança integral
Em 2002, o STJ analisou um recurso em que um aluno de Minas Gerais contestava a cobrança da semestralidade integral quando estava matriculado em apenas uma disciplina do curso de engenharia. O caso foi julgado na Quarta Turma.
Os ministros entenderam que deveria ser respeitada a equivalência entre a prestação cobrada do aluno e a contraprestação oferecida pela escola. Se falta apenas uma disciplina a ser cursada, não pode ser exigido o pagamento de semestralidade integral, embora não se exija, nesse caso, a exata proporcionalidade, afirmou em seu voto o relator, ministro Ruy Rosado, já aposentado.
A Turma ressaltou que não se impunha a proporcionalidade entre o número de cadeiras e o valor da prestação. Para os ministros, no caso de inscrição em apenas uma disciplina deve-se considerar o fato de que a escola deve manter o integral funcionamento das suas dependências, o que justifica a cobrança de um valor maior, além do que corresponderia à exata proporcionalidade de uma matéria (REsp 334.837).

http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/2996030/a-aplicacao-da-jurisprudencia-do-stj-aos-contratos-escolares. Acesso: 23/1/2012

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Policial do Bope absolvido do crime ocorrido em 2010.

Policial do Bope absolvido do crime causado por erro de tipo inevitável

Com a sentença publicada na última quarta-feira (11), o Policial do Bope L.A., foi inocentado Policial do Bope absolvido do crime durante uma operação do batalhão no Morro do Andaraí, quando cometido um disparo à a um inocente que segurava uma furadeira, confundida pelo policial por uma submetralhadora.
O Réu respondia o processo por homicídio simples até o momento em que o Ministério Público requereu a absolvição do Réu, que foi concedida pelo Juiz do 3º Tribunal do Júri da Capital sumariamente, ou seja, não fora pronunciado para Júri Popular.
Na decisão relatada pelo Juiz, as circunstâncias conduziram o atuar do agente informado erroneamente sobre a realidade. Apesar de sua larga experiência, acreditava, piamente, na licitude de sua conduta. Naquelas circunstâncias, o acusado acreditava na figura de um homem empunhando uma arma de fogo e pronto para o confronto". Sendo assim, o fato praticado pelo policial acarretou em absolvição pela justificativa de uma descriminante putativa, disposta no art. 20 § 1º, CP, erro de tipo inevitável, o qual exclui a culpa e o dolo do crime, deixando-o isento de pena.
Até o presente momento, a família de L.A. não pretende recorrer da decisão.

http://ibccrim.jusbrasil.com.br/noticias/2993704/policial-do-bope-absolvido-do-crime-causado-por-erro-de-tipo-inevitavel

Bruno Fernandes ex-atleta poderá voltar à Seleção Brasileira

STF recebe informações de Tribunal de Contagem e decide sobre liberdade de Bruno
Habeas corpus do ex-atleta caminhou no STF.

Depois da afirmação do advogado do goleiro Bruno Fernandes sobre o retorno do ex-atleta à Seleção Brasileira, o processo para libertação do réu caminhou no Supremo Tribunal Federal (STF). No fim de dezembro o ministro Cezar Peluso, solicitou ao Tribunal do Júri de Contagem mais informações sobre o Caso Bruno para juntar ao processo e avaliar o pedido de habeas corpus impetrado pelo defensor Rui Pimenta. Nessa terça-feira, o STF recebeu o documento com esses dados complementares e agora deve decidir se Bruno deixará a Penitenciária Nelson Hungria, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

De acordo com Pimenta, o ministro tem duas opções. Ele pode conceder uma liminar imediata libertando Bruno ou aguardar parecer da Procuradoria Geral da República e enviar o julgamento do habeas corpus para a Corte. O advogado do goleiro acredita que Peluso não vai optar pela primeira alternativa, essa escolha seria uma surpresa, conforme o defensor.

Porém, se o habeas corpus for avaliado pela Corte, o advogado se disse otimista. Eu tenho certeza, não falo absoluta, mas é 99,9% de chance que Bruno será solto. Tive cuidado em fundamentar os argumentos do habeas corpus em casos que a Corte que já concedeu liberdade, conclui Pimenta.

Além tentar soltar Bruno, o defensor quer o desmembramento do processo e julgá-lo separado dos outros réus. O ex-atleta é acusado junto com outras oito pessoas pelo desaparecimento e morte da ex-namorada Eliza Samúdio, em junho de 2010.

Entenda o caso

A modelo Eliza Samúdio, namorada do goleiro Bruno Fernandes, segundo a acusação, teria sido assassinada em junho de 2010, na casa do ex-policial civil Marcos Aparecido dos Santos, o Bola, em Vespasiano, Grande BH.

Ela e o filho recém-nascido, suposto filho do goleiro, teriam sido sequestrados por Luiz Henrique Romão e Sérgio Rosa Sales, primo de Bruno, no Rio, e trazidos no dia 4 de junho para o sítio do atleta, em Esmeraldas, na Grande BH.

A vítima teria sido mantida em cárcere privado até dia 10, quando teria sido morta fora dali. O ex-policial é apontado como o executor. A criança foi entregue à ex-mulher do goleiro, Dayanne de Souza.

Bruno, Macarrão e Bola aguardam julgamento. Dayanne; a ex-namorada do goleiro, Fernanda Gomes de Castro; o primo Sérgio; o caseiro Elenilson Vitor da Silva; Wemerson Marques de Souza, o Coxinha; e Flávio Caetano de Araújo respondem ao processo em liberdade.

Segundo o Ministério Público, Eliza foi morta porque pedia a Bruno, pai de seu bebê, que reconhecesse a paternidade da criança. Bruno, insatisfeito, teria criado o plano, unindo-se aos outros denunciados, para matar a ex-namorada. O corpo de Eliza não foi encontrado. (www.uai.com.br)

http://amp-mg.jusbrasil.com.br/noticias/2992971/stf-recebe-informacoes-de-tribunal-de-contagem-e-decide-sobre-liberdade-de-bruno

Big Brother Brasil e os Conflitos Jurídicos.

O Brasil não conhece os limites do abuso sexual

Especialistas explicam que, apesar do rigor da lei, desconhecimento prejudica vítimas. No caso da suspeita de estupro no BBB, inquérito e processo não dependem da vontade de Monique para prosseguir
As mudanças na tipificação penal de crimes sexuais feitas em 2009 no Código Penal Brasileiro colocam o país como um dos mais severos no tratamento desse tipo de violência. Mas, como mostram as reações do público diante das suspeitas de abuso sexual na edição de domingo do Big Brother Brasil , da Rede Globo, o padrão nacional ainda é o de desconhecimento da lei e dos limites do que é estupro. A lei brasileira considera estupro, por exemplo, o beijo forçado que é aplicado em uma noitada, ou constrangimentos contra os quais a vítima não possa se defender. Apesar do rigor do texto, o entendimento da maioria da população parece congelado na interpretação de que só com penetração há o crime.
Em 2009, houve duas grandes mudanças no Código Penal no que diz respeito a crimes sexuais. Até então, era considerado estupro apenas quando havia conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça contra a mulher. Qualquer outro ato libidinoso entrava na classificação de atentado violento ao pudor. Há três anos, foi feita a reforma do artigo, e o que era atentado violento ao pudor passou a integrar a figura jurídica do estupro. Ou seja, um beijo lascivo em alguém sem o consentimento passou a ser considerado estupro. Nas mudanças pelas quais passaram o código, outra parece complicar a vida de Daniel do BBB . No ano de 2009 foi criada a tipificação do estupro de vulnerável, detalhada pelo 1º parágrafo do artigo 217-A do Código Penal.
O texto estabelece que é estupro o ato libidinoso praticado contra alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. E é pela falta de poder de reação de Monique que Daniel poderá ter que responder judicialmente. É esse o objetivo do inquérito da 32ª DP (Taquara), aberto a partir de um movimento nas redes sociais que pedia a saída de Daniel. O público assistiu, no pay per view do Big Brother, aos movimentos do rapaz sob o edredom, enquanto Monique parecia imóvel, inconsciente.
A polícia quer saber se Monique esteve inconsciente em algum momento sob o edredom, enquanto Daniel a acariciava. Os dois negaram que tenha havido sexo , admitiram as carícias e Monique disse que tudo o que fez foi consentido. Como restam possibilidades de ela não estar o tempo todo consciente, o inquérito prossegue e não depende de Monique querer registrar queixa contra Daniel. Ele, por enquanto, é tratado como testemunha no caso, sem ser indiciado.
O grau de embriaguez de Daniel não faz diferença: a menos que ele tivesse bebido sem vontade própria, o suposto agressor responde integralmente pelo que causou. Para Monique, há diferença. Primeira hipótese: realmente praticou ato libidinoso e não se lembra. Se não se lembra, a culpa não é de Daniel, e isso não configura crime. Segunda possibilidade: não se lembra porque não esboçou vontade. Nesse caso, pode ser estupro de vulnerável, explica a defensora pública Sula Omari, coordenadora do Núcleo de Defesa dos Direitos da Mulher Vítima de Violência da Defensoria Pública do Estado do Rio.
A pena para o estupro de vulnerável é de 8 a 15 anos, maior do que o estupro comum (de 6 a 10 anos), porque a vítima não pode se defender. Penalmente, é mais grave apalpar o seio do que cortá-lo com uma faca. Isso porque apalpar pode ser estupro. Cortar é uma lesão corporal grave, cuja pena varia entre 2 a 8 anos, explica Artur de Brito Gueiros, professor de Direito Penal da UERJ e procurador da República
Desinformação Segundo Sula Omari, é grande a desinformação sobre o que é estupro. Muitas mulheres não sabem que estão sendo vítimas de abuso sexual, afirma. É comum chegar à Defensoria casos de mulheres casadas que praticam sexo coagidas pelo marido. E isso pode envolver também a violência moral. Há uma cultura equivocada de que a prática sexual é obrigação do matrimônio, e as mulheres acabam praticando sem vontade quando os maridos as coagem, explica a defensora, lembrando que esses casos podem ser considerados estupro.
A delegada Soraia Vaz de SantAna, titular da Delegacia Especial de Atendimento à Mulher (DEAM/Belford Roxo), vivencia a mesma dificuldade de Sula. Elas têm noção de que ser bolinada contra a vontade é crime. Mas muitas vezes não sabem que foram estupradas. Muitas mulheres acham que o marido querer ter conjunção carnal contra a vontade delas é um direito dele. Se houver recusa, ela está sendo estuprada, afirma Soraia.
A diferença na consequência para quem comete um estupro de vulnerável e não o estupro comum vai além do aumento de pena. Nesses casos, a vítima não precisa iniciar o processo de queixa. O inquérito é aberto independentemente da vontade da vítima. Por exemplo, se a polícia concluir o inquérito do caso do BBB e entender que houve abuso sexual, o caso será encaminhado ao Ministério Público, que oferecerá denúncia, mesmo se Monique não processá-lo. ( www.veja.com.br)
http://amp-mg.jusbrasil.com.br/noticias/2994411/o-brasil-nao-conhece-os-limites-do-abuso-sexual

Afastamento do imóvel por medida protetiva não gera direito a recebimento de aluguéis, decide TJSP

Afastamento do imóvel por medida protetiva não gera direito a recebimento de aluguéis, decide TJSP : Cobrança violaria proteção conferida pe...