“Decisões de primeira e segunda instância obrigavam Gustavo
Scarpa a ficar no Fluminense.
Na reclamação trabalhista, ajuizada em dezembro de 2017, Scarpa alega atraso de salários e das parcelas relativas ao direito de imagem como justificativa para o rompimento do vínculo com o Fluminense. Segundo o portal G1, a dívida ultrapassa R$ 735 mil.
O juízo da 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro proferiu
sentença desfavorável ao jogador, e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região (RJ) rejeitou pedido de tutela antecipada, o que impediu a
transferência.
No pedido de HC, a defesa do atleta pediu a cassação dos
efeitos da sentença para que ele possa “estar livre para o trabalho onde for de
seu interesse, independentemente de quem seja o empregador”.
O relator atendeu ao pedido com base no artigo 30 da Lei Pelé
(Lei 9.615/1998), que proíbe atrasos no pagamento por mais de três meses. “A
caracterização do atraso abrange férias, décimo terceiro salário, salário e
demais verbas salariais, além do direito de imagem”, afirmou.
Ele disse ainda que a Constituição Federal assegura a
liberdade para o exercício profissional. Obrigar o jogador a se submeter a essa
situação, conforme o ministro, atenta contra o texto constitucional e a
liberdade de trabalho. “Basta dizer que o atleta já tinha se transferido para
outra agremiação, como expressamente permite o parágrafo 5º do artigo 28 da Lei
9.615/98, e que tal contrato, com o Palmeiras, foi rompido em virtude de
decisão judicial”, destaca.
“O direito de se transferir para outra entidade é líquido e
certo e está sendo indevidamente obstado por ato de autoridade”, disse
Belmonte. A decisão autoriza Scarpa a se transferir para outro clube e permite
até registro de novo contrato em federação ou confederação de futebol,
permanecendo pendentes de julgamento as demais questões decorrentes da rescisão
contratual.
Não é a primeira vez que um jogador consegue HC. A decisão
mais famosa foi proferida em 2012, liberando Oscar de atuar no São
Paulo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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