sexta-feira, 10 de novembro de 2017

REPRODUÇÃO ASSISTIDA.

“Conselho Federal de Medicina estabelece novas normas para reprodução assistida

As mudanças aprovadas refletem a preocupação do CFM com os avanços da ciência e o comportamento social e estabeleceu também critérios mais rígidos para a transferência embrionária com o objetivo de reduzir as taxas de gestação múltipla.
Download da Resolução, clique aqui

Mudanças nas regras de reprodução assistida foram aprovadas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). Entre os destaques está a permissão para a realização de procedimentos com material biológico criopreservado (conservado sob condições de baixíssimas temperaturas) após a morte e a possibilidade de mais pessoas se beneficiarem com as técnicas, independente do estado civil ou orientação sexual. A resolução foi publicada no Diário Oficial da União nesta quinta-feira (6).

“Apesar de a antiga resolução ter representado grande avanço, o CFM sentiu a necessidade de se adaptar à evolução tecnológica e modificações de comportamento social”, defendeu o relator da medida, o conselheiro José Hiran Gallo.
A resolução do CFM, aprovada em sessão plenária de dezembro, ponderou que os médicos brasileiros não infringem o Código de Ética Médica ao realizar a reprodução assistida post-mortem, desde que comprovada autorização prévia.

De acordo com o presidente do CFM, Roberto d’Avila, a aprovação da medida é um avanço porque “permite que a técnica seja desenvolvida em todas as pessoas, independentemente de estado civil ou orientação sexual. É uma demanda da sociedade moderna. A medicina não tem preconceitos e deve respeitar todos de maneira igual”.

Limite ético – A nova norma também define o número máximo de embriões a serem transferidos. A recomendação dependerá da idade da paciente, não podendo ser superior a quatro. O texto determina que mulheres de até 35 anos podem implantar até dois embriões; de 36 a 39 anos, até três; acima de 40, quatro.

“Queremos prevenir casos de gravidez múltipla, que provocam chances de prematuridade e aborto com o aumento da idade”, explicou o presidente da Sociedade Brasileira de Reprodução Assistida (SBRA), Adelino Amaral, que ajudou a elaborar o documento.

Em caso de gravidez múltipla, o CFM manteve a proibição de utilização de procedimentos que visem a redução embrionária. “É igual a um aborto. A ética não permite”, defendeu Gallo.

Permanecem diretrizes éticas como a proibição de que as técnicas de reprodução sejam aplicadas com a intenção de selecionar sexo ou qualquer característica biológica do futuro filho. “O médico não pode interferir na questão biológica, definida pela natureza”, ressaltou o presidente da Sociedade Brasileira de Reprodução Humana (SBRH), Waldemar Amaral, também responsável pela atualização.
Novas diretrizes

● Existem novas determinações quanto ao número máximo de oócitos e embriões a serem transferidos para a receptora: até dois embriões para mulheres com até 35 anos, até três embriões para mulheres entre 36 e 39 anos, e até quatro embriões para mulheres com 40 anos ou mais.

● As clínicas que aplicam técnicas de reprodução assistida são responsáveis pelo controle de doenças infecto-contagiosas, coleta, manuseio, conservação, distribuição e transferência de material biológico humano.

● Não constitui ilícito ético a reprodução assistida post-mortem, desde que haja autorização prévia especifica do falecido ou falecida.

Princípios que permanecem

● O consentimento informado será obrigatório.

● É anti-ético selecionar o sexo ou qualquer outra característica biológica do futuro filho, exceto quando se trate de evitar doenças ligadas ao sexo do filho que venha a nascer.

● É proibida a fecundação com qualquer outra finalidade que não seja a procriação humana.

● Em caso de gravidez múltipla, é proibida a utilização de procedimentos que visem a redução embrionária.

● O responsável por todos os procedimentos médicos e laboratoriais executados deverá ser médico.

● A doação nunca terá caráter lucrativa ou comercial.

● Os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa.

● Embriões excedentes serão criopreservados.

● No momento da criopreservação, os cônjuges ou companheiros devem expressar sua vontade, por escrito, quanto ao destino que será dado aos pré-embriões criopreservados, em caso de divórcio, doenças graves ou de falecimento de um deles ou de ambos, e quando desejam doá-los.

● Toda intervenção sobre embriões “in vitro”, com fins diagnósticos, não pode ter outra finalidade que a avaliação de sua viabilidade ou detecção de doenças hereditárias. Em se tratando de intervenções com fins terapêuticos, não podem ter outra finalidade que tratar uma doença ou impedir sua transmissão.

● As doadoras temporárias do útero devem pertencer à família da doadora genética, num parentesco até o segundo grau.

● A doação temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial.

O que o Código de Ética diz a respeito

As intervenções da medicina sobre a reprodução e a genética humanas encontram limites bem definidos no Código de Ética Médica que entrou em vigor em abril deste ano. Essas intervenções promovem incontáveis benefícios à saúde e ao bem-estar do homem, mas seu uso indevido pode ser danoso. “A violação de regras éticas na atuação medica é grave no estágio atual da evolução científica, pois pode gerar aberrações inimagináveis”, afirma o diretor-científico da Sociedade Brasileira de Reprodução Humana (SBRH), Dirceu Henrique Mendes Pereira.

A genética médica permite, por exemplo, que casais evitem que seus futuros filhos carreguem genes causadores de doenças. Por sua vez, as técnicas de reprodução assistida auxiliam na solução de problemas de infertilidade, especialmente quando outras terapêuticas tenham se mostrado ineficazes. “Infelizmente, ainda não temos no Brasil legislação a respeito das técnicas de reprodução assistida. Seguimos a bandeira ética ditada pelo CFM, que nem sempre é cumprida por todos os profissionais”, diz Pereira.

De acordo com o artigo 15 do Código de Ética, a fertilização não deve conduzir sistematicamente à ocorrência de embriões em números superiores aos necessários, e os procedimentos de procriação não devem ocorrer se as pessoas envolvidas não estiverem de inteiro acordo e devidamente esclarecidas. Além disso, o objetivo da reprodução assistida não pode ser a criação de seres humanos geneticamente modificados e de embriões para investigação ou escolha de sexo; sendo proibida a eugenia (seleção de características específicas) e a produção de híbridos.

“As imposições [do Código] não atrapalham os índices de sucesso das clínicas de reprodução, ou seja, essas limitações, além de necessárias, não criam dificuldades ao tratamento do casal infértil”, ressalta o médico geneticista Ciro Martinhago, doutor na área pela Universidade Estadual de São Paulo (Unesp). “O grande perigo seria permitir que fosse criado um ‘livre mercado’ genético gerenciado pelos futuros pais, que escolheriam a seu bel prazer as características que seriam geneticamente transmitidas a sua prole e às proles subsequentes”, pondera Gerson Carakushansky, professor de genética médica da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).

O artigo 16 do Código acrescenta outras limitações: o médico é proibido de intervir sobre o genoma humano com o objetivo de modificá-lo, exceto em terapias gênicas – mas é vedada, de qualquer modo, a ação em células germinativas que resulte na modificação genética da descendência.

Para Carakushansky, as prescrições do Código de Ética Médica são adequadas para o momento, mas a comprovação de efetividade e segurança de outros procedimentos vai exigir novas reflexões éticas, por parte de toda a sociedade, em um futuro breve – especialmente no que diz respeito à ação em células germinativas. “No momento em que a medicina provar que a tecnologia utilizada é segura e que poderá trazer reais benefícios para os indivíduos e suas futuras gerações sem ferir a ética, penso que essas limitações deverão ser revistas, como acontece em outros países”, destaca”.



terça-feira, 7 de novembro de 2017

REFORMA TRABALHISTA.

"Reforma Trabalhista aprovada no Senado 

  • A Reforma Trabalhista foi sancionada pelo Presidente Temer no dia 13 de Julho e, passados 120 dias, a reforma entrará em vigor.
    Tal Reforma irá alterar 117 pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trazendo insegurança e perda de direitos para todos os trabalhadores brasileiros.
    Organizações sindicais e trabalhadores aguardam a efetivação das Medidas Provisórias encaminhadas à Câmara, tais medidas não envolvem o Imposto Sindical que, a partir da Lei em vigor, será opcional.
    Entre as MPs, encontramos os seguintes itens que poderão sofrer alteração no texto original:
    1_ Jornada de Trabalho de 12x36
    2_ Dano extrapatrimonial
    3_Gestantes e Lactantes e ambiente insalubre
    4_ Trabalhador autônomo e clausula de exclusividade
    5_Trabalho Intermitente
    6_ Comissão de representantes dos empregados e salvaguardas sindicais
    7_ Negociação coletiva e enquadramento de grau de insalubridade
    8_ Contribuições previdenciárias
    9_ Indicação dos possíveis dispositivos a serem revogados:
    Art. X Revogam-se os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943:
    I – Incisos I, II e III do art. 394-A;
    II - § 4º do art. 452-A;
    III – § 5º do art. 452-A;
    IV – § 8º do art. 452-A;
    V – inciso XIII do art. 611-A.
    Neste boletim iremos tratar apenas de alguns aspectos da recém-aprovada Reforma Trabalhista, que a FERAESP considera de maior impacto na vida do trabalhador. Esperamos que os Sindicatos recebam e leiam o boletim para poder transmitir ao trabalhador o retrocesso que representa a Reforma Trabalhista, e alertar principalmente sobre os males do negociado prevalecer diante do legislado.

    1.          Terceirização_ A terceirização passa a ser permitida para todas as funções, trazendo insegurança ao trabalhador. O trabalhador terceirizado terá contrato de 120 dias, prorrogáveis por mais 120 dias. O terceirizado demitido não poderá ser contratado novamente pela empresa no período de 18 meses. Isso fará que a migração aumente e que a instabilidade de trabalho seja regra. No tempo de desemprego o trabalhador não poderá cobrir o FGTS, postergando a sua aposentadoria e perdendo outros direitos, entre eles, 13° salário e férias. 

    2.            Trabalho Intermitente_ O trabalhador perderá o direito ao salário mínimo. O trabalhador poderá ser contratado por apenas algumas horas, ou em forma de diária, e poderá inclusive ter de pagar indenização para o empregador, caso não compareça ou realize o trabalho no dia combinado. A CLT foi rasgada e introduziram o “PJ”, Pessoa Jurídica, transformando o trabalhador em prestador de serviço, a mercê do interesse patronal. O trabalhador não terá horário fixo de trabalho nem garantia de jornada mínima, com isso, o trabalhador perde o direito ao pagamento proporcional de férias, FGTS, INSS e 13º.

    3.              Férias_ O trabalhador terá suas férias parceladas em até três vezes, com isso, o direito de 30 dias de férias é extinto. 

    4.           Tempo de almoço_ O trabalhador terá o tempo de refeição ou de repouso de apenas 30 minutos. Muitos trabalhadores terão que almoçar em apenas 30 minutos e voltar imediatamente ao trabalho. Antes da Reforma, o tempo mínimo para repouso ou alimentação numa jornada de 8h era de 1h, e o tempo máximo de 2h.

    5.        Jornada de Trabalho_ Com a Reforma, o retrocesso no tempo é inegável, direitos duramente conquistados são destruídos. O trabalhador poderá ter uma jornada de trabalho de até 12h diárias. Os acidentes de trabalhos devem aumentar, e com as alterações que trouxe a Reforma Trabalhista, a justiça estará mais distante do trabalhador. A Reforma impõe que o trabalhador deve arcar com os gastos processuais feitos contra a empresa, isso viola a Constituição, que garante a gratuidade judiciária aos trabalhadores que comprovem falta de recursos para pagar essas despesas.

    6.            Trabalho Parcial_ Com a flexibilização da jornada de trabalho, trabalhadores poderão ser contratados em caráter de autônomos (PJ) de forma continua pela empresa, mas sendo remunerados apenas pelas horas trabalhadas. A relação contratual poderá ser exclusiva e continuada, porém a Lei não a considera como vinculo empregatício. A Reforma insere também a modalidade de 30h e 26h semanais, dificultando assim, a garantia do salário mínimo para o trabalhador. Tal flexibilização fere a Constituição.

    7.            Locomoção_ Antes da Reforma ser aprovada, o tempo gasto em locomoção para chegar aos locais de trabalho de difícil acesso era computado na jornada de trabalho, agora, com a Reforma Trabalhista, esse tempo não será computado.

    8.          Plano de cargos e salários_ O trabalhador será submetido a negociação direta com o patrão e o Plano de Cargo e Salário não precisará de homologação, nem de registro no contrato. Sendo assim, o trabalhador ficará amarrado ao bom juízo do empregador, pois, em caso de não cumprimento do acordado entre empregado e empregador o trabalhador não terá como provar o acordo, já que o mesmo não foi oficializado".

>https://www.feraesp.org.br/reformatrabalhista-aprovadanosenado<. Acesso:07/11/2017

DEFICIENTE AUDITIVO.ENEM.

" DEFICIENTE AUDITIVO, SISTEMA  EDUCACIONAL E A PROTEÇÃO  JURÍDICA  EM  NOSSO  PAÍS. Os deficientes  de um modo geral sempre foram discriminados, segregados,excluídos  e também na maioria das vezes impedidos  de exercer seus direitos como cidadãos, ainda que anteriores Constituições  já  tivessem  manifestado  o interesse  pela educação  de todos de uma forma ampla e geral, inclusive no que diz respeito aos deficientes. A atual Constituição  Federal  de 1988  em seu artigo 5°.caput, estabelece que todos são  iguais perante a lei e desta forma, sendo possuidores  do direito a um tratamento  digno  e igualitário, além  de vedar  as diferenciações arbitrárias  e as absurdas discriminações  porventura  existentes. O deficiente  auditivo como qualquer outro deficiente  deve também  ser tratado com a maior das atenções, pois a referida  deficiência  representa  o significativo  impedimento  no sentido  da aquisição  da linguagem  nos primeiros anos de vida de qualquer pessoa.É  por meio da linguagem  que  podemos  participar  do mundo a nossa volta, além  da obtenção  de necessários  conhecimentos, pois sem a linguagem  estaríamos  sendo impedidos  do efetivo desenvolvimento  pessoal  em nossa  formação. Deste  modo é  importante  ressaltar  que o nosso  modelo  educacional, deve olhar com a maior das atenções  a todo o tipo de deficiência  porventura  existente, proporcionando  para  tanto  um trabalho  de inclusão  dos mesmos  no necessário  entrosamento  social,e no caso específico  do deficiente  auditivo, objeto  do tema  em questão, considerar os verdadeiros  aspectos  no que diz respeito à  sua efetiva participação, para que o mesmo possa interagir  com as outras  pessoas, conseguindo  com isto um real e verdadeiro  convívio  dentro da sociedade. É  importante  ressaltar  que a proteção  jurídica  inserida  na Constituição  Federal  de 1988 e também  as decisões  de diversos  tribunais  com relação  as pessoas portadoras  de deficiência  não  se trata de mera caridade  do Estado  e da sociedade, mas sim a garantia de igualdade, justiça  e dignidade  aos portadores  de deficiência, mesmo  que muito ainda  se tenha a alcançar, objetivando- se a verdadeira concretização  dos direitos fundamentais dos mesmos dentro do atual contexto  social  em que vivemos.AUGUSTO FILIPPO  Advogado  e Mestre  em Direito.
[7/11 09:18] José Augusto Filippo: Tema  solicitado no Enem......Fiz como se estivesse fazendo a prova como treino".

sexta-feira, 3 de novembro de 2017

CORRUPÇÃO.

“AS MÃOS DO HOMEM E A CORRUPÇÃO:  A mão humana, além de instrumento dos instrumentos posiciona-se acima de tudo como o berço da consciência do homem, com a mão o ser humano toca nas coisas e as humaniza, é ela ao mesmo tempo instrumento e materialização do trabalho a ser executado .Com as mãos nasce a existência do ser, a qual se manifesta durante toda a sua vida, ou seja, na pintura de um quadro, no trabalho artesanal, na construção de fábricas e casas, além de escrever as mais complexas das operações, enfim é por este motivo que o ser humano sente orgulho em todos os momentos de sua existência. Porém infelizmente é com essas mesmas mãos que alguns conseguem desviarem- se do caminho correto, envolvendo- se em esquemas escusos de subornos ou desvios de quantias do erário público, promovendo o que há de mais espúrio no sentido de  detonar e prejudicar uma melhor distribuição das oportunidades, além de contribuir para o empobrecimento geral. A corrupção, provoca enormes estragos, passando a ser um imposto regressivo que penaliza a todos de forma brutal, fazendo com que paguemos mais tributos do que deveríamos ,e acima de tudo gastemos parte de nossos ganhos com propinas para que possamos ter acesso à serviços públicos necessários. Para que se possa de forma eficiente sem subterfúgios, iniciar um decidido e verdadeiro combate à corrupção, precisamos de uma população mais esclarecida, mais preparada e consciente  do desejo da construção de um país mais justo em benefício de seus habitantes, sejam eles ricos ou pobres e que as mãos possam  serem verdadeiramente usadas no sentido de beneficiar indiscriminadamente a todos .AUGUSTO FILIPPO Advogado e Mestre em Direito”.

quinta-feira, 26 de outubro de 2017

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REFORMA TRABALHISTA.

"A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, para questionar regras da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) relativas à contribuição sindical. O artigo 1º da lei altera diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tratam do imposto sindical, condicionando o desconto à autorização prévia e expressa dos trabalhadores. Na redação atual, a contribuição sindical é compulsória de todos os trabalhadores, independentemente de autorização ou de vinculação ao sindicato da categoria.
A confederação observa que o antigo imposto sindical, atualmente denominado contribuição sindical, foi recepcionado pela Constituição de 1988 como gênero de contribuição parafiscal, elencada, no artigo 149, na espécie de interesse das categorias profissionais e econômicas. E, nesse sentido, o artigo 146, inciso III, alínea “a”, por sua vez, prevê que a instituição de tributos parafiscais e suas definições, espécies, bases de cálculo, fatos geradores e contribuintes devem ser feitas por meio de lei complementar. Além desse argumento, a supressão da contribuição foi instituída por meio de lei geral, enquanto o artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição exige explicitamente que a matéria seja regulada por meio de lei tributária específica.
Ainda segundo a autora, a alteração legislativa viola comandos do artigo 5º da Constituição da República, principalmente os que tratam do acesso à Justiça, do direito ao contraditório e à ampla defesa e à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e ainda os direitos à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao transporte, ao lazer, à segurança. “Milhões de trabalhadores carentes (a grande maioria da população economicamente ativa) restará sem assistência judiciária integral e gratuita”, argumenta a entidade. “A menos que o paquidérmico Estado brasileiro se disponha a contratar milhares de defensores públicos ou rábulas para atender os mais de 6,5 milhões de trabalhadores que acorrem à Justiça a cada ano, a lei perpetrará um enorme retrocesso social”.
Ao pedir liminar para a suspensão do dispositivo (e, consequentemente, da nova redação dos artigos 545, 578, 579, 582, 583 587 e 602 da CLT), a confederação aponta a proximidade da entrada em vigor da reforma trabalhista (a partir de 11/11) e sustenta que a supressão abrupta de recursos dos entes sindicais inviabiliza a assistência jurídica a seus representados. “A milhões de trabalhadores seria sonegado o direito fundamental de acesso à justiça estampado nos incisos XXXV e LXXIV, artigo 5º, de nossa Carta”, afirma.
No mérito, a CONTTMAF pede a declaração definitiva e a retirada dos dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro. O relator da ADI é o ministro Edson Fachin.
STF-18/10/2017"

quinta-feira, 19 de outubro de 2017

“A NORMALIDADE VIGENTE.

Crise econômica, terremotos, guerra nuclear, racismo, desordem política e social, robotização, inteligência artificial, terrorismo, furações, perseguições, ditaduras, corrupção etc, isto tudo nos leva a seguinte pergunta, quando a normalidade irá retornar e colocar as coisas de volta em seus devidos lugares.

Esta é a eterna indagação que todos nós fazemos o tempo todo, cansados de vivermos neste mundo inseguro catastrófico e tenebroso, que não nos dá nenhuma trégua diante desta situação de constante caos. Aí, reforçando a pergunta e a normalidade? Quando voltará, a resposta vem logo a seguir ,ela já está entre nós, está é a nova ou vigente normalidade.

Desta forma para conseguirmos conviver com a mesma precisamos mudar nossos conceitos, também os nossos valores e trazer a tona uma nova forma de ser. Isto posto, precisamos reforçar a nossa segurança, administrar melhor os nossos ativos, sermos mais ágeis e criativos, além de estarmos preparados para novos sustos e também para o inusitado.

As empresas também, precisam redobrar sua segurança, cortar custos, melhorar a sua performance no mercado e conseguir urgentemente inovar seus ultrapassados modelos empresariais. Deste modo a chave para continuarmos a existir dentro disto tudo é conseguirmos nos ajustar e tirar proveito do que aí está, lembrando- se sempre que a normalidade como conhecíamos anteriormente não mais voltará, o que existe e vai continuar existindo é a nova normalidade ou vigente normalidade, a normalidade do caos,isto aceitemos ou não”.


AUGUSTO FILIPPO

Advogado e Mestre em Direito

quarta-feira, 4 de outubro de 2017

LAS VEGAS- EUA-ATENTADO.

"LAS VEGAS: O brutal atentado ocorrido em Las Vegas,que o estado islâmico já anunciou ter sido praticado por eles e que o FBI nega,foi indiscutivelmente um atentado terrorista,mesmo que o atirador não esteja ligado a nenhuma organização,tornando-se  deste modo,claramente um ato terrorista isolado,praticado por parte de um cidadão americano,influenciado por tudo que aí esta e que resolve levar a cabo tal atrocidade. Diríamos então,mesmo como ato isolado nos resta as seguintes colocações as quais deixam no ar uma série de duvidas diante do ocorrido mostrando o total despreparo frente a escalada terrorista disseminada por todo o planeta e a necessidade de que as forças de segurança das nações atingidas por este flagelo,modifiquem urgentemente as suas formas de atuação,isto posto vejamos:1) Como  e possível  deixar um hóspede  entrar em um hotel com tamanho arsenal,em um local que seria realizado um show ao ar livre? 2) A série de outros fatos ocorridos em diversas partes do mundo e mesmo nos EUA,em um planeta assolado por continuados atentados efetuados pelos chamados lobos solitários,não passou pela imaginação do FBI que isto poderia acontecer 3) Shows são sempre ocasiões de altissímos riscos e não poderia estar sendo realizado sem um pente fino nos prédios ao redor,onde estaria  acontecendo o evento,tendo- se em vista inúmeros outros precedentes já ocorridos,bem como a boate em Orlando,Bataclã em Paris,atropelamentos na França e Barcelona na Espanha, metrô de Londres etc.4) Outro aspecto importante a ser considerado,teria o atirador atuado sozinho,tendo- se em vista a imensa saraivada de tiros?Poderia também alguém do hotel ter ajudado o atirador entrar com o imenso arsenal? Infelizmente estamos em um mundo cada vez mais  tenebroso e  também perplexo  diante da enorme escalada terrorista,agora já em território da maior potência militar do planeta,local considerado e tido até então como de total e absoluta segurança".AUGUSTO FILIPPO. Advogado e Mestre e Direito

Afastamento do imóvel por medida protetiva não gera direito a recebimento de aluguéis, decide TJSP

Afastamento do imóvel por medida protetiva não gera direito a recebimento de aluguéis, decide TJSP : Cobrança violaria proteção conferida pe...