quinta-feira, 17 de julho de 2025

POBREZA NÃO DEVE SER MOTIVO DE VERGONHA, EXCLUSÃO OU JULGAMENTO.




Hoje, falamos de uma violência muitas vezes invisibilizada, mas profundamente sentida: a aporofobia — o preconceito contra os pobres. Uma forma de violência desmistificada, sutil e cotidiana, que fere diretamente os princípios mais basilares da convivência humana e dos direitos fundamentais.

No Brasil, essa violência não apenas divide a sociedade — ela a estrutura. A pobreza, aqui, não é uma condição neutra. Ela tem cor, endereço, sotaque. Ela carrega estigmas. Como nos alerta o professor James Moura, “essa pobreza tem uma cara” — ela é negra, periférica, feminina. 

Ela não se expressa apenas em ausência de renda, mas em marcas simbólicas que pesam sobre os corpos e os modos de vida. 

É o “jeito de pobre” que muitos aprendem a rejeitar — o jeito de andar, de vestir, de morar, de falar, de ouvir.

E essa rejeição vai além da roupa ou do endereço. 

Ela se manifesta até na cor e na textura do cabelo — dos cachos volumosos ao liso sem química, há uma vigilância estética que tenta enquadrar as pessoas em um ideal de respeitabilidade ligado ao poder aquisitivo. 

São marcas que transcendem a ideia de riqueza, mas que, na prática, determinam quem é aceito ou excluído nos espaços sociais.

E quando essa mulher é negra, considerada feia segundo os padrões impostos, e ainda envelhece, ela deixa de existir para a sociedade — torna-se invisível, descartada, como se não fosse mais sujeito de direitos, mas apenas um corpo ignorado por estruturas que insistem em hierarquizar vidas.

Essa rejeição se transforma em exclusão. E essa exclusão fere. Ela marginaliza, desumaniza e afasta essas pessoas dos espaços de poder e decisão. Ela nega dignidade à existência concreta e cotidiana. E isso é mais do que injusto — é inconstitucional.

A aporofobia, quando se manifesta por meio de atos discriminatórios, não pode ser encarada como mera opinião ou gosto pessoal. Trata-se de uma violação dos direitos humanos e, no contexto brasileiro, uma afronta direta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal).

Por isso, é fundamental afirmar que condutas aporofóbicas são passíveis de responsabilização civil. Elas geram dano não apenas patrimonial, mas também moral — e este, por vezes, ainda mais profundo, por deixar marcas invisíveis e duradouras. 

A Justiça deve acolher essas demandas com seriedade, reconhecendo o sofrimento causado por essas agressões simbólicas, verbais e institucionais.




E é nosso dever, como advogadas e advogados, ajuizar essas ações de reparação, para demonstrar à sociedade o absoluto desapreço por esse tipo de conduta

Devemos ser agentes modificadores da realidade social, utilizando o direito não apenas como escudo, mas como instrumento de transformação. 

A ação civil por danos morais, nesse contexto, pode não apagar a dor do preconceito, mas reconhecê-la e repará-la publicamente, reafirmando a centralidade da dignidade na vida de cada pessoa.

É hora de enfrentarmos esse tipo de preconceito com a mesma firmeza com que enfrentamos o racismo, a homofobia, a misoginia. Porque a aporofobia mata! Ela mata sonhos, oportunidades, acessos. 

E, por isso, ações reparatórias precisam ser ajuizadas, não apenas para ressarcir o dano, mas para inibir a repetição dessa conduta perversa na sociedade.

A pobreza não deve ser motivo de vergonha, exclusão ou julgamento. Ela deve ser combatida, sim — mas com políticas públicas, inclusão, respeito e equidade

Não com estigma. Não com violência.

Que sejamos agentes da reparação, da escuta e da mudança.




Marcia Cristina Diniz Fabro

Advogada.

MBA em Direito de Família.

Especialista em Direito Civil e Direito do Consumidor



Estelionato sentimental. Reparação dos danos. Possibilidade





O denominado estelionato sentimental ocorre quando um indivíduo, sob a aparência de um suposto romance, manipula a vítima para que esta realize gastos financeiros de toda sorte, crendo estar envolvida em uma relação amorosa séria, comprometida e com pretensão de construção de laços afetivos sólidos. 

Trata-se de uma conduta ardilosa, reiterada, e muitas vezes prolongada no tempo, em que o agente, dolosamente, constrói uma narrativa afetiva falsa com o único objetivo de auferir vantagem econômica indevida, abusando da confiança, da vulnerabilidade emocional e da boa-fé da vítima. 

Tal prática atinge diretamente a dignidade da pessoa humana, pois ultrapassa o mero dissabor das relações amorosas frustradas e adentra a seara da violência patrimonial, com profundas repercussões psicológicas.

Como bem pontuou a 2ª Turma Cível do TJDFT, no acórdão n. 1364563:

“O estelionato sentimental ocorre no caso em que uma das partes da relação abusa da confiança e da afeição do parceiro amoroso com o propósito de obter vantagens patrimoniais”.

Nesses casos, a responsabilização civil é inequívoca, sendo plenamente aplicável a noção de dano in re ipsa, uma vez que a própria conduta ilícita, de natureza dolosa e desumanizadora, já revela a existência do abalo moral. 

Diante disso, impõe-se não apenas a reparação dos prejuízos patrimoniais, devidamente apurados, como também a compensação pelos danos morais sofridos, de forma proporcional à gravidade do comportamento. 

Os tribunais devem agir com firmeza para repreender tais práticas, impondo sanções exemplares, a fim de coibir a naturalização do estelionato amoroso na sociedade e prevenir a reincidência desse tipo de violência silenciosa, que tantas vezes se perpetua sob o manto da intimidade e do afeto.


Marcia Cristina Diniz Fabro

Advogada. MBA em Direito de Família.

Negado pedido de pensão alimentícia para animal de estimação após divórcio

Negado pedido de pensão alimentícia para animal de estimação após divórcio: Direito de Família não se aplica ao caso.   A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª

terça-feira, 15 de julho de 2025

ESTELIONATO SENTIMENTAL.CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO.

 



A 4ª turma do STJ manteve, por unanimidade, a condenação de homem por estelionato sentimental, após induzir viúva, 12 anos mais velha, a realizar empréstimos e custear despesas pessoais sob o pretexto de manterem um relacionamento amoroso.

O colegiado manteve indenização por danos materiais no valor de R$ 40 mil e por danos morais de R$ 15 mil, fixadas pelo TJ/SP.

(...)

Segundo os autos, durante cerca de dez meses de convivência, o homem recebeu da autora valores destinados a diversas despesas, como pagamento de divórcio, obtenção de carteira de habilitação, aquisição de motocicleta, roupas e até um cachorro.

Ao fim do relacionamento, rompeu os vínculos de forma abrupta, sem justificativa, e não ressarciu qualquer quantia.

O tribunal estadual entendeu que o réu se aproveitou da vulnerabilidade emocional da mulher e agiu com má-fé ao simular envolvimento afetivo com a finalidade de obter vantagens patrimoniais, comportamento que, embora não tipificado penalmente no caso concreto, caracteriza estelionato sob a ótica cível".


 https://www.migalhas.com.br/quentes/430759/stj-homem-indenizara-idosa-em-r-55-mil-por-estelionato-sentimental

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