quinta-feira, 28 de junho de 2018

"HABEAS CORPUS". JUSTIÇA DO TRABALHO. JOGADOR DE FUTEBOL.

“Decisões de primeira e segunda instância obrigavam Gustavo Scarpa a ficar no Fluminense.

Na reclamação trabalhista, ajuizada em dezembro de 2017, Scarpa alega atraso de salários e das parcelas relativas ao direito de imagem como justificativa para o rompimento do vínculo com o Fluminense. Segundo o portal G1, a dívida ultrapassa R$ 735 mil.
O juízo da 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro proferiu sentença desfavorável ao jogador, e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) rejeitou pedido de tutela antecipada, o que impediu a transferência.
No pedido de HC, a defesa do atleta pediu a cassação dos efeitos da sentença para que ele possa “estar livre para o trabalho onde for de seu interesse, independentemente de quem seja o empregador”.
O relator atendeu ao pedido com base no artigo 30 da Lei Pelé (Lei 9.615/1998), que proíbe atrasos no pagamento por mais de três meses. “A caracterização do atraso abrange férias, décimo terceiro salário, salário e demais verbas salariais, além do direito de imagem”, afirmou.
Ele disse ainda que a Constituição Federal assegura a liberdade para o exercício profissional. Obrigar o jogador a se submeter a essa situação, conforme o ministro, atenta contra o texto constitucional e a liberdade de trabalho. “Basta dizer que o atleta já tinha se transferido para outra agremiação, como expressamente permite o parágrafo 5º do artigo 28 da Lei 9.615/98, e que tal contrato, com o Palmeiras, foi rompido em virtude de decisão judicial”, destaca.
“O direito de se transferir para outra entidade é líquido e certo e está sendo indevidamente obstado por ato de autoridade”, disse Belmonte. A decisão autoriza Scarpa a se transferir para outro clube e permite até registro de novo contrato em federação ou confederação de futebol, permanecendo pendentes de julgamento as demais questões decorrentes da rescisão contratual.
Não é a primeira vez que um jogador consegue HC. A decisão mais famosa foi proferida em 2012, liberando Oscar de atuar no São Paulo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jun-25/jogador-scarpa-hc-tst-atuar-palmeiras. Acesso: 28/06/2018

ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA. DIVÓRCIO.


Liminar determina guarda compartilhada de cachorro em caso de divórcio

“O juiz Fernando Henrique Pinto, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Jacareí, concedeu liminar para regulamentar a guarda alternada de um cachorro entre seus donos. A decisão reconhece os animais como sujeitos de direito nas ações referentes às desagregações familiares.
O casal está em processo de separação judicial e, provisoriamente, a guarda do cão será alternada: uma semana de permanência na casa de cada um.
Questão interessante, não? É cada vez mais comum ver animais de estimação ocupando espaços de destaques em diversas famílias. Se os processos de divórcios já tratavam da guarda dos filhos e da divisão dos bens materiais, natural o Direito passar a tratar também dos animais.
Interessante observar a argumentação do magistrado, que fundamentou sua decisão na garantia da proteção do cachorro: “Diante da realidade científica, normativa e jurisprudencial, não se poderá resolver a ‘partilha’ de um animal (não humano) doméstico, por exemplo, por alienação judicial e posterior divisão do produto da venda, porque ele não é mera ‘coisa’. Como demonstrado, para dirimir lides relacionadas à ‘posse’ ou ‘tutela’ de tais seres terrenos, é possível e necessário juridicamente, além de ético, se utilizar, por analogia, as disposições referentes à guarda de humano incapaz”.
A ação tramita em segredo de justiça por envolver questão de Direito de Família. Cabe recurso da decisão”.

Fonte: http://genjuridico.com.br/2016/02/16/liminar-determina-guarda-compartilhada-de-cachorro-em-caso-de-divorcio/. Acesso: 28/06/2018

AUDIÊNCIA TRABALHISTA - PROF. ANTERO MARTINS

terça-feira, 26 de junho de 2018

FURTO E ROUBO. LEI 13.654/2018


“Breves anotações acerca da Lei 13.654/2018 – Furto e Roubo

Guilherme de Souza Nucci: Livre-docente em Direito Penal, Doutor e Mestre em Processo Penal pela PUC-SP. É Desembargador em São Paulo.

As poucas alterações introduzidas pela Lei 13.654/2018 inseriu os parágrafos 4º-A e 7º ao art. 155 do Código Penal. Constituem duas outras qualificadoras, transformando o tipo penal do furto em “campeão” de número de qualificadoras, como se pode ver nos parágrafos 4º, 4º-A, 5º, 6º e 7º. De todo modo, as novas qualificadoras são as que possuem a maior faixa. Devem ser utilizados, em detrimento de outra qualquer. No entanto, se houver outras circunstâncias presentes, podem ser usadas como agravantes ou circunstâncias judiciais. Exemplo: com abuso de confiança, duas ou mais pessoas subtraem substâncias explosivas. Utiliza-se esta última circunstância para qualificar o delito. As outras duas circunstâncias – abuso de confiança e a presença de mais de dois autores – devem ser usadas no momento da aplicação da pena-base, valendo-se do art. 59 do Código Penal.  Outra possibilidade, que não se pode descartar é o acúmulo de condutas perfilhadas em duas qualificadoras muito similares: subtrair coisa mediante o uso de explosivo, além de estar provado, ainda, que o mesmo autor subtraiu o explosivo. Usa-se o furto qualificado pelo art. 4º-A para escolher a faixa de fixação da pena (4 a 10 anos de reclusão, e multa), usando-se o conteúdo do parágrafo 7º como circunstância judicial do art. 59, para estabelecer a pena-base.
Quanto ao crime de roubo, a mais importante modificação foi a revogação do inciso I do parágrafo segundo do art. 157 do Código Penal (se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma). Sempre se entendeu que o termo “arma” abrangia tanto as armas próprias (instrumentos feitos para funcionar como tal; ex.: revólver; punhal etc.) como as impróprias (instrumentos utilizados eventualmente como armas; ex.: martelo; faca de cozinha; facão de roça etc.). A constatação de existência de qualquer tipo de arma, permitia o aumento de um terço até a metade. Hoje, não mais. Está abolida a causa de aumento quanto às armas diversas das que sejam de fogo. Houve uma “novatio legis in mellius” (lei nova favorável ao réu) e deve ser aplicada, de imediato, retroativamente a todos os réus (processos em andamento) e aos condenados (o juiz da execução precisa recalcular a pena daqueles que foram condenados com o referido aumento por exercer a ameaça ou a violência com arma que não seja de fogo).
Por outro lado, cria-se outra causa de aumento, com cota fixa de dois terços, caso a violência ou ameaça seja exercida com emprego de arma de fogo; afinal, sabe-se que, objetivamente, a vítima corre um risco muito maior de perder a vida, quando há arma de fogo no cenário. No entanto, foi inserido o inciso II, no mesmo parágrafo 2º-A, prevendo qualificadora de dois terços se o roubo for praticado com destruição de obstáculo em face de emprego de explosivo. Como fica o aumento se estiverem presentes as duas situações (incisos I e II do par. 2º.-A)? Tratando-se de uma causa de aumento de valor fixo (dois terços), ela será aplicada na terceira fase da fixação; mas há outra circunstância no mesmo parágrafo, que não pode ser ignorada, mas também não pode ser duplicada, vale dizer, aplicar duas vezes dois terços. Então, o ideal é aplicar o aumento de 2/3 na terceira fase por uma das duas e utilizar a outra no momento de aplicar a pena-base. Entretanto, por se tratar de lei penal prejudicial ao réu, o novo parágrafo 2º.-A só pode ser aplicado a crimes cometidos a partir de 23 de abril de 2018”


Fonte:   http://genjuridico.com.br/2018/04/25/breves-anotacoes-acerca-da-lei-13-654-2018-furto-e-roubo/. Acesso: 26/06/2018



CONDUÇÃO COERCITIVA.STF.


"Condução Coercitiva e o Julgamento do Supremo Tribunal Federal: o Confronto Maniqueísta

Guilherme de Souza Nucci: Livre-docente em Direito Penal, Doutor e Mestre em Processo Penal pela PUC-SP. É Desembargador em São Paulo.


Há cerca de três anos, venho escrevendo em diversas obras e ministrando palestras em estabelecimentos de ensino da área do Direito, ocasiões nas quais tenho frisado o caráter de ilegalidade da condução coercitiva inventada por setores do Judiciário, a pedido do Ministério Público. Em primeiro lugar, a correta lembrança do significado, da validade e da legitimidade da condução coercitiva. Há dois enfoques possíveis: a) sob o ponto de vista da testemunha, que, recalcitrante, devidamente intimada para comparecer a uma audiência, deixa de fazê-lo, sem dar qualquer justificativa plausível. E a ninguém é dado o direito de não colaborar com o Poder Judiciário. Desse modo, o oficial de justiça, em data especialmente marcada pelo juiz, vai buscar e conduz coercitivamente a testemunha ao fórum para ser ouvida; se preciso, conta-se com o apoio policial (art. 218, CPP); b) sob o ponto de vista do acusado, antes de mais nada, é fundamental expressar que ele tem o direito ao silêncio, constitucionalmente assegurado, não sendo obrigado a falar nada, especialmente algo que o incrimine; porém, há o art. 260 do CPP, preceituando o seguinte: “se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”. Este artigo está em vigor, mas a sua leitura – como muitos gostam de apregoar, mas não o fazem no caso concreto – deve ser feita a partir da Constituição em direção do Código de Processo Penal – e não o contrário. A ideia de conduzir o réu coercitivamente à frente do juiz datava da época na qual o seu silêncio fazia presumir sua culpa. Note-se que, até hoje, o CPP (1941) não alinhou todas as suas normas às da Constituição Federal (1988). Observe-se o disposto pelo art. 198 do CPP, sem adequação ao texto constitucional: “o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz” (grifamos). Avalie-se, agora, a franca contradição com o preceituado pelo art. 186, parágrafo único, alterado pela Lei 10.792/2003, à luz da Constituição: “o silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa” (grifamos). Somente por este paradoxo, pode-se notar que o texto mais atual do CPP é o que vale: o silêncio do réu não presta para nada em matéria de provas destinadas a formar a convicção do julgador.
Nessas bases constitucionais, o art. 260 do CPP só tem legitimidade para ser aplicado, caso seja para o juiz ter contato pessoal com o réu, a fim de sanar, por exemplo, uma dúvida quanto à sua identificação processual. Deve-se isto à segurança jurídica de um processo-crime. Pode o acusado ser levado a juízo para esse objetivo. É apenas um exemplo, mas o que está errado é conduzi-lo coercitivamente para obrigá-lo a produzir prova contra si mesmo, vale dizer, interrogá-lo à força, algo teratológico. Nos variados casos concretos, em época recente, onde se usou a condução coercitiva contra suspeitos (nem réus eram), o motivo era pressioná-los à delação premiada; sair do local onde se encontravam para que buscas pudessem ser tranquilamente feitas, sem nenhum desvio de prova; favorecer apreensões de provas interessantes à luz da acusação; enfim, imagine-se dezenas de mandados de condução coercitiva cumpridos ao mesmo tempo em operação acompanhada pela imprensa (quase sempre), com agentes da polícia federal fortemente armados, muitos dos quais vestidos como “ninjas”, prontos para o ataque. Um verdadeiro espetáculo. O resultado era uma operação de guerra, televisionada, causando comoção em quem assiste, pavor em que passa por ela (inclusive inocentes familiares dos conduzidos) e esgarçando as amarras do Estado Democrático de Direito. Somente desse modo a Polícia Judiciária sabe exercer as suas relevantes funções?
Em suma, testemunhas só podem ser conduzidas coercitivamente se faltarem à audiência marcada, sem justificativa plausível; suspeitos ou acusados só devem ser conduzidos coercitivamente para motivos deveras especiais, não vinculados ao interrogatório de mérito, ao qual não é obrigado a se submeter.
Por outro lado, a prisão temporária existe e deve ser utilizada com prudência e eficiência. Algumas vozes foram capazes de dizer: se não nos derem a condução coercitiva, pediremos a prisão temporária. Ora, os valores e os fundamentos de ambos os institutos são diversos. Ressalte-se, desde logo, que a prisão temporária está completamente fora do cenário das testemunhas. Um lembrete especialíssimo do art. 1º, da Lei 7.960/89: “caberá prisão temporária: I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;[grifei] II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°); c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);  (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940); g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);   (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940) h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);  (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940); i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°); j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; m) genocídio (arts. 1° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas; n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976); o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986); p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.   (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016). Não há autorização legal para a decretação de prisão temporária para determinados crimes (onde ela foi usada), tais como, v. g., corrupção ou lavagem de dinheiro. Aliás, bastava a investigação incluir a associação criminosa (art. 288, CP), havendo ou não, que já seria a porta aberta para a temporária. Desta modalidade de prisão cautelar, surgida no final dos anos 80, para evitar a denominada prisão para averiguação, nasceu a condução coercitiva para ouvir o suspeito. Se não se desejava, pós Constituição de 1988, nenhum tipo de prisão para simplesmente ouvir quem não é obrigado a falar, a sua conversão – sem lei – para o formato condução coercitiva é ilegal e inconstitucional. Registre-se: ser arremedo de instituto jurídico não deveria fornecer nenhum conforto a quem pensa assim combater a impunidade do colarinho branco; afinal, desde que foi criada, em 1989, a prisão temporária serviu muito mais a deter pessoas pobres, que nem mesmo advogado possuem para impetrar habeas corpus.
O STF dividiu-se quanto ao tema, os jornais publicaram comentários sobre o assunto, alguns pertinentes, outros totalmente inadequados, de quem não possui formação alguma na área penal e processual penal. Os eminentes Ministros do Pretório Excelso, por vezes, pareciam disputar um jogo, valendo somente quem vencesse. O Brasil não deve ser palco de experiências de nenhuma espécie, mormente na área da justiça e da segurança pública. A prisão temporária continua a existir, após o julgamento do STF; a condução coercitiva, também. Basta que os operadores do Direito, sem tergiversar, utilizem cada qual com seus requisitos e para determinados fins expressamente previstos em lei. Se a Lei 7.960/89 não atende certas expectativas de operadores do Direito, há o Legislativo para reformá-la. Se a condução coercitiva possui um vácuo legal, encontra-se no Poder Legislativo a solução. Isto é democracia no Estado de Direito, embora muitos a ele não estejam afeiçoados. Onde fica o meio-termo do bom-senso? A prisão temporária é instrumento potente para nutrir uma investigação, pois cerceia a liberdade de alguém de maneira rápida e sem muitos fundamentos (somente quem militou na área sabe disso); deve ser usada com cautela e quando for, nos termos da Lei, imprescindível para as investigações do inquérito policial. A mera possibilidade de se ameaçar a sociedade com o crescimento da prisão temporária, porque se eliminou uma ilegal condução coercitiva significa romper a barreira da razoabilidade. Homens de bem querem, sim, combater a corrupção e todas as mazelas dela decorrentes, mas homens de bem também sustentam os direitos e garantias individuais sem vergonha disso. O garantismo, sinônimo de quem defende a legalidade, virou termo jocoso, para muitos, apontando para quem quer o triunfo da impunidade dos ricos (sic). Do lado oposto, defender a prisão cautelar para delitos do colarinho branco transformou-se em pseudoanálise comportamental de quem seria, como outros tantos apontam, fascistas do processo penal. Garantismo como fundamento da legalidade em penal e processo penal deveria ser um compromisso de todos os operadores do Direito. Proteger a sociedade, decretando medidas coercitivas à liberdade, quando imprescindível, igualmente. Portanto, é preciso um basta nesse confronto intolerante e, por si mesmo, prepotente. Quem faz cabo de guerra com assuntos tão delicados ao Estado Democrático de Direito não tem bom-senso algum; este, sim, é um radical histriônico”.


REFORMA TRABALHISTA.ALTERAÇÕES.


“50 principais pontos da Reforma Trabalhista por Vólia Bomfim


1
Fim da necessidade de homologação da rescisão e demissão de empregado com mais de 1 ano;
2
Fim da contribuição sindical anual obrigatória;
3
Revogação do intervalo de 15 min para mulher (art. 384, CLT);
4
Pagamento apenas da parte suprimida do intervalo e pagamento de natureza indenizatória em caso de supressão;
5
Prevalência do acordo coletivo sobre a convenção coletiva;
6
Negociado em norma coletiva sobre o legislado;
7
Fim do IUJ (incidente de uniformização de jurisprudência);
8
Competência da Justiça do Trabalho para homologar acordo extrajudicial;
9
Cabimento da litigância de má-fé no processo trabalho;
10
Acaba execução de ofício, salvo parte sem advogado;
11
Previsão de aplicação da desconsideração da pessoa jurídica na forma do CPC;
12
Regulamentação do dano não patrimonial, com limitação dos valores e tipos de lesões reparáveis;
13
Modificação do conceito de grupo econômico e da sucessão;
14
Exclusão da responsabilidade do sócio após 2 anos da sua saída da sociedade, na forma do CC;
15
Prescrição intercorrente de 2 anos de ofício;
16
Conceito de trabalho intermitente e sua regulamentação;
17
Conceito do teletrabalho e sua exclusão do capítulo Da Duração do Trabalho da CLT;
18
Arbitragem em lide individual para os que recebem mais de 2x o teto da Previdência (pouco mais que R$11 mil);
19
Comprovação do estado de pobreza para gratuidade de justiça, sem isenção de pagamento de custas no caso de arquivamento e ajuizamento de nova ação, para honorários periciais e advocatícios;
20
Honorários advocatícios entre 5% e 15%;
21
Litigância de má-fé até para testemunha;
22
Exceção de incompetência antes da audiência, com suspensão do processo;
23
Preposto não precisa ser empregado;
24
Revelia com advogado presente recebe a contestação e documentos;
25
Fim das horas in itinere;
26
Livre estipulação contratual para parcelas do art. 611-A para os que ganham mais de R$11.000,00.
27
Equiparação salarial apenas para empregados do mesmo estabelecimento e criação de mais um requisito (4 anos de tempo de casa, além dos 2 anos de função, plano de cargo e salário sem a necessidade de critérios de promoção alternados ora por merecimento, ora por antiguidade;
28
Supressão da gratificação de função de confiança mesmo depois de 10 anos, se revertida ao cargo efetivo;
29
Contrato por tempo parcial de 26 horas semanais (+6 extras) ou 30 h semanais, com a revogação do art. 130-A CLT;
30
Exclusão dos teletrabalhadores das horas extras, intervalo, hora noturna e adicional noturno;
31
Exclusão da responsabilidade objetiva em caso de dano extrapatrimonial;
32
Exclusão do dano moral ricochete ou reflexo;
33
Autorização da jornada móvel variada e do trabalho móvel variado;
34
Exigência de quórum qualificado para alteração ou fixação de súmula e tese, além de outros requisitos e limitação da atuação da jurisprudência;
35
Terceirização em atividade-fim sem equivalência salarial;
36
Dispensa do depósito recursal para beneficiário da gratuidade e empresa em recuperação;
37
Pagamento de 50% do depósito recursal para pequenas e microempresas;
38
Limite de pagamento de custas de até 4 x o teto da Previdência;
39
Estabilidade dos representantes eleitos das empresas com mais de 200 empregados;
40
Limitação da nulidade das normas coletivas (apenas quando violado o art. 104, CC).
41
Prêmios e gratificações contratuais ou espontâneas sem natureza salarial;
42
Trabalhador formalizado com contrato autônomo não é empregado;
43
Empregado portador de diploma de curso superior que receba mais que 2 x o teto (pouco mais de R$11.000,00) pode negociar livremente com o patrão as questões contidas no art. 611-A da CLT;
44
Jornada 12×36 por acordo individual escrito entre patrão e empregado ou norma coletiva;
45
Banco de horas por acordo individual escrito entre patrão e empregado para compensação em até 6 meses;
46
Validade do acordo de compensação tácito ou oral para compensação no mês;
47
Validade do acordo de compensação por horas extras habituais;
48
Não tem direito ao feriado nem à prorrogação de que trata o § 5.º do art.73 da CLT quem trabalha 12×36;
49
Férias parceladas em até 3 x;
50
Autorização do trabalho insalubre para grávidas.
51
Contagem do prazo processual em dias úteis;
52
Exclusão da responsabilidade do sócio que sai da sociedade após 2 anos, na forma do CC;

Vólia Bomfim : é Desembargadora do Trabalho do Rio de Janeiro. Doutora em Direito e Economia. Mestre em Direito Público. Professora.




domingo, 24 de junho de 2018

CONCURSO PÚBLICO. IDADE. RELEVÂNCIA.


“Como o idoso deve se preparar para os concursos? Existe cota para idosos?
O mercado de trabalho está cada vez mais competitivo. Isso porque há uma sobrecarga de profissionais qualificados em praticamente todas as áreas, e cada vez mais jovens. Além disso, há também uma crise econômica e política no Brasil, a qual tem mudado as perspectivas dos trabalhadores em relação aos empregos existentes.
Nesse cenário, os concursos públicos ainda são a forma mais democrática para conseguir uma colocação, oferecendo vantagens salariais e uma segurança financeira que é cada vez mais almejada pela população brasileira. Afinal de contas, mesmo no nosso tempo, quando os governos encenam a realização de diversos contingenciamentos de despesas, o fato é que um cargo público ainda goza do privilégio de possuir estabilidade.
O mercado privado ainda é bastante excludente, quando se trata de incorporar os idosos. Diferente dos concursos, que possuem maior admissibilidade no tocante à faixa etária para ingresso, com exceção de alguns cargos públicos, a exemplo das polícias militares e as Forças Armadas.
Diante desta perspectiva, veja a seguir como funcionam os concursos públicos em relação a essa faixa etária tão delicada da vida de todo ser humano.
O que significa ser "idoso" em relação aos concursos?
Via de regra, os idosos são aquelas pessoas que possuem mais de 60 anos de idade, conforme determina o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741 de 2003). Mas alguns editais de concursos públicos dão possibilidade para que cidadãos cuja idade ultrapasse os 65 anos (e menos dos 70) também concorram a determinadas vagas.
Diferentemente da realidade enfrentada pelos idosos na iniciativa privada, nos concursos públicos a questão da idade se torna até mesmo um dos critérios de seleção, quando é necessário decidir um empate classificatório.
Isso mesmo: idosos têm preferência sobre os mais jovens em processos de desempate. Como dissemos antes, de forma geral, o concursado idoso só não poderá tomar posse caso tenha ultrapassado os 70 anos de idade. A explicação para isso é simples: nesse caso, ele se encaixa na idade para gozar da aposentadoria compulsória (aquela que obriga o trabalhador a se afastar das atividades laborativas). O Estatuto do Idoso, a este respeito, veta a não inserção de idade limite para realização de concursos.
Como o idoso deve se preparar para os concursos? Existe "cota para idosos"?
De forma geral, a preparação de qualquer candidato a concurso é a mesma: muito estudo, muita atenção ao conteúdo programático, muito treinamento com questões etc. Ou seja, para o idoso não existe "privilégio" com relação ao que ele irá enfrentar no dia da prova, salvo se, fisicamente, ele necessite de alguma condição especial para realização da prova, ou algo do gênero. Fora isso, "não há cotas para idosos" em concursos, pelo menos até o momento.
Porém, existem interesses para que essa espécie de "cota" passe a existir. Exemplo disso é o que está previsto no Projeto de Lei nº 60 de 2009, iniciado pelo Senador Antônio Carlos Valadares, que prevê a destinação de 5% das vagas dos concursos públicos para os idosos. Acontece que até o momento, tudo não passa de projeto...
Mercado de trabalho para maiores de 50 anos no Brasil
Na maioria das vezes, as vagas de trabalho são destinadas a profissionais com idade de 18 a 55 anos. Mas com as mudanças no estilo de vida das pessoas e a consequente ampliação dos seus "tempos de vida" (a longevidade), assim como por conta das mudanças nas leis trabalhistas, esta realidade vem sendo alterada.
Algumas empresas do setor privado evitam a todo custo a contratação de idosos. Contudo, o outro lado também existe: há empresários que contam com programas de inclusão, nos quais uma parte das vagas é destinada a pessoas com mais de 55 anos. O objetivo disso é óbvio: diminuir o número de idosos com baixa renda e também evitar que os mesmos se sintam desmotivados por não trabalhar.
De acordo com o IBGE, em 2016, mais de 50% dos idosos estavam inseridos em algum tipo de atividade no mercado de trabalho, seja formal ou informalmente. Nas empresas, por exemplo, as vagas oferecidas aos idosos são aquelas relacionadas a atividades que exigem menor quantidade de força física. Como acontece em todas as admissões, há a necessidade de realizar avaliações psicológicas e de saúde, visando constatar o desempenho e a aptidão.
É importante dizer que os aposentados também podem concorrer a possíveis vagas abertas, tendo esses os mesmos direitos que qualquer trabalhador registrado sob o regime CLT. O aposentado continua contribuindo com a Previdência Social, porém, nenhum recálculo sobre a aposentadoria será feito. Todos estes aspectos estão previstos em lei”.


Fonte: https://www.concursosnobrasil.com.br/blogs/guia-do-concurseiro/concursos-para-idosos-veja-como-participar.html. Acesso: 24/06/2018

DIREITO DO TRABALHO. XXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO.


“Direito do Trabalho
XXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2018.1) Preliminar
FGV - Prova aplicada em 10/06/2018

Situação-Problema


Você foi contratado(a) pela Floricultura Flores Belas Ltda., que recebeu citação de uma reclamação trabalhista com pedido certo, determinado e com indicação do valor, movida em 27/02/2018 pela ex-empregada Estela, que tramita perante o juízo da 50ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB e recebeu o número 98.765. 

Estela foi floricultora na empresa em questão de 25/10/2012 a 29/12/2017 e ganhava mensalmente o valor correspondente a dois salários mínimos. 

Na demanda, requereu os seguintes itens:

a aplicação da penalidade criminal cominada no Art. 49 da CLT contra os sócios da ré, uma vez que eles haviam cometido a infração prevista na referido diploma legal;


o pagamento de adicional de penosidade, na razão de 30% sobre o salário-base, porque, no exercício da sua atividade, era constantemente furada pelos espinhos das flores que manipulava; 


o pagamento de horas extras com adição de 50%, explicando que cumpria a extensa jornada de segunda a sextafeira, das 10h às 20h, com intervalo de duas horas para refeição, e aos sábados, das 16h às 20h, sem intervalo; 


- o pagamento da multa do Art. 477, § 8º, da CLT, porque o valor das verbas resilitórias somente foi creditado na sua conta 20 dias após a comunicação do aviso prévio, concedido na forma indenizada, extrapolando o prazo legal.

Afirmou, ainda, que foi obrigada a aderir ao desconto para o plano de saúde, tendo assinado na admissão, contra a sua vontade, um documento autorizando a subtração mensal. 

A sociedade empresária informou que, assim que foi cientificada do aviso prévio, Estela teve uma reação violenta, gritando e dizendo-se injustiçada com a atitude do empregador. A situação chegou a tal ponto que a segurança terceirizada precisou ser chamada para conter a trabalhadora e acompanhá-la até a porta de saída. Contudo, quando deixava o portão principal, Estela começou a correr, pegou uma pedra do chão e a arremessou violentamente contra o prédio da empresa, vindo a quebrar uma das vidraças. A empresa informa que gastou R$ 300,00 na recolocação do vidro atingido, conforme nota fiscal que exibiu, além de apresentar a guia da RAIS comprovando possuir 7 empregados, os contracheques da autora e o documento assinado pela empregada autorizando o desconto de plano de saúde.

Diante dessa narrativa, apresente a peça pertinente na melhor defesa dos interesses da reclamada. (Valor: 5,00)



Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação. 

Padrão de Resposta / Espelho de Correção

Deverá ser confeccionada uma resposta na forma unificada de contestação e reconvenção, dirigida ao juízo da 50ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB.

Na contestação, deverão ser abordados os seguintes tópicos:

Ser suscitada preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciação e condenação criminal referente ao Art. 49 da CLT, conforme o Art. 114, inciso IX, da CRFB/88.

Ser arguida a prescrição das pretensões anteriores a 27/02/2013, conforme o Art. 7º, inciso XXIX, da CRFB/88, o Art. 11, inciso I, da CLT e a Súmula 308, inciso I, do TST.

Advogar que o vício de vontade em relação à assinatura da autorização para desconto deve ser provado pela autora, conforme o Art. 818, inciso I, da CLT ou o Art. 373, inciso I, do CPC ou a Súmula 342 do TST, já que é válida a autorização de desconto feita no momento da admissão, conforme OJ 160 do TST.

Sustentar que o adicional de penosidade não foi regulamentado, estando previsto apenas no Art. 7º, inciso XXIII, da CRFB/88.

Negar as horas extras porque pela própria narrativa da petição inicial se verifica que o módulo constitucional não foi ultrapassado, conforme o Art. 7º, inciso XIII, da CRFB/88 e o Art. 58 da CLT.

Sustentar ser indevida a multa do Art. 477, porque o pagamento das verbas devidas foi feito no prazo legal, observado o Art. 477, § 6º, da CLT.

Na reconvenção, deverá ser requerido o valor de R$ 300,00, relativo ao vidro quebrado pela autora, com indicação do Art. 343 do CPC, do Art. 186 do CC e do Art. 927 do CC.

Requerer honorários advocatícios na ação principal e na reconvenção, conforme o Art. 791-A e § 5º, da CLT.


Encerramento com renovação da preliminar, da prejudicial de mérito, da procedência da reconvenção e indicação das provas a serem produzidas”. 





XXVI EXAME DE ORDEM UNIFICADO.XXVII EXAME DE ORDEM UNIFICADO.

"XXVI EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura 29/05/2018
Período de Inscrição 29/05/2018 a 08/06/2018
Prova Objetiva - 1.ª fase 29/07/2018
Prova prático-profissional - 2.ª fase 16/09/2018

XXVII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura 18/09/2018
Período de Inscrição 18/09/2018 a 28/09/2018
Prova Objetiva - 1.ª fase 18/11/2018
Prova prático-profissional - 2.ª fase 20/01/2019".1


" DIREITO ADMINISTRATIVO: 1 Princípios, fontes e interpretação. 2 Atividade e estrutura administrativa. Organização administrativa brasileira. 2.1 Terceiro setor. 3 Poderes administrativos: poderes e deveres do administrador público, uso e abuso do poder, vinculação e discricionariedade. 3.1 Poder hierárquico. 3.2 Poder disciplinar e processo administrativo disciplinar. 3.3 Poder regulamentar. 3.4 Poder de polícia. 4 Atos administrativos: conceito, atributos, classificação, espécies, extinção. 5 Licitações e contratos. 6 Serviços públicos. 6.1 Serviços delegados, convênios e consórcios. 6.2 Agências Reguladoras. 6.3 Parcerias público-privadas. 7 Agentes públicos: espécies, regime jurídico, direitos, deveres e responsabilidades. 7.1 Teto remuneratório. 8 Domínio público: afetação e desafetação, regime jurídico, aquisição e alienação, utilização dos bens públicos pelos particulares. 9 Intervenção estatal na propriedade: desapropriação, requisição, servidão administrativa, ocupação, tombamento. 10 Intervenção estatal no domínio econômico: repressão ao abuso do poder econômico. 11 Controle da Administração Pública: controle administrativo, controle legislativo, controle externo a cargo do Tribunal de Contas, controle judiciário. 11.1 A 
Administração em juízo. 11.2 11.2 Lei Anticorrupção (Lei n. 12.846/2013) e Lei de Responsabilidade das Estatais (Lei n. 13.303/2016): a introdução normativa de técnicas de compliance na gestão pública brasileira. 12 Improbidade administrativa: Lei 8.429/92. 13 Abuso de autoridade: Lei 4.898/65. 14 Responsabilidade civil do Estado: previsão, elementos, excludentes, direito de regresso. 15 A prescrição no direito administrativo. 16. Aplicabilidade das leis de processo administrativo: direito de petição, recursos administrativos, pareceres. 17 Ações constitucionais: mandado de segurança (individual e coletivo), habeas data, habeas corpus, ação popular, ação civil pública. 18 Ações de procedimento comum e procedimento especial. 18.1 Petição inicial. 18.2 Contestação e, reconvenção. Provas. 18.3 Recursos. 18.4 Reclamação. 18.5 Cumprimento de sentença e processo de execução. 18.6. Embargos à Execução. 18.7 Tutelas de urgência e tutela de evidência.


DIREITO CIVIL: 1. Direito Civil e Constituição. 2. Pessoa natural e Direitos da personalidade. 3. Pessoa jurídica. 4. Bens. 5. Fatos, Atos e Negócios Jurídicos: formação, validade, eficácia e elementos. 6. Prescrição e Decadência. 7. Teoria Geral das Obrigações. 8. Atos Unilaterais. 9. Teoria do Contrato. 10. Contratos em espécie. 11. Teoria da Responsabilidade civil. 12. Modalidades de Responsabilidade civil e reparação. 13. Posse. 14. Direitos Reais 15. Casamento, União Estável e Monoparentalidade. 16. Dissolução do Casamento e da União Estável. 17. Parentesco. 18. Poder Familiar. 19. Regimes de Bens e outros Direitos Patrimoniais nas relações familiares. 20. Alimentos. 21. Sucessão legítima. 22. Sucessão testamentária e disposições de última vontade. 23. Leis Civis Especiais. 24. Lei 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor. 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL: 1. Teoria geral do processo. 1.1. Normas processuais civis. 1.2. Direitos processuais fundamentais. 1.3. Disposições finais e transitórias do CPC/2015. 2. Política de tratamento adequado de conflitos jurídicos. 2.1. Negociação, mediação, conciliação. 2.2. Equivalentes jurisdicionais. 2.3. Arbitragem. 3. Teoria dos fatos jurídicos processuais. 4. Função jurisdicional. 5. Cooperação internacional e nacional. 6. Teoria e direito da ação. 7. Pressupostos processuais. 8. Competência. 9. Sujeitos do processo. 9. Deveres e responsabilidade por dano processual. 9.1. Despesas processuais e honorários advocatícios. 9.2. Gratuidade de justiça. 10. Partes. 10.1. Litisconsórcio. 10.2. Intervenção de terceiros. 10.3. Intervenções anômalas. 10.4. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 10.5. Amicus Curiae. 11. Juiz. 11.1. Poderes, deveres e responsabilidade do juiz. 11.2. Impedimentos e suspeição. 11.3. Auxiliares da justiça. 12. Funções Essenciais à Justiça. 13. Atos processuais. 13.1. Processo eletrônico. 13.2. Negócios Processuais. 13.3. Tempo e lugar dos atos processuais. 13.4. Prazos. 13.5. AComunicações. 13.6. Citação. 13.7. Cartas. 13.8. Intimações. 14. Nulidades. 15. Preclusão. 16. Cognição. 17. Tutela Provisória. 17.1. Tutela provisória contra a Fazenda Pública. 18. Formação, suspensão do processo e extinção do processo. 19. Alienação da coisa ou do direito litigioso. 20. Modelos de organização processual. 20.1. Processo e procedimento. 20.2. Procedimento comum e especiais. 20.3. Petição inicial. 20.4. Requisitos. 20.5. Pedido. 20.6. Valor da causa. 20.7. Improcedência liminar. 20.8. Ampliação, redução e alteração da demanda. 20.9. Audiência de conciliação ou de mediação. 20.10. Teoria da exceção. 20.11. Respostas do réu. 21. Providências preliminares. 21.2. Revelia. 21.2. Fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 21.3. Fatos supervenientes. 21.4. Alegações do réu. 22. Julgamento conforme o estado do processo. 22.1. Extinção do processo. 22.2. Julgamento antecipado do mérito, total e parcial. 22.3. Saneamento e organização do processo. 23. Provas. 23.1. Teoria geral do direito probatório. 23.2. Provas em espécie. 24. Decisão judicial. 25. Precedentes judiciais. 26. Coisa julgada. 27. Ordem dos processos nos Tribunais. 27.1. Remessa necessária. 27.2. Teoria geral dos recursos e recursos em espécie. 27.3. Ações de competência originária dos Tribunais. 27.4. Ação rescisória. 27.5. Ação de nulidade/inexistência da sentença. 27.6. Reclamação. 27.7. Incidentes de competência originária dos Tribunais. 27.8. Microssistema de julgamento de casos repetitivos. 27.9. Incidente de resolução de demandas repetitivas. 27.10. Incidente de assunção de competência. 27.11. Incidente de arguição de inconstitucionalidade. 27.12. Incidente de suspensão de eficácia de decisão judicial. 28. Execução. 28.1. Teoria geral da execução. 28.2. Tutela jurisdicional executiva. 28.3. Demanda executiva. 28.4. Liquidação. 28.5. Título executivo. 28.6. Responsabilidade patrimonial. 28.7. Fraudes na execução. 28.8. Diversas espécies de execução. 28.9. Defesas na execução. 28.10. Penhora, depósito e avaliação. 28.11. Expropriação e satisfação. 28.12. Suspensão e extinção da execução. 29. Procedimentos especiais do CPC. 29.1. Procedimentos de jurisdição voluntária. 30. Procedimentos especiais em legislação extravagante. 30.1. Juizados Especiais, Cíveis, Federais e da Fazenda Pública. 30.2. Mandado de segurança, Habeas corpus, Habeas data, Mandado de injunção, Ação popular e Ação civil pública. 30.3. Lei 8.078/90. 30.4. Estatuto da Criança e do Adolescente. 30.5. Execução Fiscal. 30.6. Locações e seus procedimentos especiais. 30.7. Desapropriação. 30.8. Alienação fiduciária em garantia. 30.9. Ação de Alimentos. 30.10. Ação de separação e de divórcio. 30.11. Registros Públicos. 30.12. Lei 11.340/2006. 30.13. Estatuto da Igualdade Racial. 30.14. Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei n° 13.146/2015. 30.15. Lei do Direito de Resposta ou da Retificação do Ofendido. 30.16. Estatuto do Idoso. 30.17. Ações de usucapião especial. 31. Processo coletivo. 31.1. Microssistema processual coletivo. 31.2. Situações jurídicas coletivas. 31.3. Normas fundamentais. 31.4. Aspectos procedimentais específicos. 31.5. Decisão estrutural. 31.6. Coisa julgada. 31.7. Liquidação e execução. 31.8. Processo coletivo passivo.



DIREITO CONSTITUCIONAL: 1 Constituição: conceito, classificação e elementos. 2 Aplicabilidade e eficácia das normas constitucionais. 3 Histórico das Constituições Brasileiras. 4 Neoconstitucionalismo. 5 Do poder constituinte: originário, derivado e decorrente. 6 Da interpretação do texto da norma constitucional. 7 Controle de Constitucionalidade: história, conceito, espécies, momentos de controle, sistemas de controle judicial 7.1 Ação Direita de Inconstitucionalidade. 7.2 Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. 7.3 Ação declaratória de constitucionalidade. 7.4 Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. 7.5 O Processo de Julgamento da ADI, ADC e ADO (Lei Federal 9.868/99, com redação dada pela Lei Federal 12.063/09). 7.6 O Processo de Julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Lei Federal 9.882/99). 7.7. Súmula Vinculante (Lei Federal 11.417/06). 8 Preâmbulo Constitucional 9 Dos Princípios Fundamentais. 10 Dos Direitos e Garantias Fundamentais. 11 Tutela Constitucional das Liberdades: 11.1 Habeas Corpus. 11.2 Habeas Data (Lei Federal 9.507/97). 11.3 Mandado de Segurança Individual e Mandado de Segurança Coletivo (Lei Federal 12.016/09). 11.4 Mandado de Injunção (Lei Federal 13.300/16). 11.5 Direito de Certidão. 11.6 Acesso a Informação (Lei Federal 12.527/11). 11.7 Direito de Petição. 11.8 Ação Popular (Lei Federal 4.717/65). 12 Direitos Sociais. 13 Direito de Nacionalidade. 14 Direitos Políticos. 15 Divisão Espacial do Poder. Organização do Estado: 15.1 União. 15.2 Estados Federados. 15.3 Municípios. 15.4 Distrito Federal e Territórios. 16 Da intervenção. 17 Administração Pública. 18 Organização dos Poderes. 18.1 Poder Legislativo. 18.1.2 Processo Legislativo 18.2 Poder Executivo. 18.3 Poder Judiciário. 18.4. Funções Essenciais à Justiça. 19 Da Tributação e do Orçamento: Sistema Tributário Nacional. 20 Sistema Orçamentário e Finanças Públicas. 21 Defesa do Estado e das Instituições Democráticas. 22 Ordem Econômica e Financeira. 22.1 Princípios Gerais da Atividade Financeira. 23 Ordem Social. 24 Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 25 Ações de procedimento comum e especial. Petição inicial. Resposta do Réu: contestação, incluindo a reconvenção. Recursos. Reclamação. Representação. Tutelas provisórias: de urgência, cautelar ou antecipada, e de evidência. 


DIREITO DO TRABALHO: 1 Direito do Trabalho: conceito, características, divisão, natureza, funções, autonomia. 2 Fundamentos e formação histórica do Direito do Trabalho. 3. Flexibilização e desregulamentação. 4 Fontes formais do Direito do Trabalho. Conceito, classificação e hierarquia. 4.1 Conflitos de normas e suas soluções. 5 Hermenêutica: interpretação, integração e aplicação do Direito do Trabalho. 5.1 Eficácia das normas trabalhistas no tempo e no espaço. 5.2 Revogação. 5.3 Irretroatividade. 5.4 Direito adquirido. 6 Princípios do Direito do Trabalho. 7 Renúncia e transação no Direito do Trabalho. 7.1 Comissão de Conciliação Prévia. 8 Relação de trabalho e relação de emprego. 8.1 Estrutura da relação empregatícia. 9 Relações de trabalho lato sensu: trabalho autônomo, eventual, temporário e avulso. 9.1 Estágio. Cooperativas de mão-de-obra. Trabalho voluntário 9.2 Contratos de trabalho por equipe. 10 Empregado: conceito e requisitos. 10.1 Altos empregados, trabalhadores intelectuais, exercentes de cargos de confiança e trabalhador hiperssuficiente. 10.2 Os diretores e os sócios. 10.3 Mãe social. 10.4 Aprendizagem. 10.5 Lei Geral do Desporto 11 Empregado doméstico: conceito, caracterização. Direitos. Emenda Constitucional 72/13 e Lei Complementar 150/15. 12 Empregador: conceito, caracterização. 12.1 Os poderes do empregador no contrato de emprego: diretivo, regulamentar, fiscalizatório e disciplinar. 12.2 Grupo econômico. 12.3 Sucessão de empresas e de empregadores. 12.4 Consórcio de empregadores. 12.5 Situações de responsabilização empresarial solidária e subsidiária. 13 Trabalho rural: empregador, empregado e trabalhador rural. 13.1 Normas de proteção ao trabalhador rural. 14 Terceirização no Direito do Trabalho (pessoas jurídicas de direito público e privado). 14.1 Terceirização lícita e ilícita. Consequências jurídicas. 15 Contrato de emprego: morfologia, conceito, classificação. 15.1 Elementos essenciais, naturais e acidentais. 15.2 Contratos especiais de trabalho. 16 Modalidades de contratos de emprego. 16.1 Espécies de contratos a termo. 16.2 Contrato de experiência. 16.3 Contrato de emprego e contratos afins. Contratação de pessoa jurídica (Pejotização). 16.4 Diferenças entre contratos de trabalho e locação de serviços, empreitada, representação comercial, mandato, sociedade e parceria. 16.5 Pré- contratações: requisitos para configuração, efeitos, direitos decorrentes, hipótese de perdas e danos pré e póscontratuais. 17. Trabalho ilícito e trabalho proibido: conceitos e diferenças. 17.1 Efeitos da declaração de nulidade. 17.2 Fraudes na Relação de Emprego. 18 Trabalho infantil e trabalho do menor. 18.1 Conceito e normas legais aplicáveis. 18.2 Penalidades. 18.3 Efeitos da contratação. 18.4 Doutrina da proteção integral da criança e do adolescente. 19. Efeitos conexos do contrato: direitos intelectuais; invenções do empregado; direitos autorais e propriedade intelectual; indenizações por danos material e extrapatrimonial. 20 Duração do trabalho. 20.1 Fundamentos e objetivos. 20.2 Jornada de trabalho. Trabalho extraordinário e trabalho noturno. 20.3 Acordo de prorrogação e acordo de compensação de horas. 20.4 Banco de horas. 20.5 Tempo à disposição 20.6 Empregados excluídos do limite de jornada. 20.7 Jornadas especiais - CLT e legislação extravagante. Bancário. 20.8 Trabalho em turno ininterrupto de revezamento, em escala, em regime de tempo parcial e trabalho intermitente. 20.9 Trabalho em domicílio e teletrabalho 21 Repousos. 21.1 Intervalos intrajornada e interjornada. Intervalos especiais 21.2 Repouso semanal e feriados. 21.3 Férias – conceito e regras. Abono pecuniário. Férias individuais e coletivas. 22 Remuneração e salário: conceito, distinções. 22.1 Gorjetas. 22.2 Características e classificação do salário. 22.3 Composição do salário. 22.4 Modalidades de salário. 22.5 Adicionais. 22.6 Gratificação. 22.7 Comissões. 22.8 13º salário – dinâmica e forma de pagamento. 22.9 Parcelas não-salariais. 22.10 Salário in natura e utilidades não salariais. 23 Formas e meios de pagamento e comprovação do salário. 23.1 Proteção ao salário. 23.2 Natureza jurídica das parcelas. 23.3 Desconto salarial – espécies, condições e limites. 24 Equiparação salarial – conceito e requisitos. 24.1 O princípio da igualdade de salário. 24.2 Desvio e acúmulo de função. Distinção e consequências. Reenquadramento. 25 Alteração do contrato de emprego. 25.1 Alteração unilateral e bilateral. 25.2 Transferência de local de trabalho. 25.3 Remoção. 25.4 Reversão. 25.5 Promoção e rebaixamento. 25.6 Alteração de horário de trabalho. 25.7 Redução de remuneração. 26. Acidente do trabalho: conceito, classificação, espécies de danos indenizáveis. 27 Interrupção e suspensão do contrato de trabalho: conceito, caracterização e distinções. 28 Cessação do contrato de emprego: hipóteses, causas e classificação. 28.1 Resilição unilateral e bilateral, Resolução e Rescisão. 28.2 Aposentadoria, morte, força maior, factum principis e adesão a programa de desligamento voluntário. 29 Dispensas individual, plúrima e coletiva. 29.1 Obrigações decorrentes da cessação do contrato de emprego. 29.2 Aviso prévio. 29.3 Multa dos arts. 477 e 467 da CLT. 29.4 Quitação anual das obrigações trabalhistas. 30 Estabilidade e garantias provisórias de emprego: conceito, hipóteses e caracterização. 30.1 Formas de estabilidade. 30.2 Renúncia à estabilidade. 30.3 Despedida de empregado estável. 30.4 Readmissão e reintegração. 31 O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. 32 Prescrição e decadência no Direito do Trabalho. 32.1 Prescrição intercorrente. 33 Segurança e higiene do trabalho. 33.1 Periculosidade e insalubridade – conceitos, diferenças, percentuais e bases de cálculo. 33.2. Normas Regulamentadoras. 33.3 EPI e EPC. 34 Direito Coletivo do Trabalho: definição, denominação, conteúdo, função. 34.1 Os conflitos coletivos de trabalho e mecanismos para sua solução. 34.2 Representação dos empregados trabalhistas. 35 Liberdade sindical. 35.1 Organização sindical brasileira. 35.2 Conceito de categoria. 35.3 Categoria profissional diferenciada. 35.4 Dissociação de categorias. 35.5 Membros da categoria e sócios do sindicato. 36 Entidades sindicais: conceito, natureza jurídica, estrutura, funções, requisitos de existência, atuação, prerrogativas e limitações. 36.1 Garantias sindicais. 37 Negociação coletiva e receitas sindicais. 38 Instrumentos normativos negociados: acordo coletivo e convenção coletiva de trabalho. 38.1 Cláusulas obrigacionais e cláusulas normativas. 38.2 Incorporação das cláusulas nos contratos de emprego. 38.3 A prevalência do negociado sobre o legislado – regras. 39 Mediação e arbitragem no Direito do Trabalho. 39.1 Poder normativo da Justiça do Trabalho. 40 Condutas antissindicais: espécies e consequências. 41 A greve no direito brasileiro: dinâmica, critérios e responsabilidade. 42 Direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos na esfera trabalhista. 43 Fiscalização e Multas aplicadas pelos órgãos da fiscalização do Trabalho. 44. Lei 13.467/17 (reforma da CLT).


 
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO: 1 Direito Processual do Trabalho. 1.1 Princípios. 1.2 Fontes. 1.3 Autonomia. 1.4 Interpretação. 1.5 Integração. 1.6 Eficácia. 2 Organização da Justiça do Trabalho. 2.1 Composição, funcionamento, jurisdição e competência de seus órgãos. 3 O Ministério Público do Trabalho. 3.1 Organização. 3.2 Competência. 3.3 Atribuições. 3.4 Inquérito civil público. 4 Competência da Justiça do Trabalho: em razão da matéria, das pessoas, funcional e do lugar. 4.1 Conflitos de Competência. 5 Partes, procuradores, representação, substituição processual e litisconsórcio. 5.1 Assistência Judiciária. 5.2 Justiça Gratuita. 5.3 Jus Postulandi. 5.4 Mandato tácito. 6 Atos, termos e prazos processuais. 6.1 Despesas processuais. 6.2 Custas e emolumentos. 6.3 Comunicação dos atos processuais. 6.4 Aplicação do Direito Processual Comum na esfera trabalhista. 6.5 Instrução Normativa 39/16 do TST. 7. Nulidades no processo do trabalho: espécies, extensão, princípios e arguição. 7.1 Preclusão: conceito e espécies. 8 Dissídio individual e dissídio coletivo. 8.1 Dissídio individual: procedimentos comum e sumaríssimo. 8.2 Petição inicial: requisitos, emenda, aditamento, desistência e indeferimento. 8.3 Pedido. 9 Audiência. 9.1 “Arquivamento” e revelia. 9.2 Conciliação. Homologação de acordo extrajudicial. 9.3 Resposta do reclamado. 10 Provas: princípios, peculiaridades, oportunidade e espécies. 10.1 Documentos: oportunidade de juntada. 10.2 Incidente de falsidade. 10.3 Perícia: dinâmica e responsabilidade pelos honorários. 10.4 Testemunhas: quantidade, contradita, compromisso, acareação. O informante. 10.5 Ônus da prova. 11 Sentença nos dissídios individuais. 11.1 Honorários advocatícios. 11.2 Da Responsabilidade por Dano Processual. 12 Sistema recursal trabalhista. 12.1 Princípios, procedimento e efeitos dos recursos. 12.2 Recurso ordinário, agravo de petição, agravo de instrumento, embargos de declaração e Recurso adesivo. 12.3 Pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos recursos. 12.4 Juízos de admissibilidade e de mérito do recurso. 13 Recurso de revista. 13.1 Pressupostos de admissibilidade. 13.2 Recurso nos dissídios coletivos. 14 Execução Trabalhista. 14.1 Execução provisória e execução definitiva. 14.2 Carta de sentença. 14.3 Aplicação subsidiária da Lei de Execuções Fiscais. 14.4 Execução de títulos judiciais e extrajudiciais. 14.5 Execução contra a massa falida e a empresa em recuperação judicial. 14.6 Liquidação da Sentença. 14.7 Mandado de Citação. 14.8 Penhora. 14.9 Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Responsabilidade do sócio retirante. 14.10 Garantia do juízo. 15 Embargos à Execução. 15.1 Exceção de pré-executividade. 15.2 Impugnação à sentença de liquidação. 15.3 Embargos de Terceiro. Fraude à execução. 16 Arrematação, Adjudicação e Remição. 16.1 Execução contra a Fazenda Pública: precatórios e requisições de pequeno valor. 17 Execução das contribuições previdenciárias. 18 Inquérito para apuração de falta grave. 18.1 Cabimento e prazo. 18.2 Julgamento do inquérito. 18.3 Natureza e efeitos da sentença. 19 Ações civis admissíveis no processo trabalhista: ação de consignação em pagamento, ação de prestação de contas, mandado de segurança e ação monitória. 19.1 Ação anulatória. 20 Ação civil pública. 20.1Ação civil coletiva. 20.2 Legitimados, legitimação autônoma, substituição processual, condenação genérica e liquidação. 20.3 Coisa julgada e litispendência. 21 Dissídio Coletivo. 21.1 Conceito. 21.2 Classificação. 21.3 Competência. 21.4 Instauração: prazo, legitimação e procedimento. 21.5 Sentença normativa. 21.6 Efeitos e vigência. 21.7 Extensão das decisões e revisão. 21.8 Ação de Cumprimento. 22 Ação rescisória no processo do trabalho. 22.1 Cabimento. 22.2 Competência. 22.3 Fundamentos de admissibilidade. 22.4 Juízo rescindente e juízo rescisório. 22.5 Prazo para propositura. 22.6 Início da contagem do prazo. 22.7 Procedimento e recurso. 23 Tutelas de urgência, evidência, antecedente e cautelar no Direito Processual do Trabalho. 24 Particularidades dos procedimentos ordinário, sumário e sumaríssimo. 25. Processo Judicial eletrônico. 26. Lei 13.467/17 (reforma da CLT).



 DIREITO EMPRESARIAL: 1 Do Direito de Empresa. 1.1 Do conceito de Empresa. 1.2 Do Empresário. 1.3 Da caracterização e da inscrição. 1.4 Da capacidade. 1.5 Do Empresário rural, Do Microempreendedor Individual, Do Pequeno Empresário, Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. 1.6 Da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). 2 Da Sociedade. 2.1 Disposições gerais. 2.2 Da sociedade não personificada. 2.3 Da sociedade em comum. 2.4 Da sociedade em conta de participação. 2.5 Da sociedade personificada. 2.6 Desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária 2.7 Da distinção entre sociedade empresária e não empresária. 2.9 Das sociedades de pessoas. 2.10 Da sociedade simples. 2.11 Da sociedade limitada. 2.12 Da sociedade cooperativa. 3 Da dissolução, liquidação e extinção da sociedade. 3.1 Da transformação, da incorporação, da fusão e da cisão das sociedades. 3.2 Da nacionalidade da sociedade e da sociedade dependente de autorização. 4 Do Estabelecimento. 4.1 Disposições gerais. 4.2 Clientela e aviamento. 5 Dos Institutos Complementares: 5.1 Registro Público de Empresas Mercantis, 5.2 Nome empresarial. 5.4 Da escrituração do empresário e da sociedade empresária. 6 Da Sociedade Anônima. Lei n. 6.404/1976. 6.1. Disposições preliminares da Lei nº 13.303/2016 – Lei das Estatais. 6.2. Regime Societário e Função Social da Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista (Lei nº 13.303/2016 e Decreto nº 8.945/2016). 7 Dos Valores Mobiliários. Lei n. 6.385/76. 7.1 Da Comissão de Valores Mobiliários. 8 Da Recuperação Judicial, Extrajudicial e da Falência do Empresário e da Sociedade Empresária. 9 Dos Contratos Empresariais. 10 Dos Títulos de Crédito. 11 Do Sistema Financeiro Nacional. 11.1 Lei n. 4.595/1964. 11.3 Da Intervenção e Liquidação Extrajudicial de Instituições Financeiras. 12 Da Propriedade Industrial. 12.1 Das Patentes. 12.2 Dos Desenhos Industriais. 12.3 Das Marcas. 13. Defesa da Concorrência. Lei n. 12.529/2011. Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Infrações da Ordem Econômica. Controle de Concentrações. 14. Responsabilidade das sociedades, controladores e administradores por atos lesivos à administração pública. Lei Anticorrupção (Lei n. 12.846/2013 e Decreto n. 8.420/2015). 15. Código de Processo Civil (Lei n.13.105/2015) - Parte Geral: 15.1. - Das Normas Processuais Civis. 15.2 Da Função Jurisdicional. 1 5.3 Dos Sujeitos do Processo. 15.4 Dos Atos Processuais. 15.5 Da Tutela Provisória. 15.6. Da Formação, Suspensão e Extinção do Processo. 16. Código de Processo Civil (Lei n.13.105/2015) - Parte Especial: 16.1 Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença. 16.2 Do Processo de Execução. 16.3 Dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais. 17. Arbitragem. Lei n. 9.307/1996.



DIREITO PENAL: 1 História do Direito Penal. 2 Criminologia. 3 Política Criminal. 4 Princípios penais e constitucionais. 5. Interpretação e integração da lei penal. 5.1 Analogia. 6. Normal penal. 6.1 Classificação e espécie das infrações penais. 6.2 Concurso aparente de normas 7. Aplicação da Lei Penal. 7.1 Lei Penal no Tempo. 7.2 Lei Penal no Espaço. 8. Teoria Geral do Delito. 8.1 Conduta. 8.2 Relação de Causalidade. 8.2.1 Teoria da imputação objetiva. 8.3 Tipo penal doloso. 8.4 Tipo penal culposo. 8.5 Tipicidade. 8.6 Antijuridicidade. 8.7 Culpabilidade. 8.8 Condições objetivas de punibilidade e escusas absolutórias 8.9 Consumação e tentativa. 8.10 Desistência Voluntária. 8.11 Arrependimento eficaz. 8.12 Arrependimento posterior. 8.13 Crime impossível. 9 Erro. 9.1 Erro de tipo. 9.2 Erro de proibição. 9.3 Erro de tipo permissivo. 10. Concurso de Pessoas. 11. Penas e seus critérios de aplicação. 12. Origens e Finalidades da pena. 12.1 Teorias da pena. 12.2 Espécies de penas. 12.3 Aplicação da pena. 12.4 Concurso de crimes. 12.5 Suspensão condicional da pena. 13 Efeitos da condenação. 14 Reabilitação. 15 Medidas de segurança. 15.1 Execução das medidas de segurança. 16 Causas Extintivas de Punibilidade. 17 Ação Penal. 18 Crimes em espécie. 19 Execução Penal. 19.1 Lei 7.210/84 19.2 Livramento condicional. 19.3 Progressão e regressão de regime. 19.4 Remição. 19.5 Detração. 19.6 Incidentes de execução. 20. Legislação Penal Extravagante. 20.1 Leis Penais Especiais. 



DIREITO PROCESSUAL PENAL: 1 Princípios constitucionais e processuais penais. 2 Sistemas processuais penais. 3 Aplicação da lei processual penal. 3.1 Interpretação e integração da lei processual penal. 4 Imunidades processuais penais. 5 Inquérito Policial. 6. Ação Penal. 6.1 Denúncia, Queixa-crime e representação. 6.2. Espécies de ação penal. 7 Ação Civil ex delicto. 8 Jurisdição e Competência. 8.1. Foro por prerrogativa de função. 9 Questões e Processos Incidentes. 10. Direito Probatório. 11 Do Juiz, do Ministério Público, do Acusado e Defensor, dos Assistentes e Auxiliares da Justiça. 12 Atos de comunicação no processo - Das citações e intimações. 13 Atos judiciais – Despacho, decisão e sentença. 14 Da Prisão e demais Medidas Cautelares 15 Liberdade Provisória. 16 Dos Processos em espécie. 17 Procedimentos do CPP. 18 Procedimentos especiais na legislação extravagante. 19 Nulidades. 20 Recursos. 21 Ações Autônomas de Impugnação. 22. Disposições gerais do Código de Processo Penal. 23 Procedimentos de execução penal. 24 Graça, anistia e indulto. 25 Legislação Processual Penal Extravagante. 


DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL TRIBUTÁRIO: 1 Fontes do Direito Tributário 1.1 Constituição da República 1.2 Lei Complementar 1.3 Lei Ordinária 1.4 Tratados e Convenções internacionais 1.5 Decretos 1.6 Atos normativos administrativos 1.7 Decisões normativas 1.8 Práticas reiteradas 1.9 Convênios 2 Princípios tributários 2.1 Princípio da legalidade tributária. 2.2 Princípio da anterioridade tributária (anual e nonagesimal). 2.3 Princípio do non olet. 2.4 Princípio da capacidade contributiva. 2.5 Princípio da isonomia 2.6 Princípio da irretroatividade tributária. 2.7 Princípio da vedação ao confisco. 2.8 Princípio da não limitação ao tráfego de pessoas e bens e a ressalva do pedágio. 3 Limitações ao poder de tributar. 4 Vigência, aplicação, interpretação e integração da lei tributária. 5 Tributo (definição e classificação). 5.1 Impostos. 5.2 Taxas. 5.3 Contribuição de Melhoria 5.4 Contribuições especiais 5.5 Empréstimos Compulsórios 6 Competência Tributária 7 Benefícios fiscais 7.1 Imunidade 7.1.1 Imunidade geral e recíproca 7.1.2 Imunidade dos templos religiosos 7.1.3 Imunidade não autoaplicável. 7.1.4 Imunidade de imprensa. 7.2 Isenção. 7.3 Anistia. 7.4 Remissão. 7.5 Outros benefícios fiscais. 8. Distribuição das Receitas Tributárias. 9 Responsabilidade Tributária. 9.1 Responsabilidade e solidariedade. 9.2 Responsabilidade dos sucessores. 9.3 Responsabilidade de terceiros. 9.4 Responsabilidade por infrações. 9.5 Denúncia espontânea. 10. Obrigação Tributária. 10.1 Fato Gerador e hipótese de incidência. 10.2 Sujeição ativa e passiva. 10.3 Solidariedade. 10.4 Capacidade tributária. 10.5 Domicílio tributário. 11 Crédito Tributário. 11.1 Constituição do crédito Tributário (lançamento). 11.2 Suspensão do crédito tributário. 11.3 Extinção do crédito tributário. 11.4 Exclusão do crédito tributário. 11.5 Garantias e Privilégios do Crédito Tributário. 12 Prescrição e decadência. 13 Administração Tributária. 13.1 Fiscalização. 13.2 Dívida Ativa. 13.3 Certidões Negativas. 14 Processo Administrativo Tributário. 14.1 Estrutura do processo administrativo tributário. 14.2 Contencioso administrativo. 14.3 Processo de Consulta. 15 Processo Judicial Tributário. 15.1 Controle concentrado de constitucionalidade - Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). 15.2 Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária. 15.3 Ação anulatória de débito fiscal. 15.4 Mandado de segurança. 15.5 Ação de repetição de indébito. 15.6 Ação de consignação em pagamento. 15.7 Embargos à execução fiscal. 15.8 Exceção de Pré-Executividade. 15.9 Medida Cautelar Fiscal. 15.10.Recursos.2 







Fonte:

1. http://www.oab.org.br/noticia/56036/confira-o-calendario-previsto-do-exame-de-ordem-para-2018. Acesso: 24/06/2018

2. http://www.oab.org.br/arquivos/editalxxvieou.pdf. Acesso: 24/03/2016