domingo, 1 de junho de 2014

CONVENIO DE COOPERACIÓN INSTITUCIONAL Y APOYO MUTUO EN MATERIA DE ASISTENCIA JURÍDICA ENTRE LA ORDEN DE LOS ABOGADOS DE BRASIL CONSEJO FEDERAL Y EL CONSEJO GENERAL DE LA ABOGACÍA ESPAÑOLA

CONVENIO DE COOPERACIÓN INSTITUCIONAL Y APOYO MUTUO EN MATERIA DE ASISTENCIA JURÍDICA ENTRE LA ORDEN DE LOS ABOGADOS DE BRASIL CONSEJO FEDERAL Y EL CONSEJO GENERAL DE LA ABOGACÍA ESPAÑOLA
 em português
Capítulo I Disposiciones Generales
Artículo 1 Ámbito de Aplicación
1. El presente Convenio tiene por finalidad la cooperación institucional entre las Partes y el apoyo mutuo en materia de asistencia jurídica a los nacionales de sus respectivos Países cuando se encontraren en el territorio del otro.
2. Las Partes se apoyarán mutuamente conforme las disposiciones del presente Convenio y en estricta observancia de la respectiva legislación nacional que disciplina su actuación, especialmente de las normas éticas y deontológicas que rigen la profesión del Abogado, buscando asegurar principalmente la efectiva protección y promoción de los derechos fundamentales de las personas humanas proclamados en sus respectivas Constituciones o Legislación Nacional o los derivados de los tratados internacionales ratificados por sus respectivos países.
Artículo 2 Definiciones
1. Para la finalidad del presente Convenio, por "nacional" se entenderá, en el caso de Brasil, un brasileño, según definición de la Constitución Brasileña y, en el caso de España, un ciudadano español según definición de la Constitución Española.
2. Siempre que sea solicitado por una de las partes, las finalidades del presente Convenio podrán alcanzar también a personas jurídicas del respectivo país, así definidas en los términos de la legislación de aplicación cuando estas tengan, según la ley nacional derecho a justicia gratuita .
Artículo 3 Alcance de la Cooperación Institucional y del Apoyo Mutuo
1. La cooperación institucional y el apoyo mutuo comprenderán:
a) siempre que sea solicitado por una de las Partes, el Consejo Federal de la Orden de Abogados de Brasil y el Consejo General de la Abogacía Española, informará a la otra sobre la naturaleza, ritos y posibles consecuencias legales acerca de los procedimientos adoptados por las Autoridades administrativas y/o judiciales;
b) adoptarán las medidas oportunas para solicitar a las Administraciones competentes la facilitación de copia de documentos, registros e informaciones;
c) llevarán a cabo las consultas y actuaciones pertinentes ante las Administraciones competentes para la localización e identificación de personas bajo eventual custodia del Estado.
d) el Consejo Federal de la Orden de Abogados de Brasil y el Consejo General de la Abogacía Española, el primero por medio de sus Seccionales y el segundo solicitando la intervención de los Servicios de Orientación y Asistencia Jurídica Penitenciaria y de los Servicios de Extranjería de los Colegios de Abogados, llevarán a cabo la asistencia y orientación jurídica, siempre que sea solicitada por una de las Partes o por su propio nacional interesado y/o sus familiares o representantes legales, en los casos de entrada o comprobada violación de los derechos humanos, en especial a inmigrantes y personas detenidas, que esperan juicio o ya han sido condenados criminalmente;
e) el Consejo Federal de la Orden de Abogados de Brasil por medio de sus Seccionales y el Consejo General de la Abogacía Española, solicitando la intervención de los Servicios de Orientación y Asistencia Jurídica Gratuita de los Colegios de Abogados, facilitarán la orientación sobre la obtención de asistencia jurídica, incluso gratuita, en los casos en que el interesado tenga los requisitos legales necesarios, así como prestarán apoyo en la elaboración de la respectiva solicitud;
f) se adoptarán las medidas pertinentes para informar sobre las resoluciones adoptadas tanto por las Autoridades administrativas como por las judiciales y, asimismo, se facilitará información a la otra Parte de las asistencias u orientación jurídica prestadas en el desarrollo del presente Convenio.
g) la realización de estudios, eventos y reuniones periódicas, con la finalidad de llevar a cabo la evaluación de los resultados y perfeccionamiento de los objetivos del Convenio;
h) cualquier otra forma de asistencia de acuerdo con la finalidad de este Convenio, siempre que no sea incompatible con el referido Convenio o con las respectivas normas nacionales que disciplinan la actuación de cada una de las Partes.
2. las actividades concernientes a la cooperación institucional y al apoyo mutuo objeto de este Convenio serán desempeñadas por Abogados designados por las respectivas Partes y regularmente inscritos en sus cuadros, y además, en el caso del Consejo General de la Abogacía Española, cuando sea necesaria la solicitud de intervención de un Servicio especializado colegial, de los Abogados inscritos en los mismos.
3. Siempre que no sean incompatibles con las respectivas normas nacionales que disciplinan su actuación y vengan a ser prestados por cualquiera de las Partes, serán de sus propias expensas los dispendios devengados por los servicios de enjuiciamiento, defensa e interposición de acciones y/o de la adopción de medidas administrativas.
4. Sin los debidos requisitos legales necesarios, el presente Convenio no faculta a cualquiera de las Partes y/o a los Abogados inscritos en sus respectivos cuadros el desempeño, en el territorio de otra, de cualquier actividad considerada privativa de la Abogacía según la legislación nacional de cada País.
Artículo 4 Autoridades Centrales
1. Cada una de las Partes designará una Autoridad Central encargada de presentar, recibir e informar sobre las solicitudes que constituyen el objeto del presente Convenio.
2. Para tal fin, las Autoridades Centrales se comunicarán directamente y enviarán las solicitudes a los órganos competentes y/o Abogados competentes en el ámbito de su respectiva Institución.
Artículo 5 Denegación de Cooperación Institucional o de Apoyo Mutuo
1. La Parte requerida podrá denegar cooperación institucional o apoyo mutuo cuando:
a) La solicitud se refiera a un delito que en la Parte requerida sea de carácter político o conexo y realizado con fines políticos;
b) el cumplimiento de la solicitud sea contrario a la seguridad, al orden público o a otros intereses esenciales de la Parte requerida;
c) la solicitud sea contraria a la legislación nacional que disciplina su actuación o a las normas éticas y deontológicas que rigen la profesión de Abogado;
d) la solicitud comprometa o pueda comprometer la exención técnica, libertad de defensa, e independencia profesional inherentes a la Abogacía o, todavía, viole o implique una violación del secreto profesional;
e) la solicitud sea contraria al ordenamiento jurídico de la Parte requerida o no se ajuste a los dispositivos de este Convenio.
f) la solicitud no pueda cumplimentarse porque no corresponda a las competencias o funciones que la ley nacional atribuye a las Corporaciones suscribientes.
g) cuando la actividad solicitada dependa de otra Administración o Institución sobre las que las partes carezcan de autoridad o competencia.
2. La Parte requerida podrá denegar, condicionar o diferir el cumplimiento de la solicitud por intermedio de su Autoridad Central, e informarle de ese hecho, presentando las respectivas razones.
Capítulo II De la Formulación y Atención de las Solicitudes
Artículo 6 Forma y Contenido de la solicitud
1. La solicitud de cooperación institucional y apoyo mutuo, deberá ser formulada por escrito y enviada por telex, fax, correo electrónico u otro medio equivalente, y deberá contener las siguientes indicaciones:
a) descripción del asunto;
b) descripción de las medidas solicitadas;
c) motivos por los cuales se solicitan las medidas;
d) cuando sea conocida, la identidad del nacional en relación con las medidas solicitadas;
e) cualquier otra información que pueda ser de utilidad a la Parte requerida para facilitar la atención de la solicitud.
2. Es dispensable la traducción, legalización o cualquier otra formalidad semejante de los documentos remitidos por una Parte a la otra.
Artículo 7 Limitaciones a la Atención de las solicitudes y al Uso de la Información
1. Si el respectivo nacional de la Parte requirente lo solicitara expresamente, queda la Parte Requerida dispensada de la cumplimentación de la solicitud formulada de cooperación institucional y apoyo mutuo.
2. Excepto cuando expresamente sea solicitado por la Parte requirente o por su respectivo nacional o, incluso, cuando sea exigido por la legislación pertinente, la Parte requerida estará dispensada de mantener bajo secreto la solicitud formulada de cooperación institucional y apoyo mutuo.
Artículo 8 Acompañamiento y Información sobre el Andamiento del Pedido
1. La Autoridad central de la Parte requerida acompañará las diligencias de las autoridades administrativas y/o judiciales e informará a la Autoridad Central de la Parte requirente, en plazo razonable y hasta su efectiva atención sobre el estado de cumplimentación de la solicitud.
2. Cuando no haya la posibilidad de atender la solicitud, en todo o en parte, la Autoridad Central de la Parte requerida comunicará ese hecho inmediatamente a la Autoridad Central de la Parte requirente e informará de las respectivas razones.
Artículo 9 De los Dispendios
1. Cada parte correrá con el pago de los gastos que se devenguen en su respectivo territorio para la formulación de la solicitud de cooperación institucional y apoyo mutuo o para la cumplimentación de la solicitud formulada por la otra Parte.
Artículo 10 Responsabilidad
1. La responsabilidad por daños que puedan derivar de sus actos en el cumplimiento de este Convenio se regirá por la legislación interna de cada Parte.
2. Ninguna de las Partes será responsable por los daños que puedan resultar de acciones u omisiones de la otra, en la formulación o atención de una solicitud, en conformidad con este Convenio.
Capítulo III Disposiciones Finales
Artículo 11 Solución de Controversias
1. Cualquier controversia ocasionada por la formulación o atención de una solicitud será resuelta por consulta entre las Autoridades Centrales.
2. Cualquier controversia que surja relacionada con la interpretación o la aplicación de este Convenio será resuelta por consulta entre estas Partes.
Artículo 12 Compatibilidad con otros Acuerdos u otras Formas de Cooperación
1. La cooperación institucional y el apoyo mutuo establecidos en el presente Convenio no impedirán que cada una de las Partes preste asistencia a la otra con base en otros instrumentos vigentes o que vengan a ser celebrados entre los Colegios.
2. Este Convenio no implicará a las Partes la posibilidad de desarrollar otras formas de cooperación, incluso con las entidades, congéneres o no, de acuerdo con las respectivas normas nacionales que disciplinan su actuación.
Artículo 13 De la Denuncia
El presente Convenio podrá ser denunciado por cualquier de las Partes, en cualquier tiempo, a través de correspondencia escrita, la cual surtirá efecto 3 (tres) meses después de la fecha de su recibimiento por la otra Parte. La denuncia no afectará actividades en curso concernientes a la cooperación institucional y al apoyo mutuo objeto de este Convenio.
Artículo 14 De la Vigencia
El presente Contrato regirá por plazo indeterminado y entrará en vigor en la fecha de la firma de este instrumento.
Convenio celebrado, a los días del mes de ,en dos ejemplares, en los dos idiomas portugués y español, siendo ambos textos igualmente validos y auténticos.
Por la Orden de los Abogados de Brasil - Consejo Federal
Raimundo Cezar Britto
Presidente
Por el Consejo General de la Abogacía Española
Carlos Carnicer Diez
Presidente"

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL E AUXÍLIO MÚTUO EM MATÉRIA DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA ENTRE A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CONSELHO FEDERAL E O CONSELHO GERAL DA ADVOCACIA ESPANHOLA

"CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL E AUXÍLIO MÚTUO EM MATÉRIA DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA ENTRE A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CONSELHO FEDERAL E O CONSELHO GERAL DA ADVOCACIA ESPANHOLA
en español
A Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio do seu Conselho Federal, e o Conselho Geral da Advocacia Espanhola (doravante denominados as “Partes”), desejosos de incrementarem os laços de amizade e cooperação que os unem e de aperfeiçoarem a assistência jurídica aos nacionais de seus respectivos Países quando se encontrarem no território do outro;
Considerando que os advogados prestam serviço público e exercem função social;
Considerando a indispensabilidade do advogado na administração da justiça;
Considerando as atribuições institucionais das Partes de defenderem a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
Considerando a inserção social das Partes em seus respectivos Países e sua atuação na defesa dos direitos humanos em sua perspectiva universal, indivisível e interdependente e inter-relacionada;
Conscientes de que é necessário o fortalecimento também dos mecanismos internacionais de cooperação institucional e assistência mútua entre os colégios e ordens de advogados para incrementar o prestigio da profissão e assegurar a efetiva proteção e promoção dos direitos fundamentais da pessoa humana;
Objetivando para alcançar esses propósitos a implementação de ações conjuntas e a execução de programas concretos, acordam o seguinte:
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1
Âmbito de Aplicação
1. O presente Convênio tem por finalidade a cooperação institucional entre as Partes e o auxílio mútuo em matéria de assistência jurídica aos nacionais de seus respectivos Países quando se encontrarem no Território do outro.
2. As Partes prestar-se-ão auxílio mútuo conforme as disposições do presente Convênio e em estrita observância da respectiva legislação nacional que disciplina a sua atuação, especialmente das normas éticas e deontológicas que regem a profissão do advogado, buscando assegurar principalmente a efetiva proteção e promoção dos direitos fundamentais da pessoa humana proclamados em suas respectivas Constituições ou legislação nacional ou decorrentes de tratados internacionais ratificados pelos seus respectivos Países.
Artigo 2
Definições
1. Para os fins do presente Convênio, por “nacional” se compreenderá, no caso do Brasil, um brasileiro, segundo definido pela Constituição Brasileira e, no caso da Espanha, um cidadão espanhol, segundo definido pela Constituição Espanhola
2. Sempre que solicitado por uma das partes, os fins do presente convênio poderão alcançar também pessoas jurídicas do respectivo País, assim definidas nos termos da legislação de regência, segundo a lei nacional com relação à justiça gratuita.
Artigo 3
Alcance da Cooperação Institucional e do Auxílio Mútuo
1. A cooperação institucional e o auxílio mútuo compreenderão:
a) sempre que solicitada por uma das Partes, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o Conselho Geral da Advocacia Espanhola, a informação à outra sobre a natureza, ritos e possíveis conseqüências legais acerca dos procedimentos adotados por autoridades administrativas e/ou judiciárias;
b) adotarão as medidas oportunas para solicitar às Administrações competentes o fornecimento de cópia de documentos, registros e informações;
c) desenvolverão as consultas e atuações pertinentes perante as Administrações competentes para a localização e identificação de pessoas sob eventual custódia do Estado;
d) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o Conselho Geral da Advocacia Espanhola, o primeiro por meio de suas Seccionais e o segundo solicitando a intervenção dos Serviços de Orientação e Assistência Jurídica Penitenciária e dos Serviços de Estrangeirismo dos Colégios de Advogados, prestarão assistência e orientação jurídica, sempre que solicitados por uma das Partes ou pelo seu próprio nacional interessado e/ou seus familiares ou representantes legais nos casos de alegada ou comprovada violação a direitos humanos, em especial a imigrantes e indivíduos detidos, que aguardam julgamento ou condenados criminalmente;
e) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o Conselho Geral da Advocacia Espanhola, o primeiro por meio de suas Seccionais e o segundo solicitando a intervenção dos Serviços de Orientação e Assistência Jurídica Gratuita dos Colégios de Advogados, fornecerão a orientação sobre a obtenção de assistência jurídica, inclusive gratuita, nos casos em que preenchidos pelo interessado os requisitos legais necessários, bem assim prestarão auxílio na elaboração da respectiva solicitação;
            f) serão adotadas as medidas pertinentes para informar sobre as resoluções adotadas tanto pelas Autoridades administrativas como pelas judiciais e, ainda assim, será fornecida informação a outra Parte sobre as assistências ou orientação jurídica prestadas no decorrer do presente Convênio;
            g) no acompanhamento das diligências adotadas por autoridades administrativas e/ou judiciárias e informação à outra em decorrência do atendimento ou orientação prestados por qualquer das Partes;
            h) a realização de estudos, eventos e reuniões periódicos visando à avaliação dos resultados e aperfeiçoamento dos objetivos do Convênio;
i) qualquer outra forma de assistência de acordo com os fins deste Convênio, sempre que com ele não for incompatível ou com as respectivas normas nacionais que disciplinam a atuação de cada uma das Partes.
2. As atividades concernentes à cooperação institucional e ao auxílio mútuo objeto deste Convênio serão desempenhadas por advogados designados pelas respectivas Partes e regularmente inscritos em seus quadros, e ademais, no caso do Conselho Geral da Advocacia Espanhola, quando seja necessária a solicitação de intervenção de um Serviço especializado colegial, de Advogados inscritos nos mesmos.
3. Sempre que não forem incompatíveis com as respectivas normas nacionais que disciplinam a sua atuação e vierem a ser prestados por qualquer das Partes, correrão às suas próprias expensas as despesas decorrentes dos serviços de ajuizamento, defesa e acompanhamento de ações e/ou da adoção de medidas administrativas.
4. Sem o devido preenchimento dos requisitos legais necessários, o presente Convênio não faculta a qualquer das Partes e/ou aos advogados inscritos em seus respectivos quadros o desempenho, no território da outra, de qualquer atividade considerada privativa da advocacia segundo a legislação nacional de cada País.
Artigo 4
Autoridades Centrais
1. Cada uma das Partes designará uma Autoridade Central encarregada de apresentar, receber e informar sobre os pedidos que constituem o objeto do presente Convênio.
2. Para tal fim, as Autoridades Centrais comunicar-se-ão diretamente e enviarão os pedidos aos órgãos competentes e/ou advogados competentes no âmbito de sua respectiva instituição.
Artigo 5
Denegação de Cooperação Institucional ou de Auxílio Mútuo
1. A Parte Requerida poderá denegar cooperação institucional ou auxílio mútuo quando:
a) o pedido referir-se a um delito que na Parte Requerida seja de caráter político ou conexo e realizado com fins políticos;
b) o cumprimento do pedido seja contrário à segurança, à ordem pública ou a outros interesses essenciais da Parte Requerida;
c) o pedido seja contrário à legislação nacional que disciplina a sua atuação ou às normas éticas e deontológicas que regem a profissão do advogado;
d) o pedido comprometa ou possa comprometer a isenção técnica, liberdade de defesa, e independência profissional inerentes à advocacia ou, ainda, viole ou implique em violação de sigilo profissional;
e) o pedido seja contrário ao ordenamento jurídico da Parte Requerida ou não se ajuste aos dispositivos deste Convênio.
f) o pedido que não possa ser atendido porque não corresponde às competências ou funções que a lei nacional atribui às Corporações subscritoras.
g) quando a atividade solicitada dependa de outra Administração ou Instituição sobre as quais as partes careçam de autoridade ou competência.
2. Se a Parte Requerida denegar, condicionar ou diferir o cumprimento do pedido deverá, por intermédio de sua Autoridade Central, informar esse fato à Parte Requerida, aduzindo as respectivas razões.
Capítulo II
Da Formulação e Atendimento dos Pedidos
Artigo 6
Forma e Conteúdo do Pedido
1. O pedido de cooperação institucional e auxílio mútuo, a ser formulado por escrito e enviado por telex, fax, correio eletrônico ou outro meio equivalente, deverá conter as seguintes indicações:
a) descrição do assunto;
b) descrição das medidas solicitadas;
c) motivos pelos quais se solicitam as medidas;
d) quando conhecida, identidade do nacional em relação ao qual são solicitadas as medidas;
e) qualquer outra informação que possa ser de utilidade à Parte Requerida para facilitar o atendimento do pedido.
2. É dispensável a tradução, autenticação ou qualquer outra formalidade semelhante dos documentos encaminhados por uma Parte à outra.
Artigo 7
Limitações ao Atendimento dos Pedidos e ao Uso da Informação
1. Se o respectivo nacional da Parte Requerente assim expressamente o solicitar, fica a Parte Requerida dispensada do atendimento do pedido formulado de cooperação institucional e auxílio mútuo.
2. Exceto quando expressamente solicitado pela Parte Requerente ou pelo seu respectivo nacional ou, ainda, quando exigido pela legislação pertinente, a Parte Requerida fica dispensada de manter sob sigilo o pedido formulado de cooperação institucional e auxílio mútuo.
Artigo 8
Acompanhamento e Informação sobre o Andamento do Pedido
1. A Autoridade Central da Parte Requerida acompanhará as diligências adotadas por autoridades administrativas e/ou judiciárias e informará à Autoridade Central da Parte Requerente, em prazo razoável e até seu efetivo atendimento, sobre o andamento do pedido.
2. Quando não for possível atender ao pedido, no todo ou em parte, a Autoridade Central da Parte Requerida comunicará esse fato imediatamente à Autoridade Central da Parte Requerente e informará as respectivas razões.
Artigo 9
Das Despesas
1. Cada Parte arcará com o pagamento das despesas nas quais incorrer no seu respectivo território para a formulação de pedido de cooperação institucional e auxílio mútuo ou para o atendimento de solicitação da outra.
Artigo 10
Responsabilidade
1. A responsabilidade por danos que possam derivar dos seus atos no cumprimento deste Convênio será regida pela legislação interna de cada Parte.
2. Nenhuma das Partes será responsável por danos que possam resultar da ação ou omissão da outra, na formulação ou atendimento a um pedido, de conformidade com este Convênio.
Capítulo III
Disposições Finais
Artigo 11
Solução de Controvérsias
1. Qualquer controvérsia decorrente da formulação ou atendimento de um pedido será resolvida por consulta entre as Autoridades Centrais.
2. Qualquer controvérsia que surja relacionada com a interpretação ou a aplicação deste Convênio será resolvida por consulta entre as Partes.
Artigo 12
Compatibilidade com Outros Acordos ou Outras Formas de Cooperação
1. A cooperação institucional e o auxílio mútuo estabelecidos no presente Convênio não impedirão que cada uma das Partes preste assistência à outra com base em outros instrumentos vigentes ou que venham a ser celebrados entre elas.
2. Este Convênio não impedirá às Partes a possibilidade de desenvolverem outras formas de cooperação, inclusive com outras entidades, congêneres ou não, de acordo com as respectivas normas nacionais que disciplinam a sua atuação.
Artigo 13
Da Denúncia
1. O presente Convênio poderá ser denunciado por qualquer das Partes, a qualquer tempo, por meio de correspondência escrita, a qual surtirá efeitos 3 (três) meses após a data do seu recebimento pela outra Parte. A denúncia não afetará as atividades em curso concernentes à cooperação institucional e ao auxílio mútuo objeto deste Convênio.
Artigo 14
Da Vigência
        O presente Convênio vigerá por prazo indeterminado e entrará em vigor na data de assinatura deste instrumento.
        Convênio celebrado, aos dois dias do mês de outubro de dois mil e oito, em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos e autênticos.
Pela Ordem dos Advogados do Brasil – Conselho Federal  
Raimundo Cezar Britto
Presidente
Pelo Conselho Geral da Advocacia Espanhola
Carlos Carnicer Díez 
Presidente"

>http://www.oab.org.br/ARI/convEspCoopJuridica.asp<.
Acesso: 01/06/2014

Supremo Tribunal Federal proíbe alteração de expediente forense.TJPB.

"Supremo Tribunal Federal proíbe alteração de expediente forense

Brasília – O presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, destacou nesta terça-feira (27) a importância da liminar concedida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux, na qual decidiu-se pela manutenção do horário de funcionamento vigente no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).
Após requerimento do Conselho Federal da OAB motivado por pedido da seccional paraibana da Ordem, o STF decidiu manter o horário de 12h às 19h e rejeitou a proposta do TJPB, que sugeria funcionamento de 7h às 14h.
Após tomar conhecimento de que o TJPB designou sessão para a próxima quinta-feira (28) visando deliberar sobre a redução do expediente, a OAB Nacional remeteu ofício ao ministro Luiz Fux alegando que a proposta contraria determinação do Supremo no sentido de que os tribunais brasileiros devem manter, até decisão definitiva do STF, o horário de atendimento ao público que já está sendo adotado nos seus respectivos âmbitos, sob pena de eventual prejuízo aos usuários do serviço público da Justiça.
Para Marcus Vinicius Furtado Coêlho, a adoção da medida traria prejuízos imediatos. “A partir do momento em que a proposta altera o horário de funcionamento do Poder Judiciário local, igualmente contraria a decisão Supremo Tribunal Federal, pois rompe com hábitos consolidados da sociedade e da comunidade jurídica, já adaptados há muito tempo com o horário em vigor”, entende.
Marcus Vinicius completa dizendo que a proposta “desagrada a advocacia paraibana, traz enorme clima de animosidade entre magistrados e serventuários e, principalmente, reduz significativamente o tempo de prestação de serviço jurisdicional”.
Opinião compartilhada pelo presidente da seccional paraibana da Ordem, Odon Bezerra. “A mudança de horário seria um retrocesso, que levaria a choque de horário com as audiências dos juizados especiais e Justiça do Trabalho. Combateremos veementemente qualquer modificação no regime atualmente empreendido”, conclui".

Acesso: 1º/06/2014

A REGULAMENTAÇÃO DO AERONAUTA

14 de junho (sábado) – 10 horas
A REGULAMENTAÇÃO DO AERONAUTA
ExpositorDR. DOUGLAS SABONGI CAVALHEIROAdvogado; Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie; Docente da Disciplina de Direito Aeronáutico do Curso de Aviação Civil e Coordenador da Pós-Graduação em Direito Aeronáutico da Universidade Anhembi Morumbi.

ESPIONAGEM E O DIREITO À PRIVACIDADE

11 de junho (quarta-feira) – 19 horas
ESPIONAGEM E O DIREITO À PRIVACIDADE
ExpositorDR. AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO
Advogado; Professor de Direito Comercial Internacional na PUC Campinas; Diretor Nato do ILADT – Instituto Latinoamericano de Derecho Tributario – Montevidéu – Uruguai; Presidente da Academia Campinense de Letras; Acadêmico da Cadeira nº 38 da Academia Paulista de História e da Cadeira nº 11 da Academia Paulista de Direito do Trabalho.

O DIREITO PENAL E A RELAÇÃO COM A IMPRENSA.

Data / Horário
3 de junho (terça-feira) – 9h30
O DIREITO PENAL E A RELAÇÃO COM A IMPRENSA
ExpositorDR. WALTER LUIZ ALVESAdvogado criminalista;  Apresentador do Programa Direito & Cidadania exibido na Santa Cecília TV; Coordenador das Comissões de Direitos Humanos e Comunicação Social da OAB - São Vicente; Membro  da Comissão de Prerrogativa Criminal da OAB - Santos e Membro da Coordenadoria de Ação Social da OAB - SP.
DebatedorDR. RICARDO PONZETTOAdvogado criminalista; Professor Universitário; Pós–Graduado em Direito Penal pela PUC/SP e Jornalista Policial.

Mês da Copa chega com 12 categorias em greve.

Mês da Copa chega com 12 categorias em greve

Mais seis discutem parar atividades. Adesão é parcial, mas afeta o trânsito com protestos e altera rotina de setores como segurança bancária e Educação

HENRIQUE MORAES E STEPHANIE TONDO
Rio - O mês da Copa do Mundo abre com 12 categorias em greve e cinco articulando paralisações que afetam diretamente a rotina do Rio. A população vai sentir os efeitos no dia a dia, com serviços básicos parados, além de manifestações e protestos programados. Servidores da Educação e Saúde já interromperam as atividades, assim como os vigilantes. Apesar disso, os movimentos não mostram a mesma força que tiveram em 2013 e no início deste ano.
Servidores do Ministério da Cultura estão em greve e pretendem continuar durante a Copa do Mundo
Foto:  Paulo Araújo / Agência O Dia
Hoje, a greve dos vigilantes completa 39 dias, com 60% da categoria parada, ou seja, 30 mil trabalhadores, segundo o sindicato. O setor bancário é o mais prejudicado, com agências funcionando apenas com caixas eletrônicos. Ontem, o sindicato da categoria ameaçou deixar de fazer a segurança privada do Maracanã na Copa caso os patrões não apresentem contraproposta. 
Os rodoviários do Rio pretendem se unir aos de Niterói, São Gonçalo e Baixada Fluminense para uma greve unificada, ainda sem data marcada, para fortalecer o movimento que perdeu força na última paralisação. Os dissidentes, que são uma minoria, mas conseguiram parar a cidade em três momentos, decidiram interromper os atos temporariamente. Eles querem 40% de reajuste. A Rio Ônibus oferece 10%.
Na Educação, há movimentos em todas as esferas. Profissionais das redes estadual e municipais do Rio e São Gonçalo decidiram continuar em greve unificada. Eles pedem 20% de aumento. A adesão, porém, é menor que a do ano passado.
Servidores federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica — Colégio Pedro II, Cefet e Instituto dos Surdos, entre outros — também estão de braços cruzados, assim como técnicos-administrativos das instituições federais de Ensino Superior. Docentes pedem reestruturação da carreira e, técnicos, adiantamento do reajuste de 5% que seria dado em 2015 e podem parar.
Na Saúde, há greve parcial nos hospitais estaduais e federais no Rio, além de médicos federais e médicos-peritos da Prefeitura do Rio. Também estão parados os funcionários do IBGE e do Ministério da Cultura.
Policiais civis, por sua vez, ameaçam greve se governo estadual não cumprir acordo fechado. Servidores da Justiça Federal, Cedae e administrativos da Prefeitura do Rio também estudam possibilidade de parar na Copa.
Paralisação tem caráter político
Especialista em Direito do Trabalho, Ludmila Maia aponta cinco aspectos motivadores dos atuais movimentos grevistas de diversas categorias. Além da proximidade da Copa do Mundo e do ano eleitoral, a advogada cita o achatamento salarial, em função da inflação, o caráter político e o sucesso da greve dos garis do Rio, que tiveram 37% de aumento em março.
"Há uma mistura de reivindicações legítimas com greves de oportunidades. Afinal, paralisações no país que sediará a Copa dão visibilidade internacional. Percebemos que alguns movimentos têm muito mais um caráter político do que reivindicatório”, avalia.
Já o analista político Antônio Augusto de Queiroz afirma que o fato de diversas categorias estarem paradas ao mesmo tempo ajuda a pressionar o governo para atender os pedidos. “Nesse momento, os governantes ficam mais vulneráveis e podem decidir negociar”, explica ele.
Segurança vai trabalhar durante o Mundial no Rio
No início do ano, a Guarda Municipal do Rio e a Polícia Federal ameaçaram entrar em greve na Copa. No entanto, as entidades sindicais das categorias informaram que não haverá paralisações nos próximos meses.
O Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio (SSDPF/RJ)explicou que não pode parar no Mundial em função de uma liminar do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que impede novas paralisações.
Já o Sindicato dos Servidores Públicos do Município (Sisep), responsável pela Guarda, esclareceu que a categoria fez um acordo com a Prefeitura do Rio em que se comprometia a não entrar em greve durante a Copa, por isso, não vai participar do movimento.
Novos atos marcados até julho
O Sindicato dos Servidores do Município do Rio (Sisep) convocou assembleia de greve geral para o próximo dia 6, com passeata da Prefeitura do Rio até o Maracanã. Já a Confederação dos Trabalhadores do Serviço Público Federal (Condsef) planeja atos nos dias 10 e 25 deste mês e 4 de julho em Brasília. “Trabalhamos com as nossas possibilidades e, o governo, com o impedimento político dele. O governo entende que não pode priorizar a administração pública para garantir os juros da dívida”, alfineta Josemilton Costa, secretário-geral da Condsef.
Presidente da União Geral de Trabalhadores (UGT), Nilson Duarte avalia o aumento de grupos dissidentes em alguns dos movimentos grevistas. “O problema é que muitos dirigentes sindicais só lembram dos trabalhadores na hora de marcar assembleia para aprovar índice de aumento negociado com os patrões. Diretores de sindicatos precisam visitar o ano inteiro as empresas para conversar com os trabalhadores”, avalia.
Duarte diz que a categoria não quer só aumento de salário. “Eles querem que nós, sindicalistas, lutemos por melhores condições de trabalho e benefícios trabalhistas”, diz ele, que também é presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada Intermunicipal do Rio de Janeiro (Sitraicp).
RODOVIÁRIOS
Hélio Teodoro, líder dos cerca de 300 rodoviários dissidentes, contesta a validade da assembleia do Sintraturb-Rio que aprovou reajuste de 10%. O grupo quer 40%. Sindicato alega legalidade do acordo.
SAÚDE
Assembleia na próxima quinta-feira vai decidir se haverá greve dos servidores dos hospitais federais no estado do Rio durante a Copa. Na Saúde Federal, cinco hospitais pararam. Eles pedem carga de 30 horas e melhores condições de trabalho.
IBGE
Segundo o sindicato, 20 unidades estão em greve em 16 estados. Categoria pede democratização das ações da instituição, mais concursos públicos e salários no mesmo patamar do Banco Central e Ipea.
ENSINO SUPERIOR
Professores de universidades federais decidiram intensificar mobilização e lançaram indicativo de greve para este mês, por tempo indeterminado. Eles pedem reestruturação da carreira docente e valorização salarial.
ADMINISTRAÇÃO
Funcionários administrativos do município terão reunião na quinta-feira na Prefeitura do Rio para discutir reajuste salarial de 100%.

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Acesso: 1º/06/2012

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