segunda-feira, 23 de abril de 2012

Soberania, Globalização, Crime Organizado e Lavagem de Dinheiro.

José Augusto Corrêa Filippo


1- INTRODUÇÃO

Soberania é um conceito que surge durante a Idade Média, estabelecendo a noção do chamado poder supremo, ou seja, aquele acima de qualquer outro poder porventura existente.
Um Estado soberano necessita, para tanto, daqueles elementos básicos tais como: povo, território e uma determinada finalidade. Esta é a noção primeira de soberania, a qual vem se alterando substancialmente no contexto do direito internacional.
A soberania, até a primeira grande guerra, traduzia um caráter absoluto de poder, porém com a segunda grande guerra e com o surgimento da chamada sociedade das nações, começa-se, deste modo, a colocar limites ao poder soberano dos Estados, no que diz respeito à esfera Internacional.
Com o advento da globalização, a soberania dos Estados passa ter em seu lugar inúmeros mecanismos de regulação locais e transnacionais, até então inexistentes.
No contexto de um mundo global, cada vez mais nos distanciamos de um Estado soberano e isolado, para caminharmos para uma comunidade de nações dentro de um sistema Internacional amplo, abrangente e visto como um todo onde nenhum Estado pode ficar alheio a qualquer parte deste todo, abdicando os mesmos de parte de sua soberania a favor de interesses globais, dentro de uma nova ordem estabelecida.


2- SOBERANIA E GLOBALIZAÇÃO

A ideia de globalização, nos coloca diante de uma realidade internacionalizada, ou seja, um só mundo, uma só região, refletindo esta realidade em todas as áreas do conhecimento humano, seja na economia, na política nos negócios, no direito; enfim, nos põem diante uma época em que todos os dias temos sensação de que algo não é palpável, se desmancha em nossas mãos, de um tempo transitório, um tempo de velocidade, o qual Bauman, denomina de líquido, onde as certezas se abalam, as verdades científicas se relativizam , o trato com a natureza sai de controle e podemos encontrar apenas uma definição: risco e insegurança (Bittar, 2008).


Na visão de Anthony Giddens (2005, p. 538):

O risco torna-se central por várias razões. Com o avanço da ciência e da tecnologia, criam-se outras situações de risco, diferentes daquelas que ocorriam em épocas anteriores. A ciência e a tecnologia obviamente trazem muitos benefícios para nós, mas geram riscos de difícil avaliação. Assim, por exemplo, ninguém sabe dizer ao certo quais os possíveis riscos envolvidos na produção de alimentos geneticamente modificados.


A característica básica deste período que tem início na segunda metade do séc. XX é a cultura da velocidade, onde as coisas se tornam urgentes e as mudanças se dão a passos largos, levando todos a viverem uma aceleração angustiante, impossibilitando-nos distinguir o que é realmente necessário e o que é simplesmente passageiro e meramente transitório.
A globalização, principalmente sobre seus aspectos econômicos, está progredindo rápido e velozmente por todo planeta, porém de forma desigual. Isto tem ocorrido por meio de uma crescente disparidade entre países ricos e pobres, fazendo com que a riqueza, os recursos e o consumo fiquem apenas concentrados nas sociedades mais desenvolvidas, enquanto outras lutam eternamente contra a pobreza, a desnutrição, a doença e o eterno endividamento externo.


No entender de Boaventura de Sousa Santos (1995, p. 291):

Concomitantemente com a primazia das multinacionais, dois outros traços de globalização da economia devem ser mencionados pela importância que têm para a polarização da desigualdade entre Norte e Sul. O primeiro é a erosão da eficácia do Estado na gestão macro-econômica. A transnacionalização da economia significa, entre outras coisas, precisamente tal erosão, e não seria possível sem ela. A desregulação dos mercados financeiros e a revolução das comunicações reduziram a muito pouco o privilégio que até há pouco o Estado detinha sobre dois aspectos da vida nacional – a moeda e a comunicação considerados atributos da soberania nacional e vistos como peças estratégicas da segurança nacional. Por outro lado, as multinacionais, dotadas de um poder de intervenção global e se beneficiando da mobilidade crescente dos processos de produção podem facilmente pôr em concorrência dois ou mais Estados ou duas ou mais regiões dentro do mesmo Estado sobre as condições que decidirão da localização do investimento por parte da empresa multinacional. Entre partes com poder tão desigual – Actores globais, por um lado e Actores nacionais ou subnacionais por outro – a negociação não pode deixar de ser desigual.



Torna-se evidente que dentro do processo de globalização a soberania dos Estados prevalece, mas inegável é que, existe um processo acelerado de relativização do tradicional conceito de soberania, tendo-se em vista que entre os Estados cresce cada vez mais um sentido fortíssimo de ligação, auxiliado principalmente pela enorme massificação dos meios de comunicação, pela tecnologia, além da velocidade cada vez mais crescente dos meios de locomoção.
Sem dúvida alguma, estamos diante de uma nova ordem mundial, um mundo plano, um território onde todos estão interligados, as fronteiras desaparecem, os países formam blocos econômicos, uma ampla teia tecnológica alcança todo o planeta e a soberania vai tomando um novo contorno, mais diluída e desarticulada, forçando-se desta forma a modificação e alteração de velhos conceitos existentes.


3-SOBERANIA E CRIME ORGANIZADO


Outro aspecto de grande relevância no que diz respeito à soberania, é o crescente avanço do chamado crime organizado por toda extensão do planeta, utilizando-se dos avanços tecnológicos e econômicos decorrentes da globalização, surgindo assim a necessidade dos Estados trazerem à tona a discussão a respeito dos sistemas, dos métodos e dos procedimentos destas novas formas de crimes.
O avanço da macrocriminalidade coloca em risco a soberania interna das nações, surgindo a necessidade de um sistema efetivo de cooperação entre os países visando combater tais práticas delituosas.
A constante evolução ocorrida nos últimos tempos, trouxe também transformações que afetaram as relações entre os países de um modo geral, inclusive no que diz respeito à chamada macrocriminalidade, a qual não encontra mais barreiras visando seus objetivos; não respeita de forma alguma as fronteiras e tão poucos os acordos firmados entre os Estados, alterando sobremaneira ainda mais o frágil e desgastado conceito de soberania.
Do mesmo modo que os criminosos se especializam e mudam sua forma de atuação, também os Estados devem mudar rapidamente as suas atuações com o intuito de conter o avanço da macrocriminalidade.
A revolução tecnológica e a globalização possibilitam condições para que atividades até então inimagináveis possam ocorrer, trazendo a conseqüente incapacidade dos Estados em administrarem pelos moldes tradicionais a atuação e os efeitos negativos oriundos da macrocriminalidade.
Como resultado disso, o meio social é tomado de uma profunda sensação de insegurança, fazendo com que os Estados tornem-se incapazes de regular, de forma satisfatória, as condições de vida em sociedade, pois os antigos meios de controles empregados tornaram-se inoperantes, exigindo-se desta forma outros meios mais atuantes e modernos.


Para Boaventura de Sousa Santos (2002, p. 36):

[...] A intensificação de interações que atravessam fronteiras e as práticas transnacionais corroem a capacidade do Estado/nação para conduzir ou controlar fluxo de pessoas, bens, capitais ou idéias, como o fez no passado.


4-CRIME ORGANIZADO E LEVAGEM DE DINHEIRO.


A soberania dos Estados foi, de certa forma, atingida em cheio pela globalização, tendo-se em vista que os criminosos internacionalizaram-se e novos delitos apareceram, dentre eles a lavagem de dinheiro, espinha dorsal do crescimento e da força do crime organizado.
Com a facilitação dos meios de comunicação e a agilização dos transportes, os criminosos internacionais passaram a transpor com mais facilidade as fronteiras das nações, espalhando seus capitais, favorecendo o terrorismo o comercio de drogas, o tráfico de mulheres, de órgãos e o tráficos de influências entre outros, os quais corrompem políticos, polícia, poder judiciário, etc., enfim, enfraquecendo toda a estrutura e organização dos Estados, tornando-os cada vez mais sem força para enfrentarem sozinhos o poder de fogo da macrocriminalidade internacional.
O terrorismo, fenômeno que de certa forma está intimamente ligado à crescente e enorme insegurança internacional e que tem aumentado de forma assustadora nas ultimas décadas, tem na circulação de capitais e na lavagem de dinheiro um dos seus principais alicerces visando financiar as suas ações por todo mundo, causando pânico e medo generalizado.
Desta forma, os Estados devem se unir, no intuito de reprimirem de forma efetiva, além de desmontarem a prática da lavagem de dinheiro, objetivando, com isto, asfixiar de forma concreta a atuação financeira do crime organizado internacional e da atividade terrorista, sem, evidentemente, suprimir os direitos e garantias fundamentais conquistados no transcorrer de longa luta ao longo de muitos anos, e com a observância de tratados Internacionais de Direitos Humanos e suas constituições.



5-CONCLUSÃO


O fenômeno da globalização, existente em quase todas as regiões do planeta, vem ocasionando uma série de mudanças na vida social e econômica da humanidade impulsionadas, pelo autodesenvolvimento tecnológico, encurtando distâncias e integrando o planeta como um todo, de forma instantânea, provocando com isto profundas alterações na vida de cada um de nós, derrubando barreiras e estendendo o mercado pelo mundo inteiro, ou seja, um só grande mercado.
A globalização alterou a forma como enxergamos o mundo em que vivemos levando-nos a um mundo sem fronteiras, criando forças mais poderosas que os próprios governos e alterando sobremaneira o velho conceito de soberania, o qual

foi sendo relativizado e enfraquecido diante dos poderes globalizantes que penetraram em todo nosso cotidiano modificando fortemente o nosso sentido e estilo de vida.
Dentro de um mundo globalizado, onde o lucro é a meta principal do modelo vigente, as nações perdem a força diante da avassaladora onda de desregulamentação dos mercados financeiros, provocando a erosão cada vez maior do papel do Estado na defesa de sua soberania interna, abrindo espaço para o avanço da macrocriminalidade, a qual provoca pânico em todo planeta e ocasiona um clima de absoluta insegurança e de difícil controle pelos poderes constituídos.
Certamente, apesar de estarmos diante de um novo mundo, uma nova realidade de Estado e soberania, os países de forma unida e concatenada devem se fortalecer no intuito de reprimirem a prática do crime organizado, a lavagem de dinheiro e outras formas de delitos que passaram a existir evitando e suprimindo a atuação deste e de suas sofisticadas e temerosas formas de atuação."




REFERÊNCIAS




AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. 40. ed. São Paulo: Globo, 2000.

BAUMAN, Zygmunt. Globalização – As Conseqüências Humanas. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1999.

BENAYON, Adriano. Globalização x Desenvolvimento. Brasília: LGF, 1998.

BITTAR, Eduardo C.B; ALMEIDA, Guilherme Assis. Curso de Filosofia do Direito. 6. ed.São Paulo: Atlas, 2008.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

FOUCAULT, Michel. Em Defesa da Sociedade. São Paulo: Martins Fontes, 1999.

FERRAJOLI, Luigi. A Soberania no Tempo Moderno. Tradução de Carlo Coccioli. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

GIDDENS, Anthony. Sociologia.Tradução de Cristiano Bodar.4.ed.Porto Alegre: Artmed, 2005.

FILIPPO, José Augusto Corrêa. Direito das Minorias na Sociedade Excludente da Globalização: A Proteção Jurídica do Idoso.São Paulo: Ed. Baraúna, 2011.

GUARACY, Mingardi. O Estado e o Crime Organizado.São Paulo: IBCcrim, 1998.

LAVORENTI, Wilson; SILVA José Geraldo da. Crime Organizado na Atualidade. Campinas, Ed. Bookseler, 2000.

MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime Organizado: Aspectos Gerais e Mecanismos Legais. São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2002.

SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela Mão de Alice.6.Ed.São Paulo: Cortez 1995.

_______. Os processos da Globalização. In. A Globalização e as Ciências Sociais. Boa ventura de Sousa Santos (Org). São Paulo: Cortez, 2002.

KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. Tradução de Luiz Cláudio Borges. São Paulo: Martins Fontes, 1998.


Autor: José Augusto Corrêa Filippo. ( Advogado, palestrante, sócio do Escritório Bevilacqua & Filippo advogados, Mestre em Direito, com Pós Graduação em Direito Público /Unisal.).(correa_filippo@hotmail.com.br)

(correa_filippo@hotmail.com.br)

domingo, 22 de abril de 2012

Aspectos jurídicos do transexualismo.

"Aspectos psicológicos, médicos e jurídicos do transexualismo.



RESUMO
A cirurgia de adequação de sexo é de natureza terapêutica, não se constituindo em uma violência punível. O indivíduo não quer simplesmente mudar de sexo.
A adequação lhe é imposta de forma irresistível; portanto, ele nada mais reclama que a colocação de sua aparência física em concordância com seu verdadeiro sexo: o sexo psicológico. O direito, a psicologia e a medicina devem contribuir na diminuição do sofrimento das pessoas, reconhecendo o direito do transexual em adequar sua genitália e sua documentação.

Palavras-Chave: Identidade Sexual, Transexualismo, Aspectos Jurídicos

ABSTRACT
The Sex suitability surgery is of therapeutic nature, it isn’t a punishing violence.
The individual doesn’t want only. to change the Sex. The suitability is imposed to him in a irresistible way, so, he demands his physical appearence to be according to his true sex: the phychological sex. The law, the phychology and the medical science must contribute to the decrease af people’s suffering, recognizing the right of the transexual to suit his genitals and his documentation.
Keys-words: Sex Identity, Transsexual, Juridical Aspects

1. Nota introdutória
A problemática transexual vem suscitando grande interesse pela sua indiscutível atualidade, passando a integrar a pauta dos psicólogos e dos nossos tribunais, pois o sexo não pode mais ser considerado apenas como um elemento fisiológico, portanto, geneticamente determinado e, por natureza, imutável.
O progresso da Medicina permite, há algumas décadas, a adequação da genitália do indivíduo que possui a inabalável certeza de pertencer a outro sexo. Contudo, a realização de tal cirurgia apresenta diferentes questionamentos, sobretudo de ordem médico-jurídica. Em assim sendo, como deverão proceder os profissionais solicitados?
Qual a importância da participação do psicólogo? A quem incumbe a autorização para a cirurgia? Tal intervenção pode ser considerada mutiladora? O que dizer do consentimento do ofendido? Quais os critérios seletivos?
Indagações igualmente importantes emergem e reclamam soluções, como por exemplo: É necessário acompanhamento psicológico após a cirurgia? É possível a mudança de prenome e sexo no Registro Civil?
O que dizer das conseqüências para a sociedade, a família e terceiros ?
Poderia o ex-transexual, após a cirurgia, se casar? É frutífera a luta do ex-transexual pela guarda dos filhos? O transexualismo retira a idoneidadede um candidato à adoção?
O nosso universo jurídico responde claramente a essas questões, as quais são delicadas em seus desdobramentos, ou necessitamos legiferar sobre o assunto?
2.Conceito de transexual
Transexual, é o indivíduo que possui a convicção inalterável de pertencer ao sexo oposto ao constante em seu Registro de Nascimento, reprovando veementemente seus órgãos sexuais externos, dos quais deseja se livrar por meio de cirurgia. Segundo uma concepção moderna,o transexual masculino é uma mulher com corpo de homem.
Um transexual feminino é , evidentemente, o contrário. São, portanto, portadores de neurodiscordância de gênero.
Suas reações são, em geral, aquelas próprias do sexo com o qual se identifica psíquica e socialmente. Culpar este indivíduo é o mesmo que culpar a bússola por apontar para o norte.
O componente psicológico do transexual caracterizado pela convicção íntima do indivíduo de pertencer a um determinado sexo se encontra em completa discordância com os demais componentes, de ordem física, que designaram seu sexo no momento do nascimento.
Sua convicção de pertencer ao sexo oposto àquele que lhe fora oficialmente dado é inabalável e se caracteriza pelas primeiras manifestações da perseverança desta convicção, segundo uma progressão constante e irreversível, escapando a seu livre arbítrio.
3. Etiologia e tentativas terapêuticas
Existe muita controvérsia acerca da etiologia do transexualismo.
Entendemos que a transexualidade pode ser determinada por uma alteração genética no componente cerebral, combinando com alteração hormonal e o fator social (Quaglia, 1980, p. 2).
Atualmente, o transexualismo vem sendo enquadrado no âmbito das intersexualidades, visto que o hipotálamo do transexual o leva a se comportar contrariamente ao sexo correspondente à sua genitália de nascença.
Embora reconheçamos o elevado propósito da psicanálise na anulação dos distúrbios psíquicos originados no inconsciente dos seres humanos, facilitando, assim, a estabilidade emocional do indivíduo, não percebemos efeitos satisfatórios no sentido da reversibilidade do transexualismo em indivíduos adolescentes ou adultos.
Destarte, melhor solução não se apresenta atualmente que a cirurgia.
Uma triagem rigorosa em transexuais primários, maiores e capazes, deve ser observada visando assegurar as chances de sucesso na fase pós-operatória. Inclinamo-nos pela submissão do transexual a uma equipe multidisciplinar de profissionais especializados no assunto.
Tal quadro deve ser composto por, pelo menos, um endocrinologista, um psiquiatra, um psicólogo e um cirurgião plástico, os quais analisarão o grau de feminilidade ou masculinidade do paciente.
Assim, o papel do psicólogo é importantíssimo na indicação ou não para a cirurgia, bem como no pós-operatório.
4. Direito à identidade sexual
O direito à busca do equilíbrio corpo-mente do transexual, ou seja, à adequação de sexo e prenome, está ancorado no direito ao próprio corpo, no direito à saúde (arts. 60 e 196 da Constituição Federal), principalmente, no direito à identidade sexual, a qual integra um poderoso aspecto da identidade pessoal (Vieira, 1996, p.117).
Trata-se, destarte, de um direito da personalidade.
Direito à saúde vale dizer que, em caso de doença, cada um possui o direito a um tratamento condigno de conformidade com a situação atual da medicina, não submisso à sua condição financeira, sob pena de não ter muito significado o seu estabelecimento entre as normas constitucionais (Silva, 1994, p. 276 ).
5. Legislação de outros países
No direito comparado existe uma forte corrente favorável ao reconhecimento do transexualismo, seja por via administrativa, judicial ou legislativa.
As legislações sueca, alemã, holandesa, italiana e de certos estados dos Estados Unidos e do Canadá consagram os direitos dos transexuais.
Por outras vias, igualmente o reconhecem: Dinamarca, Finlândia, Noruega, Bélgica, Luxemburgo, França, Suíça. Portugal, Turquia, Peru etc.
A doutrina nacional tem-se manifestado favoravelmente ao acolhimento do pedido. Tentativas de regulamentação da matéria já foram empreendidas, sem, no entanto, obterem o merecido êxito. Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n. 70, de 1995, de autoria do deputado paulista José de Castro Coimbra, propondo alterações no art.129 do Cód. Penal e no art. 58 da lei de Registros Públicos.
Sem dúvida, a lei constitui uma base segura para a sentença de acolhimento do pedido de adequação. Contudo, a não previsão de forma explícita não é o suficiente para que os Tribunais recusem as novas descobertas da Medicina.
6. Licitude da intervenção cirúrgica
Trata-se de uma cirurgia em que o indivíduo não quer simplesmente mudar de sexo; esta adequação lhe é imposta de forma irreversível, portanto, ele nada mais reclama que a colocação de sua aparência física em concordância com seu verdadeiro sexo.
Para nós, o escopo curativo da operação exclui que possa falar-se de contrariedade à lei e à ordem pública, visto que objetiva melhorar a saúde do paciente. Assim, poderá o médico não apenas ministrar medicamentos inibidores de características de um sexo e estimuladores do sexo oposto, mas também executar a cirurgia de adequação, constituindo exercício regular da profissão.
O transexual, por sua vez, exerce direito próprio, sem ofensa a direito alheio.
É evidente que o cirurgião plástico não poderá obrigar-se a conseguir resultado certo no tocante à cura do paciente que realiza tal cirurgia.
A obtenção do orgasmo ou prazer carnal é resultante da somatória de diversos fatores. O efeito estético deverá ser a semelhança ao sexo almejado, não se objetivando a perfeição. Todavia, a nova genitália deverá permitir ao operado a realização normal de suas necessidades fisiológicas.
Em questões trazidas à sua apreciação, a Comissão Européia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais a considera como uma conversão curativa com o fim de permitir a integração pessoal e social do doente ao sexo a que possui convicção de pertencer.
Em 17 de outubro de 1978, o jurista Heleno Cláudio Fragoso proferiu parecer sobre o caso Waldyr N. (Waldirene), onde entendeu que o cirurgião plástico Roberto Farina, condenado a dois anos de reclusão sob alegação de ter infringido o disposto no art. 192, § 2o, III, do Código Penal brasileiro, atuou estritamente dentro dos limites do exercício do direito (art. 23, III do Cód. Penal), não praticando crime algum.
Em 6 de novembro de 1979 a 5ª Câmara do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, por votação majoritária, deu provimento ao apelo e absolveu o acusado. Eis a ementa: “Não age dolosamente o médico que, através de cirurgia, faz a ablação de órgãos genitais externos de transexual, procurando curá-lo ou reduzir seu sofrimento físico ou mental. Semelhante cirurgia não é vedada pela lei, nem pelo Código de Ética Médica”.
Entendemos que o transexual não necessitará ingressar com ação em juízo para obter autorização para a realização da cirurgia, por ser a questão de competência médica, não demandando controle judicial, resolvendo-se de acordo com os princípios éticos.
Tal profissional tem formação específica, portanto conhecedor das minúcias que envolvem tão delicada cirurgia.
Assim, em 10 de setembro de 1997, o Conselho Federal de Medicina , através da Resolução 1.482/97, resolveu autorizar, a título experimental, em hospitais universitários ou hospitais públicos adequados à pesquisa, a realização de cirurgia de transgenitalização do tipo neocolpovulvoplastia, neofaloplastia e ou procedimentos complementares sobre gônadas e caracteres sexuais secundários como tratamento dos casos de transexualismo.
A seleção dos pacientes, segundo a Resolução 1.482/97, obedecerá a avaliação de equipe multidisciplinar composta por médico-psiquiatra, cirurgião, psicólogo e assistente social, após dois anos de acompanhamento conjunto.
Estabelece como critérios para os candidatos, além do diagnóstico médico de transexualismo, a maioridade de 21 anos e a ausência de características físicas inapropriadas para a cirurgia.
É exigido também o consentimento livre e esclarecido, de acordo com a Resolução CNS n. 196/96.
Alguns setores da Igreja Católica já se mostraram favoráveis à Resolução do CFM.
Afirma Dom Angélico Bernardino, bispo-auxiliar de São Paulo, que, “a cirurgia não é eticamente condenável se o transexual encontrar-se numa situação limite”.
Em 14 de outubro de 1997, o Magistrado paulista José Henrique Rodrigues Torres, em notável sentença proferida em Campinas, comparecer favorável do Promotor de Justiça, Arthur Pinto de Lemos Junior, autorizou Edilson M. a submeter-se à cirurgia.
Elencando diversas citações de especialistas no tema, o que muito nos honrou, o sage Juiz embasou sua decisão nos artigos 5º. III, 6º e 196 da Constituição Federal, no artigo 3º do Código de Processo Penal, nos princípios gerais de direito, nos princípios da jurisdição voluntária e nos artigos 1.104 e seguintes do Código de Processo Civil.
Edilson M. (Bianca) foi examinado minuciosamente no âmbito psicológico e também pelos peritos dos Departamentos de Medicina Legal, Genética Médica e de Endocrinologia da Unicamp, os quais atestaram sua transexualidade.
Essa cirurgia foi realizada com êxito por equipe chefiada pelo cirurgião plástico Jalma Jurado, no dia 8 de abril de 1998, em conjunto com equipe médica do Hospital das Clínicas da Unicamp.
A paciente mostrou-se bastante satisfeita com a intervenção cirúrgica.
Destarte, entendemos não ser criminosa a cirurgia porque não há dolo por parte do médico, não há intenção de mutilar, mas de curar, ou pelo menos amenizar o problema deste indivíduo.
Este, por sua vez, fornece o consentimento esclarecido.
Ademais, existem laudos psicológicos e médicos aconselhando a cirurgia para o restabelecimento da sua saúde. Não há tipicidade, pois, como sabemos, para que uma conduta seja considerada criminosa deverá estar tipificada de forma clara na lei. Não há crime, pois o agente (médico) pratica o ato no exercício regular de um direito (art. 23, III, Cód. Penal brasileiro).
Trata-se de uma cirurgia ética, autorizada pelo Conselho Federal de Medicina, através da Resolução 1482, desde setembro de 1997.
Vale reafirmar que a cirurgia só deverá ser realizada com a aprovação de uma equipe multidisciplinar qualificada.
O progresso médico também ocorrerá no transexualismo, quando a prática das ablações será rejeitada; todavia, no momento, esta ainda é a melhor das soluções conhecidas.
7. Nome e sexo no Registro Civil
A adequação do Registro Civil, no que concerne ao prenome e ao sexo, é uma das últimas etapas a serem transpostas pelo transexual, a qual integra o tratamento.
Neste momento sim, deverá o transexual recorrer ao Judiciário.
Os países signatários da Convenção Européia dos Direitos do Homem têm acolhido o pedido de adequação de sexo do transexual verdadeiro, desde que esgotadas as vias internas de recursos.
Os Juizes da Corte Européia têm entendido que o não acolhimento do pedido é uma transgressão ao art. 8o da Convenção.
Eis o texto: “Toda pessoa tem direito ao respeito à vida privada e familiar de seu domicílio e da sua correspondência”.
O magistrado Henrique Nelson Callandra, da 7ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo, em decisão inovadora, concedeu ao amazonense João Bosco L. N., o direito de se chamar Joana.
Tal sentença baseou-se em exames médicos, os quais, segundo Callandra, não provam que Joana se enquadra nas características físicas e psicológicas do sexo masculino ou feminino. Houve desistência por parte dotransexual que contentou-se apenas parcialmente com a decisão do Magistrado.
Havia decidido este que o requerente poderia fazer constar em sua Certidão de Nascimento, adiante da designação do sexo, a inscrição transexual.
É evidente que tal solução não satisfaz ao ex-transexual, visto que continuará sendo marginalizado e ridicularizado pela sociedade.
Em 21 de abril de 1989, o magistrado pernambucano José Fernandes Lemos julgou procedente o pedido de Severino do R. A, autorizando que se procedesse no assento do Registro Civil, a modificação do sexo, de masculino para feminino e, no prenome, de Severino para Silvia, cancelando, inclusive, os deveres de reservista.
Não se vislumbrou nenhuma hipótese em que pudesse ocorrer prejuízo à outrem.
O requerente “faz jus ao reconhecimento legal do gênero sexual que melhor se adapta à toda sua personalidade”, fundamenta o Juiz.
Eis a ementa: “Registro civil. Retificação. Modificação de sexo e prenome. Transexual. Cirurgia de emasculação, acrescida de implante de neovagina. Sexo psíquico reconhecidamente feminino. Pedido procedente.”
Mesma sorte não teve Roberta Close, pessoa que aprendemos a admirar e a respeitar.
Luís Roberto Gambine Moreira ingressou junto a 8a. Vara de Família do Rio de Janeiro, com o pedido de retificação de nome e sexo. Por fim, após três anos de embate judicial, no dia 10
de dezembro de 1992, a juíza Conceição Mousnier autorizou Roberta Close a usar o nome de Roberta Gambine Moreira.
Ao final da decisão, a Juíza ressalva: “Somente os casos comprovados clinicamente de transexualidade poderão ser objeto de conhecimento pela esfera judicial, que decidirá, neste ou naquele sentido, de acordo com a prova dos autos e conhecimento formado no caso”.
Todavia, a promotora Marilza Matos Mendes, recorreu da aludida sentença, argumentando que existem apenas dois sexos definidos e que Close nasceu homem, em que pese a intervenção cirúrgica.
Tivemos a oportunidade de conversar por diversas vezes com Roberta e esta em nenhum momento pareceu-nos um homem. Roberta é mulher e comporta-se com tal. A cirurgia corretiva tinha caráter terapêutico e serviu para reparar um erro ocorrido durante sua formação intra-uterina. (Vieira, 1999, p. 114).
Diversos transexuais já conseguiram em Juízo a adequação da documentação, sustentando hoje, eufóricos e felizes, prenome e sexo adaptados à sua realidade. Citaremos apenas alguns deles.
Grande parte prefere continuar no anonimato, solicitando, inclusive, que o feito se processe em segredo de justiça, dispensando publicidade sensacionalista.
É o caso de muitos ex-transexuais de São Paulo e de outros estados que auxiliamos judicialmente.
Em 20 de março de l994, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu ao bancário aposentado Rafael A.R. o direito de adequar sua documentação no que concerne ao sexo e ao prenome, passando a chamar-se Rafaela.
A decisão foi tomada por unanimidade.
Do mesmo modo, em 28 dezembro de 1995, o mesmo tribunal, após a Apelação do Ministério Público, reconheceu a Carlos H. B. F. o direito a adequar a sua Certidão de Nascimento, constando nesta onome Carla, do sexo feminino.
Em Joinville, em sentença proferida no dia 21 de junho de 1996, o esclarecido magistrado catarinense, Carlos Adilson Silva, deferiu a pretensão deduzida por Gilberto H. P. J., passando a constar Sarah C. P., do sexo feminino, sem qualquer referência, no registro, às alterações sofridas.
Contribuimos pessoalmente no fornecimento de supedâneos legais,doutrinários e jurisprudenciais para o aparelhamento da ação de A.T.
P.em um outro caso julgado pela justiça catarinense em 1997.
O magistrado Antonio Rêgo Monteiro Rocha sentenciou que “o fato de inexistir leis em nosso Código Civil e em nossa Lei dos Registros Públicos, que tratem sobre o assunto em tela, o problema sub judice não enseja a possibilidade de omissão judicial, mesmo porque o direito tem numerosas fontes (...) Aliás, entre a proliferação legislativa e a falta de leis, é preferível a última porque as relações sociais poderão ser reguladas através do pluralismo jurídico. (...)
O resultado da cirurgia a que se submeteu A. foi ruinoso a ele? A minha resposta é negativa porque, para que haja integração psicossomática do ser humano há necessidade do entrelaçamento sadio do corpo com a alma e da alma com o corpo. Ser humano sem interação psicossomática é homem dividido, impossibilitado de sentir-se feliz e de transmitir felicidade a outrem.(...)
Visando evitar um desenlace tão trágico e objetivando fazer com que a lei seja mais um recurso para a felicidade humana, o pedido inicial deve ser deferido.
Face ao exposto, julgo procedente o pedido de retificação de registro civil formulado por A. para, em conseqüência, determinar que em sua certidão de nascimento passe a constar o nome A.... do sexo feminino”.
Em 1997, a equipe do Departamento de Medicina Legal da Unicamp, coordenada pelo renomado legista Fortunato Badan Palhares, examinou e forneceu laudo médico atestando a transexualidade de Maria Tereza A., transexual feminino. Tal parecer foi fundamental para a procedência da ação impetrada em Sorocaba-SP, passando o transexual a chamar-se Luís Henrique A. .
O presidente do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, também defende o direito do transexual em adequar sua documentação, no que concerne ao nome e ao sexo. Segundo ele, “de nada adianta superar esse impasse – a dicotomia entre a realidade morfológica e psíquica – se a pessoa continua vivendo o constrangimento de se apresentar como portadora do sexo oposto.”
Os representantes atuais do Judiciário e do Ministério Público têm acompanhado a evolução científica, reconhecendo a relevância do sexo psicológico.
Ademais, o advento da lei 9.708, de 18 de novembro de 1998, contribuiu para a adequação do nome, alterando a redação do art. 58 da lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), a qual prevê a imutabilidade do prenome.
A atual redação prescreve que “o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. Parágrafo único: Não se admite a adoção de apelidos proibidos por lei.”
De nada adianta ostentar um prenome pelo qual não é conhecido, que não o identifica, que não exprime a verdade. O registro deve estar em consonância com a realidade.
Aflora-nos uma questão bastante relevante no que toca à concessão legal de adequação do prenome e do sexo do transexual.
Deve-se realizar uma averbação no registro já existente ou deve produzir-se um novo?
Os Registros Públicos relatam fatos históricos da vida do indivíduo.
Assim, acreditamos que a adequação de prenome e de sexo deve constar para demonstrar que determinado indivíduo passa oficialmente, a partir daquele momento, e não do seu nascimento, a chamar-se fulano de tal, pertencente ao sexo X ( não retroativo).
Entendemos que os direitos dos transexuais e de terceiros estariam muito mais explicitamente assegurados se, no Registro Civil, constar a alteração ocorrida.
Trata-se de uma ação modificadora do estado da pessoa, com a adequação de sexo, devendo, portanto, ser averbada ( art. 29, & 1O., letra f , da lei 6.015/73).
Todavia, defendemos que não deverá ocorrer nenhuma referência à aludida alteração na Carteira de Identidade, Cadastro de Pessoa Física, Carteira de Trabalho, Cadastro Bancário, Título de Eleitor, Cartões de Crédito etc.
8. Repercussões na família
Fundada também sobre a sexualidade, a família é igualmente atingida pelo transexualismo, uma vez que a adequação de sexo exerce influência sobre as relações entre seus membros.
A partir do momento em que o direito admite a adequação de sexo deve ser coerente e reconhecer ao transexual o direito a contrair matrimônio.
A adequação de sexo dá ao transexual os direitos do seu novo sexo.
Dificilmente as tendências transexuais são supervenientes ao matrimônio.
Apesar dessa crença, entendemos que o celibato não deve ser imposto como condição para a realização da cirurgia. Visando, portanto, evitar desarranjos constrangedores ao cônjuge e à prole, o reconhecimento jurídico da adequação de sexo deve ser concedido apenas ao transexual solteiro, divorciado ou viúvo.
Estando ainda o indivíduo sob a égide do casamento, assentimos que a cirurgia de adequação de sexo é motivo para a dissolução do vínculo, pela identidade de sexo dos cônjuges.
A sentença que ordena a adequação de sexo possui efeito ex nunc; no entanto, não está o transexual isento de prestar alimentos ao cônjuge e aos filhos.
Deve-se deixar a cargo do transexual a liberdade de informar ao outro cônjuge sua condição, pois não seria correto compeli-lo a confidenciar algo pessoal. Não deve o legislador intervir nessa autonomia; no entanto, o transexual que dissimulou sua condição deverá responder pela omissão.
A jurisprudência e a doutrina têm entendido como prazo de decadência, o de dois anos, para que o cônjuge exerça o direito de anular o casamento nos casos de erro essencial ( art. 178, § 7o, I, do Código Civil brasileiro).
O transexualismo por si só não retira do indivíduo a idoneidade e a aptidão para instruir uma criança. Tal circunstância não depõe contra a índole moral do indivíduo, nem vai de encontro aos interesses do adotado.
Assim, posicionamo-nos favoravelmente à adoção por parte de um transexual verdadeiro, por entendermos que este possui a capacidade de dar à criança a família que lhe falta.
9. Conclusão
O sexo não é mais considerado apenas como um elemento fisiológico, geneticamente determinado e, por natureza imutável.
A noção de sexo é complexa, tomando lugar os componentes genético, cromatínico, gonádico, anatômico, hormonal, social, jurídico e principalmente , o psicológico, os quais, normalmente estão em harmonia.
O transexualismo é uma anomalia da identidade sexual.
O transexual é um indivíduo que se identifica psíquica e socialmente com o sexo oposto ao que lhe fora imputado no Registro Civil.
Existe uma reprovação veemente de seus órgãos sexuais externos, dos quais deseja se livrar. A convicção de pertencer ao sexo oposto é uma idéia fixa que preenche sua consciência, impulsionando-o a tentar por todos os meios conciliar seu corpo à sua mente.
Através dos séculos o transexualismo vem sendo confundido com outros estados comportamentais, patológicos ou não, tais como homossexualismo, hermafroditismo, travestismo, fetichismo, drag queen, transformismo etc.
Tomando por base a superioridade da alma sobre o corpo, máxima apregoada pela quase totalidade das religiões, podemos concluir que,no que toca ao transexualismo, deve prevalecer o sexo determinado pela alma.
Podemos assim concluir pela adequação do corpo à alma, ao sexo psicológico, favorecendo a cirurgia.
O direito à saúde, tutelado constitucionalmente por diversos países, é elemento incentivador primordial dos interesses do transexual em ver reconhecido o seu direito à adequação de sexo e do prenome.
O direito à busca do equilíbrio corpo-mente do transexual está ancorado, portanto, no direito ao próprio corpo, no direito à saúde e no direito à identidade sexual, a qual integra um poderoso aspecto da identidade pessoal.
Não pregamos que a liberdade do indivíduo deva suprimir ou eliminar a ordem, mas entendemos que a sociedade não é um quartel, onde quem não obedece às suas normas será expulso da corporação.
A transexualidade pode ser determinada por uma alteração no componente cerebral (que está relacionado ao mecanismo que permite desenvolver o gênero) combinada com alteração hormonal e o fator social.
Quando a transexualidade já está percucientemente arraigada após a puberdade do indivíduo, a aceitação do sexo anatômico é praticamente impossível.
Assim, devem os especialistas intentar uma ajuda efetiva ao indivíduo para que este venha a obter a tão sonhada harmonia, facilitando sua aparência morfológica-externa e a adequação do Registro Civil.
O tratamento cirúrgico é o que melhor satisfaz a realidade psíquica do paciente, sobrepondo-se às falhas das demais terapias.
Adequar o sexo não é uma questão de querer, mas de estar habilitado.
Normalmente, os transexuais querem se beneficiar do duplo tratamento: endocrinológico e cirúrgico.
O puro e simples consentimento do paciente não será suficiente para fazer cair por terra o princípio da integridade física. Para que tal fato ocorra este deverá estar atrelado a necessidade terapêutica comprovada.
O resultado de uma cirurgia de adequação de sexo, no tocante ao cirurgião plástico, não é a obtenção do prazer carnal ou orgasmo, mas sim o efeito estético que deverá ser a semelhança ao sexo almejado, não se objetivando, é claro, a perfeição absoluta.
Os princípios que guiam a responsabilidade civil médica também são aplicáveis à cirurgia plástica de adequação de sexo.
A licitude da intervenção cirúrgica deve ser admitida diante da comprovação da perturbação patológica e da imperatividade do tratamento.
Se um determinado tratamento for considerado legítimo por uma norma extrapenal não se pode considerá-lo como um ilícito penal.
Defendemos a adequação do prenome para os casos de transexualismo, mesmo que não se tenha o transexual submetido a uma prévia intervenção cirúrgica de adequação de sexo.
Há que se revelar aqui a sua aparência externa e o seu sexo psicológico. É legítimo o interesse do transexual em querer harmonizar o caráter feminino ou masculino do prenome à sua aparência.
Dificilmente as tendências transexuais são supervenientes ao matrimônio. Apesar dessa crença, entendemos que o celibato não deve ser imposto como condição para a realização da cirurgia. Visando, portanto, evitar desarranjos constrangedores ao cônjuge e a prole, o reconhecimento jurídico da adequação de sexo deve ser concedido apenas ao transexual solteiro, divorciado ou viúvo. Estando ainda o indivíduo sob a égide do casamento, assentimos que a cirurgia de adequação de sexo é motivo para a dissolução do vínculo, pela identidade de sexo dos cônjuges.
A sentença que ordena a adequação de sexo possui efeitos ex nunc,, no entanto, não será o transexual isento da obrigação de prestar alimentos ao cônjuge e aos filhos.
Posicionamo-nos favoravelmente à adoção por parte do transexual verdadeiro, por entendermos que este possui a capacidade de dar à criança a família que lhe falta.
Acreditamos não haver necessidade de autorização do magistrado para a realização da cirurgia; esta decisão cabe à junta médica,munida de um parecer psicológico. Aquele deverá autorizar a averbaçãoda adequação de sexo e prenome no Registro Civil, caso lhe pareça justa a reivindicação.
Cabe lembrar sempre que o psicólogo possui a qualificação exigida para determinar se o indivíduo é um verdadeiro transexual ou não, pois está afeito à diferenciação dos diversos estados comportamentais.
Ele integra, com a junta médica, a equipe que autorizará ou não a cirurgia. Estes profissionais, posteriormente, também poderão ser indicados como assistentes técnicos ou peritos, no momento em que o transexual recorre ao judiciário para alterar seu Registro Civil.
Para nós, o transexual maior e capaz que se submete ao tratamento possui o direito à adequação de seu sexo, já resguardado, constitucionalmente, pelo direito à saúde.
A intervenção do legislador serviria apenas como um norteador para o juiz, o advogado e os profissionais ligados à terapêutica, os quais se sentirão mais seguros.
Ademais uma lei de tal importância poderá estabelecer os requisitos para a realização da cirurgia, obedecendo ao fim terapêutico e objetivando sempre a inserção do transexual na sociedade.
O homem tende a se livrar do preconceito a partir do momento em que tem acesso a um conhecimento científico do problema.
O preconceito não é inato e se apresenta como um produto da desinformação.
Os problemas dos transexuais não cessam com a realização das cirurgias, pois as dificuldades não são apenas médicas; elas são também éticas, jurídicas, religiosas, sociais etc.
Os transexuais não querem favores, querem igualdade de oportunidades e viver com dignidade e respeito.
Destarte, não pode o juiz estar atrelado a tradições e costumes já superados pela dinâmica da
vida. De que adianta a vida sem poder sentir-se vivo?
Referências bibliográficas
DE CUPIS, A. (196l). Os direitos da personalidade. Lisboa: Livraria Morais Editora.
QUAGLIA, D. (1980). O paciente e a intersexualidade. São Paulo: Sarvier.
SILVA, J. A. (1994). Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros.
VIEIRA, T. R. (1999). Bioética e direito. São Paulo: Jurídica Brasileira.
VIEIRA, T. R. (1996). Mudança de sexo: aspectos médicos, psicológicos e jurídicos. São Paulo:

Autora: TEREZA RODRIGUES VIEIRA ( Mestre e Doutora em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP. Doutoranda pela Université Paris XIII). (e-mail:vieira@mgnet.com.br)


Fonte: >editora.metodista.br/Psicologo1/psi05.pdf<. Acesso: 22/04/2012

segunda-feira, 9 de abril de 2012

Vício redibitório.

Vício redibitório e CDC, os vários caminhos para desfazer um mau negócio




(...) “De caráter bem mais abrangente, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) representou grande evolução para as relações de consumo e ampliou o leque de possibilidades para a solução de problemas, incluindo os casos de vícios redibitórios. A lei de proteção ao consumidor preza “pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho”, conforme prevê o artigo 4º, inciso II, alínea d. Desde 1990, quando foi promulgado o CDC, o instituto do vício redibitório perdeu espaço na proteção dos direitos do consumidor. O código consumerista impõe responsabilidade ampla ao fornecedor diante de defeitos do produto ou do serviço, independentemente das condições que a lei exige para o reconhecimento do vício redibitório – como, por exemplo, a existência de contrato ou o fato de o vício ser oculto e anterior ao fechamento do negócio. No entanto, o instituto do vício redibitório continua relevante nas situações não cobertas pelo CDC, como são as transações entre empresas (desde que não atendam às exigências do código para caracterizar relação de consumo) e muitos negócios praticados entre pessoas físicas”.
(grifos nossos)






“ Muitas pessoas já depararam com a seguinte situação: adquiriram um bem por meio de contrato, por exemplo, um contrato de compra e venda, e depois de algum tempo descobriram que o objeto desse contrato possuía defeito ou vício – oculto no momento da compra – que o tornou impróprio para uso ou diminuiu-lhe o valor. Casos de vícios em imóveis ou em automóveis são bastante recorrentes.

Para regular tal situação, o Código Civil (CC) prevê a redibição (daí o termo vício redibitório), que é a anulação judicial do contrato ou o abatimento no seu preço. Os casos de vício redibitório são caracterizados quando um bem adquirido tem seu uso comprometido por um defeito oculto, de tal forma que, se fosse conhecido anteriormente por quem o adquiriu, o negócio não teria sido realizado.

Além da anulação do contrato, o CC prevê no artigo 443 a indenização por perdas e danos. Se o vício já era conhecido por quem transferiu a posse do bem, o valor recebido deverá ser restituído, acrescido de perdas e danos; caso contrário, a restituição alcançará apenas o valor recebido mais as despesas do contrato.

De caráter bem mais abrangente, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) representou grande evolução para as relações de consumo e ampliou o leque de possibilidades para a solução de problemas, incluindo os casos de vícios redibitórios. A lei de proteção ao consumidor preza “pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho”, conforme prevê o artigo 4º, inciso II, alínea d.

Desde 1990, quando foi promulgado o CDC, o instituto do vício redibitório perdeu espaço na proteção dos direitos do consumidor. O código consumerista impõe responsabilidade ampla ao fornecedor diante de defeitos do produto ou do serviço, independentemente das condições que a lei exige para o reconhecimento do vício redibitório – como, por exemplo, a existência de contrato ou o fato de o vício ser oculto e anterior ao fechamento do negócio.

No entanto, o instituto do vício redibitório continua relevante nas situações não cobertas pelo CDC, como são as transações entre empresas (desde que não atendam às exigências do código para caracterizar relação de consumo) e muitos negócios praticados entre pessoas físicas.

Em diversos julgamentos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem interpretado as disposições do CC e do CDC no que diz respeito aos vícios redibitórios. Acompanhe alguns pronunciamentos do Tribunal acerca do assunto.

Vício redibitório x vício de consentimento

A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 991.317, estabeleceu a distinção entre vício redibitório e vício de consentimento, advindo de erro substancial. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, o tema é delicado e propício a confusões, principalmente pela existência de teorias que tentam explicar a responsabilidade pelos vícios redibitórios sustentando que derivam da própria ignorância de quem adquiriu o produto.

Naquele processo, foi adquirido um lote de sapatos para revenda. Os primeiros seis pares vendidos apresentaram defeito (quebra do salto) e foram devolvidos pelos consumidores. Diante disso, a venda dos outros pares foi suspensa para devolução de todo o lote, o que foi recusado pela empresa fabricante.

Em segunda instância, a hipótese foi considerada erro substancial. Segundo acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a razão exclusiva do consentimento do comprador do lote de sapatos era “a certeza de que as mercadorias adquiridas possuíam boa qualidade, cuja inexistência justifica a anulação da avença”.

Entretanto, no entendimento da ministra Nancy Andrighi, quem adquiriu o lote de sapatos não incorreu em erro substancial, pois recebeu exatamente aquilo que pretendia comprar. A relatora entendeu que “os sapatos apenas tinham defeito oculto nos saltos, que os tornou impróprios para o uso”.

“No vício redibitório o contrato é firmado tendo em vista um objeto com atributos que, de uma forma geral, todos confiam que ele contenha. Mas, contrariando a expectativa normal, a coisa apresenta um vício oculto a ela peculiar, uma característica defeituosa incomum às demais de sua espécie”, disse a ministra.

Segundo ela, os vícios redibitórios não são relacionados à percepção inicial do agente, mas à presença de uma disfunção econômica ou de utilidade no objeto do negócio. “O erro substancial alcança a vontade do contratante, operando subjetivamente em sua esfera mental”, sustentou.

Prazo para reclamar

Em relação aos vícios ocultos, o CDC dispõe no artigo 26, parágrafo 3º, que o prazo para que o consumidor reclame inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

No julgamento do REsp 1.123.004, o ministro Mauro Campbell entendeu que, caracterizado vício oculto, o prazo decadencial inicia a partir da data em que o defeito for evidenciado, ainda que haja uma garantia contratual. Contudo, não se pode abandonar o critério da vida útil do bem durável, para que o fornecedor não fique responsável por solucionar o vício eternamente.

Diante disso, o ministro reformou decisão que considerou afastada a responsabilidade do fornecedor do produto, nos casos em que o defeito for detectado após o término do prazo de garantia legal ou contratual.

No REsp 1.171.635, o desembargador convocado Vasco Della Giustina, da Terceira Turma, concluiu que a inércia do consumidor em proceder à reclamação dentro do prazo de caducidade autoriza a extinção do processo com resolução do mérito, conforme orienta o artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).

O consumidor adquiriu dois triciclos e, menos de um mês depois, descobriu certo problema no seu funcionamento. Depois de idas e vindas buscando uma solução, passados seis meses, registrou reclamação no Procon. Somente após mais de um ano, o consumidor intentou ação judicial.

“Esta Corte Superior já se manifestou pela inexistência de ilegalidade, quando o inconformismo do consumidor ocorre em data superior ao prazo de decadência”, afirmou o relator.

Quem responde?

No julgamento do REsp 1.014.547, a Quarta Turma decidiu que a responsabilidade por defeito constatado em automóvel, adquirido por meio de financiamento bancário, é exclusiva do vendedor, pois o problema não se relaciona às atividades da instituição financeira.

Uma consumidora adquiriu uma Kombi usada, que apresentou defeitos antes do término da garantia – 90 dias. O automóvel havia sido adquirido por meio de uma entrada, paga diretamente à revendedora, e o restante financiado pelo Banco Itaú.

A consumidora ingressou em juízo e, em primeira instância, obteve a rescisão do contrato de compra e venda, bem como do financiamento firmado com o banco. Ambos foram condenados solidariamente a restituírem os valores das parcelas pagas e, além disso, a revendedora foi condenada a indenizar a autora por danos morais. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a sentença.

Inconformado, o Banco Itaú recorreu ao STJ e apontou violação dos artigos 14 e 18 do CDC. Sustentou que o contrato de financiamento seria distinto do de compra e venda do veículo, firmado com a empresa revendedora. Sendo assim, os defeitos seriam referentes ao veículo e isso não importaria nenhum vício no contrato de financiamento.

Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a instituição financeira não pode ser tida por fornecedora do bem que lhe foi ofertado como garantia de financiamento. O ministro explicou que as disposições do CDC incidem sobre a instituição bancária apenas na parte referente aos serviços que presta, ou seja, à sua atividade financeira.

Para ele, a consumidora formalizou dois contratos distintos. “Em relação ao contrato de compra e venda do veículo e o mútuo com a instituição financeira, inexiste, portanto, acessoriedade, de sorte que um dos contratos não vincula o outro nem depende do outro”, sustentou.

Imóveis

Já em relação a defeitos existentes em imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF), a Quarta Turma decidiu, ao julgar o REsp 738.071, que a instituição financeira era parte legítima para responder, juntamente com a construtora, por vícios na construção do imóvel cuja obra foi por ela financiada com recursos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

A CEF recorreu ao STJ argumentando que não teria responsabilidade solidária pelos vícios de construção existentes no imóvel, localizado no Conjunto Habitacional Ângelo Guolo, em Cocal do Sul (SC), destinado a moradores de baixa renda.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, explicou que a legitimidade passiva da instituição financeira não decorreria simplesmente do fato de haver financiado a obra, mas de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e de ter negociado diretamente, dentro do programa de habitação popular.

Segundo entendimento majoritário da Quarta Turma nesse julgamento, a responsabilidade da CEF em casos que envolvem vícios de construção em imóveis financiados por ela deve ser analisada caso a caso, a partir da regulamentação aplicável a cada tipo de financiamento e das obrigações assumidas pelas partes envolvidas”.

Fonte: >http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105287<. Acesso: 09/04/2012

LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.


Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.

(grifo nosso)







Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2o Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Art. 5o É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 6o Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
§ 1o O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§ 2o Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 3o O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
§ 4o A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1o, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei.
§ 5o Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
§ 6o Verificada a hipótese prevista no § 5o deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.
Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008.
§ 4o Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 9o O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e
II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1o Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 3o Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 4o Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
§ 5o A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
§ 6o Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 13. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 14. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
Seção II
Dos Recursos
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
§ 3o Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.
Art. 17. No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação protocolado em órgão da administração pública federal, poderá o requerente recorrer ao Ministro de Estado da área, sem prejuízo das competências da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, previstas no art. 35, e do disposto no art. 16.
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido às autoridades mencionadas depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à autoridade que exarou a decisão impugnada e, no caso das Forças Armadas, ao respectivo Comando.
§ 2o Indeferido o recurso previsto no caput que tenha como objeto a desclassificação de informação secreta ou ultrassecreta, caberá recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações prevista no art. 35.
Art. 18. Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso previsto no art. 15 e de revisão de classificação de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido.
Art. 19. (VETADO).
§ 1o (VETADO).
§ 2o Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público.
Art. 20. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.
Seção II
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
§ 2o As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
§ 3o Alternativamente aos prazos previstos no § 1o, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
§ 4o Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
§ 5o Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
Seção III
Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas
Art. 25. É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.
§ 1o O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
§ 2o O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.
§ 3o Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.
Art. 26. As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas.
Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei.
Seção IV
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação
Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.
§ 1o A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.
§ 2o A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento.
§ 3o A autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 28 à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35, no prazo previsto em regulamento.
Art. 28. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - assunto sobre o qual versa a informação;
II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 24;
III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 24; e
IV - identificação da autoridade que a classificou.
Parágrafo único. A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.
Art. 29. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 24.
§ 1o O regulamento a que se refere o caput deverá considerar as peculiaridades das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.
§ 2o Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.
§ 3o Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.
Art. 30. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento:
I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
§ 1o Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas sedes.
§ 2o Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.
Seção V
Das Informações Pessoais
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1o As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2o Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3o O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos; ou
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4o A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§ 5o Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
§ 1o Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:
I - para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou
II - para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.
§ 2o Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1o As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2o A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
§ 3o A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
Art. 34. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. (VETADO).
§ 1o É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:
I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;
II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7o e demais dispositivos desta Lei; e
III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1o do art. 24.
§ 2o O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação.
§ 3o A revisão de ofício a que se refere o inciso II do § 1o deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 39, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos.
§ 4o A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações nos prazos previstos no § 3o implicará a desclassificação automática das informações.
§ 5o Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observado o mandato de 2 (dois) anos para seus integrantes e demais disposições desta Lei.
Art. 36. O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses instrumentos.
Art. 37. É instituído, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Núcleo de Segurança e Credenciamento (NSC), que tem por objetivos:
I - promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas; e
II - garantir a segurança de informações sigilosas, inclusive aquelas provenientes de países ou organizações internacionais com os quais a República Federativa do Brasil tenha firmado tratado, acordo, contrato ou qualquer outro ato internacional, sem prejuízo das atribuições do Ministério das Relações Exteriores e dos demais órgãos competentes.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento do NSC.
Art. 38. Aplica-se, no que couber, a Lei no 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Art. 39. Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.
§ 1o A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei.
§ 2o No âmbito da administração pública federal, a reavaliação prevista no caput poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os termos desta Lei.
§ 3o Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente.
§ 4o As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público.
Art. 40. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.
Art. 41. O Poder Executivo Federal designará órgão da administração pública federal responsável:
I - pela promoção de campanha de abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
II - pelo treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;
III - pelo monitoramento da aplicação da lei no âmbito da administração pública federal, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 30;
IV - pelo encaminhamento ao Congresso Nacional de relatório anual com informações atinentes à implementação desta Lei.
Art. 42. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 43. O inciso VI do art. 116 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116. ...................................................................
............................................................................................
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
.................................................................................” (NR)
Art. 44. O Capítulo IV do Título IV da Lei no 8.112, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 126-A:
“Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.”
Art. 45. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9o e na Seção II do Capítulo III.
Art. 46. Revogam-se:
I - a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005; e
II - os arts. 22 a 24 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

Fonte: >http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12527.htm#art47<. Acesso: 09/04/2012

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