segunda-feira, 4 de dezembro de 2023

Pensionista não deve devolver valor a mais recebido por erro do Estado


Colegiado considerou que, nos autos, não foram apresentados elementos que atestem má-fé da beneficiária.


Pensionista não está obrigada a devolver valor recebido de boa-fé a maior por erro do Estado. Assim entendeu a 1ª turma da Câmara Cível do TJ/MG ao concluir que "não seria razoável supor que o beneficiário deveria ter conhecimento do valor exato dos proventos a serem percebidos, noticiando prontamente o pagamento em excesso".


Na Justiça, uma beneficiária pretende a abstenção de descontos realizados pelo Estado de valores de pensão por morte a título de restituição de proventos pagos a mais ao instituidor do benefício, com a devolução das parcelas já cobradas em folha de pagamento. Em primeiro grau, o juízo julgou procedente o pedido para impor a suspensão dos descontos. Houve recurso contra a decisão.


Ao analisar o pedido, o relator, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, destacou que a demanda trata do pagamento a mais de proventos de pensão por morte, de caráter notadamente alimentar. E, no caso o pagamento em excesso ocorreu por erro operacional da administração pública, resultando em uma diferença de pequena monta, representativa de apenas um acréscimo de 50% sobre a remuneração utilizada como base de cálculo do benefício.


O desembargador ressaltou que, em situações como essa, não seria razoável supor que um pensionista, mero dependente do segurado instituidor da pensão, deveria ter conhecimento do valor exato dos proventos a serem percebidos e noticiar prontamente o pagamento em excesso. Além disso, não foram apresentados elementos nos autos que atestem a má-fé da beneficiária.


Assim, em seu entendimento, "em tais condições, desmerece reforma a sentença recorrida no ponto em que determinou a abstenção de descontos por parte dos recorrentes, com a restituição dos valores cobrados da recorrida".


Desse modo, negou provimento ao recurso. O colegiado acompanhou o entendimento. 


processo: 1.0000.21.174382-8/003


 https://www.migalhas.com.br/quentes/397980/pensionista-nao-deve-devolver-valor-a-mais-recebido-por-erro-do-estado

REVISÃO DA VIDA TODA. SUSPENSOS TODOS OS PROCESSOS RELACIONADOS AO TEMA. 04/12/2023

 Moraes pede destaque em caso que pode derrubar "revisão da vida toda"

Caso trata de recurso do INSS para anular acórdão que permitiu a aposentados escolher regra mais vantajosa. Até a suspensão do caso, placar estava 3 votos para anular, e 4 para modular.


O ministro Alexandre de Moraes pediu destaque e mandou para julgamento no plenário físico do STF embargos de declaração opostos pelo INSS contra decisão que permitiu o recálculo de aposentadorias, a chamada "revisão da vida toda".


O instituto quer anular decisão do STJ que considerou constitucional a revisão, permitindo que segurados do INSS optem por recalcular a aposentadoria, incluindo contribuições antes de 94.


Até o momento do destaque, sete ministros, incluindo Moraes, votaram em três sentidos diferentes. Em resumo, há três votos para modular a decisão que permitiu a revisão das aposentadorias, e outros três para anular o acórdão que permitiu o recálculo.


i) O relator, ministro Alexandre de Moraes, quer fixar um marco temporal para a permissão aos aposentados que escolham a regra de aposentadoria que lhe seja mais favorável. Para o ministro, a referência é 1º de dezembro de 2022, quando o STF julgou o mérito da ação.


ii) Ministra Rosa Weber também entendeu que deveria haver modulação dos efeitos. Mas, para ela, o marco é 17 de dezembro de 2019, quando o STJ confirmou o direito à correção aos aposentados.


O voto da ministra foi seguido por Edson Fachin e Carmén Lúcia.


iii) Ministro Cristiano Zanin, por sua vez, acolhe a alegação de nulidade do acórdão do STJ, ao considerar que houve inobservância da reserva de plenário quando a  1ª seção da Corte da Cidadania definiu o tema, exercendo controle de constitucionalidade, vedado no art. 97 da CF.


O voto de Zanin foi acompanhado por Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.


Para Zanin, o caso deve retornar ao STJ para nova análise. Caso fique vencido quanto à anulação, o ministro propõe que o marco temporal para a modulação dos efeitos da decisão seja 13 de dezembro de 2022, quando foi publicada ata do julgamento de mérito.


Entenda o julgamento


Há um ano, em 1º de dezembro de 2022, o STF decidiu a favor dos aposentados no julgamento apelidado de "revisão da vida toda" do INSS. Por 6 votos a 5, a Corte, mantendo entendimento do STJ, decidiu que, diante de mudança nas regras previdenciárias, o segurado tem direito a escolher a que lhe seja mais favorável. 


A posição vencedora foi a do relator, ministro Marco Aurélio, hoje aposentado, mas prevaleceu o voto de Alexandre de Moraes, que limitou o período temporal dos segurados atingidos pela ação até a EC 103/19. Ficou definido, portanto, que "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da lei 9.876/99, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso lhe seja mais favorável".


Contra a decisão, o INSS opôs, em maio deste ano, embargos de declaração. O objetivo é a suspensão dos processos sobre o tema e a anulação do acórdão que reconheceu o direito à escolha da regra mais favorável.


Caso não seja reconhecida a nulidade, o instituto quer a modulação dos efeitos, para que a decisão não se aplique a benefícios previdenciários já extintos, a decisões transitadas em julgado que negaram a "revisão da vida toda", e as diferenças de pagamento de parcelas quitadas antes do acórdão.


Os embargos estavam em análise no plenário virtual do Supremo, e o julgamento tinha data prevista para terminar nesta sexta-feira, 1º. Agora, o caso não tem data prevista para ser julgado pelo plenário físico.


Até que seja concluído, estão suspensos todos os processos relacionados ao tema. Segundo o CNJ, trata-se de mais de 10 mil litígios.


Processo: RE 1.276.977



 https://www.migalhas.com.br/quentes/397995/moraes-pede-destaque-em-caso-que-pode-derrubar-revisao-da-vida-toda

quinta-feira, 30 de novembro de 2023

Governo inclui covid-19, burnout e câncer como doenças do trabalho

" O Ministério da Saúde anunciou nesta quarta-feira, 29, a atualização na lista de doenças relacionadas ao trabalho. Portaria já foi publicada incluindo 165 novas patologias, apontadas como responsáveis por danos à integridade física ou mental do trabalhador.


Entre as patologias estão a covid-19, distúrbios músculos esqueléticos e alguns tipos de cânceres.


Transtornos mentais como Burnout, ansiedade, depressão e tentativa de suicídio também foram acrescentados à lista. Foi ainda reconhecido que o uso de determinadas drogas pode ser consequência de jornadas exaustivas e assédio moral, da mesma forma como o abuso de álcool que já constava na lista.


Os ajustes receberam parecer favorável dos ministérios do Trabalho e Emprego e da Previdência Social e passam a valer em 30 dias.


Com as mudanças, o poder público deverá planejar medidas de assistência e vigilância para evitar essas doenças em locais de trabalho, possibilitando ambientes laborais mais seguros e saudáveis.


As alterações também dão respaldo para a fiscalização dos auditores fiscais do trabalho, favorecem o acesso a benefícios previdenciários e dá mais proteção ao trabalhador diagnosticado pelas doenças elencadas. A atualização leva em conta todas as ocupações. Ou seja, vale para trabalhadores formais e informais, que atuam no meio urbano ou rural."



 https://www.migalhas.com.br/quentes/397858/governo-inclui-covid-19-burnout-e-cancer-como-doencas-do-trabalho

STJ dispensa cuidadora de custear internação do empregador em hospital

 A 3ª turma do STJ isentou uma cuidadora da obrigação de pagar as despesas da internação de seu empregador, que faleceu no hospital. Embora ela tenha assinado os termos de responsabilidade e de assunção de dívida para que o patrão pudesse ser internado, o colegiado entendeu que houve vício de consentimento na contratação do serviço e que o hospital falhou em seu dever de informá-la sobre as obrigações que estava assumindo.


De acordo com o processo, ao acompanhar o patrão ao hospital, a cuidadora acabou assinando em nome próprio os documentos exigidos para viabilizar a internação. Após a morte do paciente, o hospital ajuizou ação para cobrar as despesas tanto do espólio quanto da cuidadora.


Em 1ª instância, a ação foi julgada procedente em relação ao espólio do empregador e improcedente em relação à cuidadora. A sentença, contudo, foi reformada pelo TJ/SP, sob o fundamento de que os documentos apresentados comprovavam a contratação e não demonstravam a existência de vício de vontade.

O ministro Moura Ribeiro, relator do caso no STJ, observou que, conforme previsto no art. 138 do CC, os negócios jurídicos são anuláveis quando as declarações de vontade decorrem de erro substancial que poderia ser percebido por qualquer pessoa de percepção normal, consideradas as circunstâncias do negócio.


Dessa forma, segundo o relator, para que um negócio seja considerado válido, deve ser avaliada a real intenção da pessoa, ou seja, se houve a manifestação livre e consciente de seu consentimento quanto aos aspectos essenciais do negócio, em respeito à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança.


"É incontroverso que a cuidadora assinou a documentação hospitalar, mas não como contratante. Sua vontade era apenas cumprir as funções de acompanhante do empregador, que se encontrava em grave estado de saúde, de forma a viabilizar sua internação e os atendimentos médicos. Não tinha ela a ciência de que assumiria os custos pela contratação. Agiu, portanto, em erro, pois é claro que, se soubesse das consequências oriundas da documentação exigida pelo hospital, certamente esse negócio não teria ocorrido", afirmou.


O ministro destacou que a cuidadora acabou assinando a documentação em seu próprio nome, mas sua real intenção era transmitir a vontade de seu empregador - o verdadeiro beneficiário da contratação com o hospital.


Para Moura Ribeiro, é cabível a aplicação da teoria da substituição, segundo a qual o empregado, no exercício de suas funções, sucede o empregador e atua como extensão de sua manifestação de vontade.


"Não faz sentido nenhum uma empregada assumir encargos financeiros em decorrência de serviços prestados em favor de seu empregador. Ela não se beneficiou dos serviços hospitalares, não buscou a contratação para si, mas na qualidade de substituta do empregador, o verdadeiro contratante e beneficiário dos serviços prestados pelo hospital", disse o relator.


O ministro ressaltou ainda não ter sido comprovado que o hospital tenha cumprido seu dever de prestar informações à cuidadora quanto às consequências jurídicas de assinar aqueles documentos.


Moura Ribeiro explicou que é ônus do fornecedor a demonstração de ter promovido adequada e clara informação sobre seus produtos e serviços, bem como acerca dos riscos envolvidos, sob pena de lhe ser atribuída a responsabilidade pela inexatidão no exercício da autonomia da vontade por parte de seus consumidores.


"O hospital faltou claramente com seu dever de informação qualificada, especialmente considerando que a cuidadora era uma terceira pessoa, sem nenhuma relação de parentesco com o paciente, e, mais, ali estava como mera empregada, sem nenhum interesse pessoal na referida contratação, salvo a humanidade inerente a qualquer pessoa", concluiu.


Processo: REsp 1.908.549.



 https://www.migalhas.com.br/quentes/397802/stj-dispensa-cuidadora-de-custear-internacao-do-empregador-em-hospital

LEI Nº 14.713, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023. GUARDA COMPARTILHADA.RISCO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR.

 LEI Nº 14.713, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023


Altera as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer o risco de violência doméstica ou familiar como causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada, bem como para impor ao juiz o dever de indagar previamente o Ministério Público e as partes sobre situações de violência doméstica ou familiar que envolvam o casal ou os filhos.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O § 2º do art. 1.584 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 1.584. .........................................................................................................


.......................................................................................................................................


§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.


............................................................................................................................." (NR)


Art. 2º A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 699-A:


"Art. 699-A. Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes."


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 30 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


Silvio Luiz de Almeida


Flávio Dino de Castro e Costa


Aparecida Gonçalves


Presidente da República Federativa do Brasil


 https://www.migalhas.com.br/quentes/396236/nova-lei-proibe-guarda-compartilhada-se-houver-risco-de-violencia

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