segunda-feira, 28 de julho de 2014

Aquisição de imóvel por incapaz.

Compra de imóvel por incapaz
Samuel Luiz Araújo
Categoria: Notarial
Postado em 24/07/2014 12:45:27
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 Samuel Luiz Araújo


O tema retoma o seu corpo, sobretudo pela publicação da decisão da Eg. CGJ/SP (processo CG 2013/96323)1, na qual se penaliza o tabelião que lavrou uma “escritura pública de compra de venda de imóvel adquirido por menores com recursos próprios conforme exigência da lei substantiva civil e das NSCGJ”. O colega Tarcisio Alves Ponceano Nunes, em texto publicado nesta coluna, expôs fundamentadamente o seu posicionamento, adotando-se o entendimento da Corregedoria paulista. Li também o texto do colega José Hildor Leal, que não vê óbice na aquisição. Outros colegas demonstraram o seu posicionamento por meio dos “comentários”.

Não posso opinar a respeito da decisão, sobretudo por desconhecê-la.2 Como lecionava Celso, É contrário ao Direito julgar e responder por uma disposição qualquer do texto, apenas considerando uma parte qualquer do seu conteúdo, sem havê-lo examinado no seu todo.3 Contudo, a respeito do tema, gostaria de passar o meu entendimento e de fomentar o debate.

A aquisição de imóvel por incapaz4 sem autorização judicial é possível, desde que devidamente representado ou assistido. Pode haver alguma norma administrativa que preveja a obrigatoriedade do alvará (autorização judicial), o que impõe a sua observância, mas lei em sentido estrito, eu desconheço.

O art. 1.691, CC, deve ser interpretado em conjunto com os arts. 1.740 e ss., CC. Em suma, o que a lei veda é a ocorrência de prejuízo para o incapaz.
Discordo do entendimento de que a exigência de autorização judicial é corolário do princípio (dever) de cautela do Direito Notarial. Fosse assim, numa enormidade de casos teríamos de recusar a prática de atos, hipoteticamente danosos. Nós não trabalhamos com hipóteses, não extrapolamos os interesses das partes (manifestação de vontade), não temos “bolas de cristal” e sim apenas formalizamos juridicamente as suas vontades, realizando a polícia jurídica. E ao realizarmos a polícia jurídica, atentamos liturgicamente para as normas. É o que fazemos.

Por outro lado (aqui reside a cautela e a prudência5 de Direito Notarial), é inadmissível a lavratura de escritura quando é sabido que o bem não vale aquilo que está sendo negociado e documentado. Exemplo: deve o tabelião recusar fundamentadamente a lavratura do ato sabendo que o imóvel adquirido tem um valor menor do que o negociado. Melhorando o exemplo, imóvel negociado por R$1.000.000,00 quando se sabe (é crível) que não vale mais do que R$200.000,00, o que seria danoso aos interesses do incapaz e fomentaria a insegurança jurídica.

Um equívoco maior seria apenas considerar a aquisição de imóveis, quando existem móveis que valem o décuplo desses. Exigir alvará para a compra de um imóvel que vale R$100.000,00 e dispensá-lo para a de uma Ferrari é ilógico.

Acerca dos “atos de administração” (expressão da lei), a jurisprudência nacional já se manifestou. Aplicação de dinheiro do incapaz e sua retirada, investimentos diversos, movimentação em caderneta de poupança, são considerados atos de administração, sendo desnecessária a autorização judicial.6 Deve o tutor (de um modo geral) investir o dinheiro do incapaz e a aquisição imobiliária no Brasil é um excelente investimento, respeitados os valores de mercado. Sempre o foi.

Somente o Poder Judiciário decidirá se a aquisição foi benéfica ou prejudicial e isso em sede própria, isto é, prestação de contas. Refoge às nossas atribuições perquirir da conveniência ou oportunidade da aquisição, observados os valores praticados pelo mercado.

A doutrina nacional trata do assunto com muito cuidado, manifestando-se expressamente Maria Helena Diniz e Eduardo Espínola7, para quem a aquisição sem alvará é possível. Observe em Carvalho Santos que a expressão “ato de administração” significa “sòmente aquêle que visa a conservação do patrimônio e aquêles que têm por finalidade retirar os produtos ou frutos, sem alterar a composição geral do patrimônio, vale dizer – a exploração de acôrdo com a destinação dos bens que compõem o mesmo patrimônio”.8 Entendo que a aplicação de numerário em sérias aquisições imobiliárias não altera a composição patrimonial do incapaz.

Fundados em despropositado receio, sustentam alguns que a aquisição poderia ser contestada em juízo, que decidiria pela sua inoportunidade e consequente prejuízo para o incapaz e cuja decisão viria a responsabilizar o tabelião pela lavratura da escritura aquisitiva. Creio ser impossível a responsabilização se o notário agiu de conformidade com a lei e os princípios inerentes à atividade.

Concluindo, pode o incapaz adquirir imóvel sem autorização judicial, desde que devidamente representado ou assistido, respeitados os valores de mercado do bem. Inexiste lei em sentido estrito que torne obrigatório (ou imprescindível) o alvará e estamos caminhando num terreno onde a liberdade nos está assegurada e temos o direito de caminhar livres de surpresas. Todavia, diante da existência de norma infralegal (Código de Normas, instruções etc.) que exige a autorização do juiz, devemos a ela severa observância.

Como dito, gostaria de ouvir os colegas e, consequentemente, estimular o debate.

1 Aprovada pelo Corregedor-Geral de Justiça, Des. José Renato Nalini, em 21 ago. (meu aniversário). O Des. José Renato Nalini é uma das mentes lúcidas deste país.

2 O colega José Hildor Leal pensa do mesmo modo (comentário de 1º ago. 2013).

3 Celso, Digesto, 1, 3, 24. Incivile est, nisi tola lege perspecta, uma aliqua partícula eius proposita iudicare vel respondere.

4 Trataremos do “incapaz” gênero, no qual se inclui a espécie menor, absoluta ou relativamente incapaz.

5 Quidquid agis, prudenter agas et respice finem (Seja lá o que fizeres, faze com prudência e considera bem o fim).

6 Por todos e não exaustivamente, v. TJDF, APC 0025673-40.2011.8.07.0001. Publicado em: 04 jul. 2013; TJSP. APL 0001666-47.2005.8.26.0168. Publicado em: 27 fev. 2013; TJPR, AC 0106670-8. Publicado em: 28 nov. 2011.

7 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 545 e ss. ESPÍNOLA, Eduardo. A família no direito civil brasileiro. Rio de Janeiro: Gazeta Judiciária, 1954. p. 457 (nota 19).

8 CARVALHO SANTOS, J. M. de. Código civil brasileiro interpretado. 7. ed. São Paulo: Freitas Bastos, 1961. v. VI. p. 72. Vide ainda a definição em BEVILAQUA, Clovis. Código civil dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976. t. I. p. 843. Para este, “Por poderes de simples administração, entendem-se os actos concernentes á bôa conservação e exploração dos bens, como as benfeitorias, o pagamentos dos impostos, a defesa judicial, e a alienação dos moveis destinados a esse fim”.

Fonte: http://www.notariado.org.br/blog/?link=visualizaArtigo&cod=330

Acesso: 28/07/2014
  

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (18) TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NO PRIMEIRO SEMESTRO DO ANO 2014.

"Notícias STFImprimir
Segunda-feira, 28 de julho de 2014
STF julga 18 temas de repercussão geral no primeiro semestre
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram, no primeiro semestre deste ano, o mérito de 18 processos com repercussão geral reconhecida. Ao todo, a Corte já se pronunciou definitivamente em 182 temas que tiveram repercussão geral reconhecida, desde que o Tribunal passou a adotar esse instituto, em 2007. Somente no ano passado, tiveram decisão final (de mérito) 46 temas com impacto em, pelo menos, 116.449 processos sobrestados em 15 tribunais.
Vale lembrar que o artigo 323-A do Regimento Interno do STF permite o julgamento de mérito de questões com repercussão geral por meio eletrônico, pelo Plenário Virtual, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte. Confira abaixo alguns dos temas com repercussão geral julgados pelo STF no primeiro semestre:
Decisões plenárias
Regra de barreira em concursos – Em decisão unânime, o Plenário do STF considerou constitucional a utilização da regra de barreira em concursos públicos, ao dar provimento ao RE 635739, interposto pelo Estado de Alagoas contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual. O TJ-AL havia suspendido norma de edital que previa a eliminação de candidato que, mesmo tendo obtido nota mínima suficiente para aprovação, não foi incluído entre os candidatos correspondentes ao dobro do número de vagas oferecidas.
Contratações temporárias – Por maioria de votos, o STF decidiu que é inconstitucional lei municipal que admite contratações temporárias de servidores em desacordo com os parâmetros do artigo 37 da Constituição Federal. A decisão foi tomada no julgamento do RE 658026, em que o Ministério Público de Minas Gerais contestava a contratação temporária de professores no município de Bertópolis de forma genérica, sem especificar a duração dos contratos. O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 192, inciso III, da Lei Municipal 509/1999 (Estatuto do Servidor), que admite a contratação temporária para o magistério. Entretanto, a Corte modulou os efeitos da decisão para, tendo em vista a importância do setor educacional, manter a eficácia dos contratos firmados até a data do julgamento (9/4/2014), com duração máxima de 12 meses.
Contribuição de cooperativas – Ao julgar o RE 595838, o STF decidiu que a contribuição sobre serviços de cooperativas de trabalho não pode ser cobrada. Em decisão unânime, o Plenário deu provimento ao recurso apresentado por uma empresa de consultoria que contestou a tributação e declarou a inconstitucionalidade do artigo 22, inciso IV, da Lei 8.212/1991, que prevê contribuição previdenciária de 15% sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho.
RFFSA – Ao julgar o RE 599176, o STF decidiu que a União responderá por débito tributário da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA). Em votação unânime, a Corte decidiu que não se aplica o princípio da imunidade tributária recíproca a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devido pela RFFSA ao Município de Curitiba. Com a decisão, caberá à União, sucessora da empresa nos termos da Lei 11.483/2007, quitar o débito.
Impressão de documentos fiscais – Por decisão unânime, o STF deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 565048 e julgou inconstitucional norma do Estado do Rio Grande do Sul que, em razão da existência de débitos tributários, exigia do contribuinte a prestação de garantia para impressão de documentos fiscais.
Vínculo conjugal – O Plenário do STF reformou decisão do TSE que havia indeferido registro de prefeita eleita de Pombal (PB) por considerar que a disputa à reeleição em 2012 configuraria o terceiro mandato consecutivo do mesmo grupo familiar, caso fosse eleita. Ocorre que, no caso em questão, a sociedade conjugal da candidata com o ex-prefeito foi desfeita em razão morte deste, evento alheio à vontade das partes. Relator do recurso, o ministro Teori Zavascki ressaltou que a edição da SV 18 teve como objetivo coibir a utilização de separação e divórcio fraudulentos como forma de burlar a inelegibilidade prevista no dispositivo constitucional, e não se aplica em caso de morte de um dos cônjuges.
Ação ajuizada por entidade associativa – Por maioria de votos, o STF decidiu que, em ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão executar o título judicial. Ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 573232, o Plenário reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que não basta permissão estatutária genérica, sendo indispensável que a autorização seja dada por ato individual ou em assembleia geral.
Imunidade de entidades filantrópicas – Jurisprudência do STF foi reafirmada para enfatizar a imunidade tributária das entidades filantrópicas em relação ao Programa de Integração Social (PIS). A matéria foi discutida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636941 quando, por unanimidade dos votos, os ministros negaram provimento ao recurso interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu a imunidade da Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul (APESC) ao pagamento da contribuição destinada ao PIS.
PIS e Anterioridade Nonagesimal – Ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 568503, o STF reafirmou a necessidade de se respeitar o prazo de 90 dias (anterioridade nonagesimal) para iniciar a cobrança do PIS (Programa de Integração Social). No recurso, a União tentava afastar o prazo, previsto na Constituição Federal, para que começasse a contar no dia seguinte à edição da Lei 10.865/2004 que, entre outros temas, alterou a alíquota de recolhimento do PIS referente à comercialização de água mineral.
Decisões no Plenário Virtual
Dosimetria para tráfico de drogas – O STF reafirmou jurisprudência de que as circunstâncias da quantidade e da natureza da droga apreendida com o acusado de tráfico só podem ser consideradas em uma das fases da dosimetria da pena. A questão foi discutida no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 666334, apresentado pela defesa de um homem preso em flagrante em julho de 2008, em Manaus (AM), portando 162g de cocaína e condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de multa.
Taxa sobre carnês – O STF reafirmou seu entendimento contrário à cobrança de taxas para emissão de carnês de recolhimento de tributos. A decisão foi tomada no RE 789218, no qual o município de Ouro Preto questiona decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que entendeu inconstitucional a chamada “taxa de expediente”. O município defendia a cobrança por entender que a emissão de documentos e guias de interesse do administrado é uma prestação de serviço público. Mas o STF negou provimento ao recurso e manteve o entendimento do TJ-MG e a inconstitucionalidade da taxa.
Promoção de militar anistiado – Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 799908, o STF reafirmou jurisprudência no sentido de que as promoções de militares anistiados, por antiguidade ou merecimento, devem ocorrer dentro da mesma carreira a que pertenciam na ativa. O caso envolve um segundo-sargento da Marinha expulso do corpo de Fuzileiros Navais em 1964, com base no Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964 (AI-1). Com a anistia em 1979, foi transferido para a reserva e promovido ao posto de capitão tenente. Ele recorreu à Justiça alegando que, se não tivesse a carreira interrompida por motivação política, poderia ter chegado ao posto de capitão de mar e guerra (da carreira de oficial), por meio de concurso. Mas o STF entendeu que a promoção deve ocorrer dentro da mesma carreira.
Representatividade de entidade associativa – Em ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão executar o título judicial. A decisão foi tomada pelo STF ao dar provimento ao RE 573232 e reafirmar jurisprudência da Corte no sentido de que não basta permissão estatutária genérica, é indispensável que a autorização seja dada por ato individual ou em assembleia geral.
Benefícios previdenciários – O STF reafirmou entendimento no sentido da validade de índices fixados em normas que reajustaram benefícios pagos pelo INSS. De acordo com decisão, os índices adotados entre 1997 e 2003 foram superiores ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e, dessa forma, não houve desrespeito ao parágrafo 4º do artigo 201 da Constituição Federal, que garante a manutenção do valor real do benefício. A jurisprudência foi reafirmada pelo Plenário Virtual da Corte na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 808107.
Vinculação de remuneração de servidor – O STF reafirmou jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de norma que vincula proventos de aposentadoria de servidores efetivos com subsídios de agentes políticos. A decisão foi tomada nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 759518, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. No caso concreto, foi decretada a inconstitucionalidade do artigo 273 da Constituição do Estado de Alagoas, que possibilitava a servidor público estadual que tivesse exercido cargos em comissão se aposentar com proventos calculados com base em subsídio de secretário de Estado.
Competência da Justiça Federal - O Plenário Virtual do STF reafirmou sua jurisprudência no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar mandados de segurança contra atos de dirigentes de sociedade de economia mista investida de delegação concedida pela União. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 726035, interposto ao Tribunal por candidato eliminado em concurso da Petrobras, na fase de realização de exames médicos.
Ordem dos Músicos – O Plenário Virtual reafirmou jurisprudência no sentido de que a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, e, portanto, é incompatível com a Constituição Federal a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) e de pagamento de anuidade para o exercício da profissão. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 795467.
URV e indenização por demissão – O Plenário Virtual do STF reafirmou jurisprudência no sentido da constitucionalidade do artigo 31 da Lei 8.880/1994, que determinava o pagamento de indenização adicional equivalente a 50% da última remuneração recebida pelo trabalhador, na hipótese de demissão sem justa causa durante o período de vigência da Unidade Real de Valor (URV). A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 806190, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. O caso dos autos teve origem em mandado de segurança impetrado em 1994 por uma empresa de construção civil de Goiânia (GO), que questionava a obrigatoriedade do pagamento da indenização. O juízo da 4ª Vara Federal de Goiânia deferiu o pedido e determinou que o delegado regional do trabalho se abstivesse de autuar a empresa pelo não pagamento da parcela.
Julgamentos iniciados
Também aguardam decisão outros recursos extraordinários com repercussão geral que tiveram julgamento iniciado, mas foram suspensos pelo Plenário.
Planos econômicos – A necessidade de realização de diligências nas ações sobre planos econômicos levou o Plenário do STF a determinar a baixa em diligência dos processos que discutem o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança em decorrência de planos econômicos. O Plenário atendeu a solicitação da Procuradoria Geral da República (PGR), que pediu para fazer uma nova análise da questão, diante da informação prestada pela União no sentido de que haveriam erros em perícias realizadas nos autos. O direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança em razão de alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II estão sob análise do Plenário do STF em quatro recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida (RE 626307, RE 591797, RE 631363 e RE 632212) e uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 165).
Transporte aéreo – Um dos casos foi a discussão sobre regra de indenização em transporte aéreo internacional, interrompida por um pedido de vista da ministra Rosa Weber. Trata-se do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636331, da Air France, e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 766618, interposto pela Air Canada. Em ambos os casos, a questão discutida é se conflitos relativos à relação de consumo em transporte internacional de passageiros devem ser resolvidos segundo as regras estabelecidas nas convenções internacionais que tratam do assunto ou pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Transação penal – O Plenário do STF começou a discutir se é possível impor os efeitos próprios de sentença penal condenatória à transação penal, prevista na Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais). A discussão se dá no Recurso Extraordinário (RE) 795567, em que se questiona acórdão da Turma Recursal Única do Estado do Paraná, que, ao julgar apelação criminal, manteve a perda uma motocicleta, apreendida de um recolhedor de apostas do jogo do bicho, que teria sido utilizado para o cometimento da contravenção penal. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Luiz Fux, após votos, pelo provimento do recurso, dos ministros Teori Zavascki (relator), Roberto Barroso e Rosa Weber.
Sabesp – O julgamento do RE 600867 também já foi iniciado e discute o cabimento da aplicação de imunidade tributária à Sabesp (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo). O Plenário vai decidir se a Sabesp deve recolher IPTU para a prefeitura de Ubatuba (SP), ou se é caso de não incidência do tributo por conta da chamada imunidade recíproca. Quatro ministros se manifestaram: Joaquim Barbosa (relator), Teori Zavascki e Luiz Fux, pela não aplicação da imunidade, e Luís Roberto Barroso, pela incidência do instituto.
Maus antecedentes – O STF iniciou o exame do Recurso Extraordinário (RE) 591054, com repercussão geral, no qual se discute a possibilidade de considerar como maus antecedentes, para fins de dosimetria da pena, a existência de procedimentos criminais em andamento contra o sentenciado.
Imunidade de entidades beneficentes – Foi suspenso por pedido de vista o julgamento de um conjunto de processos em que são questionadas as regras sobre a imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social. Começaram a ser julgados, com quatro votos proferidos em favor dos contribuintes, o Recurso Extraordinário (RE) 566622, com repercussão geral reconhecida, e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2028, 2036, 2228 e 2621. As ações, movidas por hospitais e entidades de classe da área de ensino e saúde, questionam modificações introduzidas no artigo 55 da Lei 8.212/1991, trazendo novas exigências para a concessão da imunidade.
Revisão anual de vencimentos – Após o voto-vista da ministra Cármen Lúcia, que reconheceu o direito de servidores públicos paulistas de receberem indenização por não terem sido beneficiados por revisões gerais anuais – acompanhando o entendimento do ministro Marco Aurélio (relator) –, e do voto do ministro Luís Roberto Barroso, que divergiu dessa posição, o ministro Teori Zavascki pediu vista dos autos do Recurso Extraordinário (RE) 565089. Os autores do recurso buscam na Justiça indenização pelas perdas inflacionárias sofridas nos últimos anos, por conta da omissão do Estado de São Paulo que, em alegada ofensa ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, não concedeu a revisão geral anual para os servidores públicos estaduais.
AR/AD "
 

POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS.PROCESSO SELETIVO. EXAME MÉDICO DE AUDIÇÃO.

"Justiça anula exclusão de candidato a concurso da PMMG


Decisão | 24.07.2014
O candidato de um concurso da Polícia Militar de Minas Gerais obteve na Justiça o direito de participar novamente do certame, após ter sido excluído do processo seletivo por ser considerado inapto no exame médico de audição. Ele poderá participar do próximo concurso em igualdade de condições com outros candidatos, já na fase de exame médico, na qual foi reprovado. A decisão é do juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias, Adriano de Mesquita Carneiro.

O candidato A.M.D. afirmou ter concorrido a uma vaga no Curso Técnico de Segurança Pública da PM, sendo considerado inapto no exame auditivo, em decorrência de uma perfuração na membrana do tímpano. Devido a essa reprovação, recorreu administrativamente, apresentando laudo médico particular segundo o qual possuía todas as condições necessárias para desempenhar as atividades. Ele alegou ainda que já havia servido à Aeronáutica e recebido homenagens pelo seu desempenho. Sendo assim, pediu a anulação de sua exclusão do concurso.

Acionado, o Estado de Minas Gerais contestou, alegando que a avaliação médica estava prevista no edital do concurso, sendo requisito legal para aprovação, conforme lei estadual. Disse ainda que a Constituição Federal condiciona o acesso a cargos públicos ao preenchimento de requisitos legais e, por isso, o ato de exclusão do candidato foi legítimo. Por fim, requereu que o pedido do autor fosse julgado improcedente.

Para o juiz, o resultado da avaliação médica pode ser impugnado e reavaliado, sob pena de afronta ao princípio da ampla defesa. “O autor juntou aos autos documento impugnando a avaliação médica realizada pela PMMG, atestando que a patologia que lhe acomete (perfuração na membrana timpânica) não lhe causa qualquer comprometimento.”

O magistrado verificou ainda que o candidato apresentou um laudo pericial provando sua aptidão para exercer o cargo de policial militar. “Dessa forma, o ato administrativo que reprovou a parte autora no exame médico e impediu seu ingresso nos quadros da Polícia é ilegítimo”, finalizou.

A decisão foi publica no DJe na última segunda-feira, 21 de julho. Por se tratar de decisão de Primeira Instância, é cabível recurso.

Veja o andamento do processo (0024.07.514.974-0).


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Fonte: http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/justica-anula-exclusao-de-candidato-a-concurso-da-pmmg.htm#.U9afH5RdWE4
Acesso/; 28/07/2014

Ex-namorada é condenada por ofender homem e atual mulher.

"Ex-namorada é condenada por ofender homem e atual mulher


Decisão | 25.07.2014


Uma mulher vai ter que indenizar o ex-namorado e sua atual companheira em R$ 10 mil cada um, por ter perturbado e ofendido o casal continuamente com telefonemas, e-mails e postagens em redes sociais. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), e a ação corre sob segredo de justiça.

Os desembargadores Edison Feital Leite e Maurílio Gabriel decidiram manter o valor da indenização fixado em Primeira Instância, ficando vencido em parte o desembargador Paulo Mendes Álvares, que havia reduzido o valor para R$ 5 mil para cada vítima.

Segundo os autos, F.M.S.M. e J.R.M. viviam sob o regime de união estável desde 2002, mas em 2007 atravessaram uma crise conjugal, vindo a se separar. Em 2008 F. conheceu outra mulher, C.O., uma colega de trabalho mais jovem, tendo com ela um relacionamento de alguns meses. Findo esse relacionamento, F. reatou com J., sua antiga companheira.

Insatisfeita com a reconciliação de F. e J., C. passou a perturbá-los continuamente. Ela telefonava com frequência para a empresa de J. para insultá-la, enviava e-mails ofensivos para ambos e deixava mensagens em redes sociais. C. chegou a criar e-mails com perfil falso através dos quais encaminhava mensagens não só para o casal, mas com cópia para diversas pessoas, entre elas colegas de trabalho de F., em que ofendia J. e expunha diversas intimidades da vida dos dois.

Além de narrar detalhes sobre a vida sexual de F. e J. quando estavam em crise, C. criticava a idade de J., chamando-a de velha, com “pele envelhecida e toda enrugada”, dizendo que havia se reconciliado com F. pela sua condição financeira, com frases como “seu dinheiro pode comprar um gigolô mas jamais comprará o amor dele”. F e J. chegaram a registrar três boletins de ocorrência policiais contra C.

A então juíza da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte, Ana Paula Nanetti Caixeta, condenou C. ao pagamento de indenização por danos morais a F. e J. no valor de R$ 10 mil para cada um.

No recurso ao Tribunal de Justiça, C. alega que só soube do processo após a condenação em Primeira Instância e que não teve oportunidade para juntar provas, afirmando que apenas respondeu a ofensas dirigidas a ela pelo casal.

O desembargador Paulo Mendes Álvares, relator do recurso, ressaltou que, ao contrário do que afirma C., “suas mensagens postadas em redes sociais e e-mails foram ofensivas aos autores, pois realmente são difamatórias. Não há como pensar que foram postadas somente como revide ou resposta às postagens dos autores, pois enviados a várias pessoas de forma intencional”.

Ele reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil para cada vítima, mas ficou vencido nessa parte. O desembargador Edison Feital Leite, revisor, decidiu manter o valor fixado na sentença, afirmando que “a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e ainda que deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido”.

O desembargador Maurílio Gabriel acompanhou o entendimento do revisor.

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Fonte: http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/ex-namorada-e-condenada-por-ofender-homem-e-atual-mulher.htm#.U9ad1JRdWE4
Acesso: 28/07/2014

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. DIREITOS AUTORAIS. MÚSICO.

"Compositor que teve obra atribuída a outro não faz jus a indenização


Decisão | 25.07.2014
Por engano, veículo de imprensa creditou canção ao MC Pelé, falecido em 2009

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais isentou a Gazeta do Povo da obrigação de compensar por danos materiais e morais o compositor A.M., que reivindicava indenização da empresa por ela ter veiculado na internet notícia em que uma composição de autoria dele é mencionada como obra de outro músico. Argumentando que seu sucesso se caracterizava como um fenômeno da rede, o compositor conseguiu, entretanto, que a empresa corrigisse a informação no seu jornal impresso e no site.


Conhecido no meio artístico como MC Papo, A.M. criou em 2006 a canção “Piriguete”, registrada na Sociedade Brasileira de Autores, Compositores e Escritores de Música (SBACEM), na Biblioteca Nacional, no Ministério da Cultura, no Escritório de Direitos Autorais (Ecad) e na União Brasileira de Compositores. Em 2009, uma matéria do jornal Gazeta do Povo, noticiando a morte do MC Pelé, afirmou que este havia composto a peça.


A.M. sustentou que o incidente abalou sua credibilidade e encheu de surpresa, desespero e indignação seus pais, familiares, amigos, outros compositores e a comunidade virtual pela qual se tornou popular. Para o músico, a divulgação da informação equivocada ofendeu não só a sua dignidade, o seu decoro ético, sua vaidade pessoal de criação, seu mérito e, finalmente, a sua própria honra, como também afetou o seu rendimento. Diante disso, ele ingressou com ação judicial em junho de 2010, pedindo uma reparação financeira pelos danos e exigindo a retratação por parte da empresa jornalística.


A Gazeta do Povo alegou que reproduziu conteúdo do portal G1 e que não foi responsável pelo texto. Afirmou, além disso, que o MC Pelé, apesar de não ser o autor de “Piriguete”, foi seu intérprete, o que esclarece a confusão ocorrida, já que a matéria não afirma que ele é o autor, mas apenas que ficou famoso graças à canção. De acordo com a empresa, a finalidade de A.M. era ter lucro com a situação, e prova disso seriam as diversas ações que ele moveu contra vários outros veículos de imprensa.


Em outubro de 2013, o juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, Ronaldo Batista de Almeida, julgou o pedido parcialmente procedente e determinou que a Gazeta do Povo retificasse a notícia no prazo de 30 dias sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1 mil. O músico recorreu, insistindo que os leitores foram induzidos a erro e que houve lesão à sua personalidade e ao seu patrimônio, pois por causa disso diminuiu a quantidade de shows contratados.


Os desembargadores Rogério Medeiros, Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini, da 14ª Câmara Cível, consideraram correta a decisão. O relator Rogério Medeiros destacou que, embora a empresa tenha veiculado notícia que repercutiu equívoco de agência de notícias de abrangência nacional, o músico não trouxe provas de que isso tenha causado sofrimento intenso, dano econômico ou prejuízo à sua imagem perante admiradores e seguidores.
Leia o acórdão e acompanhe a movimentação da ação no TJMG. Veja também decisão de outro processo relacionado ao caso.


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Fonte: http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/compositor-que-teve-obra-atribuida-a-outro-nao-faz-jus-a-indenizacao-1.htm#.U9aclZRdWE4

Acesso: 28/07/2014

Credores de precatórios em Belo Horizonte são habilitados a receber valores.

"Credores de precatórios em Belo Horizonte são habilitados a receber valores


Precatórios | 25.07.2014
Marcelo Albert/TJMGDr_Ramon_TacioO juiz Ramom Tácio de Oliveira é o juiz auxiliar da presidência responsável pela Central de Precatórios
No último dia 23 de julho, o juiz auxiliar da Presidência, da Central de Precatórios, Ramom Tácio de Oliveira, comunica pagamentos de precatórios devidos pelo município de Belo Horizonte (administração direta e indireta) previstos no edital 01/2014, após acordo. Entre 27 de fevereiro de 2014 e março de 2014 ocorreram 107 inscrições para acordos.

Os credores habilitados estão nos anexosIVV e VI.

Os pagamentos serão feitos na Central de Conciliação de Precatórios do TJMG (Ceprec), situada na Rua Guajajaras, nº 40, 22º andar, do Edifício Mirafiori, Centro, Belo Horizonte (MG), a partir de agosto de 2014, em data e horários que serão divulgados oportunamente.

Acesse a íntegra da decisão do Edital 01/2014
 

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Fonte: http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/credores-de-precatorios-em-belo-horizonte-sao-habilitados-a-receber-valores.htm. 
Acesso: 28/07/2014

sexta-feira, 4 de julho de 2014

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDÃO JUDICIAL.

ACIDENTE DE TRÂNSITO

Vínculo afetivo é requisito para concessão de perdão judicial, decide STJ


Para a concessão de perdão judicial, em caso de crime de trânsito, é necessário que haja uma prévia relação de intimidade entre os envolvidos no acidente. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido feito por uma mulher condenada a 2 anos de detenção em regime aberto, pena que acabou sendo convertida em prestação de serviços à comunidade.
Ela foi indiciada por homicídio culposo após ter se envolvido em um acidente de trânsito que causou a morte do motorista do outro carro. A condutora apelou da decisão, alegando que a morte foi causada por negligência médica e invocou o perdão judicial, pois ainda sofreria sequelas físicas e morais.
A concessão de perdão judicial é regulada pelo parágrafo 5º, do artigo 121 do Código Penal, que diz: “Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”.
Ligação emocional
Ao analisar recurso da condenada, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal apontou que não existem provas de que a condutora tenha ficado com sequelas físicas ou psicológicas permanentes, apesar da apresentação de relatórios médicos atestando que ela foi submetida a medidas terapêuticas em razão do acidente. Além disso, foi destacado que a motorista sequer conhecia a vítima.
“É compreensível que a apelante encontre-se psicologicamente abalada, porém, para que faça jus ao perdão judicial é necessário que haja um plus no sofrimento, como aquele tipo de dor que só se experimenta pela perda daquele que nos é caro”, diz o acórdão.
Em recurso ao STJ, ela alegou que a lei não exige ligação emocional entre autor e vítima para que seja deferido o perdão judicial. Para o relator do caso no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, no entanto, “a interpretação dada, na maior parte das vezes, é no sentido de que só sofre intensamente o réu que, de forma culposa, matou alguém conhecido e com quem mantinha laços afetivos”.
“Solidarizar-se com o choque psicológico do agente não pode, por outro lado, conduzir a uma eventual banalização do instituto do perdão, o que seria, no atual cenário de violência no trânsito — que tanto se tenta combater —, no mínimo, temerário”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.455.178"

Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-jul-02/vinculo-afetivo-requisito-concessao-perdao-judicial. 
Acesso: 04/07/2014

STF, autismo nível 1, TEA, pessoa com deficiência, PcD, compra de veículo, alíquota zero, IBS, CBS, reforma tributária, Lei Complementar 214/2025.

STF garante benefício tributário para compra de veículo por autistas nível 1 e amplia direito às pessoas com deficiência mental O Supremo Tr...