sexta-feira, 8 de agosto de 2025
Clínica indenizará cliente que sofreu queimaduras de segundo grau após bronzeamento
quinta-feira, 24 de julho de 2025
Tribunal do Júri em Santos condena homem por tentativa de homicídio, estupro de vulnerável e roubo
sábado, 19 de julho de 2025
Mantida condenação de mulher que incendiou a casa do ex-marido
quinta-feira, 17 de julho de 2025
POBREZA NÃO DEVE SER MOTIVO DE VERGONHA, EXCLUSÃO OU JULGAMENTO.
Hoje, falamos de uma violência muitas vezes invisibilizada, mas profundamente sentida: a aporofobia — o preconceito contra os pobres. Uma forma de violência desmistificada, sutil e cotidiana, que fere diretamente os princípios mais basilares da convivência humana e dos direitos fundamentais.
No Brasil, essa violência não apenas divide a sociedade — ela a estrutura. A pobreza, aqui, não é uma condição neutra. Ela tem cor, endereço, sotaque. Ela carrega estigmas. Como nos alerta o professor James Moura, “essa pobreza tem uma cara” — ela é negra, periférica, feminina.
Ela não se expressa apenas em ausência de renda, mas em marcas simbólicas que pesam sobre os corpos e os modos de vida.
É o “jeito de pobre” que muitos aprendem a rejeitar — o jeito de andar, de vestir, de morar, de falar, de ouvir.
E essa rejeição vai além da roupa ou do endereço.
Ela se manifesta até na cor e na textura do cabelo — dos cachos volumosos ao liso sem química, há uma vigilância estética que tenta enquadrar as pessoas em um ideal de respeitabilidade ligado ao poder aquisitivo.
São marcas que transcendem a ideia de riqueza, mas que, na prática, determinam quem é aceito ou excluído nos espaços sociais.
E quando essa mulher é negra, considerada feia segundo os padrões impostos, e ainda envelhece, ela deixa de existir para a sociedade — torna-se invisível, descartada, como se não fosse mais sujeito de direitos, mas apenas um corpo ignorado por estruturas que insistem em hierarquizar vidas.
Essa rejeição se transforma em exclusão. E essa exclusão fere. Ela marginaliza, desumaniza e afasta essas pessoas dos espaços de poder e decisão. Ela nega dignidade à existência concreta e cotidiana. E isso é mais do que injusto — é inconstitucional.
A aporofobia, quando se manifesta por meio de atos discriminatórios, não pode ser encarada como mera opinião ou gosto pessoal. Trata-se de uma violação dos direitos humanos e, no contexto brasileiro, uma afronta direta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal).
Por isso, é fundamental afirmar que condutas aporofóbicas são passíveis de responsabilização civil. Elas geram dano não apenas patrimonial, mas também moral — e este, por vezes, ainda mais profundo, por deixar marcas invisíveis e duradouras.
A Justiça deve acolher essas demandas com seriedade, reconhecendo o sofrimento causado por essas agressões simbólicas, verbais e institucionais.
E é nosso dever, como advogadas e advogados, ajuizar essas ações de reparação, para demonstrar à sociedade o absoluto desapreço por esse tipo de conduta.
Devemos ser agentes modificadores da realidade social, utilizando o direito não apenas como escudo, mas como instrumento de transformação.
A ação civil por danos morais, nesse contexto, pode não apagar a dor do preconceito, mas reconhecê-la e repará-la publicamente, reafirmando a centralidade da dignidade na vida de cada pessoa.
É hora de enfrentarmos esse tipo de preconceito com a mesma firmeza com que enfrentamos o racismo, a homofobia, a misoginia. Porque a aporofobia mata! Ela mata sonhos, oportunidades, acessos.
E, por isso, ações reparatórias precisam ser ajuizadas, não apenas para ressarcir o dano, mas para inibir a repetição dessa conduta perversa na sociedade.
A pobreza não deve ser motivo de vergonha, exclusão ou julgamento. Ela deve ser combatida, sim — mas com políticas públicas, inclusão, respeito e equidade.
Não com estigma. Não com violência.
Que sejamos agentes da reparação, da escuta e da mudança.
Marcia Cristina Diniz Fabro
Advogada.
MBA em Direito de Família.
Especialista em Direito Civil e Direito do Consumidor
Estelionato sentimental. Reparação dos danos. Possibilidade
O denominado estelionato sentimental ocorre quando um indivíduo, sob a aparência de um suposto romance, manipula a vítima para que esta realize gastos financeiros de toda sorte, crendo estar envolvida em uma relação amorosa séria, comprometida e com pretensão de construção de laços afetivos sólidos.
Trata-se de uma conduta ardilosa, reiterada, e muitas vezes prolongada no tempo, em que o agente, dolosamente, constrói uma narrativa afetiva falsa com o único objetivo de auferir vantagem econômica indevida, abusando da confiança, da vulnerabilidade emocional e da boa-fé da vítima.
Tal prática atinge diretamente a dignidade da pessoa humana, pois ultrapassa o mero dissabor das relações amorosas frustradas e adentra a seara da violência patrimonial, com profundas repercussões psicológicas.
Como bem pontuou a 2ª Turma Cível do TJDFT, no acórdão n. 1364563:
“O estelionato sentimental ocorre no caso em que uma das partes da relação abusa da confiança e da afeição do parceiro amoroso com o propósito de obter vantagens patrimoniais”.
Nesses casos, a responsabilização civil é inequívoca, sendo plenamente aplicável a noção de dano in re ipsa, uma vez que a própria conduta ilícita, de natureza dolosa e desumanizadora, já revela a existência do abalo moral.
Diante disso, impõe-se não apenas a reparação dos prejuízos patrimoniais, devidamente apurados, como também a compensação pelos danos morais sofridos, de forma proporcional à gravidade do comportamento.
Os tribunais devem agir com firmeza para repreender tais práticas, impondo sanções exemplares, a fim de coibir a naturalização do estelionato amoroso na sociedade e prevenir a reincidência desse tipo de violência silenciosa, que tantas vezes se perpetua sob o manto da intimidade e do afeto.
Marcia Cristina Diniz Fabro
Advogada. MBA em Direito de Família.
Negado pedido de pensão alimentícia para animal de estimação após divórcio
terça-feira, 15 de julho de 2025
ESTELIONATO SENTIMENTAL.CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO.
A 4ª turma do STJ manteve, por unanimidade, a condenação de homem por estelionato sentimental, após induzir viúva, 12 anos mais velha, a realizar empréstimos e custear despesas pessoais sob o pretexto de manterem um relacionamento amoroso.
O colegiado manteve indenização por danos materiais no valor de R$ 40 mil e por danos morais de R$ 15 mil, fixadas pelo TJ/SP.
(...)
Segundo os autos, durante cerca de dez meses de convivência, o homem recebeu da autora valores destinados a diversas despesas, como pagamento de divórcio, obtenção de carteira de habilitação, aquisição de motocicleta, roupas e até um cachorro.
Ao fim do relacionamento, rompeu os vínculos de forma abrupta, sem justificativa, e não ressarciu qualquer quantia.
O tribunal estadual entendeu que o réu se aproveitou da vulnerabilidade emocional da mulher e agiu com má-fé ao simular envolvimento afetivo com a finalidade de obter vantagens patrimoniais, comportamento que, embora não tipificado penalmente no caso concreto, caracteriza estelionato sob a ótica cível".
https://www.migalhas.com.br/quentes/430759/stj-homem-indenizara-idosa-em-r-55-mil-por-estelionato-sentimental
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Comissões de bancários “A comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do banco é compatível com o rol de atribuições...