domingo, 24 de junho de 2018

DIREITO DO TRABALHO. XXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO.


“Direito do Trabalho
XXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2018.1) Preliminar
FGV - Prova aplicada em 10/06/2018

Situação-Problema


Você foi contratado(a) pela Floricultura Flores Belas Ltda., que recebeu citação de uma reclamação trabalhista com pedido certo, determinado e com indicação do valor, movida em 27/02/2018 pela ex-empregada Estela, que tramita perante o juízo da 50ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB e recebeu o número 98.765. 

Estela foi floricultora na empresa em questão de 25/10/2012 a 29/12/2017 e ganhava mensalmente o valor correspondente a dois salários mínimos. 

Na demanda, requereu os seguintes itens:

a aplicação da penalidade criminal cominada no Art. 49 da CLT contra os sócios da ré, uma vez que eles haviam cometido a infração prevista na referido diploma legal;


o pagamento de adicional de penosidade, na razão de 30% sobre o salário-base, porque, no exercício da sua atividade, era constantemente furada pelos espinhos das flores que manipulava; 


o pagamento de horas extras com adição de 50%, explicando que cumpria a extensa jornada de segunda a sextafeira, das 10h às 20h, com intervalo de duas horas para refeição, e aos sábados, das 16h às 20h, sem intervalo; 


- o pagamento da multa do Art. 477, § 8º, da CLT, porque o valor das verbas resilitórias somente foi creditado na sua conta 20 dias após a comunicação do aviso prévio, concedido na forma indenizada, extrapolando o prazo legal.

Afirmou, ainda, que foi obrigada a aderir ao desconto para o plano de saúde, tendo assinado na admissão, contra a sua vontade, um documento autorizando a subtração mensal. 

A sociedade empresária informou que, assim que foi cientificada do aviso prévio, Estela teve uma reação violenta, gritando e dizendo-se injustiçada com a atitude do empregador. A situação chegou a tal ponto que a segurança terceirizada precisou ser chamada para conter a trabalhadora e acompanhá-la até a porta de saída. Contudo, quando deixava o portão principal, Estela começou a correr, pegou uma pedra do chão e a arremessou violentamente contra o prédio da empresa, vindo a quebrar uma das vidraças. A empresa informa que gastou R$ 300,00 na recolocação do vidro atingido, conforme nota fiscal que exibiu, além de apresentar a guia da RAIS comprovando possuir 7 empregados, os contracheques da autora e o documento assinado pela empregada autorizando o desconto de plano de saúde.

Diante dessa narrativa, apresente a peça pertinente na melhor defesa dos interesses da reclamada. (Valor: 5,00)



Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação. 

Padrão de Resposta / Espelho de Correção

Deverá ser confeccionada uma resposta na forma unificada de contestação e reconvenção, dirigida ao juízo da 50ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB.

Na contestação, deverão ser abordados os seguintes tópicos:

Ser suscitada preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciação e condenação criminal referente ao Art. 49 da CLT, conforme o Art. 114, inciso IX, da CRFB/88.

Ser arguida a prescrição das pretensões anteriores a 27/02/2013, conforme o Art. 7º, inciso XXIX, da CRFB/88, o Art. 11, inciso I, da CLT e a Súmula 308, inciso I, do TST.

Advogar que o vício de vontade em relação à assinatura da autorização para desconto deve ser provado pela autora, conforme o Art. 818, inciso I, da CLT ou o Art. 373, inciso I, do CPC ou a Súmula 342 do TST, já que é válida a autorização de desconto feita no momento da admissão, conforme OJ 160 do TST.

Sustentar que o adicional de penosidade não foi regulamentado, estando previsto apenas no Art. 7º, inciso XXIII, da CRFB/88.

Negar as horas extras porque pela própria narrativa da petição inicial se verifica que o módulo constitucional não foi ultrapassado, conforme o Art. 7º, inciso XIII, da CRFB/88 e o Art. 58 da CLT.

Sustentar ser indevida a multa do Art. 477, porque o pagamento das verbas devidas foi feito no prazo legal, observado o Art. 477, § 6º, da CLT.

Na reconvenção, deverá ser requerido o valor de R$ 300,00, relativo ao vidro quebrado pela autora, com indicação do Art. 343 do CPC, do Art. 186 do CC e do Art. 927 do CC.

Requerer honorários advocatícios na ação principal e na reconvenção, conforme o Art. 791-A e § 5º, da CLT.


Encerramento com renovação da preliminar, da prejudicial de mérito, da procedência da reconvenção e indicação das provas a serem produzidas”. 





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