quarta-feira, 29 de novembro de 2023

terça-feira, 28 de novembro de 2023

DECRETO Nº 11.795, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Regulamenta a Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, que dispõe sobre igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/11/2023 Edição: 222-B Seção: 1 - Extra B Página: 6

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.795, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

Regulamenta a Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, que dispõe sobre igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023,

D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, em relação aos mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios, para dispor sobre:

I - o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios; e

II - o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens.

Parágrafo único. As medidas previstas neste Decreto aplicam-se às pessoas jurídicas de direito privado com cem ou mais empregados que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito.

Art. 2º O Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios de que trata o inciso I docaputdo art. 1º tem por finalidade a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos e deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações:

I - o cargo ou a ocupação contida na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, com as respectivas atribuições; e

II - o valor:

a) do salário contratual;

b) do décimo terceiro salário;

c) das gratificações;

d) das comissões;

e) das horas extras;

f) dos adicionais noturno, de insalubridade, de penosidade, de periculosidade, dentre outros;

g) do terço de férias;

h) do aviso prévio trabalhado;

i) relativo ao descanso semanal remunerado;

j) das gorjetas; e

k) relativo às demais parcelas que, por força de lei ou norma coletiva de trabalho, componham a remuneração do trabalhador.

§ 1º Ato do Ministério do Trabalho e Emprego estabelecerá as informações que deverão constar do Relatório de que trata ocapute disporá sobre o formato e o procedimento para o seu envio.

§ 2º Os dados e as informações constantes dos Relatórios deverão ser:

I - anonimizados, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e

II - enviados por meio de ferramenta informatizada disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 3º O Relatório de que trata ocaputdeverá ser publicado nos sítios eletrônicos das próprias empresas, nas redes sociais ou em instrumentos similares, garantida a ampla divulgação para seus empregados, colaboradores e público em geral.

§ 4º A publicação dos Relatórios deverá ocorrer nos meses de março e setembro, conforme detalhado em ato do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 5º Para fins de fiscalização ou averiguação cadastral, o Ministério do Trabalho e Emprego poderá solicitar às empresas informações complementares às contidas no Relatório.

Art. 3º Verificada a desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas com cem ou mais empregados deverão elaborar e implementar Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens, que deverá estabelecer:

I - as medidas a serem adotadas, as metas e os prazos; e

II - a criação de programas relacionados à:

a) capacitação de gestores, lideranças e empregados a respeito do tema da equidade entre mulheres e homens no mercado de trabalho;

b) promoção da diversidade e inclusão no ambiente de trabalho; e

c) capacitação e formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

§ 1º Na elaboração e na implementação do Plano de Ação de que trata ocaput, deverá ser garantida a participação de representantes das entidades sindicais e dos empregados, preferencialmente, na forma definida em norma coletiva de trabalho.

§ 2º Na ausência de previsão específica em norma coletiva de trabalho, a participação referida no § 1º se dará, preferencialmente, por meio da comissão de empregados estabelecida nos termos dos art. 510-A a art. 510-D da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a empresa que tiver entre cem e duzentos empregados poderá promover procedimento eleitoral específico para instituir uma comissão que garanta a participação efetiva de representantes dos empregados.

Art. 4º Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego:

I - disponibilizar ferramenta informatizada para:

a) o envio dos Relatórios de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios pelas empresas; e

b) a divulgação dos Relatórios e de outros dados e informações sobre o acesso ao emprego e à renda pelas mulheres;

II - notificar, quando verificada desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, por meio da Auditoria-Fiscal do Trabalho, as empresas para que elaborem, no prazo de noventa dias, o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens;

III - disponibilizar canal específico para recebimento de denúncias relacionadas à discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens;

IV - fiscalizar o envio dos Relatórios de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios pelas empresas; e

V - analisar as informações contidas nos Relatórios de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios.

Art. 5º Compete conjuntamente ao Ministério das Mulheres e ao Ministério do Trabalho e Emprego:

I - dispor sobre outras medidas e orientações complementares que visem a garantir a implementação do disposto na Lei nº 14.611, de 2023; e

II - monitorar os dados e o impacto da política pública e a avaliação dos seus resultados.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Aparecida Gonçalves

Luiz Marinho

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


quarta-feira, 22 de novembro de 2023

segunda-feira, 13 de novembro de 2023

Aluguel atrasado permite despejo após morte de fiador, decide juíza

 Locatário deve desocupar imóvel, após falecimento do fiador, por atraso no aluguel que soma quase R$ 430 mil. Em liminar, juíza de Direito Tassiana da Costa Cabral, da 5ª vara Cível de Nova Iguaçu/RJ, ressaltou que a garantia contratual foi eliminada com a morte do fiador, portanto, possível exigir a desocupação dos imóveis. 


Consta da decisão que o locador ajuizou ação de despejo e cobrança alegando que o locatário, desde março de 2021, não pagava o aluguel de dois imóveis na cidade de Nova Iguaçu/RJ. 


Ele também aponta que o contrato de locação foi firmado por um prazo de cinco anos, pelo valor mensal de R$ 3,5 mil por imóvel. Dessa forma, a dívida totalizaria a quantia de R$ 429.218,89.


Quando do ingresso em juízo, a liminar requerendo despejo foi indeferida, pois se verificou que o contrato era garantido por fiador. 


Entretanto, algum tempo depois o fiador faleceu, e o locador requereu, novamente, liminar para desocupação de imóvel, desistindo da ação contra o fiador, já que este não teria bens a executar.


Perda da garantia


Para a juíza, o caso se enquadra na hipótese do art. 59, §1º, IX da lei 8.245/91, pois, apesar da previsão de fiança, a garantia foi extinta com a morte do fiador, dado seu caráter personalíssimo. 


Assim, como a propriedade não estava cumprindo com a função econômica, e o autor ficou sem receber os aluguéis, entendeu cabível a concessão da liminar para desocupação do imóvel. 


"É evidente o prejuízo suportado pelo locador, que se encontra impedido de usufruir de seu imóvel, em razão de locação não adimplida, não se justificando a permanência do locatário no imóvel", completou a magistrada.


Ademais, em razão do débito superar três meses do aluguel, a juíza entendeu que não seria necessária caução para a desocupação. 


Determinou, assim, que a desocupação ocorra em 15 dias, sob pena de uso de força policial. No mesmo prazo o inquilino pode evitar o despejo, se depositar judicialmente a totalidade da dívida. 


O advogado Rafael Abreu do escritório João Bosco Filho Advogados representou o locador.



 https://www.migalhas.com.br/quentes/396811/aluguel-atrasado-permite-despejo-apos-morte-de-fiador-decide-juiza



sexta-feira, 10 de novembro de 2023

STF: Separação judicial não é requisito para o divórcio; veja tese Plenário validou a EC 66/10, que retirou a exigência da separação para que um casal se divorciasse.

 STF, nesta quarta-feira, 8, decidiu que a separação prévia, judicial ou de fato, não é um requisito necessário para divórcio de casais. Com isso, o plenário validou a EC 66/10, que retirou a exigência da separação para que um casal se divorciasse.


No julgamento, ministros também concluíram que a separação judicial não subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro. Neste ponto, o placar foi de 7 votos a 3, restando vencidos os ministros André Mendonça, Nunes Marques e Alexandre de Moraes. 


Sobre o tema, foi fixada a seguinte tese:


"Após a promulgação da EC 66/10, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio, nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito."




 https://www.migalhas.com.br/quentes/396622/stf-separacao-judicial-nao-e-requisito-para-o-divorcio-veja-tese

terça-feira, 7 de novembro de 2023

Defensoria Pública envia ofício à Enel pedindo esclarecimentos sobre interrupção de energia elétrica na Capital e região metropolitana

 Defensoria Pública do Estado de São Paulo

Defensoria Pública envia ofício à Enel pedindo esclarecimentos sobre interrupção de energia elétrica na Capital e região metropolitana

Três dias após as chuvas e interrupção no fornecimento de energia, serviço ainda não foi totalmente restabelecido

A Defensoria Pública de SP enviou à Enel, concessionária de energia elétrica na Capital e região metropolitana, um ofício em que indaga a interrupção no fornecimento de energia elétrica para consumidores ocorrida desde a última sexta-feira, 3/11.

Três dias após as chuvas e a interrupção no fornecimento de energia elétrica em diversos locais, há relatos de que ainda não houve o restabelecimento total do serviço, e diversos consumidores ainda aguardam a religação da energia.

No documento, assinado pela coordenação do Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor (Nudecon), a Defensoria questiona, entre outras coisas, a política de compensação das unidades consumidoras pela interrupção no fornecimento de energia elétrica, as medidas a serem adotadas pela empresa em razão dos prejuízos suportados pelos consumidores em decorrência desta interrupção e quais são os planos de emergência da empresa para casos como o ocorrido na última semana.

“A energia elétrica é um serviço essencial, cuja interrupção do fornecimento causa grandes prejuízos aos consumidores. Os transtornos são diversos, como perda de alimentos armazenados, risco à saúde de pacientes que dependem de medicamentos refrigerados, incapacidade de trabalhar etc. Além disso, a falta de eletricidade pode privar as pessoas de confortos essenciais, como aquecimento e banho quente, e representar um desafio especial para idosos e pessoas com mobilidade reduzida em edifícios, que dependem de elevadores para fazerem suas atividades cotidianas”, apontam Estela Waksberg Guerrini e Luiz Fernando Baby Miranda, coordenadores do Nudecon.

O Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor solicitou respostas às indagações em até 5 dias. A partir de então, serão avaliadas as medidas a serem adotadas.



Afastamento do imóvel por medida protetiva não gera direito a recebimento de aluguéis, decide TJSP

Afastamento do imóvel por medida protetiva não gera direito a recebimento de aluguéis, decide TJSP : Cobrança violaria proteção conferida pe...