domingo, 6 de março de 2016

“Concursado da Petrobrás não consegue reconhecimento de vínculo durante curso de formação

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de um técnico em manutenção da Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) contra decisão negou o reconhecimento de vínculo de emprego no período em que participou de curso de formação. O trabalhador alegou que, por ter estado embarcado em plataforma, teria exercido as mesmas funções de um empregado efetivo. A decisão, porém, levou em conta que o treinamento prático estava previsto no edital do concurso.

O pedido foi negado desde a primeira instância. O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Macaé (RJ) entendeu que o fato de estar embarcado, por si só, não caracterizaria admissão, diante da previsão de contratação por meio de "bolsa de complementação educacional" no edital do concurso.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o técnico sustentou que a prática de embarcar os concursados em treinamento seria ilegal, e que haveriam inúmeras denúncias no sindicato da categoria nesse sentido. O TRT, no entanto, manteve a sentença.

A relatora do agravo de instrumento pelo qual o técnico pretendia trazer a discussão ao TST, ministra Dora Maria da Costa, observou que, de acordo com o TRT, o período de treinamento estava previsto no edital, e as atividades em terra e mar se enquadravam dentro das atribuições do cargo a que o autor concorreu. Assim, o fato de ter desempenhado atividades embarcado não implicou desvirtuamento das regras e nem desempenho de tarefas típicas de empregado.

A ministra assinalou ainda que, segundo o Regional, o trabalhador não demonstrou a existência de subordinação jurídica à Petrobras, ressaltando que esta não se confunde com as exigências estabelecidas para as etapas do concurso (frequência, assiduidade, dedicação, aproveitamento no aprendizado prático). Diante desse quadro, concluiu que não houve ofensa direta e literal aos artigos apontados por ele no recurso.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-771-81.2013.5.01.0482”

segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

LITERATURA.CIÊNCIA JURÍDICA.

"Das cinco da manhã
às dez da noite,
de Santana até Vila Mariana,
a mãe solteira
jovem negra
tentando sobreviver.

Carrega no útero um filho,
fruto de um relacionamento abusivo
não é digno de pai,
então ela vai
conhece um traficante
ele sabe de um cara.

Às cinco da manhã,
ela vai confiante
de Santana até Santa Cecília,
a mãe desamparada queria uma chance.

Com o seu salário o aborto foi pago,
e sua liberdade o Estado deixou de lado.
A jovem negra nunca mais saiu de lá,
e muitas outras jovens estão vindo pra cá".

Autora: minha filha ♥ DÉBORA FABRO ALVES♥

terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.

Audiência de conciliação ou de mediação

            Na mais relevante alteração do procedimento comum, o NCPC prevê a designação de uma audiência inaugural de conciliação ou mediação, a ser conduzida, onde houver; por conciliador ou mediador (NCPC, art.334, parágrafo 1º).
            As previsões do NCPC quanto ao tema, no tocante à mediação, terão de ser compatibilizadas com a Lei de Mediação (Lei 13.140/2015, lei posterior ao NCPC, mas que entrará antes em vigor).
            Estando em termos a petição inicial e não sendo o caso de improcedência liminar, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu pelo menos 20 dias antes (NCPC, art.334).
            É possível, se o caso concreto assim demandar, mais de uma audiência consensual que terá que ser realizada, no máximo, até dois meses da data de realização da primeira (NCPC, art.334, parágrafo 2º).
            Pelo NCPC, somente não haverá a audiência de conciliação ou mediação nas seguintes hipóteses (art.334, parágrafo 4º):
- se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
            O autor deixará clara essa vontade na petição inicial (NCPC, art.319, VII) e o réu, em petição própria para isso, 10 dias antes da audiência (NCPC, art.334, parágrafo 5º).
- II- Quando  não se admitir a autocomposição.
            A Lei de Mediação não prevê hipótese em que a audiência de mediação não ocorra. Porém, na Lei 13.140/2015, há previsão do princípio da autonomia (art.2º,V) – de modo que, eventualmente, será possível sustentar a não realização da audiência com base nesse princípio.
            Em polêmica previsão, o não comparecimento injustificado da parte à audiência conciliatória é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (NCPC, art.334, parágrafo 8º).
            Vale destacar que essa previsão somente faz menção à conciliação. Além disso, na Lei de Mediação não há previsão de multa para a ausência. Resta verificar se a jurisprudência fará distinção entre as duas figuras (audiência de conciliação e de mediação).
            As partes deverão comparecer audiência de conciliação ou mediação acompanhada por advogado (NCPC, art.334, parágrafo 9º), sendo possível a constituição de representante, desde que com poderes para negociar (NCPC, art.334, parágrafo 10).
            Pelo Código, a pauta das audiências de conciliação ou mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de cada audiência (NCPC, art.334, parágrafo 12).
            Será possível a realização de audiência de conciliação ou mediação por meio eletrônico (NCPC, art.334, parágrafo 7º).
Se houver acordo nessa audiência, será reduzido a termo e homologado por sentença (NCPC, art.334, parágrafo 11). A Lei de Mediação prevê que, se o conflito for solucionado pela mediação antes da citação do réu, não serão devidas custas judiciais finais (art.29).
            “Não realizado o acordo, terá início o prazo para a contestação”.

(“in” Concursos Jurídicos, Wander Garcia e Renan Flumian, De acordo com o novo CPC, Editora Foco, 2016, páginas153 e 154).

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

AMICUS CURIAE E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL


“Amicus Curiae

            O  NCPC(novo Código de Processo Civil)  passa a regular a figura do amicus curiare ou amigo da Corte. A proposta é que este terceiro defendendo uma posição institucional (que não necessariamente coincida com a das partes) intervenha para apresentar argumentos e informações proveitosas à apreciação da demanda.
            O magistrado, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes – ou de quem pretenda ser o amicus curiae – solicitar ou admitir a participação da pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação (NCPC, art.138).
            Seria possível, então, se falar em amicus curiae em todos os graus de jurisdição e processos? E mesmo em demandas individuais ou somente coletivas?
            Considerando a redação do art.138 (que não faz restrição) e a localização do tema no NCPC (parte geral), é de se concluir pelo amplo cabimento do amicus – desde de que uma causa relevante, tema que tenha especificidade ou repercussão social da controvérsia (ou seja, situações um tanto subjetivas). E, pelo Código, essa decisão quanto ao ingresso do amigo da corte seria irrecorrível.
            Vale destacar que o interesse do amigo da Corte, não é jurídico, mas institucional, moral, político, acadêmico, intelectual ou outro.
            O amicus não era previsto em leis específicas, e utilizando no controle concentrado de constitucionalidade no STF e no julgamento de recursos repetitivos ( hipótese expressamente mencionada no NCPC         –
( art. 138, parágrafo 3º).
            O grande objetivo do amicus curiae é qualificar o contraditório.
            Admitido o amigo da Corte, o juiz definirá quais são os seus poderes (NCPC, art.138, parágrafo 2º). A lei apenas prevê que o amicus curiae não poderá recorrer, salva para embargar de declaração e no caso de incidente de resolução de demandas  repetitivas, quando, portanto, admissíveis outros recursos (NCPC, art. 138, parágrafos 1º e 3º).

(“in”)Concursos Jurídicos , Wander Garcia e Renan Flumian, página 134, Editora Foco, 2016,).


sábado, 13 de fevereiro de 2016

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

1.3.4.1 “ PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÕES SURPRESA

            Inova o NCPC ( Novo Código de Processo Civil) ao trazer, no art.10, o contraditório sob outro ângulo: da impossibilidade de o juiz decidir sem que tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Mesmo que se trate de matéria que possa ser apreciada de ofício. Trata-se da vedação de decisões surpresa”.
            Como  exemplo, se o juiz for reconhecer a prescrição, ainda que se possa fazer isso de ofício, terá antes de ouvir a parte a respeito desse tema. Se assim não proceder, haverá uma decisão surpresa o que é vedado por este dispositivo.
            A ideia da vedação de prolação de decisão surpresa é permitir que a parte apresente argumentos para afastar a tese que possivelmente seria acolhida – ou seja, para efetivamente ter a oportunidade de convencer o magistrado, antes da prolação da decisão ( visão mais moderna do princípio do contraditório).
            Para alguns autores, isso nada mais é que o princípio do contraditório. Porém, como o próprio NCPC o aponta em dispositivo que não o do contraditório, é importante conhecer as duas facetas do tema.
            Por fim, vale destacar que, inegavelmente, a aplicação do princípio faz com que o processo demore mais – o que poderia trazer  algum conflito com o princípio da razoável duração do processo- (vide item 1.3.10).

1.3.10. Princípio da duração razoável do processo (princípios da economia e da celeridade).

            O princípio da duração razoável do processo  foi inserido na Constituição pela EC 45/204 (Reforma do Judiciário). Nos termos do art. 5º,LXXVIII, “ a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
            E, no NCPC, está previsto no art. 4º. A inovação no Código é que há menção específica à satisfação, o que sinaliza que o princípio não se restringe apenas à fase de conhecimento, mas  também ao cumprimento de sentença e execução.
            É a expressão positivada dos princípios implícitos da economia processual e da celeridade (parte da doutrina trata estes dois princípios como sinônimos).
            Para os que entendem existir diferença, o princípio da economia processual busca um processo econômico não só em relação ao tempo , como também recursos humanos, recursos materiais, custos, etc.Já quando se fala em princípio da celeridade, a  ideia é um processo que não tenha uma duração prolongada”.
(“in” Direito Processual Civil (Novo CPC)pag 118/119, Concursos Jurídicos, Wander Garcia e Renan Flumian, Editora Foco, 2016.


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