“Breves anotações acerca da Lei 13.654/2018 – Furto e Roubo
Guilherme
de Souza Nucci: Livre-docente
em Direito Penal, Doutor e Mestre em Processo Penal pela PUC-SP. É
Desembargador em São Paulo.
As poucas alterações introduzidas pela Lei 13.654/2018
inseriu os parágrafos 4º-A e 7º ao art. 155 do Código Penal. Constituem duas
outras qualificadoras, transformando o tipo penal do furto em “campeão” de
número de qualificadoras, como se pode ver nos parágrafos 4º, 4º-A, 5º, 6º e
7º. De todo modo, as novas qualificadoras são as que possuem a maior faixa.
Devem ser utilizados, em detrimento de outra qualquer. No entanto, se houver
outras circunstâncias presentes, podem ser usadas como agravantes ou
circunstâncias judiciais. Exemplo: com abuso de confiança, duas ou mais pessoas
subtraem substâncias explosivas. Utiliza-se esta última circunstância para
qualificar o delito. As outras duas circunstâncias – abuso de confiança e a
presença de mais de dois autores – devem ser usadas no momento da aplicação da
pena-base, valendo-se do art. 59 do Código Penal. Outra possibilidade,
que não se pode descartar é o acúmulo de condutas perfilhadas em duas
qualificadoras muito similares: subtrair coisa mediante o uso de explosivo,
além de estar provado, ainda, que o mesmo autor subtraiu o explosivo. Usa-se o
furto qualificado pelo art. 4º-A para escolher a faixa de fixação da pena (4 a
10 anos de reclusão, e multa), usando-se o conteúdo do parágrafo 7º como
circunstância judicial do art. 59, para estabelecer a pena-base.
Quanto ao crime de roubo, a mais importante modificação foi a
revogação do inciso I do parágrafo segundo do art. 157 do Código Penal (se a
violência ou ameaça é exercida com emprego de arma). Sempre se entendeu que o
termo “arma” abrangia tanto as armas próprias (instrumentos feitos para
funcionar como tal; ex.: revólver; punhal etc.) como as impróprias
(instrumentos utilizados eventualmente como armas; ex.: martelo; faca de
cozinha; facão de roça etc.). A constatação de existência de qualquer tipo de
arma, permitia o aumento de um terço até a metade. Hoje, não mais. Está abolida
a causa de aumento quanto às armas diversas das que sejam de fogo. Houve uma
“novatio legis in mellius” (lei nova favorável ao réu) e deve ser aplicada, de
imediato, retroativamente a todos os réus (processos em andamento) e aos
condenados (o juiz da execução precisa recalcular a pena daqueles que foram
condenados com o referido aumento por exercer a ameaça ou a violência com arma
que não seja de fogo).
Por outro lado, cria-se outra causa de aumento, com cota fixa
de dois terços, caso a violência ou ameaça seja exercida com emprego de arma de
fogo; afinal, sabe-se que, objetivamente, a vítima corre um risco muito maior
de perder a vida, quando há arma de fogo no cenário. No entanto, foi inserido o
inciso II, no mesmo parágrafo 2º-A, prevendo qualificadora de dois terços se o
roubo for praticado com destruição de obstáculo em face de emprego de explosivo.
Como fica o aumento se estiverem presentes as duas situações (incisos I e II do
par. 2º.-A)? Tratando-se de uma causa de aumento de valor fixo (dois terços),
ela será aplicada na terceira fase da fixação; mas há outra circunstância no
mesmo parágrafo, que não pode ser ignorada, mas também não pode ser duplicada,
vale dizer, aplicar duas vezes dois terços. Então, o ideal é aplicar o aumento
de 2/3 na terceira fase por uma das duas e utilizar a outra no momento de
aplicar a pena-base. Entretanto, por se tratar de lei penal prejudicial ao réu,
o novo parágrafo 2º.-A só pode ser aplicado a crimes cometidos a partir de 23
de abril de 2018”
Fonte: http://genjuridico.com.br/2018/04/25/breves-anotacoes-acerca-da-lei-13-654-2018-furto-e-roubo/.
Acesso: 26/06/2018
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