quinta-feira, 21 de agosto de 2014

"20/08/2014 - 11:59 | Fonte: TJGO

Seguradora é condenada a indenizar empresa que esperou mais de um ano por conserto de carro

 

 
A HDI Seguros foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil pela demora de mais de um ano no conserto de um veículo. A ação foi ajuizada pela empresa Linha Um Serviços Gráficos, que se envolveu num acidente provocado por um motorista segurado. A decisão monocrática é do desembargador Itamar de Lima (foto).
Para determinar a indenização, o magistrado explicou que “a empresa merece ser ressarcida do abalo extrapatrimonial, pois é inconteste que uma empresa que atua no ramo de serviços gráficos fazendo entrega dos produtos, ficou prejudicada ao permanecer mais de um ano sem o veículo que compõe suas ferramentas de trabalho”.
Consta dos autos que um veículo da gráfica se envolveu numa colisão provocada por um segurado da HDI Seguros no dia 11 de novembro de 2009. No dia seguinte, o carro foi entregue numa oficina credenciada e por lá ficou 60 dias, sem receber reparos. Posteriormente, no dia 11 de fevereiro de 2010, foi encaminhado para outra oficina, sendo que os reparos só foram autorizados mais de um mês depois. O carro ficou pronto apenas em abril de 2011, mais de um ano depois do acidente.
Como terceiro, a empresa gráfica tinha o direito ao conserto, já que tal condição estava prevista na apólice do motorista segurado. “A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, uma vez que a condição de prestador de serviços lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo o dever da informação, proteção e boa-fé para com o consumidor”, frisou o  desembargador Itamar de Lima. (Apelação Cível Nº 201093018976) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)"
 
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=120225
Acesso: 21/08/2014

"Bancos deverão esclarecer condições de pagamento mínimo em faturas


Decisão | 21.08.2014
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou a cinco bancos que passem a registrar, a partir de fevereiro de 2015, nas faturas mensais de cartão de crédito enviadas aos consumidores, informações claras sobre o que é o “pagamento mínimo”, especialmente que a opção por esse pagamento ou de qualquer outro valor entre esse e o valor total da fatura implicará o financiamento do saldo devedor.

A decisão determina também que nas faturas sejam especificados de forma clara e detalhada os encargos incidentes em caso de mora (nome e percentuais) e a taxa de juros para o caso de “pagamento mínimo”.

O não cumprimento da decisão vai implicar em multa diária de R$ 50 mil, limitada a R$ 1 milhão.

A determinação foi dada aos bancos Bankpar S.A. (nova denominação do banco American Express S.A.), Credicard Banco S.A., Banco Itaú Cartões S.A., Banco Itaucard S.A. e Banco do Brasil S.A.

A ação civil coletiva foi movida pela Associação Nacional dos Consumidores de Crédito (Andec), Procon-BH e Defensoria Pública de Minas Gerais em maio de 2007. No mesmo mês, o então juiz substituto da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, Mateus Chaves Jardim, concedeu antecipação de tutela e fez a determinação aos bancos, estabelecendo o prazo de dois meses para o cumprimento e fixando multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento.

Em julho de 2007, despacho do desembargador do TJMG Lucas Pereira suspendeu os efeitos da decisão do juiz de primeiro grau. Em maio de 2008, a decisão foi cassada pela 17ª Câmara Cível, que acolheu preliminar de incompetência absoluta para julgar o caso, reconhecendo a competência da Justiça comum do Distrito Federal.

A Andec, o Procon-BH e a Defensoria Pública recorreram então ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em julgamento realizado em agosto de 2013, entendeu ser possível o ajuizamento da ação “no foro da Capital do Estado de domicílio do consumidor em caso de dano em escala regional ou nacional”. O STJ então determinou o retorno dos autos ao TJMG para que prosseguisse o julgamento do recurso.

Em decisão publicada no último dia 19, o desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, relator, confirmou a determinação aos bancos, dando parcial provimento apenas para aumentar o prazo para cumprimento (seis meses) e diminuir o valor da multa diária em caso de descumprimento de R$ 100 mil para R$ 50 mil.

Segundo o relator, “os consumidores do serviço de cartão de crédito são pessoas com os mais diversos padrões culturais e de escolaridade, que muitas vezes não possuem conhecimento de matemática financeira”.

“Portanto”, continua, “a simples menção na fatura do percentual de juros que incidirá em caso de pagamento mínimo não é suficiente para a grande maioria dos consumidores terem conhecimento da repercussão que a opção pelo ‘pagamento mínimo’ terá em seu orçamento”.

Segundo o desembargador, há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação no caso da não concessão do pedido, “uma vez que, diariamente, milhões de consumidores estão financiando o saldo das suas faturas de cartões de crédito sem compreenderem a repercussão do ‘pagamento mínimo’ em seu orçamento”.

Os desembargadores Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto acompanharam o relator.


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Fonte: http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/bancos-deverao-esclarecer-condicoes-de-pagamento-minimo-em-faturas.htm#.U_ZP8MVdWE5
Acesso: 21/08/2014

Novo Código de Processo Civil.

“Por Dierle Nunes e Lúcio Delfino


Recente pesquisa promovida pela UFMG e subsidiada pelo CNJ[1] intitulada “A força normativa do direito judicial: uma análise da aplicação prática do precedente no direito brasileiro e dos seus desafios para a legitimação da autoridade do Poder Judiciário”  constatou vários problemas na aplicação das atuais técnicas de causa piloto envolvendo os recursos extraordinários, dentre eles, a superficialidade de formação de julgados para as decisões mistas:

[...] Em determinados casos a matéria debatida é, além de complexa, de grande extensão, abordando pretensões e questões normativas que são objeto de impugnação pelo Recurso Especial e outras questões que não são. Nesses casos, o sobrestamento ocorre in totum, sem separação de quais matérias serão analisadas posteriormente. O problema dessa hipótese surge, posteriormente, quando do rejulgamento, uma vez que em alguns casos os pedidos ficam sem análise, pois a retratação envolve somente a adequação do entendimento do Tribunal ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça; ou, ainda, são julgados, o que faz com o que o acordão aborde tanto pretensões que foram objeto da técnica de Recursos Repetitivos quanto pretensões que restaram sem apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Nesse último caso, em relação à pretensão que não tinha sido apreciada, caberia Recurso Especial, enquanto que em relação à pretensão sob a qual foi aplicada a técnica do art. 543-C não caberia outro Recurso Especial, mas somente Agravo Interno, o que gera um embaraço procedimental recursal.

Este é só um primeiro problema a ser explorado em face da percepção do reforço do uso de precedentes no sistema brasileiro e das tendências de seu dimensionamento no Novo CPC.

Tais tendências tornam imperativa a análise dos problemas recorrentes no uso do direito jurisprudencial, com o fim de se buscar sua mitigação ou supressão. Aspectos que a reforma legislativa não resolverá.

Pontue-se que a nova lei não mudará, como os românticos acreditam, o quadro ‘catastrófico’ que a justiça brasileira está imersa. Ela representará um capítulo relevante deste enredo, sem poder olvidar os demais que envolvem desde a interpretação adequada, promovida pela doutrina[2] e tribunais, passando pela mudança do gerenciamento e infra-estrutura do sistema jurisdicional e o ataque às causas de uma litigiosidade tão plúrima e complexa, como é a brasileira da atualidade.

No entanto, no atual quadro é mais do que necessário se pensar no Direito Jurisprudencial em conformidade com o Mootness principle.

Como já explicamos em outra oportunidade (em ótima companhia)[3] “o denominado Mootness Principle, ou princípio da vinculação ao debate, que estabelece que os tribunais não podem discursar abstratamente sobre regras jurídicas hipotéticas, mas apenas estabelecer as regras que derivam especificamente da análise de cada caso concreto. Esse princípio implica uma especificação do âmbito do debate, a fim de permitir uma consideração de todas as particularidades e circunstâncias individualizadoras do caso concreto. Ele implica, também, que a decisão acerca de quais casos hão de ser regulados pelo precedente não é definitiva, já que é o tribunal futuro que deve decidir, no caso semelhante, mais ainda não expressamente regulado, sobre se o precedente judicial deve ser “estendido”, pela técnica da analogia, ou “diferenciado”, pela técnica do distinguishing. Ambas as operações constituem, portanto, uma argumentação em que se busca verificar qual deve ser a “regra do caso”, por meio de uma ponderação de princípios. A ideia reguladora do processo de aplicação de precedentes é, como explica MacCormick, a exigência de coerência: “a característica geral da argumentação jurídica em que se baseia esta busca pelos princípios subjacentes [à ratio decidendi] me parece ser uma … exigência ideal de coerência – ou seja, coerência normativa em sentido geral – em um sistema jurídico”. Essa coerência, no entanto, só pode ser obtida por meio de uma argumentação pautada por um elemento de “princípio”, o qual constitui a razão justificadora da analogia que o intérprete pretende estabelecer entre os casos que estão sendo comparados. A argumentação por analogia, portanto, “é em si uma forma de argumentação por princípios”. A decisão de aplicar cada precedente a um novo caso concreto é, portanto, presidida e informada por uma argumentação fundada em princípios, que se encontra na base do processo de comparação de casos por meio de analogias e contra-analogias (disanalogies). É incorreta, portanto, a asserção de que a técnica do precedente, em si mesma, implica um engessamento ou uma paralisia do processo argumentativo, pois o precedente precisa ser reinterpretado e reconstruído em cada caso concreto, por meio de um processo de argumentação por princípios.”

Apesar de se tornar cada vez mais corriqueira a busca de estabilidade e vinculatividade mediante técnicas de padronização decisória (causa piloto) para se dimensionar a litigiosidade repetitiva que assola nosso país,[4] devemos nos preocupar com os modos como o direito jurisprudencial vem sendo aplicado.[5]

Dentro deste complexo quadro, um problema recorrente entre nós são as frequentes “brigas” de poder entre órgãos do poder judiciário.

A interlocução entre juízes no curso de um mesmo processo seria uma virtude de nosso sistema, mas esta não traz a permissão de uma anarquia interpretativa, que permitiria cada juiz aplicar entendimentos subjetivos, sem coerência e integridade,[6]  que não auxiliarão em nada na busca de estabilidade decisória (não engessamento) que se busca.

Não podemos permitir que o afastamento do precedente (departure) continue sendo a regra, sob pena de aumento da litigância, necessidade de mais juízes e mais advogados e de ineficácia do sistema.[7]

O fenômeno de juízes desprezarem o(s) fundamento(s) determinante(s) (ratio decidendi) de um precedente, por evidente insurgência pessoal, sem integridade e coerência, como se estivessem num marco zero interpretativo,[8] em todas as instâncias,[9] vem se tornando uma praga sistêmica, que impede maior respeitabilidade do direito jurisprudencial em nosso país.[10]

Ademais, não se percebe a necessária utilização da “técnica decisória da ressalva de entendimento” (disapprove precedent) num sistema que pretende levar a sério o uso do direito jurisprudencial.

Isto  porque a adoção de uma interpretação dinâmica do contraditório dinâmico (art. 5, LV, CRFB/88),[11] fortalecida no CPC Projetado como premissa interpretativa de todo seu sistema comparticipativo/cooperativo[12] (art 7o e 10),  exige que seus institutos (todos) permitam a indução de um perfil dialógico entre todos os sujeitos processuais.

O que não se percebe é que na medida que se busca delinear uma adoção adequada dos precedentes no Brasil, quando se pretende viabilizar a estabilidade decisória legítima, com o respeito adequado aos enunciados de súmula, jurisprudência e precedentes dos Tribunais (prioritariamente Superiores), faz-se mister pensar na possibilidade dos juízes de primeiro e segundo grau tornarem-se interlocutores importantes para os Tribunais Superiores no sentido de permitir um constante aprimoramento do direito.

Como lembra Carvalho e Tavares, “a técnica não é voltada especificamente para a primeira instância, ressalte-se, antes, constitui método de decisão estratégica no sistema de precedentes. Tem aptidão, assim, para influir concretamente na reformulação de entendimentos sem interferir negativamente na segurança jurídica e na expectativa das partes.”[13]

Tal se justifica pelo fato de que Novo CPC estabelecerá a necessidade dos juízes seguirem os entendimentos dos Tribunais Superiores, mas sem que tal aplicação possa se dar de modo mecânico e com impedimento de que o juízo prolator da decisão promova a possibilidade de melhoria do sistema, sob pena de reduzi-lo a um autômato.

Ao ser o juiz um dos sujeitos do contraditório moderno e comparticipativo,[14] ele também deve poder auxiliar na formação dos precedentes, seja concordando com sua aplicação, seja distinguindo e superando (quando possível), seja apresentando contrapontos (ressalva) para que o Tribunal leve em consideração novos argumentos, mesmo que seja instado a aplicar o padrão decisório das Cortes Superiores.

Ao se partir deste pressuposto, por exemplo, caso o órgão jurisdicional constate a existência de fundamento novo, não levado em consideração na formação de enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente, aplicará o atual entendimento e explicitará as razões que determinariam novo entendimento, a ressalva de entendimento.

Nestes termos, seria possível, mediante esta modalidade de contraditório judicial, entre os órgãos do poder judiciário, viabilizar e fomentar a superação (overruling) e promover a mantença do debate e da independência interna na magistratura. Os juízes, apesar de serem compelidos a seguir o entendimento dos tribunais, poderão continuar a exercer a reflexão sobre o acerto ou erro da jurisprudência, inclusive promovendo a provocação de um debate de aprimoramento (constante) do ordenamento jurídico.

Como informa Bustamante ao comentar o sistema inglês, a necessidade de respeito ao precedente não induz o juiz ou tribunal à impossibilidade do mesmo dialogar com a corte que formou o precedente:

“Fora da House of Lords, aliás, a prática de rever os próprios precedentes é ainda considerada expressamente proibida, de sorte que, se uma corte inglesa de apelação tiver posicionamento contrário ao seu próprio precedente, deve, ao invés de revê-lo, conceder leave to appeal e remeter o processo para a corte superior. Esse é, com efeito, o entendimento reiterado por Lord Bingham em um caso de discrepância entre os tribunais ingleses acerca da aplicação da Convenção Européia de Direitos Humanos: “Como Lord Hailsham observou, ‘em questões jurídicas, um certo grau de certeza é ao menos tão valioso quanto uma parte de justiça ou perfeição’. Esse grau de certeza é mais bem alcançado ao se aderir, mesmo no contexto convencional, a nossas regras sobre precedentes judiciais. Será com certeza ônus dos juízes revisar os argumentos convencionais dirigidos a eles, e se eles considerarem um precedente vinculante inconsistente, ou possivelmente inconsistente, com as authorities de Strasbourg, eles podem expressar suas opiniões e dar trânsito à apelação [leave to appeal], como a Court of Appeal fez aqui. Leap-frog appeals podem ser apropriados. Nesse sentido, na minha opinião, eles se desincumbem de seu dever estabelecido pelo Act de 1998. Mas eles devem seguir o precedente vinculante, como também fez a Court of Appeal nesse caso”.[15]

Ou seja, na opinião do Lord Bingham, que talvez seja um dos mais influentes juízes ingleses nos últimos 50 anos, nos casos em que a Corte de Apelação divergir da Suprema Corte (principalmente em questões que se refiram à aplicação da lei ou da Convenção Européia de Direitos Humanos) ela tem a obrigação de revisar e considerar os argumentos das partes, mas deve se ater à regra do precedente. Deve, também, se estiver convencida da pertinência do argumento, ela própria conceder o Leave to Appeal (que normalmente é dado pela Suprema Corte).

Esta possibilidade de diálogo entre juízes é uma das grandes virtudes dos países que usam precedentes com força gravitacional há bem mais tempo que nós.

Em adaptação a tal situação do common law, seria cabível aos juízes, entre nós, a aplicação do precedente com a ressalva de entendimento na fundamentação.

Em face disso, no III Fórum de Processualistas Civis do Rio de Janeiro de 25 a 27 de abril, se editou o enunciado 168 de seguinte teor: “(art. 521, § 1º) A decisão que aplica precedentes, com a ressalva de entendimento do julgador, não é contraditória. (Grupo: Precedentes)”, ou seja, sem que caibam embargos declaratórios na hipótese em que o juiz apresentar seu entendimento dissonante acerca do caso para ‘conversar’ com a corte superior.

Deste modo, o magistrado não se portará de modo decisionista e com subjetivismo, mas poderá ressalvar seu entendimento dissonante acerca do modo como o Tribunal Superior vem tratando a matéria.

No entanto, ainda é muito comum os juízes desconhecerem esta técnica de julgamento e proferirem decisões embasadas em entendimentos pessoais e subjetivos (sem distinguishing ou overruling), que certamente desafiarão recursos com grande chance de êxito.

De tudo aqui narrado, percebemos que os problemas da aplicação do direito jurisprudencial no Brasil, ainda desafiam mudanças relevantes no modo como tratamos e aplicamos os julgados dos Tribunais.

Apesar do novo CPC trazer inovações da maior relevância para o trato da temática, ainda necessitaremos mudar de modo consistente práticas recorrentes que impedem a tão almejada estabilidade decisória legítima, na qual a coerência e a integridade se tornem pressupostos decisivos no uso do direito jurisprudencial.

Sabemos que o Judiciário acaba servindo a dois senhores, ora em sentido contramajoritário em prol de direitos fundamentais, ora como espaço de mantença de ideais hegemônicos dos grupos dominantes (ativismo judicial seletivo).[16]

Assim, os precedentes e os Tribunais de precedentes precisam inclusive ser analisados com base neste pressuposto teórico e na ressalva emblemática, de Laura Nader, que as elites se esforçarão para restringir o acesso aos Tribunais quando eles se tornarem uma arena para a efetiva mudança social. [17]



Dierle Nunes é advogado, doutor em Direito Processual, professor adjunto na PUC Minas e na UFMG e sócio do escritório Camara, Rodrigues, Oliveira & Nunes Advocacia (CRON Advocacia).  Membro da Comissão de Juristas que assessorou na elaboração do Novo Código de Processo Civil na Câmara dos Deputados.

Lúcio Delfino é advogado, doutor em Direito (PUC-SP) e pós-doutorando em Direito (Unisinos).



[1] Pesquisa  Judiciária intitulada “A força normativa do direito judicial: uma análise da aplicação prática do precedente no direito brasileiro e dos seus desafios para a legitimação da autoridade do Poder Judiciário”, financiada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), administrada pela Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa (FUNDEP/UFMG), e concebida e executada por Grupo de Pesquisa ligado à Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), sob a coordenação do Prof. Dr. Thomas da Rosa de Bustamante (Contrato de n. 17/2013) com participação dos Profs. Drs. Dierle Nunes, Misabel Derzi entre inúmeros outros pesquisadores. O relatório final da pesquisa se encontra em fase de redação.

[2]NUNES, Dierle et al. Doutrina não tem contribuído como deveria na aplicação do Direito. Acessível em: http://www.conjur.com.br/2014-jul-30/doutrina-nao-contribuido-deveria-aplicacao-direito

[3]DERZI, Misabel; BUSTAMANTE, Thomas, NUNES, Dierle, NAVARRO, Ana. O novo regime dos Recursos Extraordinários e a responsabilidade política dos tribunais: um problema em aberto para o legislador. Revista de Processo. (No prelo)

[4] Pontue-se que defendo, há bons anos no Brasil, que somente é possível resolver o problema da quantidade de processos ajuizados com o trato das causas das litigiosidades eis que o sistema processual, no mais das vezes, lida somente com suas consequências.

[5]THEODORO JR., Humberto. NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre. Breves considerações da politização do judiciário e do panorama de aplicação no direito brasileiro – Análise da convergência entre o civil law e o common law e dos problemas da padronização decisória. Revista de Processo, vol. 189, novembro 2010; NUNES, Dierle. Processualismo constitucional democrático e o dimensionamento de técnicas para a litigiosidade repetitiva. A litigância de interesse público e as tendências “não compreendidas” de padronização decisória. Revista de Processo, vol. 199, setembro 2011.

[6]DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1999.

[7] SUMMERS, Robert S.; ENG, Svein. Departures from precedent. In Interpreting precedents: a comparative study. Edited by D. Neil MacCormick and Robert S. Summers, Aldershot: Ashgate, 1997. p. 519-520.

[8] Cf. STRECK, Lenio. A Katchanga e o bullying interpretativo no Brasil. Acessível em: http://www.conjur.com.br/2012-jun-28/senso-incomum-katchanga-bullying-interpretativo-brasil

[9]Vide recentes decisões do STF: BAHIA, Alexandre Melo Franco. BACHA, Diogo; IOTTI, Paulo. STF viola igualdade com decisões diferentes sobre renúncia. http://www.conjur.com.br/2014-mai-13/stf-viola-igualdade-decisoes-diferentes-renuncia-mandato

[10]NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo Franco. Formação e aplicação do Direito Jurisprudencial: alguns dilemas. Revista do TST, vol. 79, n. 2, 2013. Acessível em: https://www.academia.edu/6267445/Dierle_Nunes_e_Alexandre_Bahia_-_Formacao_e_aplicacao_do_Dir._Jurisprudencial_-_Revista_do_TST

[11]THEODORO JR, Humberto; NUNES, Dierle. Uma dimensão que urge reconhecer ao contraditório no direito brasileiro: sua aplicaçao como garantia de influência e não surpresa. cit.

[12] Vide. NUNES, Dierle. Direito Constitucional ao Recurso. Rio de janeiro: Lumen Juris, 2006. NUNES, Dierle. Processo jurisdicional democrático. Curitiba: Juruá, 2008.

[13]CARVALHO, Mayara; TAVARES, Juliana Coelho. Ressalva de entendimento e valorização da primeira instância no sistema de precedentes projetado. In.: FREIRE, Alexandre (et al) (orgs.). Novas Tendências do Processo Civil: Estudos sobre o Projeto do Novo Código de Processo Civil. Volume IV, Salvador: Juspodivm, 2014. (No prelo)

[14]É preciso esclarecer que a afirmação de que o juiz é sujeito do contraditório não quer significar que ele seja, a semelhança das partes, um contraditor que defenda interesses parciais. Juízes por exemplo não levam para o processo fatos não aventados pelos litigantes. Não é papel deles operar designando oficiosamente provas até como forma de preservar sua imparcialidade. São sujeitos na medida em que constrangidos pelo contraditório. Sujeitam-se ao contraditório, têm deveres que decorrem desse direito fundamental processual. Mais que mera “alface”, o juiz de hoje assegura o contraditório substancial, vale dizer: i) é sua função provocar o debate para sanar dúvidas existentes, indicar e fomentar a exploração pelas partes de vias interpretativas não enfrentadas ou ainda não adequadamente aclaradas ou amadurecidas (terza via interpretativa); ii) compete-lhe prevenir as partes do perigo de frustração de seus pedidos pelo uso inadequado do processo; e iii) cabe-lhe consultar as partes antes de decidir sobre qualquer questão, mesmo que de ordem pública, assegurando a influência das manifestações delas na formação das decisões judiciais. Se o contraditório se reduzisse às partes o juiz poderia surpreender no momento decisório, algo impensável na atualidade.

[15]BUSTAMANTE, Thomas. Teoria do Precedente Judicial: A justificação e a aplicação de regras jurisprudenciais. São Paulo: Noeses. 2012, p. 425-426.

[16]NUNES, Dierle. TEIXEIRA, Ludmila. Acesso à justiça democrático. Brasilia: Gazeta Jurídica, 2013. 86 et seq.

[17]NADER, Laura. The life of the law: anthropological projects. Berkeley: University of California Press. 2002”.

Acesso: 21/08/2014
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Quarta-feira, 20 de agosto de 2014
Plenário julga seis ADIs e um caso de repercussão geral
Na sessão plenária desta quarta-feira (20), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou um total de seis Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) e ainda um Recurso Extraordinário (RE) com repercussão geral. Com o resultado, foram encerrados casos que tramitavam na Corte desde o início dos anos 1990 (caso das ADIs 429 e 773), e temas de grande impacto social.
Em cinco casos, foram confirmadas liminares em ações que questionavam leis estaduais do Amazonas e Espírito Santo sobre servidores ativos e inativos (ADIs 1158 e 2834) e leis dos estados do Ceará, Mato Grosso e Rio de Janeiro tratando de isenções tributárias (ADIs 429, 773 e 4276). No julgamento da ADI 4954, foi mantida lei do Acre que permite a venda de produtos de conveniência em farmácias. O RE 627709, com repercussão geral reconhecida, tratou da escolha de foro de uma autarquia federal, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
Aumento de produtividade
O resultado da sessão foi reconhecido pelos ministros presentes, que aprovaram a boa produtividade do dia. “Eu gostaria de registrar os cumprimentos de toda a Corte à condução de Vossa Excelência. Há muito tempo não lográvamos julgar tantos processos”, afirmou o ministro Gilmar Mendes, dirigindo-se ao presidente eleito do STF, ministro Ricardo Lewandowski. Observou, ainda, que é preciso retomar a apreciação de casos com repercussão geral reconhecida, tendo em vista os casos represados nas primeiras instâncias.
Já o ministro Marco Aurélio também constatou na maior produtividade efeitos da alteração do Regimento Interno, que deu mais competências às Turmas, mas reconheceu a atuação do presidente. “Como eu já disse anteriormente, Vossa Excelência, como presidente, é como um algodão entre cristais”, afirmou.
Veja, abaixo, o resultado do julgamento das ADIs em que foram confirmadas liminares concedidas anteriormente pelo STF.
ADI 429
A ação, impetrada pelo governador do Ceará, questionava dispositivos da Constituição estadual que concediam isenções tributárias para alguns produtos e determinados tipos de pessoas físicas e jurídicas. A ADI foi julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 193 e seu parágrafo único; do artigo 201 e seu parágrafo único; do parágrafo único do art. 273;  e do inciso III do art. 283.
Em relação ao parágrafo 2º do artigo 192, que prevê a isenção de ICMS aos implementos e equipamentos destinados aos deficientes físicos auditivos, visuais, mentais e múltiplos e também aos veículos automotores de fabricação nacional com até 90HP de potência adaptados para o uso de pessoas portadoras de deficiência, os ministros declararam a proposta inconstitucional, mas sem pronúncia de nulidade, concedendo prazo de 12 meses a partir da publicação da ata para que a matéria seja levada ao Confaz. 
ADI 1158
Nesta ação, de relatoria do ministro Dias Toffoli, o procurador-geral da República questionou o parágrafo 2º do artigo 9º da Lei nº 1.897/89, do Estado de Amazonas, que estendeu aos servidores inativos estaduais o recebimento do adicional de férias concedido aos funcionários públicos estaduais em efetivo exercício. O relator, acompanhado por unanimidade na votação, declarou a inconstitucionalidade da norma e destacou que a Constituição Federal veda expressamente a concessão de benefício sem a correspondente causa geradora.
“Férias é o período de repouso a que faz jus o trabalhador depois de um certo período de trabalho. Não há margem interpretativa na Constituição para que se conceba a concessão de benefício remuneratório desatrelado de qualquer fundamento. O trabalhador aposentado, ou no caso, o servidor público em inatividade, não pode gozar férias, pois já deixou de exercer cargo ou função pública”, argumentou o ministro.
ADI 2834
Nesta ADI, também de relatoria do ministro Dias Toffoli, o governador do Espírito Santo impugnava a Lei 7.385, de iniciativa parlamentar, que alterou a denominação e outros dispositivos referentes à carreira de Fotógrafo Criminal da Polícia Civil do estado. Por unanimidade, o Plenário acompanhou o relator para declarar a inconstitucionalidade formal da norma por vício de iniciativa em razão da usurpação, pela Assembleia Legislativa, da competência privativa do chefe do Executivo de propor lei alterando o regime jurídico dos servidores.
ADI 773
Na ADI de relatoria do ministro Gilmar Mendes, o governador do Rio de Janeiro contestou o artigo 193, inciso VI, alínea “d”, da Constituição estadual e o artigo 40, inciso XIV, da Lei estadual nº 1.423/89, na parte que estenderam aos veículos de radiodifusão a imunidade tributária prevista pela Constituição Federal para livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão. Os benefícios estavam suspensos, por decisão cautelar do STF, desde setembro de 1992. Por unanimidade, o Plenário julgou procedente a ação para confirmar a liminar e declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos.
ADI 4276
Na ação, relatada pelo ministro Luiz Fux, o governador de Mato Grosso impugnou os artigos 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei Complementar Estadual 358/2009, que isentou o ICMS sobre automóveis de fabricação nacional, adquiridos por servidores públicos do Poder Judiciário, que ocupem cargo de oficial de Justiça, com a finalidade de utilizá-los para execução do trabalho. Por maioria, o Tribunal entendeu que, este tipo de isenção é inconstitucional, pois a isenção não foi previamente autorizada por convênio aprovado pelo Conselho de Política Fazendária (Confaz). Ficou vencido o ministro Marco Aurélio que entende que, no caso concreto, não há hipótese de guerra fiscal, afastando a necessidade de manifestação do Confaz sobre a isenção.
ADI 4954
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (20) que a Lei 2.149/2009 do Estado do Acre é constitucional. Essa norma permite a comercialização de artigos de conveniência em farmácias e drogarias, mas foi contestada pelo Ministério Público Federal (MPF) por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4954.
CM/CR"
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=273325
Acesso: 21/08/2014
“Notícias STF

Quarta-feira, 20 de agosto de 2014

Escolha de foro em litígios contra autarquias federais pode ser feita pelo autor da ação

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 627709 e estabeleceu que as possibilidades de escolha de foro envolvendo a União, previstas no artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal, se estendem às autarquias federais e fundações. Em março de 2011, o Plenário Virtual do STF reconheceu a repercussão geral da matéria.
Na ação, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), autarquia federal, sustenta que a decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ofendeu a Constituição Federal ao reconhecer a incompetência da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul para julgar ações propostas por autarquias.
O procurador federal, em defesa do Cade, argumenta que a ausência de distinção entre administração direta e indireta no artigo 109, parágrafo 2º, é proposital, pois, “em 25 oportunidades a CF faz essa distinção”. “O parágrafo segundo não o fez porque temos mais de 150 autarquias no Brasil, com perfis e realidades diversas”, disse. Defende, ainda, os litigantes contra o Cade são pessoas jurídicas que não têm problema de acesso à jurisdição.
Voto do relator
O ministro Ricardo Lewandowski, em seu voto, entendeu que o critério de competência definido pelo artigo 109, parágrafo 2º, deve ser estendido às autarquias, no intuito de facilitar o acesso da parte que litiga contra a União. “Não é difícil concluir que o aludido preceito não foi concebido para favorecer a União, mas sim para beneficiar o outro polo da demanda, que, dispondo da faculdade de escolha do foro, terá mais facilidade para obter a pretendida prestação jurisdicional”, afirmou.
O ministro ressaltou ainda que, à época do advento da Constituição, as autarquias possuíam representações jurídicas próprias, entretanto, desde 2002, essa representação judicial e extrajudicial é feita por procuradores federais. “A partir dessa inovação, sufragar o entendimento defendido pela recorrente significaria minar a intenção do constituinte originário, que foi justamente a de tornar mais simples o acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário, quando se tratar de litigio com ente público federal”, disse.
Segundo o ministro, as autarquias federais têm ainda privilégios e vantagens processuais concedidas à União, o que facilita a atuação de sua representação em outro foro que não o seu. Assim, o relator negou provimento ao recurso. Votaram no mesmo sentido os ministros Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.
Divergência
O ministro Teori Zavascki votou no sentido oposto ao relator. Segundo o ministro, a leitura do dispositivo debatido deve se ajustar à época em que estamos vivendo. “Hoje, a Justiça Federal está interiorizada por todo o território nacional”, disse.
Outro ponto de divergência apontado pelo ministro é que a grande variedade de autarquias existentes se distingue não só pela finalidade, mas também pelo âmbito geográfico de atuação. Um exemplo são os conselhos regionais de fiscalização profissional. “Não veria como um conselho regional do Rio Grande do Sul poderia ser acionado perante a Justiça Federal de outro estado”. Nesses casos, segundo o ministro, “aplicar o sistema geral às autarquias, atende à diversidade de situações”.
Acompanharam o voto divergente a ministra Rosa Weber e o ministro Luiz Fux.
SP/CR
Processos relacionados

RE 627709”


Acesso: 21/08/2014

terça-feira, 19 de agosto de 2014

"Site deve indenizar militar


Decisão | 18.08.2014
O portal de notícias Divinews terá que indenizar o militar P.M.F., por danos morais, em R$ 10 mil. O valor é devido porque uma página eletrônica do Divinews divulgou texto, fotos e comentários vexatórios a respeito de P. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença do juiz Aurelino Rocha Barbosa, da 4ª Vara Cível de Divinópolis.


P. ajuizou ação contra o site sob o argumento de que este publicou, em 20 e 27 de abril de 2012, fotografias não autorizadas dele, manipuladas digitalmente, e notícia de cunho calunioso, difamatório e injurioso, que disponibilizava aos leitores acesso a documentos judiciais que não poderiam ser divulgados.


O portal tentou se defender alegando que as imagens foram feitas em local público. Afirmou, ainda, que quaisquer comentários negativos presentes na página seriam de exclusiva responsabilidade dos usuários dos seus serviços.


Na Primeira Instância, o juiz Aurelino Barbosa condenou o site ao pagamento de indenização de R$ 10 mil e à retirada das matérias questionadas pelo militar. O magistrado entendeu que cabia ao Divinews filtrar os comentários às notícias, evitando que palavras ofensivas fossem publicadas. Leia asentença.


“Em outras palavras, houve excesso por parte do responsável pelo site réu, que, a pretexto de informar, aproveitou o ensejo para emitir opinião depreciativa acerca do autor. O excesso praticado caracteriza inequívoco ato ilícito que, no caso em análise, atingiu a honra e a dignidade do autor, causando-lhe danos morais, passíveis de reparação”, concluiu, em novembro de 2013.


O Divinews apelou da decisão. A relatora do recurso, desembargadora Mariângela Meyer, observou que houve ofensa à honra de P. por ele ter tido sua foto veiculada ao lado de comentários pejorativos. “Indubitável o dever do site em indenizar ao militar, tendo em vista que cabalmente comprovada a veiculação de imagem e reportagem do autor ofensivas à honra do requerente”, ponderou. Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Ângela de Lourdes Rodrigues votaram de acordo com a relatora.


Leia o acórdão e acompanhe o andamento do feito.


Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
(31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br
facebook.com/TribunaldeJusticaMGoficial
twitter.com/tjmg_oficial "

Fonte: http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/detalhe-41.htm#.U_Nk6cVdWE5
Acesso: 19/08/2014

segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Instantes - ( De Nadine Stair - Atribuído a Jorge Luís Borges)

“Instantes
Se eu pudesse viver novamente a minha vida,
na próxima trataria de cometer mais erros.
Não tentaria ser tão perfeito, relaxaria mais.
Seria mais tolo ainda do que tenho sido;
na verdade, bem poucas pessoas levariam a sério.
Seria menos higiênico. Correria mais riscos,
viajaria mais, contemplaria mais entardeceres,
subiria mais montanhas, nadaria mais rios.
Iria a mais lugares onde nunca fui,
tomaria mais sorvete e menos lentilha,
teria mais problemas reais e menos imaginários.
Eu fui uma dessas pessoas que viveu
sensata e produtivamente cada minuto da sua vida.
Claro que tive momentos de alegria.
Mas, se pudesse voltar a viver,
trataria de ter somente bons momentos.
Porque, se não sabem, disso é feito a vida:
só de momentos - não percas o agora.
Eu era um desses que nunca ia a parte alguma
sem um termômetro, uma bolsa de água quente,
um guarda-chuva e um pára-quedas;
se voltasse a viver, viajaria mais leve.
Se eu pudesse voltar a viver,
começaria a andar descalço no começo da primavera
e continuaria assim até o fim do outono.
Daria mais voltas na minha rua,
contemplaria mais amanheceres
e brincaria com mais crianças,
se tivesse outra vez uma vida pela frente.
Mas, já viram, tenho 85 anos
e sei que estou morrendo”.


De Nadine Stair - Atribuído a Jorge Luís Borges


Vigência
Altera os arts. 5º, 68, 97, 98, 99 e 100, acrescenta arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-A, 99-B, 100-A, 100-B e 109-A e revoga o art. 94 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a gestão coletiva de direitos autorais, altera, revoga e acrescenta dispositivos à Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998".
(continua...)
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12853.htm
Acesso: 19/08/2014

STF, autismo nível 1, TEA, pessoa com deficiência, PcD, compra de veículo, alíquota zero, IBS, CBS, reforma tributária, Lei Complementar 214/2025.

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