“Na linguagem vulgar, a eutanásia é o procedimento pelo qual
se mata um paciente por compaixão. Do ponto de vista bioético, o fenômeno ou o
instituto da eutanásia é algo muito mais amplo e complexo que um simples
desligar de aparelhos ou o próprio ato de matar pessoas.
Atualmente, a eutanásia é proibida no direito brasileiro. Em
países que já legislaram sobre o tema, há requisitos para a prática.
Normalmente, verificam-se as condições de dor e deve estar provado o sofrimento
irreversível físico ou psicológico do paciente.
Distinto da eutanásia existe a figura da ortotanásia. Apesar
do nome parecido, é uma conduta ética ilícita no direito brasileiro por
significar permitir ao paciente ter a sua morte conforme condições de pessoa
humana digna. Quando o paciente está fora de possibilidades terapêuticas,
constado pela equipe médica, não se deve fazer tratamentos fúteis, inúteis que
só prolongarão a dor e o sofrimento. São pacientes que devem ser submetidos a
Cuidados Paliativos, cuja principal objetivo é garantir a qualidade de vida em
detrimento da cura, que já não é mais possível.
É preciso buscar o máximo de controle sobre a dor e de
alívio, em todos os sentidos. Permitir que o paciente fique próximo de seus
familiares nesse momento é muito importante, assim como permitir o atendimento
aos últimos desejos, sempre em busca do melhor bem-estar possível. A ortotanásia
trata do contrário de outro termo que é chamado distanásia.
A distanásia significa prolongar artificialmente uma vida que
não tem mais possibilidades terapêuticas. Contraria a dignidade da pessoa
humana, porque prolonga o sofrimento de um paciente sem qualquer possibilidade
de melhora do seu quadro clínico. Apenas cria-se para o paciente uma
dependência de aparelhos, gerando muita dor e tristeza.
Ainda é preciso diferenciar a distinção entre eutanásia e
suicídio assistido. É muito comum que a doutrina e as decisões dos médicos
assimilem os dois termos como se fosse uma só coisa. Têm pontos em comum: o
objetivo é abreviar a vida do paciente, que está com em sofrimento físico ou
psíquico. Porém, na eutanásia, há uma conduta do médico ou do profissional
de saúde para abreviar essa vida, seja por meio de uma injeção letal ou por
outro procedimento. Enquanto no suicídio assistido, a equipe de saúde
proporciona condições para que o próprio paciente provoque a sua morte. Temos
alguns relatos de filmes em que o paciente aperta um botão que desencadeia uma
injeção de adrenalina, ou toma uma dose letal de medicamento, por exemplo.
Um caso muito discutido e noticiado foi a atleta belga
paraolímpica, Marieke Vervoort, anunciou que, após competir nas Olimpíadas do
Rio de Janeiro, se submeterá à eutanásia na Bélgica. Ela se enquadra em todos
os requisitos da legislação de seu país, em razão de seu sofrimento físico e
psíquico irreversível. Ela afirma que o quadro é visto de forma distinta pela
população da verdadeira situação em que se encontra. A atleta possui sofrimento
por uma dor incapacitante em virtude de um transtorno degenerativo. No Brasil,
é um caso que não teria a mesma condição de se discutir, mas que desperta a
atenção para o sofrimento de cada paciente. Antes de julgar o desejo do
paciente, seja por uma medida de ortotanásia ou eutanásia, é preciso
compreender o sofrimento dele”.
Fonte: http://genjuridico.com.br/2018/06/14/eutanasia-no-brasil/?utm_medium=push&utm_source=push&utm_campaign=push,.
Acesso: 15/05/2018
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