quarta-feira, 8 de outubro de 2025

Ex-dono de carro continua responsável por multas 11 anos após a venda, decide Justiça de SP

 





A Vara da Fazenda Pública de Limeira/SP manteve a responsabilidade de um ex-proprietário por multas e débitos de um carro vendido há 11 anos. A juíza Graziela da Silva Nery entendeu que, como não houve comunicação formal da transferência ao Detran/SP, o antigo dono responde solidariamente pelos débitos, conforme o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

No caso, o autor afirmou ter vendido o veículo em 2014, com contrato particular e firma reconhecida, mas continuava recebendo notificações de infrações e pontos na CNH. O Detran/SP sustentou que, sem a comunicação oficial da venda, o vendedor permanece responsável até que o novo proprietário regularize a transferência.

A magistrada ressaltou que o contrato de compra e venda não transfere, por si só, a titularidade do veículo e que o entendimento segue a jurisprudência do STJ. Assim, julgou improcedente o pedido, mantendo a responsabilidade do ex-proprietário até que a comunicação da venda seja feita junto ao Detran/SP.

📄 Processo: 1017507-30.2024.8.26.0320
🔗 Fonte: Migalhas

CÔNJUGE PODERÁ COMPOR O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DIVIDA CONTRAIDA DURANTE O CASAMENTO.REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE.

 






O STJ decidiu, por unanimidade, que o cônjuge pode ser incluído no polo passivo da execução de título extrajudicial quando a dívida foi contraída durante o casamento sob o regime de comunhão parcial de bens.

No caso, discutia-se a inclusão da esposa do devedor em uma execução referente a dívida firmada em 2021, quando o casal já era casado desde 2010. O juízo de primeiro grau havia negado o pedido, mas o STJ reformou a decisão.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, conforme os arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, as dívidas assumidas em benefício da economia doméstica vinculam ambos os cônjuges, mesmo sem autorização expressa do outro. Assim, há uma presunção absoluta de consentimento recíproco, tornando ambos responsáveis.

Contudo, a ministra destacou que a inclusão do cônjuge não implica responsabilidade automática pelo pagamento. Após ser citado, ele pode provar que a dívida não beneficiou a família ou que os bens envolvidos não se comunicam.

🔗 Fonte: Migalhas

Responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraudes eletrônicas. STJ reforça dever dos bancos de prevenir golpes digitais.

 





Banco deve indenizar cliente vítima do golpe da falsa central, decide STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou recentemente a responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraudes eletrônicas, ao determinar que um banco indenize um cliente que caiu no chamado golpe da falsa central de atendimento.

O consumidor alegou ter sofrido prejuízo de R$ 143 mil, após criminosos realizarem transferências, contratarem um empréstimo e pagarem boletos em seu nome.

Segundo a defesa, o correntista utilizava a conta bancária quase como uma poupança, com movimentações mensais modestas, que não ultrapassavam R$ 4 mil. Entretanto, no dia do golpe, foram efetuadas 14 transações em sequência, somando valores muito superiores ao seu padrão — um comportamento que deveria ter sido detectado pelos sistemas de segurança do banco.

Entendimento do STJ

Embora a sentença de primeiro grau tenha reconhecido a falha do banco, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) havia reformado a decisão, afastando a responsabilidade da instituição. O caso, então, foi levado ao STJ, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

O relator destacou que não se pode atribuir a culpa exclusivamente ao consumidor, uma vez que o golpe decorreu de falhas na segurança bancária e na validação de operações fora do perfil do cliente.

“A validação de operações suspeitas, alheias ao perfil do consumo do correntista, revela defeito na prestação do serviço”, afirmou o ministro.

Cueva ressaltou ainda que os bancos exercem atividade de risco elevado, o que lhes impõe o dever de adotar medidas eficazes de prevenção e mitigação de fraudes, considerando fatores como:

  • o perfil de consumo do cliente;

  • o volume e a frequência das operações;

  • o local e o horário das transações;

  • o intervalo e a sequência entre movimentações.

Com base nesses elementos, o ministro votou pela restauração da sentença que condenou o banco a ressarcir os valores subtraídos, reconhecendo a falha na prestação do serviço bancário.

Crescimento das fraudes digitais

O voto do relator também chamou atenção para o aumento expressivo das fraudes digitais no Brasil. Segundo dados citados do Senado Federal, Febraban e Serasa, o país sofre prejuízos anuais estimados em US$ 500 milhões com golpes cibernéticos.

O ministro alertou que, diante desse cenário, as instituições financeiras precisam investir continuamente em tecnologia e monitoramento, sob pena de responderem objetivamente pelos danos sofridos pelos clientes.

“Os golpes de engenharia social exigem das instituições financeiras e de pagamento a constante modernização de seus mecanismos de segurança”, concluiu Cueva.

 

Análise prática

A decisão do STJ reforça a responsabilidade objetiva das instituições financeiras — prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor —, segundo a qual o banco responde pelos danos causados independentemente de culpa, bastando comprovar a falha no serviço.

Para os consumidores, algumas medidas podem fazer diferença ao buscar o ressarcimento:

  • Registrar boletim de ocorrência imediatamente após o golpe;

  • Guardar todos os comprovantes e prints de conversas, ligações e transações realizadas;

  • Comunicar o banco por escrito, solicitando o bloqueio das operações e o estorno dos valores;

  • Registrar reclamação no Banco Central e nos órgãos de defesa do consumidor (Procon).


    🔗 Fonte: Migalhas – Banco deve indenizar cliente após golpe da falsa central, decide STJ

OE declara a inconstitucionalidade de lei que autoriza inclusão de Artes Marciais em escolas municipais de Guarujá

OE declara a inconstitucionalidade de lei que autoriza inclusão de Artes Marciais em escolas municipais de Guarujá: Dispositivo invade competência da União.    O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.288/25,

quinta-feira, 2 de outubro de 2025

DECISÕES RECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLANO DE SAÚDE. 2024/2025

 


















Para o STJ, é abusiva a recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde de terapia multidisciplinar, bem como a limitação do número de sessões, aos beneficiários com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA






Para o STJ, a equoterapia, a musicoterapia e a hidroterapia são de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para o tratamento de TEA.




Fonte: @Instagam-STJ



Afastamento do imóvel por medida protetiva não gera direito a recebimento de aluguéis, decide TJSP

Afastamento do imóvel por medida protetiva não gera direito a recebimento de aluguéis, decide TJSP : Cobrança violaria proteção conferida pe...